Acordam na 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO:
J veio, por apenso à ação executiva que lhe move L, Lda., deduzir oposição à mesma, através dos presentes embargos de executado, invocando, em suma, a inexistência ou inexequibilidade do título executivo, o seu preenchimento abusivo e a sua falsificação.
Conclui pugnando para que os embargos sejam julgados procedentes, por provados, determinando-se, consequentemente, quanto a si, a extinção da execução.
A embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos e, por conseguinte, para que a ação executiva prossiga a sua normal tramitação contra todos os executados, com vista ao efetivo pagamento da quantia exequenda.
Foi dispensada a realização da audiência prévia, tendo, por despacho proferido ao abrigo do disposto nos arts. 593.º, n.º 1 e 591.º, n.º 1, als. d) e f), do C.P.C., sido fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Na sequência da normal tramitação dos autos, realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Julgo parcialmente procedentes os presentes embargos de executado, e em consequência determino, relativamente ao embargante, a continuação da execução para pagamento de quantia certa de que os presentes autos são apenso (execução número 9609/15.078LSB), com vista ao pagamento do valor de € 69.616,75 acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de citação do embargante até integral pagamento.»
O embargante não se conformou com tal decisão, dela tendo interposto o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações:
1. É emitente da livrança e do pacto de preenchimento de 23.05.2011, a Sociedade K, com aval prestado, pelo ora Apelante, nessa mesma data;
2. A emissão da livrança, o aval prestado, o pacto de preenchimento são todos datados, de 23.05.2011 e foram “dados a assinar”, pela ora Apelada, em “texto previamente impresso”;
3. A emitente Sociedade K devolveu o pacto de preenchimento à ora Apelada, para efeitos da correcção da errada localização da sua assinatura que, por lapso, apôs no lugar da locadora (a ora Apelada);
4. Todavia, no pacto de preenchimento, depois de corrigido tal lapso, não foi aposta contrariamente ao que é normal (testemunha LC) a data inicial de 23.05.2011, mas a data de 29.06.2011, alocando-o, abusiva e ilegalmente, ao chamado contrato-quadro, igualmente “dado a assinar”, pela locadora, à Sociedade K;
5. O aval prestado e o pacto de preenchimento, datados de 23.05.2011, destinaram-se a cobrir as obrigações contraídas pela locatária Sociedade K, relativamente às apenas 5 (cinco) viaturas, objecto de contratos celebrados dois dias depois, em 25.05.2011, um mês e quatro dias antes e independente do contrato-quadro, quando estes são celebrados, no mínimo, ou em simultâneo ou posteriormente a contrato-quadro (testemunha RC).
6. De Julho de 2011 em diante, a locatária K contratou 10 (dez) ou 11 (onze) carros furgão, distintos daquelas outras 5 (cinco) viaturas, ao abrigo do contrato-quadro de 29.06.2011, que o Tribunal “a quo” classifica e caracteriza de contrato de adesão;
7. O único pacto de preenchimento, datado de 23.05.2011 (antes de corrigido) e de 29.06.2011 (depois de corrigido) é, não obstante a diferença de tais datas, um só e o mesmo, e nunca foi devolvido à Sociedade K e ao ora Apelante, apesar da solicitação da locatária, por carta sua de 26 de Junho de 2012 (parte final do doc. 3 da p.i. dos embargos), o que, igualmente, ocorreu com o contrato-quadro, datado de 29.06.2011;
8. A data de 29.06.2011 aposta, maliciosamente, no pacto de preenchimento, teve em vista conferir ao aval, no interesse exclusivo da ora Apelada, uma abrangência distinta da inicial, confinada, apenas, às 5 (cinco) viaturas, contratadas a 25.05.2011;
9. O contrato-quadro não foi extinto por rescisão unilateral da locatária K, mas sim ou por acordo desta com a locadora ou por resolução por esta operada, em concretização, neste último caso, da sua carta, de 4 de Julho de 2012 (o doc. 2 da p.i. dos embargos) e conforme o depoimento da testemunha da ora Apelada, LC;
10. Tal acordo ou tal resolução ocorreram na sequência das reuniões anteriores de 24 de Maio e 12 de Junho, entre a locatária e a ora Apelada, que, naquela sua carta de 4 de Julho de 2012, havia recusado a anterior proposta da locatária, de 26 de Junho (o doc. 3 da p.i. dos embargos);
11. Por força de tal acordo ou de tal resolução, resultou a recolha, pela ora Apelada, das viaturas até então alugadas, a qual, conforme o então convencionado, se foi fazendo à medida das desnecessidades da locatária e cujos início e termo ocorreram, de Julho a Novembro daquele ano de 2012;
12. A extinção contratual não foi precedida de qualquer exigência, quer de rendas vincendas, quer de outras verbas, a diferentes títulos, tais como acerto de quilómetros, reacondicionamentos, etc.;
13. As rendas vincendas não são legalmente exigíveis, no caso da resolução contratual operada pelos locadores, por incumprimento dos locatários (n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil);
É jurisprudência assente que, em caso de extinção contratual por acordo, não há rendas vincendas;
15. No caso da rescisão unilateral pelas locatárias, a Jurisprudência sustenta que aquelas, sob pena de desproporcionadas, deverão medir-se “por pequena indemnização”;
16. O objecto dos contratos individuais de aluguer de 25.05.2011 e do contrato-quadro de 29.06.2011 é a “utilização” das viaturas;
17. A ora Apelada omitiu, na contestação, as datas iniciais dos contratos das 5 (cinco) viaturas, as datas de 25.05.2011;
18. Os contratos individuais e o contrato-quadro não se revestem da natureza de locação financeira;
19. Conforme a prova testemunhal, produzida em audiência de julgamento, e a prova documental dos autos, o ora Apelante, enquanto avalista, da livrança emitida pela Sociedade K, em 23.05.2011, responde apenas pelos 5 (cinco) carros alugados em 25.05.2011 e a Sociedade K, é a única responsável pelos 10 (dez) ou 11 (onze) carros alugados a partir de Julho de 2011, ao abrigo do contrato-quadro de 29.06.2011, não abrangidos pois por aquele aval;
20. Deve passar a facto provado que o pacto de preenchimento e o aval de 23.05.2011 abrangem, apenas, os 5 (cinco) carros contratados a 25.05.2011, isto é, que deles estão excluídos os outros 10 (dez) ou 11 (onze) carros;
Consequentemente, o facto provado 14.º, deverá passar a dizer: “As obrigações resultantes do Contrato-quadro de Aluguer Operacional de veículos sem condutor - n.º 0000 - Condições Gerais (versão 17 de 01.01.2005), dizem respeito aos dez ou onze contratos individuais celebrados a coberto daquele contrato-quadro”;
21. Igualmente, o facto provado 21 deve passar a dizer: “No âmbito do contrato-quadro, de 29.06.2011 (doc. n.º 1 da contestação), veio a embargada celebrar com a Sociedade K, 10 (dez) ou 11 (onze) contratos individuais.”;
22. O facto provado 24 deve passar a dizer, no final: “... quanto aos 5 (cinco) carros contratados a 25.05.2011”;
23. Os factos provados 27 (agora 26) e 28 (agora 27) deverão, pois, passar a referir, em vez do Doc. 17 da contestação, o doc. 1 da p.i.;
24. Subsistem como factos provados:
os factos 3 a 6, 8 a 13, 15, 16 (este, apenas quanto ao n.º 2 - matrícula __ - n.º 12 - matrícula __ - n.º 13 - matrícula __ e n.º 14 - matrícula __);
17 a 19 (na parte referente aos 10 ou 11 carros contratados ao abrigo do contrato-quadro);
20, 22 e 27 (agora 26), 29, 30 e 37 (com exclusão, todavia, quanto às cinco viaturas contratadas a 25.05.,2011);
25, 31, 33, 34, 35, 38 e 44;
os factos provados 32, 39, 39 e 45 (apenas quanto às rendas vencidas e não pagas até à recolha de cada viatura, isto é, sem as rendas vincendas e outras despesas).
25. O facto provado 7 deve passar a dizer: “Naquele mês de Julho, face à dívida contratual da executada para com a exequente, foi opção da exequente a recolha gradual das viaturas, à medida da desnecessidade da respectiva utilização pela executada K, a fim de evitar o vencimento de mais rendas”;
26. O facto 23 é pessoal da ora Apelada;
27. A sentença proferida não se contém na livre apreciação do julgador, que desrespeitou, à luz do sentido do declaratário normal, o denominado “homem médio”, o ocorrido;
28. A sentença proferida violou os arts. 236.º e 396.º do Código Civil.
A apelada não apresentou contra-alegações.
ÂMBITO DO RECURSO:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1, do C.P.C. de 2013) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3, do C.P.C. de 2013), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3, do C.P.C. de 2013) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, do C.P.C. de 2013, ex vi do art. 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
No caso sub judice, considerando:
- as conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo recorrente; e
- o objeto do litígio, tal como o mesmo foi configurado na petição inicial,
são as seguintes as questões a decidir neste recurso:
a) saber se há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto;
b) saber se a livrança que constitui o título dado à execução foi abusivamente preenchida e se se trata de um documento falso.
III- FUNDAMENTOS:
3.1- Fundamentação de facto:
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A execução apensa tem por base uma livrança preenchida, na totalidade, pela exequente, a qual integra o doc 16 do requerimento executivo ora dado por reproduzido.
2. Tal preenchimento está justificado pela exequente através da junção aos autos executivos do pacto de preenchimento de livrança junto como doc. 16 do requerimento executivo, ora dado por reproduzido.
3. Conforme carta da exequente, de 4 de Julho de 2012, a executada K devia à Exequente de “rendas vencidas e não pagas” a quantia de €13.614,87.
4. O opoente foi confrontado com o preenchimento da sobredita livrança, apenas aquando da citação operada no domínio da presente execução.
5. As viaturas objecto dos contratos individuais de aluguer, foram restituídas, conforme o requerimento executivo:
a) em 30 de Setembro de 2011 (uma viatura);
b) em 31 de Janeiro de 2012 (uma viatura);
c) em 31 de Março de 2012 (uma viatura);
d) em 18 de Julho de 2012 (uma viatura);
e) em 31 de Julho de 2012 (sete viaturas);
f) em 3 de Agosto de 2012 (uma viatura);
g) em 5 de Novembro de 2012 (três viaturas).
6. Quanto às 12 (doze) viaturas restituídas a partir de Julho de 2012, as mesmas foram devolvidas na sequência das reuniões, a primeira, em 24 de Maio de 2012 e, a segunda, em 12 de Junho seguinte, entre a executada K e o Sr BA, funcionário de uma empresa de cobranças, P, SA, contratada pela exequente para cobranças presenciais.
7. Naquele mês de Julho, face á divida contratual da executada para com a exequente, e após frustração da possibilidade de realização de acordo de pagamento da mesma que permitisse a manutenção dos contratos de aluguer, foi opção da executada - aceite pela exequente, após lhe ter sido comunicada tal opção pelo referido BA -, a recolha gradual das viaturas pela exequente à medida da desnecessidade da respectiva utilização pela mesma executada K, a fim de evitar o vencimento de mais rendas.
8. Após o referido em 7. supra e as restituições então ocorridas, a exequente remeteu à executada K um conjunto de facturas, que esta recusou em 3, 11 de Setembro e 11 de Outubro de 2012.
9. Por carta de 4 de Setembro, a executada K considerou “acto de má fé” a eventual persistência da exequente na exigência dos montantes exigidos por aquela na carta de 19.08.2013, mas disponibilizou-se “no intuito da boa e correcta definição de valores, para a realização de reunião conjunta”.
10. A exequente, por carta de 19 de Agosto de 2013, reclamou à executada K, SA, € 31.040,90 como “documentos vencidos”, e € 28.004,68 ”a título de indemnização pela rescisão antecipada do contrato”.
11. Por carta de 13 de Novembro seguinte, a exequente reclamou ao ora opoente, tais importâncias, que, por isso, por carta sua do dia 22 seguinte, solicitou, então, “reunião conjunta” à exequente, a qual, todavia, não veio a realizar-se.
12. A livrança preenchida pelo valor de € 69.616,75, engloba € 28.004,68 relativa “a 40% das rendas vincendas” e € 10.634,90, referentes “a juros de mora...até a 15 de Janeiro de 2015”.
13. O contrato-quadro e os contratos individuais de aluguer, estes apenas na parte referente as cláusulas não numeradas, não foram negociados, tendo sido “dados a assinar”, pela locadora (a exequente), à locatária K (a executada),como contratos tipo, previamente impressos.
14. A livrança dada à execução cauciona todas as obrigações resultantes do “Contrato-Quadro de Aluguer Operacional de Veículos sem condutor n.º 0000 – Condições Gerais (Versão 17 de 01/01/09)”, bem como dos catorze contratos individuais discriminados em 16 infra.
15. Em 29 de Junho de 2011, a ora Embargada e a Sociedade K, Lda., celebraram um contrato que designaram por “Contrato-Quadro de Aluguer Operacional de Veículos sem condutor n.º 0000 – Condições Gerais (Versão 17 de 01/01/09)”, mediante o qual a Embargada se obrigou a prestar àquela os serviços discriminados no mesmo, designadamente a colocação à disposição de veículos automóveis, bem como a gestão dos respetivos custos de manutenção e gestão de impostos.
16. Ao abrigo do contrato supra referido, a Embargada celebrou com a Sociedade K, Lda., com relevância para os presentes autos, catorze (14) contratos individuais que seguidamente se discriminam:
1) Contrato de Aluguer Operacional de Veículo sem Condutor nº 0000.000000.01 – Condições Particulares, relativo ao veículo de marca V, com a matrícula __, pelo prazo de doze (12) meses, com início em 05/08/2011 e termo em 04/08/2012. A viatura foi devolvida à Exequente em 05/11/2012;
2) Contrato de Aluguer Operacional de Veículo sem Condutor nº 0000.000000.02 – Condições Particulares, relativo ao veículo de marca C, com a matrícula __, pelo prazo de três (3) meses, com início em 03/11/2011 e termo em 02/02/2012. A viatura foi devolvida à Exequente em 05/11/2012;
3) Contrato de Aluguer Operacional de Veículo sem Condutor nº 0000.000000.03 – Condições Particulares, relativo ao veículo de marca F, com a matrícula __, pelo prazo de trinta e seis (36) meses, com início em 11/07/2011 e termo em 10/07/2014. A viatura foi devolvida à Exequente em 31/07/2012, antes do termo do contrato; 4) Contrato de Aluguer Operacional de Veículo sem Condutor nº 0000.000000.04 – Condições Particulares, relativo ao veículo de marca F, com a matrícula __, pelo prazo de trinta e seis (36) meses, com início em 11/07/2011 e termo em 10/07/2014. A viatura foi devolvida à Exequente em 05/11/2012. O contrato terminou por perda total da viatura em 31/01/2012;
5) Contrato de Aluguer Operacional de Veículo sem Condutor nº 0000.000000.05 – Condições Particulares, relativo ao veículo de marca F, com a matrícula __, pelo prazo de trinta e seis (36) meses, com início em 11/07/2011 e termo em 10/07/2014. A viatura foi devolvida 31/07/2012, antes do termo do contrato;
6) Contrato de Aluguer Operacional de Veículo sem Condutor nº 0000.000000.06 – Condições Particulares, relativo ao veículo de marca F, com a matrícula __, pelo prazo de trinta e seis (36) meses, com início em 20/07/2011 e termo em 19/07/2014. A viatura foi devolvida em 31/07/2012, antes do termo do contrato;
7) Contrato de Aluguer Operacional de Veículo sem Condutor nº 0000.000000.07 – Condições Particulares, relativo ao veículo de marca F, com a matrícula __, pelo prazo de trinta e seis (36) meses, com início em 11/07/2011 e termo em 10/07/2014. A viatura foi devolvida em 31/07/2012, antes do termo do contrato;
8) Contrato de Aluguer Operacional de Veículo sem Condutor nº 0000.000000.08 – Condições Particulares, relativo ao veículo de marca F, com a matrícula __, pelo prazo de trinta e seis (36) meses, com início em 15/07/2011 e termo em 14/07/2014. A viatura foi devolvida em 03/08/2012, antes do termo do contrato;
9) Contrato de Aluguer Operacional de Veículo sem Condutor nº 0000.000000.09 – Condições Particulares, relativo ao veículo de marca F, com a matrícula __, pelo prazo de trinta e seis (36) meses, com início em 15/07/2011 e termo em 14/07/2014. A viatura foi devolvida em 31/07/2012, antes do termo do contrato;
10) Contrato de Aluguer Operacional de Veículo sem Condutor nº 0000.000000.10 – Condições Particulares, relativo ao veículo de marca F, com a matrícula __, pelo prazo de trinta e seis (36) meses, com início em 18/07/2011 e termo em 17/07/2014. A viatura foi devolvida em 31/07/2012, antes do termo do contrato;
11) Contrato de Aluguer Operacional de Veículo sem Condutor nº 0000.000000.11 – Condições Particulares, relativo ao veículo de marca F, com a matrícula __, pelo prazo de trinta e seis (36) meses, com início em 20/07/2011 e termo em 19/07/2014. A viatura foi devolvida em 31/07/2012, antes do termo do contrato;
12) Contrato de Aluguer Operacional de Veículo sem Condutor nº 2011.005385.12 – Condições Particulares, relativo ao veículo de marca C, com a matrícula __, pelo prazo de três (3) meses, com início em 03/02/2012 e termo em 02/05/2012. A viatura foi devolvida em 18/07/2012;
13) Proposta nº 2011-00000, relativo ao veículo de marca C, , com a matrícula __, pelo prazo de três (3) meses. A viatura foi devolvida em 30/09/2011;
14) Proposta relativa ao veículo de marca C, com a matrícula __, pelo prazo de três (3) meses. A viatura foi devolvida em 31/03/2012.
17. Nos termos dos contratos celebrados pelas partes, a ora Embargada obrigou-se a prestar àquela os serviços nele discriminados, designadamente a colocação à disposição de veículos automóveis, gestão de impostos, inspeções periódicas obrigatórias, bem como a gestão dos respetivos custos de manutenção e reparação.
18. A Sociedade K, Lda., por sua vez, obrigou-se a pagar os respetivos preços de aluguer, de cada um dos contratos de aluguer operacional de veículo sem condutor que viessem a ser celebrados, bem como ao cumprimento das demais obrigações constantes do referido contrato.
19. Desde a celebração do contrato-quadro que as partes outorgantes tinham perfeito conhecimento que o mesmo era parte integrante de qualquer contrato individual que viesse a ser celebrado entre as mesmas.
20. Consta do contrato-quadro que «é celebrado o presente contrato-quadro de aluguer operacional de veículos sem condutor, que se rege pelas cláusulas estipuladas no mesmo, seus aditamentos e anexos, bem como nas “Condições Particulares” relativas a cada um dos veículos alugados» (parte inicial).
21. No âmbito do contrato-quadro, veio a Embargada a celebrar com a Sociedade K, Lda., com relevância para os presentes autos, catorze (14) contratos individuais, discriminados em 16 supra.
22. Para garantir o integral cumprimento de todas as obrigações e responsabilidades atuais e futuras emergentes dos contratos mencionados em 21 supra, a Sociedade K, Lda., subscreveu uma livrança em branco e o respetivo pacto de preenchimento que o ora embargante – gerente da mencionada sociedade – avalizou.
23. Sem a outorga e a subscrição da livrança e do respetivo pacto de preenchimento, a embargada nunca teria celebrado os contratos em questão.
24. O teor do pacto de preenchimento da livrança foi devidamente explicado à Sociedade K, Lda., e ao Embargante, seu avalista, antes do mesmo ser assinado.
25. A figura do gerente da Sociedade K, Lda., e do avalista coincide precisamente na mesma pessoa.
26. Tal como convencionado pelas partes «A LIVRANÇA referida no número 1 terá por função titular o pagamento de todas e quaisquer quantias de que a LOCATÁRIA seja devedora à M por força do Contrato-Quadro de Aluguer Operacional de Veículos sem Condutor supra referido, bem assim como de todos os contratos de aluguer operacional de veículo que ao abrigo e em execução daquele sejam celebrados».
27. No título do pacto de preenchimento em causa está indicado o “Contrato-Quadro de Aluguer Operacional de Veículos sem Condutor n.º 0000”.
28. A cláusula 27.ª, número 1 do contrato-quadro, com a epígrafe “Garantias”, determina que «Para garantia do bom cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato, bem como dos que ao abrigo e em execução deste sejam celebrados, e em especial do pagamento pontual do preço dos alugueres e outras retribuições, o Locatário prestará à Locadora as garantias que se encontrem indicadas nas respectivas “Condições Particulares”».
29. Nos termos do número 2 da cláusula identificada supra “As garantias que haja a prestar pelo locatário terão a forma e natureza que venha a ser indicada nas “Condições Particulares”, podendo nomeadamente ser constituídas por garantia bancária ou seguro-caução, sempre “à primeira interpelação” ou letras e/ou livranças».
30. O valor titulado pela livrança é de 69.616,75€ (sessenta e nove mil, seiscentos e dezasseis euros e setenta e cinco cêntimos),
31. (...) sendo o corolário da soma das seguintes quantias:
a) 31.040,09€ (trinta e um mil e quarenta euros e nove cêntimos), correspondente a faturas vencidas e não pagas;
b) 28.004,68€ (vinte e oito mil e quatro euros e sessenta e oito cêntimos), referente à rescisão antecipada dos contratos, que corresponde a 40% das rendas vincendas; e
c) 10.634,90€ (dez mil, seiscentos e trinta e quatro euros e noventa cêntimos), respeitante a juros de mora calculados desde a data de vencimento de cada documento até 15 de janeiro de 2015.
32. As cláusulas 22.ª e 25.ª do Contrato Quadro referem-se à resolução pela Locadora e à rescisão pelo Locatário, respectivamente.
33. Prevendo a clausula 22ª a obrigação de o Locatário pagar à Locadora uma indemnização a título de cláusula penal no valor de 45% do valor das rendas vincendas até ao termo dos contratos de aluguer celebrados e a 25º a obrigação do Locatário pagar á Locadora a titulo de compensação a quantia correspondente a 40% do valor das rendas vincendas até ao termo do contrato rescindido, acrescido de IVA á taxa legal em vigor no momento da rescisão.
34. A partir de março de 2012, a Sociedade K, Lda., deixou de efetuar os pagamentos dos preços de aluguer dos contratos de aluguer operacional de veículo sem condutor, celebrados com a exequente.
35. A quantia global de 69.616,75€ (sessenta e nove mil, seiscentos e dezasseis euros e setenta e cinco cêntimos), titulada pela livrança dada à execução, dos quais 31.040,09€ (trinta e um mil e quarenta euros e nove cêntimos) correspondem a faturas vencidas e não pagas, 28.004,68€ (vinte e um mil e quatro euros e sessenta e oito cêntimos) referente à rescisão antecipada dos contratos, que corresponde a 40% das rendas vincendas, e 10.634,90€ (dez mil, seiscentos e trinta e quatro euros e noventa cêntimos) respeitante a juros de mora, calculados desde a data de vencimento de cada documento até 15 de janeiro de 2015 não foi paga à exequente.
36. Nos termos dos números 1 e 2, da cláusula 20.ª do Contrato Quadro «o Locatário obriga-se a pagar à Locadora, como contrapartida pelos alugueres dos veículos e dos serviços complementares contratados, as quantias estipuladas nas respectivas “Condições Particulares”, bem como nos contratos individuais, que forem outorgados (…)», sendo que «As quantias referidas no número anterior deverão ser pagas pelo Locatário na periodicidade e nas datas estipuladas no plano de pagamentos constante nas respectivas “Condições Particulares”».
37. No ponto 8 de cada um dos contratos individuais, encontra-se prevista a periodicidade mensal de cada uma das rendas e outras retribuições.
38. Ficaram em dívida na conta corrente do embargante faturas vencidas que, tendo sido enviadas, não foram pagas, no valor total de 31.040,09€ (trinta e um mil e quarenta euros e nove cêntimos), que a seguir se discriminam:
- Fatura n.º 2012/03/005386: emitida em 01/03/2012 e vencida em 15/03/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula
, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 87: emitida em 01/03/2012 e vencida em 15/03/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 88: emitida em 01/03/2012 e vencida em 15/03/2012,referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 89: emitida em 01/03/2012 e vencida em 15/03/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 90: emitida em 01/03/2012 e vencida em 15/03/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 91: emitida em 01/03/2012 e vencida em 15/03/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 92: emitida em 01/03/2012 e vencida em 15/03/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 93: emitida em 01/03/2012 e vencida em 25/03/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 94: emitida em 01/03/2012 e vencida em 25/03/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 65: emitida em 19/03/2012 e vencida em 19/03/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 69,57€ (sessenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos);
- Fatura n.º 66: emitida em 19/03/2012 e vencida em 08/04/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 407,86€ (quatrocentos e sete euros e oitenta e seis cêntimos);
- Fatura n.º 09: emitida em 02/04/2012 e vencida em 15/04/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 10: emitida em 02/04/2012 e vencida em 15/04/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 11: emitida em 02/04/2012 e vencida em 25/04/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 12: emitida em 02/04/2012 e vencida em 15/04/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 13: emitida em 02/04/2012 e vencida em 15/04/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 14: emitida em 02/04/2012 e vencida em 15/04/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 15: emitida em 02/04/2012 e vencida em 15/04/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 16: emitida em 02/04/2012 e vencida em 25/04/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 17: emitida em 02/04/2012 e vencida em 25/04/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 02: emitida em 02/05/2012 e vencida em 15/05/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 03: emitida em 02/05/2012 e vencida em 15/05/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 04: emitida em 02/05/2012 e vencida em 15/05/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 07: emitida em 02/05/2012 e vencida em 15/05/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 94: emitida em 01/06/2012 e vencida em 15/06/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 95: emitida em 01/06/2012 e vencida em 15/06/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 96: emitida em 01/06/2012 e vencida em 15/06/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 97: emitida em 01/06/2012 e vencida em 15/06/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 98: emitida em 01/06/2012 e vencida em 15/06/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 99: emitida em 01/06/2012 e vencida em 15/06/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 00: emitida em 01/06/2012 e vencida em 15/06/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 01: emitida em 01/06/2012 e vencida em 25/06/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer normal, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,72€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos);
- Fatura n.º 43: emitida em 01/11/2012 e vencida em 05/11/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos, aluguer e arredondamento de IVA, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 399,17€ (trezentos e noventa e nove euros e dezassete cêntimos);
- Fatura n.º 44: emitida em 01/11/2012 e vencida em 15/11/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos, aluguer e arredondamento de IVA, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,73€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e três cêntimos);
- Fatura n.º 23: emitida em 13/11/2012 e vencida em 13/11/2012, referente a acerto de quilómetros, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 1.229,90€ (mil, duzentos e vinte e nove euros e noventa cêntimos);
- Fatura n.º 46: emitida em 19/11/2012 e vencida em 19/11/2012, referente a despesas de reboque, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 615€ (seiscentos e quinze euros);
- Fatura n.º 04: emitida em 30/11/2012 e vencida em 30/11/2012, referente a despesas de inspeção de recondicionamento da viatura, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 626,64€ (seiscentos e vinte e seis euros e sessenta e quatro cêntimos);
- Fatura n.º 97: emitida em 01/12/2012 e vencida em 15/12/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos, aluguer e arredondamento de IVA, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,73€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e três cêntimos);
- Fatura n.º 37: emitida em 01/01/2013 e vencida em 15/01/2013, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos, aluguer e arredondamento de IVA, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,73€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e três cêntimos);
- Fatura n.º 73: emitida em 01/02/2013 e vencida em 15/02/2013, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos, aluguer e arredondamento de IVA, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 296,73€ (duzentos e noventa e seis euros e setenta e três cêntimos);
- Fatura n.º 02, emitida em 01/06/2012 e vencida em 25/06/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 25 de junho e 24 de julho de 2012, no montante de 296,72€;
- Fatura n.º 24, emitida em 02/07/2012 e vencida em 15/07/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 15 de julho e 14 de agosto de 2012, no montante de 296,72€;
- Fatura n.º 25, emitida em 02/07/2012 e vencida em 15/07/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 15 de julho e 14 de agosto de 2012, no montante de 296,72€;
- Fatura n.º 26, emitida em 02/07/2012 e vencida em 15/07/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 15 de julho e 14 de agosto de 2012, no montante de 296,72€;
- Fatura n.º 27, emitida em 02/07/2012 e vencida em 15/07/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 15 de julho e 14 de agosto de 2012, no montante de 296,72€;
- Fatura n.º 28, emitida em 02/07/2012 e vencida em 15/07/2012,referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 15 de julho e 14 de agosto de 2012, no montante de 296,72€;
- Fatura n.º 29, emitida em 02/07/2012 e vencida em 15/07/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 15 de julho e 14 de agosto de 2012, no montante de 296,72€;
- Fatura n.º 33, emitida em 02/07/2012 e vencida em 05/07/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 05 de julho e 04 de agosto de 2012, no montante de 399,18€;
- Fatura n.º 30, emitida em 02/07/2012 e vencida em 15/07/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 15 de julho e 14 de agosto de 2012, no montante de 296,72€;
- Fatura n.º 31, emitida em 02/07/2012 e vencida em 25/07/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 25 de julho e 24 de agosto de 2012, no montante de 296,72€;
- Fatura n.º 32, emitida em 02/07/2012 e vencida em 25/07/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 25 de julho e 24 de agosto de 2012, no montante de 296,72€;
- Fatura n.º 04, emitida em 01/08/2012 e vencida em 05/08/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 15 de julho e 14 de agosto de 2012, no montante de 1.086,2€;
- Fatura n.º 05, emitida em 01/08/2012 e vencida em 05/08/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 05 de agosto e 04 de setembro de 2012, no montante de 399,17€;
- Fatura n.º 06, emitida em 01/08/2012 e vencida em 15/08/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 15 de agosto e 14 de setembro de 2012, no montante de 296,73€;
- Fatura n.º 08, emitida em 01/08/2012 e vencida em 15/08/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 15 de agosto e 14 de setembro de 2012, no montante de 296,73€;
- Fatura n.º 09, emitida em 01/08/2012 e vencida em 15/08/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 15 de agosto e 14 de setembro de 2012, no montante de 296,73€;
- Fatura n.º 10, emitida em 01/08/2012 e vencida em 15/08/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 15 de agosto e 14 de setembro de 2012, no montante de 296,73€;
- Fatura n.º 11, emitida em 01/08/2012 e vencida em 15/08/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 15 de agosto e 14 de setembro de 2012, no montante de 296,73€;
- Fatura n.º 12, emitida em 01/08/2012 e vencida em 15/08/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 15 de agosto e 14 de setembro de 2012, no montante de 296,73€;
- Fatura n.º 77, emitida em 01/09/2012 e vencida em 05/09/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 01 a 30 de setembro de 2012, no montante de 543,12€;
- Fatura n.º 78, emitida em 01/09/2012 e vencida em 05/09/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 05 de setembro e 04 de outubro de 2012, no montante de 399,17€;
- Fatura n.º 79, emitida em 01/09/2012 e vencida em 15/09/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 15 de setembro e 14 de outubro de 2012, no montante de 296,73€;
- Fatura n.º 80, emitida em 01/09/2012 e vencida em 15/09/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 15 de setembro e 14 de outubro de 2012, no montante de 296,73€;
- Fatura n.º 81, emitida em 01/09/2012 e vencida em 15/09/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 15 de setembro e 14 de outubro de 2012, no montante de 296,73€;
- Fatura n.º 82, emitida em 01/09/2012 e vencida em 15/09/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 15 de setembro e 14 de outubro de 2012, no montante de 296,73€;
- Fatura n.º 83, emitida em 01/09/2012 e vencida em 15/09/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 15 de setembro e 14 de outubro de 2012, no montante de 296,73€;
- Fatura n.º 84, emitida em 01/09/2012 e vencida em 15/09/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 15 de setembro e 14 de outubro de 2012, no montante de 296,73€;
- Fatura n.º 84, emitida em 01/10/2012 e vencida em 15/10/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 15 de outubro e 14 de novembro 2012, no montante de 296,73€;
- Fatura n.º 82, emitida em 01/10/2012 e vencida em 05/10/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 15 de outubro e 14 de novembro 2012, no montante de 296,73€;
- Fatura n.º 07, emitida em 23/08/2012 e vencida na mesma data, referente à inspeção de recondicionamento do veículo com a matrícula __, da qual decorre o custo de reparação dos danos apresentados pela viatura após a sua devolução, no valor global de 1.668,94€;
- Fatura n.º 09, emitida em 23/08/2012 e vencida na mesma data, referente à inspeção de recondicionamento do veículo com a matrícula __, da qual decorre o custo de reparação dos danos apresentados pela viatura após a sua devolução, no valor global de 974,30€;
- Fatura n.º 10, emitida em 23/08/2012 e vencida na mesma data, referente à inspeção de recondicionamento do veículo com a matrícula __, da qual decorre o custo de reparação dos danos apresentados pela viatura após a sua devolução, no valor global de 1.620,03€;
- Fatura n.º 14, emitida em 23/08/2012 e vencida na mesma data, referente à inspeção de recondicionamento do veículo com a matrícula __, da qual decorre o custo de reparação dos danos apresentados pela viatura após a sua devolução, no valor global de 1.213,91€;
- Fatura n.º 15, emitida em 23/08/2012 e vencida na mesma data, referente à inspeção de recondicionamento do veículo com a matrícula __, da qual decorre o custo de reparação dos danos apresentados pela viatura após a sua devolução, no valor global de 1.833,54;
- Fatura n.º 71, emitida em 23/08/2012 e vencida na mesma data, referente à inspeção de recondicionamento do veículo com a matrícula __, da qual decorre o custo de reparação dos danos apresentados pela viatura após a sua devolução, no valor global de 1.203,91€ – Doc. 92 da contestação que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
- Fatura n.º 72, emitida em 23/08/2012 e vencida na mesma data, referente à inspeção de recondicionamento do veículo com a matrícula __, da qual decorre o custo de reparação dos danos apresentados pela viatura após a sua devolução, no valor global de 751,74€;
- Fatura n.º 92, emitida em 08/09/2012 e vencida na mesma data, referente à inspeção de recondicionamento do veículo com a matrícula __, da qual decorre o custo de reparação dos danos apresentados pela viatura após a sua devolução, no valor global de 1.212,20€;
- Fatura n.º 93, emitida em 08/09/2012 e vencida na mesma data, referente à inspeção de recondicionamento do veículo com a matrícula __, da qual decorre o custo de reparação dos danos apresentados pela viatura após a sua devolução, no valor global de 1.322,89€;
- Fatura n.º 93, emitida em 08/09/2012 e vencida na mesma data, referente à inspeção de recondicionamento do veículo com a matrícula __, da qual decorre o custo de reparação dos danos apresentados pela viatura após a sua devolução, no valor global de 1.322,89€;
- Fatura n.º 92, emitida em 08/09/2012 e vencida na mesma data, respeitante a despesas de recuperação dos veículos com as matrículas __ no montante total de 4.920,00€;
- Fatura n.º 71, emitida em 06/07/2012 e vencida na mesma data, referente a juros de mora, no âmbito do contrato tendo por objeto o veículo com a matrícula __ no valor de 0,11€;
- Fatura n.º 47 emitida em 29/06/2012 e vencida em 25/07/2012, referente a serviços de aluguer e gestão, designadamente, custo locação e custo exploração sujeito a IVA, relativo ao veículo com a matrícula __, no período compreendido entre 15 de agosto e 14 de setembro de 2012, no montante de 296,73€:
44. Foram também emitidas e enviadas à sociedade aceitante, as notas de crédito que seguidamente se discriminam:
- Nota de Crédito n.º 42: emitida em 19/03/2012 e vencida em 19/03/2012, referente a diferença de quilómetros, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 103,32€ (cento e três euros e trinta e dois cêntimos);
- Nota de Crédito n.º 98: emitida em 13/09/2011 e vencida em 13/09/2011, referente a diferença de quilómetros, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 82,95€ (oitenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos);
- Nota de Crédito n.º 95: emitida em 03/02/2012 e vencida em 03/02/2012, referente a diferença de quilómetros, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 95,35€ (noventa e cinco euros e trinta e cinco cêntimos);
- Nota de Crédito n.º 27: emitida em 17/08/2012 e vencida em 17/08/2012, referente a acerto de quilómetros, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 46,74€ (quarenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos);
- Nota de Crédito n.º 29: emitida em 17/08/2012 e vencida em 17/08/2012, referente a acerto de quilómetros, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 46,74€ (quarenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos);
- Nota de Crédito n.º 93: emitida em 20/08/2012 e vencida em 20/08/2012, referente a acerto de quilómetros, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 47,97€ (quarenta e sete euros e noventa e sete cêntimos);
- Nota de Crédito n.º 94: emitida em 20/0872012 e vencida em 20/08/2012, referente a acerto de quilómetros, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 8,61€ (oito euros e sessenta e um cêntimos);
- Nota de Crédito n.º 23: emitida em 20/08/2012 e vencida em 20/08/2012, referente a acerto de quilómetros, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 113,16€ (cento e treze euros e dezasseis cêntimos);
- Nota de Crédito n.º 62: emitida em 20/08/2012 e vencida em 20/08/2012, referente a acerto de quilómetros, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 46,74€ (quarenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos);
- Nota de Crédito n.º 63: emitida em 20/08/2012 e vencida em 20/08/2012, referente a acerto de quilómetros, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 46,74€ (quarenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos);
- Nota de Crédito n.º 64: emitida em 20/08/2012 e vencida em 20/08/2012, referente a acerto de quilómetros, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 46,74€ (quarenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos);
- Nota de Crédito n.º 85: emitida em 01/10/2012 e vencida em 15/10/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 584,75€ (quinhentos e oitenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos);
- Nota de Crédito n.º 86: emitida em 01/10/2012 e vencida em 15/10/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 586,94€ (quinhentos e oitenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos);
- Nota de Crédito n.º 87: emitida em 01/10/2012 e vencida em 15/10/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 593,45€ (quinhentos e noventa e três euros e quarenta e cinco cêntimos);
- Nota de Crédito n.º 88: emitida em 01/10/2012 e vencida em 15/10/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 593,45€ (quinhentos e noventa e três euros e quarenta e cinco cêntimos);
- Nota de Crédito n.º 96: emitida em 01/12/2012 e vencida em 05/12/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 382,21€ (trezentos e oitenta e dois euros e vinte e um cêntimos);
- Nota de Crédito n.º 89: emitida em 17/01/2013 e vencida em 17/01/2013,referente a acerto de quilómetros, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 46,74€ (quarenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos);
- Nota de Crédito n.º 82: emitida em 01/03/2013 e vencida em 15/03/2013, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 2.077,08€ (dois mil e setenta e sete euros e oito cêntimos);
- Nota de Crédito n.º 81: emitida em 01/10/2012 e vencida em 05/10/2012, referente a serviços de gestão de impostos, aluguer e seguros, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 1.241,08€ (mil, duzentos e quarenta e um euros e oito cêntimos);
- Nota de Crédito n.º 83: emitida em 01/10/2012 e vencida em 15/10/2012, referente a serviços de manutenção, gestão de impostos e aluguer, relativa à viatura com a matrícula __, no montante de 593,45€ (quinhentos e noventa e três euros e quarenta e cinco cêntimos).
40. Deduzindo o valor correspondente às notas de crédito supra discriminadas, ficou por pagar a quantia total de 31.040,09€ (trinta e um mil e quarenta euros e nove cêntimos) respeitante a faturas vencidas e não pagas, sendo que os juros de mora contados desde a data de vencimento de cada um dos documentos vencidos e não pagos até 15 de Janeiro de 2015 no montante de €10.634,90.
3.2- Do mérito do recurso:
3.2.1- Da impugnação da matéria de facto:
Dispõe o art. 640.º do C.P.C.:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- (...).
Em anotação a este artigo refere Abrantes Geraldes que «a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações:
a) Falta de conclusão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação»[1].
Em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve identificar os pontos de facto que considera incorretamente julgados, não podendo limitar-se a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham para cada um desses pontos de facto fosse julgado provado ou não provado. A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do C.P.C.[2].
O ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, consagrado no art. 640.º do C.P.C., impõe, sob pena de rejeição, a identificação, com precisão, nas conclusões da alegação do recurso, os pontos de facto que são objeto de impugnação[3].
O art. 640.º do C.P.C. exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permite pôr em causa o sentido da decisão da 1ª instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados. Não obstante, este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso, não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art. 640.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.
Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados[4].
Abrantes Geraldes, et. al., salienta que o S.T.J. «tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm que reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos de facto sobre que incide a impugnação.»[5]-[6].
Dispõe o art. 662.º, n.º 1, do C.P.C., que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»
Como é sabido, e resulta do que se disse a propósito do âmbito do recurso, as competências que o art. 662.º do C.P.C. atribui à Relação apenas podem ser exercidas dentro do objeto recursório fixado pelo recorrente nas conclusões de recurso, nos termos dos arts. 635.º, 639.º e 640.º do mesmo código.
Ou seja, a Relação apenas pode alterar a decisão sobre a matéria de facto se o recorrente a impugnar e na medida em que impugnou.
No caso de o recorrente ter impugnado (apenas ou também) a decisão sobre a matéria de facto, deverá indicar os concretos pontos que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que imponham decisão diversa e indicar a decisão que deve ser proferida, nos termos que decorrem do citado art. 640.º do C.P.C.
É o resultado desta especificação efetuada pelo recorrente, que constituirá o objeto da atividade recursória da Relação, em sede de art. 662.º, do C.P.C.
Assim, se o recorrente impugna determinados pontos da matéria de facto, mas não impugna outros pontos da mesma matéria, estes não poderão ser alterados, sob pena de a decisão da Relação ficar a padecer de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do C.P.C.
É dentro destes limites objetivos que o art. 662.º do C.P.C., atribui à Relação competências vinculadas de exercício oficioso quanto aos termos em que pode ser feita a alteração da matéria de facto, o mesmo é dizer, quanto ao modus operandi de tal alteração[7].
A este propósito refere Francisco Ferreira de Almeida que «a Relação não pode exorbitar os poderes cognoscitivos delimitados e balizados pela alegação do recorrente, no exercício do seu poder de impugnação (art. 640º). Há, assim, que observar o princípio dispositivo, ou seja, a iniciativa da parte interessada, devendo a atividade cognitiva cingir-se aos pontos de facto especificamente indicados, desde que mostrem cumpridos os requisitos formais constantes do art. 639.º.»[8].
Feito este enquadramento, vejamos os pontos de facto concretamente indicados pelo apelante nas conclusões da alegação do recurso.
a) ponto de facto 14. (art. 20.º das conclusões):
O ponto de facto 14. tem a seguinte redação: «A livrança dada à execução cauciona todas as obrigações resultantes do “Contrato-Quadro de Aluguer Operacional de Veículos sem condutor n.º 0000 – Condições Gerais (Versão 17 de 01/01/09)”, bem como dos catorze contratos individuais discriminados em 16 infra.»
Entende o apelante que o ponto de facto 14. deve passar a ter a seguinte redação: «As obrigações resultantes do Contrato-quadro de Aluguer Operacional de veículos sem condutor - n.º 0000 - Condições Gerais (versão 17 de 01.01.2005), dizem respeito aos dez ou onze contratos individuais celebrados a coberto daquele contrato-quadro».
No corpo das alegações o apelante não especifica os concretos meios de prova que impunham uma decisão diferente para o ponto de facto 14.
Na verdade, aquilo que, no essencial, o apelante faz no corpo das alegações de recurso é criar capítulos, aos quais atribui títulos genéricos, transcrevendo, por baixo de cada título, partes dos depoimentos de testemunhas.
Ora, salvo o devido respeito, um tal procedimento não é, à luz do disposto no art. 640.º, do C.P.C., forma de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Seja como for, o tribunal a quo motivou assim a sua decisão quanto a este ponto de facto: «Não se provou a versão alegada nos arts 8.º a 14 da p.i. de embargos - provando-se antes o descrito nos pontos 14 e 22 da matéria de facto provada -, uma vez que o doc n.º 1 da pi de embargos apresentado pelo embargante para fundamentar a sua tese, pacto de preenchimento datado de 23.05.2011, não se mostra sequer assinado pela exequente, não existindo assim qualquer vinculação da exequente a esse documento, que assim por si só nada demonstra, sendo certo que nenhuma testemunha confirmou a versão do embargante (mesmo a testemunha RC referiu não ter conhecimento de diferença de datas entre o contrato Quadro e o pacto de preenchimento); por outro lado, o pacto de preenchimento de 29.06.2011 (doc 16 do requerimento executivo que coincide com o doc. 17 da contestação) mostra-se assinado por todas as partes, sendo portanto vinculativo para todas, inclui no seu titulo o n.º do contrato quadro de aluguer, e no seu texto refere que a livrança titula o pagamento de todas e quaisquer quantias que a locadora seja devedora á locadora por força desse contrato de aluguer bem assim como de todos os contratos de aluguer operacional de veiculo que ao abrigo e em execução daquele sejam celebrados, o que nos termos do art 374 n.º 1 e 376 n.º 1 e 2 do CC, implica a prova desse facto, aliás também confirmado pelas testemunhas RC e LC.»
Perante isto, não oferece qualquer censura a decisão do tribunal a quo relativamente ao ponto de facto 14.
b) ponto de facto 21. (art. 21.º das conclusões):
O ponto de facto 21. tem a seguinte redação: «No âmbito do contrato-quadro, veio a Embargada a celebrar com a Sociedade K, Lda., com relevância para os presentes autos, catorze (14) contratos individuais, discriminados em 16 supra.»
Entende o apelante que o ponto de facto 21 deve passar a ter a seguinte redação: «No âmbito do contrato-quadro, de 29.06.2011 (doc. n.º 1 da contestação), veio a embargada celebrar com a Sociedade K, Lda., 10 (dez) ou 11 (onze) contratos individuais».
Reitera-se o referido em a), no que respeita à não especificação dos concretos meios de prova que impunham uma decisão diferente para este ponto de facto.
Seja como for, o tribunal a quo motivou assim a decisão sobre este ponto de facto:
«(...) a prova da celebração dos contratos referidos nos pontos 15 a 21, e do respectivo teor e obrigações (pontos 15 a 21, 28, 29, 32, 33, 36 e 37) decorreu dos docs 1 a 15 do requerimento executivo (que coincidem com os docs 1 a 15 da contestação), sendo que, em concreto, o ponto 19 decorre do conteúdo dos contratos (o contrato quadro refere que se rege pelas respectivas cláusulas e pelas condições particulares relativas a cada um dos veículos alugados, enquanto que os contratos individuais referem que se regem pelas respectivas condições particulares, bem como pelas condições gerais do contrato quadro), cuja interactividade e complementaridade não podia assim ser desconhecida das partes contratantes».
Perante isto, analisados os referidos documentos, é evidente o acerto da decisão relativamente ao ponto de facto ora em análise.
c) ponto de facto 24. (art. 22.º das conclusões):
O ponto de facto 24. tem a seguinte redação:
«O teor do pacto de preenchimento da livrança foi devidamente explicado à Sociedade K, Lda., e ao Embargante, seu avalista, antes do mesmo ser assinado.»
O apelante considera que da parte final do ponto de facto 24. deve passar a constar, «(...) quanto aos 5 (cinco) carros contratados a 25.05.2011».
Reitera-se o referido em a), no que respeita à não especificação dos concretos meios de prova que impunham uma decisão diferente para este ponto de facto.
Seja como for, o tribunal a quo motivou assim a decisão sobre este ponto de facto: «os pontos 23, 24 e 25 decorreram do depoimento da testemunha RC, que confirmou a exigência, por parte da exequente, para a celebração dos negócios, da livrança com aval e referiu a existência de reunião com o embargante - o qual também é socio da sociedade executada conforme doc 16 da contestação -, para clarificação de questões referentes ao aval».
Está provado, no ponto de facto 14., que «a livrança dada à execução cauciona todas as obrigações resultantes do “Contrato-Quadro de Aluguer Operacional de Veículos sem condutor n.º 0000 – Condições Gerais (Versão 17 de 01/01/09)”, bem como dos catorze contratos individuais discriminados em 16 infra.»
Não faria, por isso, qualquer sentido que «o teor do pacto de preenchimento [dessa] livrança [tivesse sido] devidamente explicado à Sociedade K, Lda., e ao Embargante, seu avalista, antes do mesmo ser assinado, “(...) quanto aos 5 (cinco) carros contratados a 25.05.2011”».
No entanto, analisada conjugada e criticamente a prova testemunhal e documental carreada para os autos, nenhuma prova foi produzida no sentido de permitir concluir que o teor do pacto de preenchimento da livrança, foi devidamente explicado à Sociedade K, Lda., e ao Embargante, avalista, antes do mesmo ser assinado, apenas “(...) quanto aos 5 (cinco) carros contratados a 25.05.2011”».
d) pontos de facto 26. e 27. (art. 23.º das conclusões):
É a seguinte a redação dada pelo tribunal a quo ao ponto de facto 26.: «Tal como convencionado pelas partes «A LIVRANÇA referida no número 1 terá por função titular o pagamento de todas e quaisquer quantias de que a LOCATÁRIA seja devedora à M por força do Contrato-Quadro de Aluguer Operacional de Veículos sem Condutor supra referido, bem assim como de todos os contratos de aluguer operacional de veículo que ao abrigo e em execução daquele sejam celebrados» conforme pacto de preenchimento que constitui o como Doc.º17 da contestação.»
E ao ponto de facto 27.: «No título do pacto de preenchimento em causa está indicado o “Contrato-Quadro de Aluguer Operacional de Veículos sem Condutor n.º 0000”, conforme Doc.º 17 da contestação».
Entende o apelante que tais pontos de facto deverão passar a referir «o doc. 1 da p.i.», em vez do «Doc. 17 da contestação».
Reitera-se o referido em a), no que respeita à não especificação dos concretos meios de prova que impunham uma decisão diferente para este ponto de facto.
Seja como for, sempre se dirá que a expressão contida naqueles pontos de facto da sentença recorrida, «(...) conforme pacto de preenchimento que constitui o como Doc.º17 da contestação» (ponto de facto 26.) e «(...) conforme Doc.º 17 da contestação» (ponto de facto 27.), não tem qualquer conteúdo factual, tratando-se, antes, da referência ao meio de prova com base no qual os factos contidos naqueles pontos foram considerados provados, razão pela qual, aliás, neste acórdão, em sede de fundamentação da facto, tais expressões foram expurgadas.
Seja como for, e como é evidente, nunca a pretensão do apelante poderia ter êxito, pois que:
(i) o conteúdo factual do ponto de facto 26., consiste na transcrição do art. 4.º do documento junto pela embargada com a sua constatação sob o n.º 17, e que consta de fls. 99vº-100, intitulado «Contrato Quadro de Aluguer Operacional de Veículos Sem Condutos n.º 0000 – PACTO DE PREENCHIMENTO DE LIVRANÇA»;
(ii) relativamente ao ponto de facto 27., como acaba de se referir em (i), no pacto de preenchimento em causa está indicado o “Contrato-Quadro de Aluguer Operacional de Veículos sem Condutor n.º 0000”.
e) No art. 24º das conclusões refere o apelante que «subsistem como factos provados:
- os factos 3 a 6, 8 a 13, 15, 16 (este, apenas quanto ao n.º 2 - matrícula 00-OO-01 - n.º 12 - matrícula __ - n.º 13 - matrícula __ e n.º 14 - matrícula __);
- 17 a 19 (na parte referente aos 10 ou 11 carros contratados ao abrigo do contrato-quadro);
- 20, 22 e 27 (agora 26), 29, 30 e 37 (com exclusão, todavia, quanto às cinco viaturas contratadas a 25.05.,2011);
- 25, 31, 33, 34, 35, 38 e 44;
- os factos provados 32, 39, 39 e 45 (apenas quanto às rendas vencidas e não pagas até à recolha de cada viatura, isto é, sem as rendas vincendas e outras despesas)».
Não se trata sequer da especificação de concretos pontos de facto considerados pelo apelante incorretamente julgados.
f) ponto de facto 7. (art. 25.º das conclusões):
O ponto de facto 7. tem a seguinte redação:
«Naquele mês de Julho, face á divida contratual da executada para com a exequente, e após frustração da possibilidade de realização de acordo de pagamento da mesma que permitisse a manutenção dos contratos de aluguer, foi opção da executada - aceite pela exequente, após lhe ter sido comunicada tal opção pelo referido BA -, a recolha gradual das viaturas pela exequente á medida da desnecessidade da respectiva utilização pela mesma executada K, a fim de evitar o vencimento de mais rendas.»
Entende o apelante que o ponto de facto 7. deve passar a dizer «Naquele mês de Julho, face à dívida contratual da executada para com a exequente, foi opção da exequente a recolha gradual das viaturas, à medida da desnecessidade da respectiva utilização pela executada K, a fim de evitar o vencimento de mais rendas».
Reitera-se o referido em a), no que respeita à não especificação dos concretos meios de prova que impunham uma decisão diferente para este ponto de facto.
Seja como for, o tribunal a quo motivou assim a decisão sobre este ponto de facto: «os pontos 6 e 7 resultaram da conjugação dos depoimentos das testemunhas do embargante FC, LMC – especialmente do último que teve maior intervenção nos acontecimentos em questão – e da testemunha da embargada LC, atendendo-se ainda aos documentos juntos à p.i. de embargos - designadamente o doc 2 que demonstra a tentativa de obtenção de acordo de pagamento que permitisse a manutenção dos contractos de aluguer -, tendo as referidas testemunhas confirmado que não foi possível firmar tal acordo, e que nessa sequencia, no âmbito dos contactos com o Sr BA, e com vista a estancar a divida da executada, evitando que se vencessem mais rendas (não tendo contudo sido discutidas quaisquer outras verbas decorrentes dos contratos), a executada optou por entregar as viaturas á exequente, de forma faseada, o que conforme explicou a testemunha LC, foi transmitido à exequente pelo referido BA e foi aceite por esta».
Analisada conjugada e criticamente a prova indicada na motivação da decisão do ponto de facto 7., conclui-se que foi corretamente decidido o referido ponto de facto.
Termos em que improcede, na totalidade, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
3.2.2- Do enquadramento jurídico:
Conforme bem se salienta na sentença recorrida, o embargante assenta a sua oposição à execução na invocação da exceção de preenchimento abusivo da livrança que serve de título executivo à execução e na falsificação de tal título.
Como é sabido, o título executivo consiste num documento que faz prova documental simples de um ato ou de um negócio jurídico constitutivo ou certificativo de uma relação jurídica de natureza real ou obrigacional e que, só por si, permite que o credor desencadeie a actividade jurisdicional visando a realização coactiva da prestação que lhe é devida.
Trata-se, conforme afirma Remédio Marques, do «meio legal de demonstração da existência do direito do exequente - ou que estabelece, de forma ilidível, a existência daquele direito - cujo lastro material ou corpóreo é um documento (...) que constitui, certifica ou prova uma obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução.»[9].
No caso presente, o título dado à execução é uma livrança subscrita pelo aqui embargante/apelante, na qualidade de avalista, situação frequentíssima no tráfico comercial e que corresponde à denominada letra-caução que é entregue ao credor, pelo menos com uma assinatura nela aposta, que fica em poder do mesmo, a quem é atribuída a faculdade de a preencher, em caso de qualquer incumprimento da obrigação caucionada, fixando-lhe a data do vencimento[10].
Uma tal modalidade de título cambiário, legalmente reconhecida nos termos dos art. 10.º e 77.º da LULL, tal como explica Carolina Cunha, «reconduz-se à ideia genérica de garantia num contexto de relativa incerteza. Supõe, normalmente, uma relação fundamental que comporta um direito de crédito ainda não inteiramente definido (porque falta determinar o respectivo montante, ou vencimento), ou no seio da qual se prevê como apenas eventual a constituição de um direito de crédito. Aparece, sobretudo, no âmbito das relações duradouras com prestações pecuniárias como expediente para fazer face ao espectro do incumprimento.»[11].
Associado a tal tipo de título cambiário, de formação sucessiva, o mesmo é dizer, àquele a que, falta algum dos requisitos indicados no art. 75.º da LULL, mas que contém pelo menos, uma assinatura aposta, com o intuito de contrair uma obrigação cambiária, está o chamado acordo ou pacto de preenchimento, que permite distingui-lo do chamado título incompleto, assim caracterizado, precisamente, por inexistir qualquer acordo ou pacto para o respectivo preenchimento[12].
É que, como afirma Ferrer Correia, «ninguém subscreve um documento em branco para que a pessoa a quem o transmite faça dele o uso que lhe aprouver.»[13].
O pacto, acordo ou contrato de preenchimento é, no dizer de Abel Delgado, «o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc..»[14].
A este propósito escreve Pedro Pais de Vasconcelos que «o preenchimento posterior da letra [no caso, livrança] deve ser feito de acordo com o convencionado. Sempre que é emitida uma letra em branco tem que ter havido prévia ou simultaneamente à emissão, um acordo quanto ao critério do preenchimento. Este acordo é uma convenção extracartular designa-se por “pacto de preenchimento”.
O pacto de preenchimento é uma convenção obrigacional e informal. Tem como conteúdo a obrigação de preencher a letra de acordo com o critério estipulado e só é oponível entre as partes. Pode ser verbal ou meramente consensual, embora seja aconselhável que revista a forma escrita para evitar dificuldades de prova. A violação do pacto de preenchimento designa-se preenchimento abusivo.»[15].
Tal como salienta Carolina Cunha, referindo-se à questão da dupla subscrição em branco, «a configuração mais típica é a que nos remete para o par avalista/avalizado: ambos subscrevem em branco o título que o avalizado (o aceitante da letra ou emitente da livrança) entrega, de seguida, ao terceiro, o qual, aquando do preenchimento, aparecerá como sacador-tomador ou como beneficiário.
A praxis encarrega-se, portanto, de nos revelar com meridiana clareza, qual a composição de interesses subjacente à utilização deste esquema: o reforço da garantia cambiária de uma dívida fundamental de carácter ainda incerto. Na verdade, o subscritor principal entrega o título à sua contraparte na relação extracambiária com vista a assegurar a satisfação de um direito de crédito futuro, eventual e ilíquido, tipicamente resultante de uma situação de incumprimento. Contudo, para fortalecer a posição do credor, adiciona-se um segundo devedor no estrito plano cambiário - ou seja, um devedor que não é parte naquela relação fundamental, mas que materialmente se assume como garante das consequências patrimoniais desvantajosas provocadas pelo incumprimento do contraente avalizado.»[16].
Nestes casos, o avalista não suporta apenas os riscos provenientes das vicissitudes da relação fundamental entre avalizado e credor (como seja o risco de ter cumprir cambiariamente para “cobrir” um incumprimento do avalizado), como, outrossim, o risco específico de qualquer subscritor em branco: a verificação de uma discrepância entre a vontade que manifestou e o conteúdo que veio a ser inserido no título[17].
No caso concreto, o pacto de preenchimento está corporizado no documento de fls. 99º-100, intitulado «Contrato Quadro de Aluguer Operacional de Veículos sem Condutor n.º 0000 – PACTO DE PREENCHIMENTO DE LIVRANÇA».
Tem o seguinte teor esse documento:
«Entre:
M- Aluguer e Comércio de Automóveis, S.A[18] (...)
e
K LDA (...)
e
JDV (...) doravante designado apenas por AVALISTA,
É ajustado e reciprocamente aceite o presente PACTO DE PREENCHIMENTO DE LIVRANÇA, que se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:
1. A LOCATÁRIA, em cumprimento do estipulado no Contrato Quadro de Aluguer Operacional de Veículos sem Condutor outorgado com a M subscreveu LIVRANÇA, constituindo-se, assim, na qualidade de sacado, perante a M, a qual terá a qualidade de sacador;
2. A ordem de pagamento é dirigida à LOCATÁRIA;
3. A LIVRANÇA referida no número 1 deverá ser devolvida à LOCATÁRIA, caso todas as quantias por si em dívida sejam totalmente pagas, correspondendo o momento da devolução da LIVRANÇA ao da quitação dos referidos pagamentos;
4. A LIVRANÇA referida no número I, terá por função titular o pagamento de todas e quaisquer quantias de que a LOCATÁRIA seja devedora à M por força do Contrato-Quadro de Aluguer Operacional de Veículos sem Condutor supra referido, bem assim como de todos os contratos de aluguer operacional de veículo que ao abrigo e em execução daquele sejam celebrados;
5. A M preencherá a LIVRANÇA, em caso de incumprimento do pontual pagamento das quantias efectivamente vencidas e não pagas à data do seu preenchimento, por parte da LOCATÁRIA;
6. A LOCATÁRIA e, quando aplicável, os AVALISTAS autorizam expressamente a M a preencher a LIVRANÇA referida no número 1., relativamente à data e local de emissão, de vencimento e de pagamento, mesmo à vista, o montante, bem como autorizam a inscrever as cláusulas "sem despesas", "sem protesto" e "bom para aval", ainda que por outras expressões equivalentes, completando assim o preenchimento do título.
7. Muito embora não constitua condição de eficácia do título de crédito, a data do vencimento da LIVRANÇA será comunicada, meramente para efeitos informativos, pela M à Locatária e aos Avalistas, por carta registada remetida para as moradas supra indicadas, presumindo-se a recepção de tal comunicação no 3° dia após a data do registo postal;
8. O pagamento da LIVRANÇA será garantido, na sua totalidade, por aval dos AVALISTAS;
9. Os AVALISTAS, quando aplicável, declaram expressamente conhecer e aceitar o teor do contrato Quadro de Aluguer Operacional de Veículos sem Condutor de que a LIVRANÇA avalizada constitui garantia, bem assim como todas as obrigações do mesmo emergentes;
10. A LOCATÁRIA e, quando aplicável, os AVALISTAS declaram, expressa e irrevogavelmente, conhecer e aceitar integralmente o estipulado no referido contrato Quadro de Aluguer Operacional de Veículos sem Condutor, constituindo-se solidariamente garantes do bom cumprimento de todas as obrigações emergentes daquele contrato.
11. Os AVALISTAS declaram, expressa e irrevogavelmente, renunciar ao benefÍcio da excussão prévia dos bens da LOCATÁRIA.»
Esse documento encontra-se assinado pelo embargado, aqui apelante.
No dizer de Carolina Cunha, «salvo a ocorrência de circunstâncias particulares, portanto, a vontade manifestada pelo sujeito que avaliza em branco é a de que o título venha a ser preenchido e a sua declaração negocial completada nos exactos termos utilizados para determinar a obrigação cambiária do avalizado. Esta vontade tanto se pode extrair da celebração de um acordo de preenchimento trilateral (entre o avalista, o avalizado e o credor), como pode vir a ser reconstruída hermenêuticamente nas hipóteses em que o avalista e credor não chegaram a ter contacto. Num caso como noutro, por conseguinte, os critérios a mobilizar para apurar se houve discrepância entre o preenchimento do título e a vontade manifestada pelo avalista são os fixados no acordo de preenchimento celebrado entre o credor e o avalizado, quer o avalista nele tenha ou não participado. Ora, como sabemos, tal acordo faz geralmente depender o "se", o "quando" e o "quanto" do preenchimento do título de uma particular ocorrência ao nível da relação fundamental - mais precisamente, da obrigação pecuniária em que o devedor-avalizado venha a incorrer pelo seu incumprimento.
Por isso chamámos a atenção para a interface que, nestas hipóteses, se estabelece entre os riscos típicos do avalista e os riscos típicos do subscritor em branco - interface que conduz, concretamente, a um apagamento dos primeiros. Quer isto dizer que, ao abrigo do art. 10.º LU e nos termos que acabámos de expor, o avalista pode prevalecer-se de certas vicissitudes de uma relação fundamental à qual é alheio. E pode fazê-lo porque a determinação do conteúdo a inserir na sua própria declaração cambiária é levada a cabo per relationem: depende da verificação do mesmo pressuposto do qual está dependente a responsabilidade cambiária do avalizado, e esse pressuposto emana dos desenvolvimentos ocorridos na relação fundamental que este mantém com o credor.»[19].
E prossegue, mais adiante, afirmando que, como bem observa Pinto Coelho[20], «”o subscritor não tem a intenção de se obrigar cambiariamente em termos indefinidos, por qualquer quantia, em condições de tempo ou de lugar que fiquem ao inteiro arbítrio daquele a quem entra o título”.
(...)
Em nosso entender, a subscrição e entrega voluntária do título (conscientemente) deixado em branco, através da qual se manifesta a intenção de deixar o preenchimento do título ao cuidado do receptor, é suficiente para permitir a aplicação do art. 10.º LU. Já os termos em que o completamento deve vir a ser efectuado tanto podem constar de documento escrito, como podem ter sido objecto de mero acordo verbal (com as dificuldades probatórias que acarreta em caso de posterior conflito). Podem, ainda, "resultar implicitamente do próprio contrato que dá origem à letra, isto é, da relação jurídica fundamental", hipótese em que o acordo de preenchimento será tácito. Portanto, não vemos, por um lado, necessidade de afirmar enfaticamente, como faz alguma jurisprudência, que "pode existir letra em branco sem ter havido contrato de preenchimento", Por outro lado, ressalvadas as hipóteses de incompletude proveniente de lapso, parece-nos que haverá sempre pelo menos um acordo tácito das partes quanto aos termos do preenchimento, hermeneuticamente extraível do contexto negocial mais vasto em que a subscrição e entrega do título se inserem.
Não quer isto dizer que, na prática, não surjam dificuldades relacionadas com a reconstrução ou comprovação dos termos desse acordo. Em última análise, tais dificuldades resolvem-se por intermédio das regras relativas ao ónus da prova. Nunca é demais recordar que, em sede de art. 10.º LU, nos movemos no interior de um conflito aberto: cabe ao subscritor em branco demonstrar o quid como qual o preenchimento é desconforme. Por conseguinte, se não lograr reconstruir em juízo os termos do acordo de preenchimento, o credor será admitido a exercer o seu direito cartular tal como o título o documenta.
(...)
Já naqueles casos de dupla subscrição em branco em que o avalista e o credor não chegam a ter contacto, a reconstrução hermenêutica da vontade manifestada pelo primeiro aponta (...) para que o título venha a ser preenchido e a sua declaração negocial completada nos exactos termos utilizados para determinar a obrigação cambiária do avalizado. Portanto, o acordo de preenchimento relevante, isto é, aquele por referência ao qual se há-de apurar se houve preenchimento desconforme em face do avalista, é o celebrado entre o credor e o avalizado.»[21].
É inequívoco que o executado, aqui embargante e apelante, à luz do documento que constitui o pacto de preenchimento acima transcrito, se obrigou cambiariamente nos exatos termos decorrentes do contrato-quadro de aluguer operacional de veículos sem condutor n.º 0000, a que expressamente alude, contrato esse que se encontra a fls. 78-84 dos autos.
Conforme já frisado, no caso de uma livrança emitida em branco, incumbe ao obrigado cambiário, nomeadamente ao avalista, encontrando-se o título no domínio das relações imediatas, como sucede na situação em apreço, alegar e provar a violação do pacto de preenchimento, como decorre do disposto no já referido artigo 10.º, a contrario sensu, aplicável ex vi do artigo 77.º da LULL e dos arts. 342.º, n.º 2 e 378.º do Cód. Civil[22].
Ora, conforme bem se salienta na sentença recorrida, o embargante, ora apelante, não logrou fazer prova do alegado preenchimento abusivo da livrança dada à execução, «designadamente que a livrança apenas garantisse as obrigações emergentes de cinco contratos de aluguer de veículo automóvel de Maio de 2011, provando-se antes que garantia, conforme defendeu a exequente, contrato quadro de 29.06.2011 e os catorze contratos individuais celebrados ao abrigo daquele.»
Uma palavra final acerca da alegada falsidade do título, para referir que sendo a ação executiva, como se vem enfatizando, baseada numa livrança, subscrita e entregue à beneficiária, a exequente, ora embargada e apelada, em branco, como garantia do supra referido contrato-quadro e de cada um dos contratos individuais operacionais de veículo sem condutor, celebrados no seu âmbito, com autorização de preenchimento nos termos do acima transcrito pacto de preenchimento, à data da sua instauração, aquela livrança, entretanto preenchida pela beneficiária, apresentava todos os requisitos definidos pelos artigos 75ºe 76º da LULL para assim ser considerada e, portanto, para servir de base à execução, nos termos do art. 703.º, al. c), C.P.C./13[23].
Tratando-se de uma execução baseada num título extrajudicial, os embargos podem ter como fundamento, além da inexequibilidade do título e das outras causas previstas no artigo 729.º do C.P.C. para a execução fundada em sentença, qualquer fundamento que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (art. 731.º, do mesmo código).
Ao opor à execução a exceção de preenchimento abusivo, o embargante está a apontar a inobservância de um acordo respeitante à relação extracartular que o ligava à exequente (o referido contrato quadro e os consequentes contratos individuais celebrados no seu âmbito, garantido por livrança subscrita e entregue à beneficiária com o montante da dívida em branco, acompanhada de uma autorização para o correspondente preenchimento), o que, como se viu, no caso é perfeitamente admissível, por se tratar de questão suscitada no âmbito das relações imediatas (arts. 10.º e 77.º, II, da LULL).
Ora, tendo a beneficiária respeitado qualitativamente o acordo de preenchimento, não seria a circunstância de ter sido inscrito na livrança um montante superior ao devido à data do preenchimento que a inutilizaria enquanto título executivo[24].
Tal como referido no Ac. do S.T.J. de 14.05.2005, Proc. n.º 05A1347 (Nuno Cameira), in www.dgsi.pt, citado, aliás, no Ac. do S.T.J. antes mencionado, «no domínio das relações imediatas o preenchimento duma livrança feito pelo tomador por valor superior ao resultante do contrato de preenchimento não torna a livrança nula; esta mantém a sua validade relativamente ao montante resultante do mesmo contrato, quer quanto ao tomador, quer quanto ao subscritor e respectivo avalista. A excepção de preenchimento abusivo, por conseguinte, não interfere na totalidade da dívida, confinando-se aos limites desse preenchimento. Por isso, se o subscritor inicial entregou a livrança em branco de quantia e o detentor imediato a preencher por quantia superior ao convencionado, a livrança vale segundo a quantia inferior, aproveitando-se os actos jurídicos praticados. Isto porque, no âmbito das relações imediatas, a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações e, nos termos do art.º 292º do CC, a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada” (...)».
No caso sub judice, não se verifica a falsidade da livrança dada à execução.
A sentença recorrida não merece, pois, censura, devendo ser confirmada.
IV- DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante – art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.
Lisboa, 8 de janeiro de 2019
(Assinatura Digital)
Relator
José Capacete
Adjuntos
Carlos Oliveira
Diogo Ravara
[1] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Ed., Almedina, 2017, pp. 158-159.
[2] Cfr. Acs. do S.T.J. de 19.02.2015, Proc. n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1 (Tomé Gomes) e Proc. n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Ac. do S.T.J. de 01.10.2015, Proc. n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1 (Ana Luísa Geraldes), in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. de 03.12.2015, Proc. n.º 3217/12.1TTLSB.L1.S1 (Melo Lima), in www.dgsi.pt.
[5] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 771; cfr. ainda os Acs. do S.T.J. citados pelos Autores.
[6] O destacado a negrito é da nossa autoria.
[7] Cfr. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2018, pp. 324-325.
[8] Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 469.
[9] Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, 2000, pp. 46-47.
[10] Cfr., a propósito, Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. III, Letra de Câmbio, Universidade de Coimbra, 1975, pp. 131-142.
[11] Letras e Livranças, Paradigmas Actuais e Recompreensão de um Regime, Coleção Teses, Almedina, 2012, p. 554.
[12] A este propósito cfr. Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Vol. III. Títulos de Crédito, Faculdade de Direito de Lisboa, 1992, pp. 112-114., e Ferrer Correia, Ob. e Loc. cit
[13] Ob. cit., p. 136.
[14] Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças Anotada, 6.ª Edição, Petrony, 1990, p. 73.
[15] Direito Comercial, Volume I, Almedina, 2017 (Reimpressão), p. 329.
[16] Ob. cit., pp. 596.
[17] Carolina Cunha, Ob. cit., p. 587.
[18] Anterior denominação da ora embargada.
[19] Idem, pp. 591-592.
[20] Lições de Direito Comercial, 2º Vol., Fase II, 2.ª parte, pp. 32-32.
[21] Ob. cit., pp. 620-622.
[22] Neste sentido, cfr. os Acs. do S.T.J. de 12.10.2017 (Tomé Gomes), de 25.05.2017 (Fonseca Ramos), de 15.05.2014 (Tavares de Paiva), de 30.09.2010 (Alberto Sobrinho), todos in www.dgsi.pt; Na doutrina, cfr. por todos, Carolina Cunha, Manual de Letras e Livranças, Almedina, 2916, pp. 180-181, Pinto Furtado, Títulos de Crédito, Almedina, 2000, p. 146, José Engrácia Antunes, Os Títulos de Crédito, Coimbra Editora, 2009, pp. 65-67 e Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial (Reprint), Lex, 1994, pp. 484-487.
[23] Correspondente ao art. 46.º, al. c), do C.P.C./95-96.
[24] Cfr. Ac. do S.T.J. de 12.02.2009, Proc. n.º 08B039 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), in www.dgsi.pt.