I- O contrato pelo qual a CCA autoriza a HED a inundar, com as aguas de uma albufeira, uma parte delimitada de um predio misto propriedade daquela e que aquela continua a pertencer e a que no dito predio se pratiquem todos os actos ou factos necessarios ao respectivo aproveitamento hidroelectrico, recebendo, em contrapartida, uma quantia destinada a reparação de todos os prejuizos, não consubstancia um contrato de compra e venda nem qualquer figura parcelar do direito de propriedade.
II- Tal contrato integra apenas restrições ao direito de propriedade da CCA sobre a parte do citado predio que vier a ser efectivamente inundada, restrições estas de natureza obrigacional, não existindo, assim, factos que possam sujeitar-se a incidencia de sisa.