Quer o acto de força maior quer a ausência forçada do locatário deixam de constituir causa impeditiva da resolução do contrato se se prolongarem por mais de dois anos.
Na força maior, de acordo com Antunes Varela, IN RLJ 116-
- 192, "cabem, de modo especial, os impedimentos resultantes de forças da natureza (o abalo sísmico, a inundação grave, o raio ou a descarga eléctrica) ou de actos insuperáveis da autoridade ou mesmo de particulares
(a realização de obras públicas de demolição ou de desaterro, a ocupação militar de certa zona), a revolução, a guerra civil, etc)". No caso fortuito, "os casos especialmente ligados à pessoa do arrendatário que o impeçam de estar no local à testa do estabelecimento.
Há fundamento para resolução, se, por falência, o locado esteve encerrado mais de dois anos.