ACÓRDÃO Nº 713/2020
Processo n.º 659/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. A. interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do despacho proferido pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 27 de julho de 2020, no qual não tomou conhecimento do requerimento por si apresentado e onde arguiu nulidade por excesso de pronúncia, «por se apresentar como um incidente manifestamente infundado, com o qual apenas se pretende obstar ao trânsito em julgado da decisão final, manifestando falta de probidade processual».
O objeto do recurso foi apresentado do seguinte modo:
«(…) [I]nconstitucionalidade da interpretação das seguintes normas legais: artigos 615º, n.º 1, alínea d) 2ª parte, 613º, nº 3, 666º e 685.º, todos do CPC, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4º deste último Código.
(…) [M]ostra-se desconforme à Constituição a interpretação normativa formulada pela Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual é da sua competência – e não do tribunal coletivo – o conhecimento da arguição de nulidade da decisão que recaiu sobre a reclamação formulada ao abrigo do art.º 405º, do CPP.
A Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ao não determinar que os vícios apontados no requerimento de arguição de nulidade, datado de 23/07/2020, fossem supridos em conferência, fez uma interpretação desconforme dos art.ºs 615º, n.º 1, alínea d) 2ª parte, 613º, n.º 3, 666º e 685.º, todos do CPC, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4º deste último Código, violando o art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, negando ao arguido, ora recorrente, o seu direito de defesa e de recurso.
Bem como violou o art.º 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, ao negar que o requerimento de arguição de nulidade formulado pelo arguido fosse objeto de decisão por banda do tribunal competente.»
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 544/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
- «4.Dirigindo-se o recurso interposto nestes autos a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC), cabe assinalar que é entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
É, pois, o momento de apreciar se tais requisitos se verificam no presente caso.
5. O recorrente erige como objeto do recurso a «interpretação das seguintes normas legais: artigos 615º, n.º 1, alínea d) 2ª parte, 613º, nº 3, 666º e 685.º, todos do CPC, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4º deste último Código». Porém, como resulta da supra transcrita fundamentação da decisão recorrida, e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, a ratio decidendi do despacho de 27 de julho de 2020 não se colhe de qualquer critério normativo extraído dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso.
Com efeito, o despacho da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ora recorrido, após qualificar como manifestamente dilatório o requerimento apresentado pelo recorrente, no qual arguira a nulidade de anterior despacho proferido naquele tribunal superior com base em excesso de pronúncia, decidiu dele não tomar conhecimento, referindo que o incidente deduzido além de manifestamente infundado tinha subjacente o intuito de obstar ao trânsito em julgado da decisão final, revelando, por isso, falta de probidade processual.
Assim, claro se torna que o tribunal a quo não aplicou qualquer norma extraída dos preceitos legais identificados pelo recorrente como fonte normativa da questão de constitucionalidade sindicada, tendo-se limitado a decidir não tomar conhecimento de um incidente que considerou ter natureza manifestamente dilatória e falta de probidade processual.
Pelo exposto, afigurando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.»
3. Manifestando-se inconformado com esta decisão, veio o recorrente apresentar reclamação nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que concluiu nos seguintes termos:
«1- O aqui reclamante discorda com o entendimento explanado pela Exma. Senhora Conselheira Relatora deste Venerando Tribunal, versado na Decisão Sumária n.° 544/2020, onde se decidiu "não conhecer do objeto do recurso", nos termos do n.° 1, do art.0 78.°-A, da LTC.
2- Sustentou a Exma. Senhora Conselheira Relatora que "(...) o despacho da Vice- Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ora recorrido, após qualificar como manifestamente dilatório o requerimento apresentado pelo recorrente, no qual arguira a nulidade de anterior despacho proferido naquele tribunal superior com base em excesso de pronúncia, decidiu dele não tomar conhecimento referindo que o incidente deduzido além de manifestamente infundado tinha subjacente o intuito de obstar ao trânsito em julgado da decisão, revelando, por isso, falta de probidade processual", concluindo que, "(...) o tribunal "a quo" não aplicou qualquer norma extraída dos preceitos legais identificados pelo recorrente como fonte normativa da questão de constitucionalidade sindicada, tendo-se limitado a decidir não tomar conhecimento de um incidente que considerou ter natureza manifestamente dilatória e falta de probidade processual".
3- Entende o aqui reclamante que se mostram devidamente preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso por si apresentado, devendo, por via disso, ter sido, o mesmo, admitido e, consequentemente, declaradas as apontadas inconstitucionalidades subjacentes à interpretação das normas legais em causa.
4- Por requerimento, datado de 06/07/2020, veio o aqui reclamante A. arguir a nulidade da decisão, datada de 22/06/2020, proferida pela Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que recaiu sobre a reclamação apresentada ao abrigo do art.0 405°, do CPP, por omissão de pronúncia, pedindo a final fossem os apontados vícios da decisão supridos em Conferência.
5- Por decisão da Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 08/07/2020, foi indeferida a nulidade arguida por não se verificar omissão de pronúncia.
6- Por requerimento, datado de 23/07/2020, veio o aqui reclamante arguir nova nulidade, desta feita por excesso de pronúncia, atento configurar que não competia à Exma. Senhora Vice-Presidente a decisão acerca da nulidade arguida, mas antes ao tribunal coletivo, devendo a decisão ser proferida em conferência.
7- A Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, conforme agora evidenciado pela Exma. Senhora Conselheira Relatora, decidiu imo tomar conhecimento do supra referido requerimento de arguição de nulidade, " (...) por se apresentar como um incidente manifestamente infundado, com o qual se pretende obstar ao trânsito em julgado da decisão final, manifestando falta de probidade processual".
8- Não se pode retirar da decisão proferida pela Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça -conforme o dá a entender a Exma. Senhora Conselheira Relatora, na decisão sumária objeto da presente reclamação - que o tribunal recorrido "(...) não aplicou qualquer norma extraída dos preceitos legais identificados pelo recorrente como fonte normativa da questão de constitucionalidade sindicada
9- A Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não aplicou, expressamente, qualquer norma extraída dos preceitos legais invocados pelo aqui reclamante, todavia, fê-lo, de forma tácita.
10- Dispõe o art.º 666°, n.° 2, do CPC, aplicável "ex vi" art.º 685°, do CPC e art.º 4.° do CPP, que "A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência".
11- Se a Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, perante o requerimento apresentado pelo aqui reclamante, datado de 23/07/2020, em que o mesmo arguiu a nulidade da decisão, datada de 08/07/2020, proferida pela mesma Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por excesso de pronúncia, pedindo a final fossem os apontados vícios da decisão supridos em Conferência, se debruçou sobre o mesmo, ainda que para o julgar infandado e apenas com o intuito de obstar ao trânsito em julgado, reconheceu, implicitamente, a Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que era competente para decidir acerca da apontada arguição de nulidade, porquanto, de outro modo, sempre a Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, teria remetido o aludido requerimento de arguição de nulidade, ao tribunal competente (tribunal coletivo) para tomada de decisão, o que não sucedeu
12- Exigir a aplicação expressa de uma norma, por banda do tribunal recorrido, cuja sindicância se pretende - conforme parece defender a Exma. Senhora Conselheira Relatora — era esvaziar o conteúdo do requisito da admissibilidade do recurso, referente à existência de objeto normativo (norma ou interpretação normativa), como alvo de apreciação, constante da alínea b), do n.° 1, do art.º 70.°, da LTC.
13- Se assim fosse, estava encontrada a solução para que qualquer tribunal recorrido, não visse sindicada a respetiva decisão no que reporta às eventuais questões de constitucionalidade, já que, bastava ao respetivo tribunal recorrido, deixar de aplicar
expressamente qualquer norma legal, afastando, assim, sem mais, a potencial sindicância deste Venerando Tribunal Constitucional.
14- Os presentes autos são bem reveladores dessa caricata circunstância, já que, pelo simples feto da Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não ter indicado qualquer norma legal subjacente ao decidido - o que naturalmente sucedeu sem qualquer propósito - se admite a ausência do aludido requisito constante da alínea b), do n.° 1, do art.0 70.°, da LTC.
15- Admitir tal entendido, era conceber uma visão profundamente restritiva do recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, enquanto garante último dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
16- A Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, perfilhou na sua decisão, datada de 27/07/2020, ainda que de forma tácita, o entendimento de que se afigurava competente para decidir acerca da nulidade arguida pelo aqui reclamante, em clara violação disposições conjugadas dos artigos 615°, n.° 1, alínea d) 2º parte, 613°, n.° 3, 666° e 685.°, todos do CPC, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4.º deste último Código.
17- A Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, aplicou norma ou interpretação normativa, como alvo de apreciação e cuja sindicância se pretende.
18- Razão pela qual, se mostram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso apresentado pelo aqui reclamante.
19- E certo que, a lei confere poderes ao Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, delegadas na Exma. Senhora Vice-Presidente, para decisão singular acerca da reclamação formulada ao abrigo do art.° 405°, do CPP, todavia, já não lhe confere poderes para decidir acerca das nulidades arguidas no âmbito dessa decisão.
20- Razão pela qual, o aqui reclamante arguiu a nulidade da decisão proferida pela Exma. Senhora Vice-Presidente, datada de 08/07/2020, por excesso de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615°, n.° 1, alínea d) 2ª parte, 613°, n.° 3, 666° e 685.°, todos do CPC, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4o deste último Código.
21- Mostra-se desconforme à Constituição a interpretação normativa formulada pela Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual é da sua competência -e não do tribunal coletivo -o conhecimento da arguição de nulidade da decisão que recaiu sobre a reclamação formulada ao abrigo do art.º 405°, do CPP.
22- A Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ao não determinar que os vícios apontados no requerimento de arguição de nulidade, datado de 23/07/2020, fossem supridos em conferência, fez uma interpretação desconforme dos art.°s 615°, n.° 1, alínea d) 2ª parte, 613°, n.° 3, 666° e 685.°, todos do CPC, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4.º deste último Código, violando o art.º 32°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, negando ao arguido, ora recorrente, o seu direito de defesa e de recurso.
23- Bem como violou o art.º 20°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa, ao negar que o requerimento de arguição de nulidade formulado pelo arguido fosse objeto de decisão por banda do tribunal competente.
24- A Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não podia deixar de determinar que os apontados vícios apresentados no requerimento de arguição de nulidade fossem supridos em conferência o que não sucedeu.
25- Pelo que, humildemente, e sempre com o devido respeito pela sapiência de entendimento diverso, entende o aqui reclamante ter sido subvertida a análise e ponderação da questão objeto do seu recurso.
26- Razão pela qual, considerando-se o aqui reclamante prejudicado pelo despacho da Exma. Senhora Conselheira Relatora, impõe-se, assim, requerer, nos termos do disposto no n.° 3 do art.0 78.°-A da LTC, que V/Exas se dignem proferir Acórdão sobre a matéria objeto de recurso.»
4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual afirma que lhe parece evidente a conclusão a que chegou a decisão sumária proferida, sublinhando ainda que o recorrente na reclamação nada refere que abale a fundamentação da decisão reclamada.
Em conclusão, pronuncia-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.