2 – Objecto do Recurso:
Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684º, nº 3 CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (Significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso): Saber até que momento o FGADM do IGFSS está obrigado a suportar as prestações dos menores nas situações de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor (se só até à maioridade ou mesmo depois).
3Análise do Recurso:
Em causa está a decisão de fls. 107 destes autos que em, 31.01.2012 condenou o Fundo a pagar ao ex menor alimentos, quando este tinha atingido a maioridade em 2 de Julho de 2011.
Parece-nos que a decisão recorrida de fls. 107 (“como se promove”) não atendeu, por mero lapso, à questão da maioridade, entretanto atingida.
Reconhecendo isso mesmo e dando razão ao recorrente o MºPº pede a revogação da decisão e a cessação imediata dos pagamentos.
Também isso foi reconhecido por decisão de fls. 161, em que se determinou a cessação da prestação, reconhecendo-se que esta cessou com a maioridade, tal como se defende no recurso.
Com efeito, como se refere no recurso:
A Lei nº 75/98 de 19 de Novembro, que criou o FGADM e o Dec-Lei nº 164/99 de 13 de Maio, veio regular a garantia dos alimentos devidos a menores previstos naquela Lei e os diplomas especiais que regulamentam o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores destinam-se única e exclusivamente à protecção de menores, como resulta do preâmbulo do Dec-Lei nº 164/99 de 12 de Maio, que refere a sua aplicação apenas a crianças e jovens até aos 18 anos de idade.
Consta do preâmbulo deste diploma que assumindo a dimensão programática do artigo 69º da nossa lei fundamental, procura definir os deveres impostos ao Estado na concretização da “garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção” para afirmar que dessa concepção resultam direitos individuais, como o direito a alimentos, que se traduz “no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”.
Entendemos que a obrigação do FGADM se extingue com a maioridade.
Neste sentido, veja-se, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 24-05-2001, 12-11-2001, 20-11-2001, 07-01-2002 e 05-03-2002, todos in www.dgsi.pt e ainda o Acórdão da Relação de Guimarães de 02-07-2003, in CJ IV-272.
Com efeito, não faz sentido o Estado garantir os alimentos após a maioridade.
Como se refere no Ac. RP de 15.11.2011, proc. nº 21/1995.P2, in www.dgsi.pt, que conclui no sentido exposto, que acompanhamos e que analisa exaustivamente a questão:
«Ao referenciar a particular atenção que a matéria tem merecido no âmbito das organizações internacionais especializadas, destacando as Recomendações do Conselho da Europa e a Convenção sobre os Direitos da Criança, sinalizou a especial relevância atribuída “à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade”. Menções que, inequivocamente, reportam a protecção social no domínio dos alimentos a menores, em conformidade com o âmbito de aplicação da Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adoptada na Haia em 19 de Outubro de 1996, circunscrita “às crianças desde o momento do seu nascimento até atingirem a idade de 18 anos” (artigo 2º). Também a Convenção Sobre os Direitos da Criança, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, define criança como “todo o ser humano com menos de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo” (artigo 1º).
O intérprete não pode considerar um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, tal como não pode partir do princípio que o legislador adoptou uma solução incongruente ou incoerente ou presumir que não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, antes deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artigo 9º do Código Civil). Ora, o apontado quadro legal inculca, quer na exposição de motivos quer no seu texto, que o seu círculo de intervenção é o de assegurar o pagamento de alimentos a menores. Não há qualquer previsão de garantia do pagamento das prestações devidas a quem deixou de ser menor, não sendo possível estender a sua aplicação a maiores.
Não estamos sequer perante um texto polissémico, de expressões ambíguas ou obscuras, nem nos parece que o pensamento legislativo tenha sido atraiçoado pela terminologia usada. O texto legislativo assume tão clarificadoramente a sua opção pela tutela exclusiva dos menores que julgamos despiciendas considerações acerca dos elementos de interpretação das normas. Contudo, numa perspectiva de melhor alcançar o verdadeiro sentido e alcance do texto legal, decantaremos, ainda que de forma breve, os factores hermenêuticos de interpretação que, tradicionalmente, se centram no elemento gramatical e no elemento lógico, o qual se subdivide nos elementos racional ou teleológico, sistemático e histórico. O enunciado linguístico das normas convocadas, como aflorámos, é portador do sentido que definimos – a protecção pelo Estado do direito a alimentos é conferida aos menores – sem que possa comportar outro sentido, eliminando, por isso, todos os demais sentidos que não tenham ressonância nas palavras da lei.
O elemento racional ou teleológico, relativo ao fim visado pelo legislador ao elaborar a norma, ratio legis, repesca-se nas circunstâncias políticas, sociais, económicas, morais ou outras que sustentaram a feitura da norma. Ora, a ponderação dos interesses regulados pelas normas está bem expressa nas notas preambulares do diploma regulamentador (o predito Decreto-Lei 164/1999) e inculca, desde logo, pelo apelo ao direito internacional citado, que a sua abrangência é tão só dos menores.
Nelas se regista que “(E)ste direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”.
O elemento sistemático, que abarca o relevo que outras normas regulamentadoras da mesma matéria assumem na pesquisa da mens legislatoris, alveja somente o interesse dos menores, tal como sucede nas regulações internacionais a que apela o preâmbulo do referido Decreto-Lei 164/1999. E a solução consagrada pelo artigo 1880º do Código Civil não destoa do pensamento unitário do nosso ordenamento jurídico sobre a matéria; constitui um subsídio no mecanismo protectivo do filho, mas prevê não um caso de direito a alimentos mas somente uma extensão da obrigação dos pais para além da menoridade dos filhos, de modo a que lhes seja possível alcançar o termo da sua formação profissional.
Com a maioridade dos alimentandos cessa o poder paternal, a sua responsabilidade parental, e com ele a obrigação de alimentos fixada à sombra desse poder-dever. E apenas o circunstancialismo excepcional previsto naquele preceito faculta a obrigação de os pais acautelarem a formação profissional do filho para além da sua menoridade.
O fundamento daquele artigo 1880º é a incapacidade económica do filho para prover ao seu sustento e educação e, por isso, quando as circunstâncias o impuseram, apesar da maioridade do filho, os pais têm o dever de continuar a suportar as despesas inerentes à completude da sua formação profissional. A norma ampara a incapacidade económica do filho maior para prover ao seu sustento. Trata-se de uma obrigação excepcional, de carácter temporário, balizada pelo tempo necessário ao completar da formação profissional do filho, sujeita a um critério de razoabilidade, aferido em função da carência do filho que, com justificação séria, necessita do auxílio paternal pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete “... Não se trata de um caso de direito a alimentos, mas de uma extensão da obrigação dos pais para além da menoridade dos filhos, de modo a que a estes seja, na prática, possível alcançar o termo da sua formação profissional. O auxílio assumirá a forma que melhor permita alcançar esse desígnio”.
(…) Interpretação que vai de encontro à própria ratio legis; o objectivo do legislador foi apenas o de proteger crianças e jovens menores, proporcionando-lhes os meios económicos judicialmente fixados para poderem desenvolver-se física e intelectualmente. Cessando a obrigação de alimentos fixados em atenção à menoridade das crianças, também não pode subsistir a responsabilidade do FGADM, a qual só existe enquanto houver lugar à prestação dos alimentos por parte dos progenitores nos termos judicialmente fixados.»
Assim, entendemos que o regime de substituição do progenitor carenciado pelo FGADM na prestação de alimentos não se aplica ao filho maior.
Ou seja, o recurso deve proceder.