0095338 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Salazar Casanova
Processo: 0095338
ACORDAO
Descritores: Caução, Juros
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00027998
Nr Documento: RL200011300095338
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6e0929f38861c95980256a4e003474af
Sumário
I - O decurso do tempo resultante da pendência normal de um processo de embargos não é imputável ao credor/exequente e, por isso, pode ele exigir, nos termos do art. 626º do Código Civil, reforço da caução prestada. II - Se a caução oferecida cobrir juros vencidos até um determinado período de tempo, que foi o tido por razoável, nada obsta a que, decorrido esse período de tempo, se reclame reforço da caução para cobrir novos juros entretanto vencidos, justificando-se esse pedido quando esses juros atingem montante atendível.