IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e reclamado A., vem o primeiro reclamar, ao abrigo do nº 4 do artigo 76º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 19 de Agosto de 2008.
- 2.O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Abril de 2008, cujo pedido de aclaração foi indeferido por decisão de 11 de Junho do mesmo ano. No requerimento de interposição de recurso pode ler-se, entre o mais, o seguinte:
«(…)
Por fim, quer a sentença quer o Acórdão, ora em crise, são materialmente inconstitucional, porquanto a Constituição da República Portuguesa (Constituição) consagra, no artigo 46.°, o direito geral de associação, enquanto direito, liberdade e garantia pessoal (Capítulo 1, do Título II, da Parte 1), garantindo em particular a liberdade sindical (ad. 55.°) e alguns direitos sindicais em especial (ad. 56.°).
(…)
Nestes termos, quer a sentença quer o Acórdão são materialmente inconstitucionais por violarem o direito geral de associação (art. 46°), a liberdade sindical (art.55) e alguns direitos sindicais em especial (art. 56), previstos na CRP e, por fim, o art. 9°, n° 1 j) dos Estatutos do SNQTB e art. 480º do CT (…)».
3. Foi então proferido o seguinte despacho:
«O Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artº 70º, nº 1, al. b) da Lei nº 28/82, de 15/11, mas não indicou a norma aplicada pela sentença de 1ª instância e pelo acórdão desta Relação cuja inconstitucionalidade tenha suscitado no decurso do processo.
Assim, ao abrigo do artº 75º-A, nº 5 do citado diploma, convida-se o recorrente a prestar essa indicação, no prazo de 10 dias».
4. O recorrente não respondeu ao convite formulado, face ao que foi proferido o despacho agora reclamado, com o seguinte teor:
«Uma vez que o recorrente não deu cumprimento ao disposto no artº 75º-A, nº 2, do D.L. 28/82, de 15/11, mesmo após o convite que lhe foi feito pelo despacho de fls. 537, nos termos do nº 5 de tal artigo, indefere-se, ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artº 76º do mesmo diploma, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de fls. 520 (…)»
5. O recorrente vem agora reclamar deste despacho, nos seguintes termos:
«(…) Foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional na sequência do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 1[1]/06/2008.
O Tribunal da Relação de Lisboa, com data de 17/7/2008, notifica o Recorrente para lhe dar conta que, tendo interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do art. 70.° da Lei n.° 28/82 de 15/11, “não indicou a norma aplicada pela sentença de 1ª instância e pelo acórdão desta Relação cuja inconstitucionalidade tenha suscitado no decurso do processo.”
Ora, o Recorrente, salvo melhor opinião, considera que as normas já se encontravam devidamente expressas no requerimento de interposição de recurso, senão vejamos:
“vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do art. 70°, 1, b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,” (in requerimento de interposição de recurso, fls. ...) (negrito nosso)
“Nestes termos, quer a sentença quer o Acórdão são materialmente inconstitucionais por violarem o direito geral de associação (art. 46°), a liberdade sindical (art.55) e alguns direitos sindicais em especial (art. 56), previstos na CRP e, por fim, o art. 9°, n° 1 j) dos Estatutos do SNQTB e art. 480° do CT.” (in requerimento de interposição de recurso, fls. ...) (negrito nosso)
“A questão da inconstitucionalidade da sentença proferida pela 1ª Instância foi levantada nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.” (in requerimento de interposição de recurso, fls. ...) (negrito nosso)
Ora,
Dispõe o art. 75-A n.° 2 do Tribunal Constitucional que:
“ Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.” (sublinhado e negrito nossos) (negrito e sublinhado nossos)
Foi exactamente a aplicação do art. 75-A n.° 2 da supra identificada Lei, que refere expressamente que o Recorrente tem apenas que indicar qual a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, no caso sub judice, a sentença da 1ª instância e o acórdão da 2ª instância, que determinou o silêncio do Recorrente aquando da notificação do despacho de fls. 537.
Aliás, o Recorrente, no decurso do processo, nomeadamente, nas suas alegações do recurso de agravo e no pedido de aclaração do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, suscitou as seguintes inconstitucionalidades:
(…)
Pelo exposto, os requisitos do art. 75.°-A foram satisfeitos, ab initio, não sendo necessário o seu suprimento; a decisão admite recurso; foi interposto em tempo; por quem tinha legitimidade e com fundamento legal, pelo que a aplicação do n.° 2 do art. 76.° da Lei n.° 28/82 de 15/11 não tem, salvo melhor opinião, aplicação no processo em crise (…)».