1.ª Secção
Relator – Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1. O Ministério Público interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho de 11 de Abril de 2008, do Tribunal Criminal de Lisboa, no qual foi decidido o seguinte:
“A) Recusa-se por inconstitucional, a interpretação dada aos artigos 119.º alínea f) e 391.º-D do Código de Processo Penal e a sua subsequente aplicação, no sentido de que a inviabilidade da realização do julgamento no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui uma nulidade insanável, porquanto tal conduz à alteração da forma de processo abreviado para a forma de processo comum, e assim, de forma mediata, à alteração das regras prévias e expressas que fixam a competência dos tribunais, neste caso, do Tribunal de Pequena Instância Criminal e dos Juízos Criminais de Lisboa, em violação dos artigos 22.º, 23.º 100.º 102.º n.º 1 da Lei n.º 3/99 de 13de Janeiro, artigo 119.º alínea e) do Código de Processo Penal, e artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa.
B) Em consequência, declara-se este tribunal incompetente para a realização do julgamento e recusa-se o recebimento destes autos.”
Neste Tribunal, o Ministério Público alegou e concluiu que “[T]endo em conta que a fundamentação que subjaz ao despacho recorrido se abriga na violação de normas legais ordinárias, relativas à aplicação da lei no tempo quanto aos requisitos da forma especial de processo, há que concluir, assim, não se estar perante uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que não deve tomar-se conhecimento do recurso.” As alegações assim concluídas assentaram na seguinte fundamentação:
“1. Como bem resulta dos Autos, o que ressalta sem dúvida alguma, é uma divergência, entre dois juízes, sobre a interpretação a conferir a uma lei nova e as consequências que daí podem advir dessas interpretações.
2. Com efeito, enquanto que o Juiz a quo (Tribunal Criminal) entende que a lei nova não afecta a forma de processo que se iniciou antes da entrada em vigor desta, já o juiz do TPJC não o entendeu assim, considerando que a ‘nova fórmula’ quanto à possibilidade de uso da forma de processo abreviado se aplicava desde logo, retroagindo o efeito dessa lei nova.
3. O Juiz do TPIC, no fundo, considera que uma alteração legal superveniente determina, ipso facto, ‘erro’ na forma de processo! E o Juiz do Tribunal Criminal entende que não!
4. Assim sendo, o fundamento (essencial) para a decisão tomada pelo Juiz a quo, e por este invocada expressamente, é o da violação de comandos legais relativos quer à competência dos Tribunais (v.g. artigos 22°, 23°, 100° e 102°, n° 1 da Lei 3/99 de 13/1) quer à ‘qualificação’ de eventuais ‘irregularidades’ ou ‘ilegalidades’ (v.g. artigo 119°, al. e) do CPP).
5. Decorre ainda que o que é logicamente anterior, no pressuposto interpretativo que subjaz a ambos os Tribunais, é tão-somente (mas crucial), a perspectiva legal sobre a aplicação da lei no tempo quanto às novas normas relativas ao Processo Abreviado.
6. Ora, e se assim é, não estamos perante uma verdadeira questão de ‘inconstitucionalidade normativa’ mas sim de dirimição ordinária entre duas decisões judiciais (como se aponta, aliás, no ponto n° 7, em 1), quanto a um verdadeiro conflito negativo de competências. (Registe-se, aliás, que caso tivesse transitado em julgado o despacho a quo, e seria esse o mecanismo que deveria usar-se para uma tal dirimição).
7. Este Tribunal tem vindo a solidificar uma jurisprudência no sentido de que, nesses casos, não estamos perante uma ‘questão de constitucionalidade normativa’. Com efeito, e para além de outros (vide Acórdãos n° 489/04, n° 710/04 e n° 128/05, todos deste Tribunal Constitucional) (…).”
O Recorrente A. não contra-alegou.
2. Os elementos processuais relevantes para a apreciação da questão sub judicio são os seguintes:
a) Em 6 de Julho de 2007, o Ministério Público acusou o arguido, nos Juízos de pequena Instância Criminal de Lisboa, em processo abreviado, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez.
b) Em 4 de Janeiro de 2008, o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, invocando as alterações do Código de Processo Penal decorrentes da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, em especial o disposto no artigo 391.º-D desse Código, decidiu (fls. 52 e segs.) que “a audiência de julgamento não pôde ter o seu início no prazo de 90 (noventa) dias contados sobre a dedução da acusação, pelo que não poderá o processo ser tramitado na forma especial abreviada, determinando que se julgue nulo o processado, salvaguardando os seus termos até à acusação, nos termos do disposto nos artigos 391.º-D e 119.º, alínea f) do Código de Processo Penal.”
c) Na sequência desta decisão, o Ministério Público deduziu nova acusação em processo comum e os autos foram remetidos ao Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa.
d) Distribuído o processo ao 6.º Juízo Criminal, foi proferida a decisão recorrida, com a seguinte fundamentação (despacho de 11 de Abril de 2008, fls. 69 e segs.):
“Questão Prévia: da inconstitucionalidade da interpretação dada à norma contida no actual art. 391°-D do Código de Processo Penal, no sentido de que a inviabilidade da realização do julgamento no prazo de 90 dias constitui uma nulidade insanável.
(…)
Cumpre apreciar e decidir.
Deixamos desde já consignado que não se pode concordar com a posição assumida no aliás douto despacho do Mm° Juiz Titular do Tribunal de Pequena Instância de Lisboa, que declarou existir uma nulidade insanável por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei (art. 119°, al. f) do Código de Processo Penal).
Com efeito, a acusação deduzida nestes autos, respeitou na íntegra o disposto no art. 391°-A e 391°-B, do Código de Processo Penal, que, salvo melhor opinião, fixam de forma definitiva, quando o uso do processo abreviado deve ter lugar.
Note-se, antes do mais, que na recente alteração legislativa em causa, não foi alterado o disposto no art. 119°, al. f) do Código de Processo Penal, que prevê a existência de nulidade insanável, em caso de emprego de forma de processo especial fora dos casos expressamente previstos na lei.
Por outro lado, é um facto que a actual lei, devido às alterações introduzidas pela Lei 48/2007, introduziu um preceito novo, o art. 391°-D do Código de Processo Penal, e é certo que tal dispositivo legal dispõe que, ‘A audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação. ‘
Contudo, o desrespeito do prazo previsto em tal normativo inovador, apenas pode consubstanciar uma irregularidade sujeita ao regime do art. 123° do Código de Processo Penal, conforme, aliás, se expressa o Venerando Conselheiro Maia Gonçalves no Código de Processo Penal anotado, na última edição.
Com efeito, escreve aquele mui douto autor, ‘O início da audiência para além de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui irregularidade, sujeita ao regime do art. 123°.’ (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado, Coimbra: Almedina, 2007, p. 824),
Quanto a nós tal conclusão resulta à evidência, desde logo, com vista a salvaguardar as regras da competência que são, diríamos nós sagradas em termos jurídico-criminais, e por isso merecedoras da mais alta tutela, ou seja, Constitucional, pelo preceituado no art. 32°, n°9 da Constituição da República Portuguesa, onde se dispõe: ‘Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.’
Desta norma Constitucional emana o princípio do juiz natural ou do juiz legal, que é uma garantia do processo criminal.
Neste âmbito, não pode ser assim descurado o facto de que na Comarca de Lisboa, a competência para o julgamento dos processos abreviados está expressamente atribuída ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (art. 102°, n°1 da LOFTJ).
Com efeito, dispõe tal normativo, ‘1 - Compete aos juízos de pequena instância criminal preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo.’
Tal regra de competência, numa interpretação de acordo com a Constituição não pode ser, de forma alguma violada.
Recorde-se que a norma constitucional em referência (art. 32°, n°9 da CRP), tem outros reflexos na legislação ordinária.
Neste âmbito, destacam-se os arts. 22° e 23° da LOFTJ (Lei 3/99 de 13/0 1), onde se prevê:
(…)
A consequência mediata da declaração de nulidade insanável do processado, por emprego de processo especial fora dos casos expressamente previstos na lei, é a alteração do tribunal competente para proceder ao julgamento da causa, porquanto passando o processo a seguir a forma comum, na comarca de Lisboa (e todas as outras comarcas onde se encontram instalados tribunais de pequena instância criminal), o tribunal competente para o julgamento passa a ser um Juízo Criminal (art. 100.º da LOFTJ).
Assim sendo, seguindo um entendimento onde a declaração de nulidade do processado anterior conduz a uma alteração da forma do processo e, em consequência, a uma alteração de competência do tribunal, neste caso, para o julgamento do processo abreviado, fixada expressamente no já aludido art. 102°, n°1 da Lei 3/99 de 13/01, afigura-se que tal despacho provoca um desaforamento que não está especialmente previsto na lei, em violação expressa do art. 23° da LOTFJ e do próprio princípio do juiz natural ou legal, constitucionalmente consagrado no art. 32°, n°9 da CRP.
O princípio do juiz natural ou legal, conforme nos recordam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP anotada, Vol. 1., 4 edição revista, Coimbra Editora: 2007, p. 525, comporta várias dimensões fundamentais, a saber:
‘... (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação de competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos…’
Resulta pois da exposta doutrina, que a lei que fixa a competência deve estar individualizada através de uma lei geral, de uma forma o mais possível inequívoca, devendo tais regras ser respeitadas quer de forma mediata quer de forma imediata, com tutela mesmo ao nível do plano de distribuição dos processos.
Ora, a interpretação que o despacho em causa realiza do disposto nos arts. 391°-D e 119.º al. f) do Código de Processo Penal, põe em causa, conforme resulta da presente exposição, de forma mediata mas evidente, as regras da competência expressamente consagradas no art. 102°, n°1 da LOFTJ.
Sufragando a interpretação do despacho em causa, a forma do processo e, de forma mediata, a competência para o julgamento dos processos, fica, além do mais, dependente das contingências particulares da vida humana, pois será a agenda do juiz, o tempo na distribuição e conclusão do processo pela Secção de processos, eventuais atrasos dos CTT, baixas por doença dos titulares do respectivo tribunal, licenças de maternidade ou paternidade, que determinarão ou não a possibilidade da realização do julgamento no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação, conforme actualmente previsto no art. 391°-D do Código de Processo Penal, e assim o emprego da forma especial do processo e a competência do Tribunal de Pequena Instância Criminal para o julgamento.
Ora, deste modo a competência do tribunal fica sujeito a uma evidente indeterminabilidade e a regra da competência pré-fixada na lei a uma notória subjectividade, em clara violação do art. 32°, n.º 9 da CRP.
Neste âmbito, recorde-se o que os doutos constitucionalistas citados referem a este respeito, ‘A escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objectivos predeterminados e não de critérios subjectivos.’ (ibidem). A Lei é geral e abstracta, e tais pressupostos, em matéria de competência fazem-se sentir no mais elevado dos planos jurídicos, o Constitucional.
Devido à importância da generalidade e abstracção na fixação das regras da competência, donde emana o já invocado princípio do juiz natural ou legal, o Código de Processo Penal não podia deixar de enquadrar violações a tais regras nos mais intensos vícios processuais, ou seja, nos que consubstanciam nulidades insanáveis, em concreto previsto no art. 119° al. e) do Código de Processo Penal.
Nem se diga, contra a interpretação que aqui se expõe, que a alteração da forma do processo e, em consequência, da competência dos tribunais, vem reforçar os direitos dos arguidos inicialmente submetidos ao julgamento em processo abreviado, porquanto, actualmente, devido às alterações introduzidas pela Lei 48/2007 de 29/08, esta forma de processo deixou de prever o debate instrutório, anteriormente previsto para esta forma do processo no art. 391°-C, n°2 do Código de Processo Penal, sendo certo que com a passagem à forma do processo comum, o arguido volta a ter direito à Instrução.
Tal argumento, desde logo enferma de um vício de lógica, porquanto, no caso concreto, tendo sido o arguido notificado do despacho de acusação, deduzido sob a forma abreviada, foi-o ao abrigo da lei antiga, ou seja, quando tinha o direito de requerer debate instrutório, não tendo o arguido usado de tal faculdade.
Entendemos pois, que o despacho em causa, além de violar as normas da LOFTJ e a norma da CRP já cima citados, viola ainda o princípio da aplicação da lei processual no tempo, que dispõe que a lei processual penal não deve ser aplicada aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, sendo certo que ao abrigo da anterior lei não resultava qualquer agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente a limitação dos seus direitos de defesa (art. 5°, n°2 al. a) e b) do Código de Processo Penal).
Em suma, o despacho proferido pelo Mm° Juiz, salvo melhor entendimento, mais não faz do que pronunciar-se através da declaração da nulidade do emprego do processo abreviado, de forma mediata e inconstitucional, sobre as regras da competência dos tribunais comuns, anteriormente fixadas pelo legislador, violando diversas normas da legislação ordinária que mais não visam do que dar corpo ao princípio constitucional do juiz legal, consagrado no art. 32°, n°9 da Constituição.
Neste contexto, a interpretação dada à norma contida no actual art. 391°-D do Código de Processo Penal, no sentido de que a inviabilidade da realização do julgamento no prazo de 90 dias constitui uma nulidade insanável, que conduz, por sua vez, à alteração da competência dos tribunais, neste caso, do Tribunal de Pequena Instância Criminal e dos Juízos Criminais de Lisboa, é, salvo melhor entendimento, inconstitucional, por violar o disposto no art. 32°, n°9 da Constituição.
Assim sendo, aceitar a aplicação das normas contidas nos arts. 119° al. f) e 391°-D do Código de Processo Penal, na interpretação que lhes foi dada no despacho em causa, e aceitando assim, em consequência, a competência para o julgamento dos presentes autos, constitui, quanto a nós, uma inconstitucionalidade, que nos é vedada pelo mais elevado dever do juiz de respeito à Constituição da República Portuguesa.
Terá de ser pelo estabelecido nos arts. 391°-A e 391-B, que se considera fixada a possibilidade do uso do processo especial abreviado e, em consequência, terá de ser pela verificação dos pressupostos aí previstos que se considera fixada a competência do Tribunal de Pequena Instância Criminal e Juízos Criminais de Lisboa, em respeito pelas normas de competência previstas nos arts. 100°, 102°, n°1, 22° e 23° da LOFTJ.
Recorde-se, para terminar, que aqueles dispositivos do Código de Processo Penal dispõem:
(…)
A forma do processo e, consequentemente, a competência do Tribunal de Pequena Instância Criminal e Juízos Criminais de Lisboa fixa-se pois de acordo com estes dispositivos e não de acordo com o preceituado no art. 391°-D do mesmo diploma.
Pelo exposto e decidindo:
A) Recusa-se por inconstitucional, a interpretação dada aos arts. 119° al. f) e 391°-D do Código de Processo Penal e a sua subsequente aplicação, no sentido de que a inviabilidade da realização do julgamento no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui uma nulidade insanável, porquanto tal conduz à alteração da forma de processo abreviado para a forma de processo comum, e assim, de forma mediata, à alteração das regras prévias e expressas que fixam a competência dos tribunais, neste caso, do Tribunal de Pequena Instância Criminal e dos Juízos Criminais de Lisboa, em violação dos arts. 22°, 23°, 100°, 102°, n°1 da Lei 3/99 de 13/01, art. 119°, al. e) do Código de Processo Penal, e art. 32°, n°9 da Constituição da República Portuguesa.
B) Em consequência, declara-se este tribunal incompetente para a realização do julgamento e recusa-se o recebimento destes autos.”
e) Desta decisão foi interposto o presente recurso (requerimento de 30 de Abril de 2008), por a mesma “julgar inconstitucional a aplicação da norma constante do artigo 391.º-D em conjugação com disposto no artigo119.º – f) do Código de Processo Penal (na interpretação dada no despacho de fls. 57 a 63)” [despacho do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa].
f) Foi interposto (e motivado) recurso do mesmo despacho para o Tribunal da Relação, tendo o Ministério Público, em simultâneo, declarado desistir do recurso interposto para o Tribunal Constitucional
g) Por despacho de 16 de Junho de 2008, foi decidido: (a) admitir o recurso para o Tribunal Constitucional; (b) não aceitar a desistência desse recurso de constitucionalidade, por se tratar de recurso obrigatório; (c) não admitir o recurso ordinário interposto, considerando o disposto no artigo 75.º da LTC, sem prejuízo de eventual recurso a interposição após a descida dos autos do Tribunal Constitucional.
h) O Ministério Público reclamou deste despacho para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa;
i) A reclamação foi indeferida por despacho de 13 de Outubro de 2008, tendo-se considerado que “uma vez que a instância de recurso para o Tribunal Constitucional se mantém pendente e válida, é extemporâneo o recurso interposto para esta Relação.”
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
3. Ora, foi proferido recentemente o Acórdão n.º 153/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) sobre situação em tudo idêntica à que se oferece nos presentes autos. Entendeu-se, então, que existia um impedimento processual que obstaria ao conhecimento do objecto do processo relativo à pluralidade de fundamentos em que assentou a decisão recorrida. Como se refere naquele aresto,
“No plano da interpretação do direito ordinário, o despacho recorrido faz uma opção clara e um[a] sustentada defesa do entendimento de que a inobservância do prazo de 90 dias a que se refere o artigo 391.º-D constitui uma mera irregularidade que não impede o prosseguimento do caso na forma de processo abreviado. E, igualmente de modo claro e sustentado, repudia a aplicabilidade da lei nova nas circunstâncias do caso. O despacho expressa o entendimento de que o despacho do primitivo juiz do processo, que está na origem da sua remessa aos juízos criminais, errou na aplicação imediata da lei processual nova, na interpretação das normas de orgânica judiciária perante alterações do direito posteriores à fixação da competência e na interpretação das novas normas processuais relativas ao uso da forma de processo abreviado. Na lógica do despacho recorrido, qualquer destes fundamentos, cuja análise o tribunal a quo entende compreender-se no âmbito da determinação da própria competência, é susceptível de alicerçar a declinação dessa competência.
Posto isto, constatada a existência de fundamentos alternativos da decisão, isto é, de pluralidade de fundamentos, um ou vários dos quais estranhos ao objecto do recurso de constitucionalidade e por si só suficientes para assegurar o sentido da decisão recorrida ainda que esta viesse a ser revogada na parte respeitante à questão da inconstitucionalidade, não deve conhecer-se do objecto do recurso. O eventual provimento do recurso de constitucionalidade eliminaria um dos fundamentos da decisão, mas não seria de molde a repercutir-se no sentido desta, que sempre subsistiria com base na interpretação do direito ordinário que a decisão professa.”
Pelo que é de manter a tese que fez vencimento no aludido aresto, sendo a mesma de transpor, nos seus precisos termos, para os presentes autos.
III- Decisão
4. Nestes termos, acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, em não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Maio de 2009
José Borges Soeiro
Maria João Antunes
Gil Galvão
Carlos Pamplona de Oliveira – voto a decisão com fundamento na circunstância de o recurso não ter sido validamente interposto uma vez que o M.º P.º recorrente desistiu do mesmo. Ultrapassado este obstáculo, voto o fundamento do presente aresto.
Rui Manuel Moura Ramos. Vencido. Tomei conhecimento do recurso pelas razões constantes dos acórdãos n.ºs 162/29009 e 163/2009, da 2.ª Secção, que subscrevi.