IRelatório
1. A., recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 136/2020, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).
O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra do despacho proferido na audiência de julgamento que não admitiu ao arguido, ora reclamante, o exercício da função de advogado/defensor em causa própria.
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 6 de novembro de 2019, julgou improcedente o recurso interposto, confirmando o despacho recorrido.
- 2.Na mencionada Decisão Sumária entendeu-se não tomar conhecimento do recurso com os seguintes fundamentos:
- «4.In casu, o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, na medida em que, na perspetiva do recorrente, a decisão recorrida «recusou a aplicação (...) do conjunto normativo do art. 14º, §3º, al. d) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (…) [a]rticulado com o estabelecido no nº 3 do art. 280º da CRP, por o julgar inconstitucional e, desta forma, negou ao arguido o direito de auto defender-se, aplicando assim dos termos dos arts. 62º e art. 64º, ambos do CPP, cuja inconstitucionalidade destes foi arguida nas alegações de recurso de fls. 61 a 70, à luz do art. 204º da Lei Fundamental».
Constituem pressupostos específicos da admissibilidade deste tipo recurso: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) que tal recusa de aplicação se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela previsto.
No caso dos autos, não se mostram verificados tais pressupostos, uma vez que o tribunal a quo não desaplicou qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
5. Na verdade, o tribunal a quo, no acórdão recorrido, entendeu que as normas dos artigos 61.º, 62.º e 64.º, todos do Código de Processo Penal impõem que o arguido seja assistido e representado por um defensor, excluindo a possibilidade de autodefesa, mesmo nos casos em que o arguido seja simultaneamente advogado.
Por outro lado, conforme resulta da fundamentação do aludido aresto, o tribunal recorrido, apreciando a argumentação do recorrente no sentido de os referidos preceitos do Código de Processo Penal infringirem o disposto no artigo 6.º, n.º 3, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 14.º, n.º 3, alínea d), do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, não obstante reconhecer o valor supralegal destas últimas normas, considerou que «das mesmas não resulta a obrigatoriedade de o nosso ordenamento jurídico possibilitar a autodefesa, entendida no sentido de alguém poder prescindir de ser representado por um advogado em todos os atos processuais, defendendo-se singelamente a si próprio.
E, depois de subscrever o entendimento do Provedor de Justiça sobre esta matéria, o tribunal a quo refere ainda, em abono de tal entendimento, a jurisprudência do Tribunal Constitucional nesse mesmo sentido constante do Acórdão n.º 578/2001 (acessível a partir da ligação tribunalconstitucional.pt).
Do exposto resulta claramente que não ocorreu, por parte do tribunal a quo, qualquer desaplicação das aludidas normas e, muito menos, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Pelo contrário, aquele tribunal aplicou no caso dos autos o disposto nos citados artigos do Código de Processo Penal e, reconhecendo a natureza supralegal das normas da alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 14.º, n.º 3, alínea d), do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, desenvolveu uma argumentação no sentido de demonstrar que aqueles preceitos do Código de Processo Penal, na interpretação por si aplicada, não contendiam com estas normas de direito internacional. Para o efeito, até se apoiou na citada jurisprudência do Tribunal Constitucional, que não julgou «inconstitucionais as normas constantes dos artigos 61.º, 62.º e 64.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual se exige ao arguido, mesmo que advogado, seja defendido por um advogado que não ele».
De resto, a jurisprudência constitucional quanto à não incompatibilidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem é acolhida pelo próprio Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (cfr. o respetivo acórdão de 4 de abril de 2018, Correia de Matos c. Portugal, Queixa n.º 56402/12, em especial os §§ 52 a 55 e 153 e 159, acessível a partir da ligação hudoc.echr.coe.int"]} ).
Verifica-se, assim, não ter ocorrido a recusa de aplicação de qualquer norma ou interpretação normativa com fundamento na sua inconstitucionalidade.».
3. Na reclamação apresentada (cf. fls. 139-145), o reclamante manifesta a sua discordância quanto esta decisão, tecendo diversas considerações sobre a decisão recorrida – o mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra –, procedendo a uma análise da mesma «em ordem a ajuizar se o decisório que culminou na interdição do advogado em autorrepresentar-se, poderá subsistir na ordem jurídica, sem manter afastado a aplicação do conjunto normativo daqueles incisos do Pacto Internacional e da Convenção [o artigo 14º, §3º, al. d) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o artigo 6º, n.º 3, al. c) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos], ou seja, aplicar os dois regimes em simultâneo, sem que a aplicação do direito doméstico colida com aquele direito supralegal […]» (cf. o n.º 5 da reclamação). Dessa análise, extrai a conclusão de que a decisão recorrida «aplicou ao caso dos autos as normas dos arts. 61º a 64º do CPP» e de que, «por ter aplicado aqueles preceitos normativos, exclui ab initio os incisos dos tratados internacionais e, por isso, não permitiu a autodefesa do arguido» (cf. o n.º 10 da reclamação). Sustenta que a questão suscitada se prende «com a prevalência que o tribunal a quo deu ao direito doméstico em detrimento da legislação supranacional, deixando, in casu, de aplicar a segunda» e que «o Tribunal [a quo] afastou as normas do direito supranacional para operacionar [sic] as do direito interno que impedem a autodefesa do recorrente» (cf. o n.º 11 da reclamação).
E, por fim, acrescenta o seguinte:
«12- Sendo que os tribunais não podem, por via judicial, derrogar nenhum dos preceitos do Pacto Internacional ou Convencional, já que, os termos do art. 203º da CRP, determinam que “Os tribunais são independentes, apenas estão sujeitos à lei” e como se disse no ponto 6 da presente reclamação, de harmonia com o disposto no nº 2 do art. 8º da CRP, os normativos daqueles tratados e convenções estão em vigor no ordenamento jurídico português e gozam de supremacia em relação às normas jurídicas do direito doméstico, sendo que Portugal sobre eles não subscreveu quaisquer cláusulas de salvaguarda em relação à matéria suscitada pelo recorrente, pelo que a sua desaplicação constitui o único requisito necessário, a fim de que, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 70º da LTC, caiba recurso de fiscalização de constitucionalidade para o TC.
13- Embora tal, como dizem os termos da al. a) do nº 1 do art. 280º da CRP, também o vertido na al. a) do nº 1 do art. 70º da LCT reza concretamente o seguinte: […]. Acontecia que os tribunais comuns deixavam muitas vezes de aplicar as normas cunhadas de inconformidade constitucional e raramente aqueles fundamentavam essa decisão com base na sua inconstitucionalidade e, desta forma, fechavam a porta a que se pudesse recorrer para o Tribunal Constitucional.
14- Contudo, uma jurisprudência inteligente e funcionalmente atuante no sentido de desbloquear a justiça, passou a dar primazia à substância em detrimento da forma e, nessa medida, considerou numa jurisprudência constante, que basta que o tribunal a quo desaplicar o preceito arguido de inconstitucionalidade, para que fique aberto o acesso ao Tribunal Constitucional, o qual, por sua vez, avalia da sua conformidade com a Lei fundamental da República.
15- Nestes termos, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 137/85, proferido no Proc. nº 192/84, 2ª Secção que, julgando sobre esta questão decidiu nos seguintes termos:
“Sendo assim, tudo se passa, afinal, como se houvesse recusa de aplicação dos preceitos e ela se fundasse tão-só em inconstitucionalidade.
Não importa que não houvesse uma recusa formal de aplicação por inconstitucionalidade, pois o fundo prevalece sobre a forma.
Pelo exposto, há-de necessariamente considerar-se que, para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 280.º da Constituição, à recusa de aplicação de norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, se há-de equiparar o juízo de inaplicabilidade de norma que decorra, única ou primacialmente, da sua interpretação conforme à Constituição”.»
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.