DECISÃO
Pelo exposto, porque não ocorreu inexecução de decisão judicial, improcede a execução.
Custas pela Exequente.»
III – A questão que se coloca no presente recurso é a de se saber se, anulada, mediante decisão judicial transitada em julgado, uma liquidação de IA, efectuada em 28/6/2001, pode a Administração Fiscal, em execução do julgado, restituir à impugnante não a totalidade do imposto pago mas apenas a diferença entre aquele montante e o resultado de uma nova liquidação, entretanto efectuada.
Na sentença recorrida, o Mmo. Juiz “a quo” considerou que a AF, ao agir como agiu, respeitou o decidido na sentença anulatória da liquidação inicial.
Vejamos. Como se disse já no acórdão deste STA de 17/1/2007, proferido no recurso n.º 1042/06, «De acordo com o disposto no artigo 100.º da Lei Geral Tributária (LGT), a procedência de uma impugnação judicial de um acto de liquidação implica, para a Administração, a obrigação de reconstituir a legalidade do acto ou situação objecto do litígio e pagar juros indemnizatórios.
Já isto mesmo resultava do artigo 205.º da Constituição, que confere obrigatoriedade e prevalência às decisões judiciais, aquela perante todas as entidades, esta face a todas as decisões de natureza administrativa.
A anulação judicial do acto faz com que ele desapareça da ordem jurídica, implicando que as coisas voltem a ser repostas no estado em que se encontrariam se tal acto não tivesse sido praticado.
Donde, a restituição do imposto ilegalmente liquidado e a prestação de juros indemnizatórios, estes para compensar o contribuinte pela privação dos meios monetários que foi obrigado a entregar ao Fisco.
Pode, pois, dizer-se que a execução de julgado, no nosso caso, posto que a anulação do acto de liquidação foi total, consiste, muito simplesmente, na restituição do imposto ilegalmente liquidado, e pago, acrescido de juros indemnizatórios e, se for caso disso, moratórios.
Ou seja, a Administração está vinculada a isso, só a isso, e a tudo isso, para executar o julgado.
Porém, a Administração, a par do dever de respeitar e executar as decisões dos tribunais, está também obrigada a retirar dos factos tributários as suas consequências em termos de tributação – por outras palavras, incumbe-lhe liquidar e cobrar os impostos devidos, nos termos da lei.
Assim, se para executar a sentença anulatória não tem que fazer senão o que dissemos, e não mais, nem menos, já no exercício daquela sua outra incumbência lhe compete liquidar o imposto que for devido pelo dito facto tributário, se a isso não se opuser obstáculo legal – designadamente, o resultante do decurso do tempo.
Ponto é que para tanto disponha de base legal – já que aquela que primeiro utilizou está fora de causa, por força de caso julgado anulatório.
Também por isso é que o artigo 100.º da LGT, obrigando-a à reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, lhe permite a prática de novo ou novos actos. Em certos casos, a prática desses actos, então reconstitutivos, será mesmo necessária para que se cumpra a decisão judicial.
Se os vícios detectados no acto pelo tribunal são de ordem formal, a Administração pode renová-lo, o que, na prática, se traduz na produção de um novo acto que ocupa o lugar do anulado e que deve respeitar a forma antes desobedecida. Mas se, ao invés, a anulação assentou na verificação de vícios de natureza substancial, maxime, como foi o caso, na ilegalidade resultante da desconformidade das normas jurídicas aplicadas com outras superiores, a Administração, para honrar o julgado, não pode voltar a socorrer-se do mesmo quadro normativo. Se o fizer reincide na mesma ilegalidade; além de, desta feita, incorrer noutra, ao desrespeitar o caso julgado.
Só poderá, pois, empreender uma nova liquidação se encontrar outro quadro normativo capaz de a suportar. Note-se que, desta vez, a Administração não age num circunstancialismo semelhante àquele em que primeiro se moveu. Antes, aplicara a lei tributária a um facto da vida, no âmbito do procedimento administrativo que culmina com a liquidação, sem outro espartilho senão o da lei.
Agora, actua limitada pelo quadro da execução do julgado, ou seja, tudo o que faça há-de conformar-se com o julgado; tem de caber na reparação da legalidade violada e na reposição da situação que existiria se tal violação não tivesse ocorrido.
Portanto, tendo a sentença anulatória em execução feito desaparecer a liquidação que apreciou, pelo vício que se viu, nada obstaria a que a Administração, fora do âmbito da execução do julgado, mas sempre respeitando-o, e estando em tempo, praticasse um novo acto de liquidação, suportado por um quadro normativo diferente.»
Ora, não foi isso que se passou no caso em apreço.
Conforme consta da decisão recorrida, o que a Administração fez, dando disso conta à exequente, foi, considerando que o veículo em causa beneficiara de redução de imposto de 18% e que em conformidade com os critérios do TJCE e STA deveria ter beneficiado da percentagem de 28%, correspondente à depreciação efectivamente sofrida, calcular o imposto resultante de uma e outra percentagem e restituir a quantia de Esc. 146 052$00, (728,51 €), mais juros indemnizatórios num total de 770,14 €, assim dando, em seu entender, execução à sentença, ou seja, não devolveu como devia, e como foi sentenciado, o montante total liquidado, mas apenas o resultante das diferentes percentagens.
Dito de outra forma, a Administração dispôs-se a restituir à impugnante, não o imposto que ilegalmente lhe cobrara em 28/6/2001, como era consequência da sentença anulatória, mas só uma parte dele – a correspondente à diferença entre as duas liquidações levadas a cabo.
Ao actuar assim, a Administração não respeitou o julgado, porque este lhe impunha o integral desaparecimento do acto de liquidação, com a consequente restituição de tudo quanto fora pago, acrescido de juros, pelo que em lugar de reparar a legalidade violada voltou a violar a lei.
Além de desconsiderar o julgado, a Administração agiu, mesmo na medida em que possa considerar-se que o fez fora do âmbito da respectiva execução, sem base legal bastante para fundamentar a liquidação.
Procedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso.
IV – Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, declarando nulo o novo acto de liquidação, e devolvendo o processo à 1.ª instância para aí prosseguir seus termos, com apreciação do pedido formulado pela recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Outubro de 2007. – António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.