Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. O Mandatário da Candidatura do Partido Chega para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, realizada de 12 de outubro de 2025, no concelho de Palmela, veio interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 156.º e ss. da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»), da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Palmela, de 15 de outubro de 2025.
2. No requerimento de interposição do recurso são invocados os seguintes fundamentos:
«[...]»
1. Em 15.102025, foi requerido ao Tribunal a quo nos autos que aí correram termos, a recontagem dos votos expressos relativamente à Câmara Municipal de Palmela.
2. Para tanto, fundamentou-se o pedido no muito diminuto número de votos que separavam as candidaturas o Município.
3. Tudo para que não subsistissem dúvidas que pudessem pôr em causa a segurança e a certeza dos resultados apurados.
4. Em aditamento face a fundadas dúvidas relativamente aos votos considerados nulos entendia-se que se justificava ainda mais essa recontagem. Em resposta o Tribunal a quo entendeu ser simplesmente de seguir o que se encontra vertido em ata da Assembleia de Apuramento Geral que negou uma recontagem integral dos votos expressos, considerando que os fundamentos expressos para tal contagem integral não se encontra contida nas operações de apuramento geral, que visam, em seu entender, exclusivamente os votos nulos, estribando-se para tanto em Jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional.
5. Ora, é exatamente por o apuramento não se centrar em todos os votos para um determinado órgão autárquico, mas sim no voto nulo, que deveria ter sido admitida, peio menos, a recontagem dos votos validamente expressos.
6. A arguição de um princípio geral de proteção jurídica fundada na segurança e certeza dos resultados apurados deve prevalecer sobre quaisquer outras considerações.
7. Ainda mais num caso de evidente proximidade dos resultados eleitorais dos candidatos envolvidos.
Nestes termos e no mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão requer-se a revogação da decisão recorrida e a admissão da recontagem geral dos votos expressos à Câmara Municipal de Palmela.»
3. Notificados os representantes dos demais partidos políticos intervenientes na eleição nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, apenas respondeu o Mandatário da candidatura afeta à CDU no concelho de Palmela, concluindo, nessa resposta, que: (i) o recurso não deverá ser admitido por ser «extemporâneo (158.º da LEOAL)» e por «violação do princípio de aquisição dos atos, já que o Recorrente não apresentou, em sede própria, qualquer Reclamação (156.º LEOAL)»; (ii) caso seja admitido, o recurso deverá ser julgado improcedente por não apresentar o recorrente ««fundamentos de facto ou direito» nem tão pouco juntar ou requerer os necessários meios de prova, em concreto a ata da AAG (159.º, n.º 1 da LEOAL)».
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
4. O presente recurso vem interposto da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral da eleição para os órgãos autárquicos do concelho de Palmela, de 15 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de recontagem da totalidade dos votos apresentado pelo ora recorrente.
De acordo com o pedido formulado no requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende que este Tribunal determine a recontagem dos votos validamente expressos à Câmara Municipal de Palmela, tendo em conta o diminuto número de votos que separam as duas candidaturas mais votadas a esse órgão autárquico e para que não subsistam dúvidas que possam pôr em causa a segurança e a certeza dos resultados apurados.
5. Com relevância para a decisão a proferir, têm-se por demonstrados os seguintes factos (que se dão por verificados por se encontrarem devidamente documentados, de acordo com os elementos para os quais se remete):
a) A Assembleia de Apuramento Geral dos resultados da eleição para os órgãos das autarquias locais do concelho de Palmela reuniu nos dias 14 e 15 de outubro (fls. 11-20).
b) O ora recorrente compareceu junto da referida Assembleia, às 16h15m do dia 14 de outubro, tendo requerido a contagem de todos os votos com fundamento no facto de ter conhecimento de que poderiam existir erros nessa contagem.
c) A Assembleia de Apuramento Geral indeferiu o referido requerimento, com os fundamentos constantes do seguinte excerto da ata referente ao dia 14 de outubro de 2025:
«Veio o partido Chega requerer a contagem dos votos, alegando ter conhecimento de que podem ter existido erros, porém não concretiza quais, nem em que mesas de voto terão ocorrido, sendo que salvo melhor opinião tal seria exigível, uma vez que cada partido tem representantes aquelas que podem assistir à contagem provisória efetuada e que nessa ocasião podem lavrar votos de protesto e reclamação.
Analisadas as atas de apuramento, verifica-se que não foi apresentado qualquer voto de protesto ou reclamação por parte do partido Chega.
No decorrer da Assembleia de Apuramento Geral, igualmente não foi apresentada qualquer reclamação no que diz respeito aos assuntos submetidos à apreciação da mesma, sendo de esclarecer que a sua realização em como finalidades aquelas prescritas no artigo 146.º da LEOL.
A reapreciação dos resultados por parte da Assembleia Geral ocorre quanto aos votos nulos ou quanto àqueles que tenha havido reclamação ou voto de protesto, nos termos do disposto no artigo 149.º da LEOL, não cabendo efetuar a recontagem total dos votos, ainda para mais com fundamento em factos vagos alegados sem qualquer suporte.
Em face do exposto, indefiro o ora requerido».
d) Os resultados do apuramento geral dos resultados eleitorais obtidos no concelho de Palmela publicados por meio de edital afixado no dia 15 de outubro de 2025 (fls. 37-39).
e) O requerimento de interposição do recurso foi remetido a este Tribunal por correio eletrónico, no dia 17 de outubro, às 14h18m (fls. 2).
6. De acordo com o disposto na alínea d) do artigo 8.º da LTC, compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos em matéria de contencioso eleitoral relativamente às eleições para os órgãos de poder local. Concretizando tal previsão, o artigo 102.º, n.º 1, da mesma Lei, dispõe, por sua vez, caber recurso para o Tribunal Constitucional, a apreciar em Plenário, das «decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições (...) para os órgãos do poder local».
Sendo o processo relativo ao contencioso eleitoral regulado pelas leis eleitorais respetivas (cf. n.º 2 do artigo 102.º da LTC), é aplicável, no caso dos autos, o regime constante da LEOAL.
7. Os pressupostos de admissibilidade do recurso contencioso em matéria relativa à votação e ao apuramento encontram-se previstos nos artigos 156.º e seguintes da LEOAL.
De acordo com o preceituado no artigo 158.º da LEOAL, o recurso «é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento».
No caso vertente, o edital que publicitou os resultados do apuramento geral obtidos no concelho de Palmela foi afixado no dia 15 de outubro de 2025, tendo o requerimento de interposição do recurso sido remetido a este Tribunal, por correio eletrónico, no dia 17 de outubro de 2025. Nessa medida, é intempestivo — e por isso inadmissível — o recurso interposto nos presentes autos.
8. De resto, e como aponta o Mandatário da candidatura afeta à CDU na resposta que juntou, uma outra razão sempre obstaria ao conhecimento do objeto do presente recurso.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral apenas podem ser apreciadas em recurso contencioso se tiverem sido objeto de reclamação, protesto ou contraprotesto no ato em que se verificaram. Quer isto significar que, para assegurar a via de acesso ao Tribunal Constitucional, o recorrente tem de observar o ónus de reação prévia a irregularidades concretamente detetadas mediante a apresentação de reclamação, protesto ou contraprotesto no ato em que as mesmas foram cometidas. Ora, como decorre da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral – e o recorrente não contesta –, o pedido de recontagem da totalidade dos votos que este aí apresentou foi indeferido justamente por se basear na vaga e imprecisa alusão à possibilidade de terem existido erros, e não na verificação de qualquer irregularidade específica no processo de apuramento que tivesse sido objeto de anterior reação.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 134.º da LEOAL, os delegados das candidaturas concorrentes têm o direito de examinar os lotes de boletins, bem como os correspondentes registos, e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, de suscitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da assembleia ou seção de voto. À mesa caberá, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da LEAOL, atender ou desatender a reclamação ou o protesto, decisão esta impugnável perante a assembleia de apuramento geral nos termos previstos no segmento final do n.º 2 artigo 156.º da mesma Lei. É da decisão da assembleia de apuramento geral sobre as reclamações, protestos e contraprotestos a que aludem os artigos 121.º, n.º 1, e 134.º, n.º 4, da LEOAL, que, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 156.º da referida Lei, cabe recurso contencioso para o Tribunal Constitucional.
Ora, no caso vertente, o recorrente não comprovou nos autos, como era seu ónus (artigo 159.º, n.º 1, da LEOAL), a apresentação de qualquer reclamação, protesto ou contraprotesto no âmbito do processo de apuramento local — por parte dos delegados da lista afeta ao Partido Chega de que é Mandatário para o concelho de Palmela. As dúvidas expressas na petição de recurso foram invocadas diretamente e pela primeira vez perante Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Palmela — e, como se disse, de uma forma apenas genérica e não fundamentada —, circunstância que, de acordo com a jurisprudência reiterada deste Tribunal (v., por todos, os Acórdãos n.ºs 547/2005, 551/2005, 672/2013 e 661/2017), torna o recurso inadmissível à face do que dispõe o artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL.
O Tribunal Constitucional não pode, pois, tomar conhecimento do objeto do presente recurso.
III- Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - José João Abrantes
Atesto o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro, José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Rodrigues Canotilho, Maria Benedita Urbano e António Ascensão Ramos, que participaram por meios telemáticos.
Joana Fernandes Costa