IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
Na sentença recorrida fixou-se a seguinte factualidade:
«Nada tendo sido requerido até à presente data, cumpre decidir atendendo às seguintes ocorrências processuais:
- 1)Em 30-04-2024 um dos três Mandatários constituídos nos autos renunciaram à procuração (cf. requerimento a fls. 101 do SITAF);
- 2)Em 02-05-2024 foi remetido em nome da Oponente um ofício com o seguinte conteúdo:
«Fica V.Ex.ª por este meio devidamente notificado(a) o(a) destinatário(a): Da renúncia ao mandato do Dr. DD de que se envia duplicado – n.º 1 do art.º 47.º do Código do Processo Civil, e que produz efeitos a contar da notificação a V.Ex.ª. De acordo com a procuração junta com a Petição Inicial fica o oponente representado pelos seguintes mandatários: - Dr. EE e Dr. FF.»
(cf. ofício a fls. 104 do SITAF);
- 3)Em 09-05-2024 os outros dois Mandatários constituídos nos autos renunciaram à procuração (cf. requerimento a fls. 108 do SITAF);
- 4)Em 17-06-2024 foi remetido em nome da Oponente um ofício com o seguinte conteúdo:
« Fica V.Ex.ª por este meio devidamente notificado(a) o(a) destinatário(a): Da renúncia ao mandato referente aos mandatários Dr. EE e Dr. FF de que se envia duplicado – n.º 1 do art.º 47.º do Código do Processo Civil, e que produz efeitos a contar da notificação a V.Ex.ª.
Sendo obrigatória a constituição de mandatário, deverá, no prazo de 20 dias, constituir novo mandatário, - , n.ºs 1 e 2 do art.º 11.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e n.º 3 art.º 47.º do Código de Processo Civil, sob pena de:
- •Ser ordenada a suspensão da instância, se a falta for do autor ou do exequente;
- •O processo prosseguir seus termos aproveitando-se os atos anteriormente praticados pelo advogado, se a falta for do réu, executado ou requerido;
- •Extinção do procedimento ou do incidente inserido na tramitação da ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante.»
(cf. ofício a fls. 128 do SITAF);
5) O aviso suprarreferido foi assinado pelo destinatário (cf. aviso a fls. 133 do SITAF); 6) Em 14-10-2024 foi proferido o seguinte despacho:
«Nos termos do artigo 6.º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação. Conforme decorre dos autos, o valor da ação é superior ao dobro da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, pelo que é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do CPPT, artigo 105.º da LGT e n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Tendo os Ilustres Mandatários renunciado à procuração, cf. fls. 101 e 108 do SITAF, foi a Oponente devidamente notificada, cf. fls. 128 e 133 do SITAF, para constituir novo mandatário sob pena da suspensão da instância, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 47.º e n.º 1 do artigo 281.º, ambos do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT. Nada tendo sido requerido até à presente data ficam os autos suspensos a aguardar o impulso da Oponente, pelo que se irá considerar deserta a instância ao fim de seis meses a contar desde o primeiro dia útil seguinte a 21- 06-2024.»
(cf. despacho a fls. 153 do SITAF);
- 7)Em 21-10-2024 o despacho supra foi remetido à Oponente (cf. ofício a fls. 161 do SITAF);
- 8)Até à presente data não foram juntos aos autos procuração a designar novo mandatário, nem foi praticado qualquer ato.»
II.2. De Direito
Tendo a presente instância sido extinta por deserção, veio a oponente recorrer da decisão.
A sentença proferida pelo TAF de Sintra, julgou extinta a instância, por deserção, nos termos do disposto nos arts. 281º, nº 1, e 277º, al. c), do C.P.Civil, aplicável por força do art. 2º, al. e), do CPPT.
Está em causa a falta de constituição de mandatário forense, pela Oponente, em processo em que tal é obrigatório, na sequência de renúncia ao mandato forense por parte dos anteriores mandatários.
Alega a recorrente, além do mais, que não foi notificada do teor das alegações do MP, e que foi omitido o prévio cumprimento do dever de fazer cumprir o princípio da cooperação, e do exercício do contraditório, o que prejudicou o oponente, com o efeito, de preterir formalidade legal determinante de nulidade na medida em que susceptível de influir na decisão da causa (arts. 3/3 e 195/1 do CPC).
Adianta-se, desde já, que a recorrente não tem razão.
Vejamos,
Está em causa a falta de constituição de mandatário forense em processo em que tal é obrigatório, na sequência de renúncia ao mandato forense por parte dos anteriores mandatários.
Na apreciação e decisão do presente recurso iremos seguir o douto parecer do Ministério Público junto deste TCAS, cujo teor se transcreve:
«II – Quanto à questão da extinção da instância:
Defende a Recorrente que “[n]a sentença de 24-02-2025, foi omitido pelo Mmo. Juiz o prévio cumprimento do dever de fazer cumprir o principio da cooperação, e do exercício do contraditório, o que prejudicou a oponente, com o efeito, de preterir formalidade legal, (violação do princípio do contraditório), determinante de nulidade na medida em que suscetível de influir na decisão da causa [artigos 3/3 e 195/1 CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.e) CPPT].violação dos art .º3º n.º3 e 7º n.º1 do CPC, com efeitos da nulidade da sua decisão, ex vi art.º195º n.º1 e 2 e art.º615 n.º1 d) do CPC, ex vi art.º2º alínea e) do CPPT.”
Porém, não lhe assiste razão.
Com efeito, importa salientar que a Recorrente foi notificada do douto despacho que declarou suspensa a instância (de 14.10.2024), no qual expressamente se mencionou, além do mais, que “(…) [t]endo os Ilustres Mandatários renunciado à procuração, cf. fls. 101 e 108 do SITAF, foi a Oponente devidamente notificada, cf. fls. 128 e 133 do SITAF, para constituir novo mandatário sob pena da suspensão da instância, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 47.º e n.º 1 do artigo 281.º, ambos do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT. Nada tendo sido requerido até à presente data ficam os autos suspensos a aguardar o impulso da Oponente, pelo que se irá considerar deserta a instância ao fim de seis meses a contar desde o primeiro dia útil seguinte a 21-06-2024.»
Ficou a saber a Recorrente, perante o conteúdo da notificação deste despacho, que tinha seis meses para constituir mandatário forense nos autos, sob pena de, não o fazendo em tal prazo, a instância vir a ser declarada deserta.
Não obstante esse conhecimento, o certo é que a Recorrente, no decurso do referido prazo, não juntou procuração nem invocou no processo qualquer impedimento (justo impedimento) que tivesse dificultado ou obstasse à constituição de mandatário.
Sobre as questões suscitadas de necessidade de notificação para a eventualidade de ser proferida decisão de deserção, assim como de se aferir sobre a existência ou não de um comportamento negligente, reconhece-se que, efetivamente, tais questões são controversas, pois podem contender, quer com a necessidade de evitar decisões surpresa, quer com o respeito pelo contraditório, sendo que existe jurisprudência que defende a necessidade de ouvir a parte sobre os motivos da omissão para aferir da negligência a que alude o art. 281º, nº 1, do C.P.Civil, defendendo não ser automática a extinção da instância pelo mero decurso do prazo.
Porém, no presente caso, considerando o conteúdo da notificação do douto despacho que determinou a suspensão da instância, no qual se menciona a consequência da falta de constituição de mandatário (extinção da instância, por deserção), não poderá, cremos, invocar-se ocorrência de decisão surpresa ou até, preterição do contraditório.
A este propósito, importa deixar parcialmente transcrito o que se escreve no acórdão do STJ de negação de revista, datado de 16.03.2023, proferido no processo 543/18.0T8AVR.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt, sobre o assunto aí em apreciação – necessidade de exercício do contraditório para declaração de deserção da instância: “(…)
Também o sentido, a utilidade e a necessidade da norma que permite a deserção da instância é facilmente apreendido pelo cidadão comum, mesmo o que não saiba ler nem escrever (…).
Invoca a autora que a decisão recorrida violou ainda o princípio da cooperação e o princípio do contraditório porque, em seu entender, só poderia ter sido proferida depois de indagar junto dela as razões pelas quais nada havia praticado em juízo que pudesse ser tido como impulso processual interruptivo do prazo de deserção em curso.
(…)
O princípio do contraditório, afirmado no art.º 3.º do Código de Processo Civil visa garantir que as partes são ouvidas sobre as questões de facto ou de direito que ao longo do processo sejam decididas. Nele próprio se ressalvam os casos de manifesta desnecessidade como a situação que estamos a analisar. O princípio do contraditório não existe para superar ónus processuais. Assim, o tribunal não notifica o réu que não contestou para averiguar se ele tinha condições para contestar, se percebeu o conteúdo da citação e os efeitos que para si decorrem de não contestar da acção. O réu é citado com expressa menção das consequências da não contestação e, se contestar contesta, se não contestar aplica-se o efeito cominatório da falta de contestação (…).
Assim o invocado princípio do contraditório afigura-se como imprestável para a presente situação onde tudo foi notificado e esclarecido ao autor (…).
A lei não impõe qualquer obrigação de notificar o autor para indagar das razões pelas quais manteve o processo parado, pendente do seu impulso processual. No art. 281º do Código de Processo Civil quando menciona que:
“(…) considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses “ não pretendeu o legislador que o tribunal abrisse um inquérito sobre as razões que levaram o autor a agir como agiu quando poderia ter agido diversamente e deduzido o incidente de habilitação em falta. A expressão – por negligência das partes – tem em vista circunscrever a deserção da instância às situações em que o processo se encontre parado por falta de impulso processual das partes não sendo aplicável quando o processo se encontra parado por motivos imputáveis ao próprio tribunal ou a terceiros. Tal negligência preenche-se com a violação de um dever de cuidado, neste caso de deduzir o incidente de habilitação e permitir, assim a regular tramitação do processo cujo ónus incumbia ao autor e não se mostra satisfeito.
Este ónus poderia ter sido afastado pelo autor se, actuando com obediência ao princípio da cooperação, caso se defrontasse com qualquer impedimento à dedução do incidente de habilitação de herdeiros, viesse, oportunamente, dar disso conta ao tribunal e solicitar apoio na remoção desse eventual obstáculo. (…)
(…) O tribunal não só não está obrigado a inquirir as partes sobre a razão da sua inércia como o não deve fazer por ser um terceiro imparcial que não deve intrometer-se nas decisões que as partes têm liberdade de adoptar como seja, não prosseguir com um processo que instauraram.
Criar artificialmente neste procedimento um incidente de prova da negligência da parte, (…) para recolher desculpas, notificar delas a parte contrária, vir a considerá-las fundadas ou infundadas e só depois poder declarar a deserção da instância, inviabilizará concretamente o referido encurtamento do prazo estabelecido pelo legislador (…).
Se ocorrer um motivo sério que impediu a parte de praticar o acto devido no prazo legal, circunstância que a recorrente não alegou, e que será de ocorrência rara, sempre a parte poderá lançar mão da arguição do justo impedimento nessa prática e fazer prosseguir os autos. Este instrumento processual é adequado a garantir plenamente o princípio de auto-responsabilização das partes, permitindo simultaneamente ultrapassar as situações que justificadamente impediram a parte de agir diligentemente no processo. Durante o curso do prazo de deserção da instância se existirem circunstâncias justificadoras da inacção processual incumbe à parte dá-las a conhecer no processo para evitar que se complete o prazo de deserção da instância.
(…)
A parte deve praticar o acto de que depende o prosseguimento do processo (…). Se o não pode fazer dentro desse prazo deverá informar o tribunal e submeter à apreciação deste a validade dessa justificação. O Tribunal não tem de desenvolver um processo de indagação das razões justificativas da inércia da parte. (…).
Não enferma, pois, o acórdão recorrido dos vícios que lhe vinham apontados, o que determina a sua confirmação e a negação da revista.” – sublinhados nossos.
No acórdão do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2025, datado de 23.01.2025, proferido no processo de Revista ampliada nº 4368/22.0T8LRA.C1.S1, publicado no DR nº 40/2025, Série I, de 26.02.2025, uniformizou-se jurisprudência nos termos seguintes:
“II - Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”
Ora, como atrás se disse, no douto despacho que determinou a suspensão da instância, e na notificação subjacente, menciona-se a consequência da falta de constituição de mandatário, ou seja, que a instância será extinta, por deserção (art. 281º, nº 1, do C.P.Civil), pelo que, não sendo obrigatória a observância do princípio do contraditório nos casos de manifesta desnecessidade (art. 3º, nº 3, do C.P.Civil) – como é o caso, e perante a ausência de prévia invocação de quaisquer circunstâncias que dificultassem ou impedissem o cumprimento atempado do determinado, nada obstava legalmente a que o Tribunal a quo determinasse a extinção da instância, como fez.
Refere ainda a Recorrente que não foi notificada do parecer do Ministério Público, que teve vista nos autos mesmo sem a Oponente ter constituído mandatário.
Relativamente a esta alegação, diga-se que o Ministério Público não é parte no processo e, no que respeita à notificação às partes dos respetivos pareceres (ou de promoções), a lei não impõe a sua notificação, só ocorrendo tal se nele forem suscitadas questões novas suscetíveis de influenciar a decisão da causa (cfr. acórdão do TCA Norte, de 29.05.2025, proferido no proc. nº 00343/14.6BEPRT), o que não é o caso dos autos, pois a eventualidade da deserção da instância já vinha tratada no anterior despacho judicial que determinou a suspensão da instância, matéria relativamente à qual a Recorrente tivera a oportunidade de alegar factos que eventualmente afastassem a sua negligência, o que não fez.
Por sua vez, no que respeita ao alegado erro de julgamento resultante de, perante os pedidos de cópias feitos pela Oponente e requerimentos do presente mandatário, não se ter considerado interrompido o decurso do prazo de seis meses que estava em curso, afigura-se-nos que tais atos não possuíam essa virtualidade, pois o processo estava suspenso com fundamento na falta de constituição de mandatário forense e aqueles atos não constituíam invocação de qualquer justo impedimento ou outra qualquer dificuldade com reflexos na omissão de junção de procuração forense nos autos.
A douta sentença recorrida está, pois, em nosso parecer, devidamente fundamentada de facto e de direito e não incorre em qualquer erro de julgamento ou padece de qualquer das nulidades invocadas pela Oponente, ou outras, devendo manter-se na ordem jurídica.»
Acolhemos inteiramente o douto e bem elaborado parecer, por concordarmos inteiramente com os seus fundamentos, que fazemos nossos.
Por último, quanto à violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes (art. 114º do CPPT) também não assiste razão à recorrente.
Vejamos.
«I - A audiência de julgamento no âmbito de uma acção declarativa que corra os seus termos num tribunal judicial, tem o seu termo com o julgamento da matéria de facto, nos termos enunciados no artigo 653.º do Código de Processo Civil.
II - O princípio da plenitude da assistência dos juízes radica na imperatividade de tal julgamento da matéria de facto só poder ser realizado pelos juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final (art.º 654.º, n.º 1 ex vi art.º 652.º, n.ºs 3 a 7 do CPC).»1
Ora, no presente caso, por consulta da Acta de Inquirição de Testemunhas de 23/04/24, verifica-se que não foram ouvidas quaisquer testemunhas, quer por o mandatário da Oponente, quer por as testemunhas por si arroladas, terem faltado à referida audiência.
Assim sendo, não se compreende o alegado, e forçoso é concluir que não existe qualquer violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes.
Em face do decidido, ficam prejudicadas quaisquer outras questões.
Termos em que se nega provimento ao recurso, e se mantém a sentença recorrida.