Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A…, Lda., com sede em Ovar, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente o pedido de execução de julgado, por não ter ocorrido inexecução da decisão proferida no processo de impugnação 395/01 do Tribunal Tributário de Aveiro, determinando a anulação da liquidação de IA, e a consequente restituição à impugnante do imposto pago e juros compensatórios, dela interpôs recurso para o TCA Norte, formulando as seguintes conclusões:
1.ª O processo de execução do julgado é o meio próprio para conhecer da legalidade dos actos praticados pela administração em execução da sentença de anulação do acto tributário impugnado, ainda que esses actos se traduzam num reacertamento do imposto que a administração considera devido, praticado com vista à restituição ao contribuinte apenas de uma parte do imposto que este pagara e cujo acto de liquidação fora anulado na sua totalidade.
2.ª Na execução do julgado anulatório, a administração deve reintegrar totalmente a ordem jurídica violada.
3.ª O caso julgado administrativo de decisão anulatória abrange a estatuição judicial dos efeitos jurídicos (sua extensão e natureza) feita pela sentença e a causa de ilegalidade julgada procedente.
4.ª Respeitando a ilegalidade ao conteúdo jurídico do acto tributário, nunca a administração tributária o poderá renovar sem entrar em ofensa do caso julgado constituído sobre a decisão anulatória.
5.ª Numa hipótese de unicidade da causa de ilegalidade do acto tributário (violação do art.º 95.º do Tratado de Roma pelo art.º 1.º, n.º 4 do DL n.º 152/89, de 10/5), nunca se poderá configurar uma situação de cindibilidade (do conteúdo) do acto tributário e, por isso, também não poderá haver lugar a uma renovação parcial do acto.
6.ª Resulta do artigo 205.º da CRP e do artigo 100.º da LGT a prevalência da execução da sentença que se torna assim obrigatória para todas as autoridades.
Tendo o Tribunal decretado a anulação do acto da liquidação a partir de tal decisão e no que concerne a efeitos jurídicos tudo se passa como se tal acto deixe de existir na ordem jurídica ficando assim impossibilitado de alicerçar actos consequentes.
7.ª Não cumpre a execução da sentença a AF que se limita a substituir o acto da liquidação anulado por outro extirpado dos vícios daquele e procede à compensação «motu proprio» do imposto pago e a restituir com o imposto ora liquidado.
E não cumpre porque dessa forma não só não leva em conta toda a condenação, designadamente a condenação nos juros indemnizatórios em que a AF foi condenada, como posterga uma das garantias do contribuinte que a lei lhe faculta – impugnação judicial quanto à nova liquidação, como também não retira todos os efeitos resultantes da anulação do acto já que ao efectuar a compensação consequente acaba por validar um acto que a sentença fez desaparecer da ordem jurídica.
8.ª Assim sendo, em tal conformidade, deveria efectivamente o Exmo. Juiz a quo – ao contrário do que fez – julgar procedente o presente pedido de execução de julgado determinando, em consequência, à autoridade requerida que procedesse à passagem de título de reembolso da quantia em falta para cumprimento integral da sentença proferida, acrescida de juros indemnizatórios devidos até ao termo do prazo de execução espontânea do julgado e moratórios a partir daí até integral reembolso.
Foram mal aplicadas, por isso, as normas: 146.º do CPPT, art.º 6.º do DL 256-A/77, de 17/6, e 100.º da LGT.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Exma. Magistrada do MP junto do TCAN emitiu parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso.
Por acórdão de 21/6/07, decidiram os Juízes do TCAN não conhecer do recurso, por versar este exclusivamente matéria de direito, declarando competente para tal a Secção de Contencioso Tributário do STA, para onde viriam a ser remetidos, então, os autos.
O Exmo. PGA junto deste Tribunal renova o parecer do MP já emitido no TCAN sobre o mérito do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- É do seguinte teor a decisão recorrida:
«A…, LDA., veio instaurar os presentes autos em 03-06-2002 dizendo que por decisão proferida no processo de Impugnação 395/01 do Tribunal Tributário de Aveiro foi julgada totalmente procedente a impugnação determinando a anulação da liquidação de IA, e a consequente restituição ao impugnante do imposto pago e juros compensatórios, nos termos legais.
1. Alega a Exequente que a Alfândega de Aveiro o informou em 22-04-2002 do seguinte - considerando que o veículo em causa beneficiou de redução de imposto de 18% e que em conformidade com os critérios do TJCE e STA deveria ter beneficiado da percentagem de 28%, correspondente à depreciação efectivamente sofrida, calculou o imposto resultante de uma e outra percentagem e entendeu restituir a quantia de Esc. 146 052$00, (728,51 €), mais juros indemnizatórios num total de 770,14 € assim dando execução à sentença (cfr. doc. de fls. 4 e 5 aqui dado por reproduzido, o mesmo se dizendo dos demais elementos documentais infra referidos); não devolveu como devia, como foi sentenciado, o montante total liquidado, apenas devolvendo o resultante das diferentes percentagens.
2. Devido à diferença referida em 1. a Exequente apresentou, em 03-06-2002, requerimento de execução de julgado nos termos dos art°s. 146° do CPPT, 6° do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho e 100° da LGT, cfr. doc. de fls. 1 a 3;
3. A Autoridade Recorrida foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 8°, n° 1 do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, tendo respondido que “ A Administração não invocou nem pretende invocar qualquer causa legítima de inexecução de sentença. Pelo ofício n.º 4723, de 22 de Abril (vide 1.ª parte de 1), dentro do prazo legal previsto no artigo 6.º, n.º 1 do diploma vindo de referir, a Administração notificou o exequente dos actos a praticar em execução de sentença, em conformidade com os critérios fixados pelo TJC, no Ac. de 22-02-2002 e pela 2.ª Sec. do STA, nos Acs. proferidos nos Processos n.ºs 22364, 22679 e 22771, os quais em aplicação daquele Ac. comunitário foram os únicos que até ao momento fixaram, nesta matéria, os actos de execução que devem ser praticados pela Administração …”, cfr. fls. 32 a 42;
4. Em suma na resposta aludida em 3. disse-se que os Acs. aí citados não referem que todo o imposto automóvel é ilegal, mas somente na parte em que excede a perda de valor real dos veículos e que “saber qual o valor residual dos veículos similares matriculados no território nacional no ano de (…) é tarefa que cabe à Alfândega em execução de julgado … e ainda que o que se pretende é … que o Fisco proceda a uma nova liquidação que não padeça daquele vício …”, idem anterior.
5. O Exmo. Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos tendo aposto o competente “Visto”, cfr. fls. 43 e 44;
Face à factualidade acabada de referir, quid juris?
Como se referiu, a divergência entre Exequente e Autoridade Recorrida está definida no primeiro parágrafo e pontos 1 e 2 deste despacho.
A posição da última tem o seu alicerce no entendimento perfilhado pelos Acs. referidos na sua resposta e nela parcialmente transcritos. Não vislumbro fundamentação para pôr em causa aquele entendimento pelo que a ele, com a devida vénia, se adere.
Se bem interpreto o que está em causa nestes autos não é a falta de execução da sentença, nem tão pouco execução parcial. A execução tal como a realizou a Administração Fiscal resultou do facto de esta ainda estar em tempo e ter procedido a nova liquidação. A Administração Fiscal procedeu, face à nova liquidação, a compensação entre a liquidação anterior e a nova. Se o S. Passivo, ora exequente, não concordava com ela deveria ter reclamado ou recorrido desse acto e não apresentar a presente execução de sentença. Não se demonstra que não tenha ocorrido execução pelo que têm os autos de improceder.
Assim, sem mais considerandos, a Autoridade Recorrida no pagamento efectuado à Exequente respeitou o decidido no processo de Impugnação 395/01 do Tribunal Tributário de Aveiro, para tanto auxiliou-se de entendimento defendido nos Acs. supra referidos.
DECISÃO
Pelo exposto, porque não ocorreu inexecução de decisão judicial, improcede a execução.
Custas pela Exequente.»
III- A questão que se coloca no presente recurso é a de se saber se, anulada, mediante decisão judicial transitada em julgado, uma liquidação de IA, efectuada em 28/6/2001, pode a Administração Fiscal, em execução do julgado, restituir à impugnante não a totalidade do imposto pago mas apenas a diferença entre aquele montante e o resultado de uma nova liquidação, entretanto efectuada.
Na sentença recorrida, o Mmo. Juiz “a quo” considerou que a AF, ao agir como agiu, respeitou o decidido na sentença anulatória da liquidação inicial.
Vejamos. Como se disse já no acórdão deste STA de 17/1/2007, proferido no recurso n.º 1042/06, «De acordo com o disposto no artigo 100.º da Lei Geral Tributária (LGT), a procedência de uma impugnação judicial de um acto de liquidação implica, para a Administração, a obrigação de reconstituir a legalidade do acto ou situação objecto do litígio e pagar juros indemnizatórios.
Já isto mesmo resultava do artigo 205.º da Constituição, que confere obrigatoriedade e prevalência às decisões judiciais, aquela perante todas as entidades, esta face a todas as decisões de natureza administrativa.
A anulação judicial do acto faz com que ele desapareça da ordem jurídica, implicando que as coisas voltem a ser repostas no estado em que se encontrariam se tal acto não tivesse sido praticado.
Donde, a restituição do imposto ilegalmente liquidado e a prestação de juros indemnizatórios, estes para compensar o contribuinte pela privação dos meios monetários que foi obrigado a entregar ao Fisco.
Pode, pois, dizer-se que a execução de julgado, no nosso caso, posto que a anulação do acto de liquidação foi total, consiste, muito simplesmente, na restituição do imposto ilegalmente liquidado, e pago, acrescido de juros indemnizatórios e, se for caso disso, moratórios.
Ou seja, a Administração está vinculada a isso, só a isso, e a tudo isso, para executar o julgado.
Porém, a Administração, a par do dever de respeitar e executar as decisões dos tribunais, está também obrigada a retirar dos factos tributários as suas consequências em termos de tributação – por outras palavras, incumbe-lhe liquidar e cobrar os impostos devidos, nos termos da lei.
Assim, se para executar a sentença anulatória não tem que fazer senão o que dissemos, e não mais, nem menos, já no exercício daquela sua outra incumbência lhe compete liquidar o imposto que for devido pelo dito facto tributário, se a isso não se opuser obstáculo legal – designadamente, o resultante do decurso do tempo.
Ponto é que para tanto disponha de base legal – já que aquela que primeiro utilizou está fora de causa, por força de caso julgado anulatório.
Também por isso é que o artigo 100.º da LGT, obrigando-a à reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, lhe permite a prática de novo ou novos actos. Em certos casos, a prática desses actos, então reconstitutivos, será mesmo necessária para que se cumpra a decisão judicial.
Se os vícios detectados no acto pelo tribunal são de ordem formal, a Administração pode renová-lo, o que, na prática, se traduz na produção de um novo acto que ocupa o lugar do anulado e que deve respeitar a forma antes desobedecida. Mas se, ao invés, a anulação assentou na verificação de vícios de natureza substancial, maxime, como foi o caso, na ilegalidade resultante da desconformidade das normas jurídicas aplicadas com outras superiores, a Administração, para honrar o julgado, não pode voltar a socorrer-se do mesmo quadro normativo. Se o fizer reincide na mesma ilegalidade; além de, desta feita, incorrer noutra, ao desrespeitar o caso julgado.
Só poderá, pois, empreender uma nova liquidação se encontrar outro quadro normativo capaz de a suportar. Note-se que, desta vez, a Administração não age num circunstancialismo semelhante àquele em que primeiro se moveu. Antes, aplicara a lei tributária a um facto da vida, no âmbito do procedimento administrativo que culmina com a liquidação, sem outro espartilho senão o da lei.
Agora, actua limitada pelo quadro da execução do julgado, ou seja, tudo o que faça há-de conformar-se com o julgado; tem de caber na reparação da legalidade violada e na reposição da situação que existiria se tal violação não tivesse ocorrido.
Portanto, tendo a sentença anulatória em execução feito desaparecer a liquidação que apreciou, pelo vício que se viu, nada obstaria a que a Administração, fora do âmbito da execução do julgado, mas sempre respeitando-o, e estando em tempo, praticasse um novo acto de liquidação, suportado por um quadro normativo diferente.»
Ora, não foi isso que se passou no caso em apreço.
Conforme consta da decisão recorrida, o que a Administração fez, dando disso conta à exequente, foi, considerando que o veículo em causa beneficiara de redução de imposto de 18% e que em conformidade com os critérios do TJCE e STA deveria ter beneficiado da percentagem de 28%, correspondente à depreciação efectivamente sofrida, calcular o imposto resultante de uma e outra percentagem e restituir a quantia de Esc. 146 052$00, (728,51 €), mais juros indemnizatórios num total de 770,14 €, assim dando, em seu entender, execução à sentença, ou seja, não devolveu como devia, e como foi sentenciado, o montante total liquidado, mas apenas o resultante das diferentes percentagens.
Dito de outra forma, a Administração dispôs-se a restituir à impugnante, não o imposto que ilegalmente lhe cobrara em 28/6/2001, como era consequência da sentença anulatória, mas só uma parte dele – a correspondente à diferença entre as duas liquidações levadas a cabo.
Ao actuar assim, a Administração não respeitou o julgado, porque este lhe impunha o integral desaparecimento do acto de liquidação, com a consequente restituição de tudo quanto fora pago, acrescido de juros, pelo que em lugar de reparar a legalidade violada voltou a violar a lei.
Além de desconsiderar o julgado, a Administração agiu, mesmo na medida em que possa considerar-se que o fez fora do âmbito da respectiva execução, sem base legal bastante para fundamentar a liquidação.
Procedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso.
IV- Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, declarando nulo o novo acto de liquidação, e devolvendo o processo à 1.ª instância para aí prosseguir seus termos, com apreciação do pedido formulado pela recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Outubro de 2007. – António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.