I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra (doravante «TEP/C»), em que é reclamante o Ministério Público e reclamado A., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal, de 2 de maio de 2024, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional pelo mesmo interposto (cf. fls. 63v-65v).
- 2.Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Central Criminal de Coimbra, de 12 de outubro de 2023, foi declarado perdoado ao arguido, ora reclamado, «um ano de prisão da pena única que foi imposta ao arguido […] no presente processo», sendo que o «perdão é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa no ano subsequente a 01 de Setembro de 2023, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresce a pena perdoada, nos temos do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto» (cf. fls. 51v-52v).
- 2.1.Por força da aplicação desse perdão, o Ministério Público procedeu a novo cômputo das penas, em 25 de outubro de 2023 (cf. fls. 53-54, cujo teor aqui se dá por reproduzido), homologado por decisão do TEP/C, em decisão datada de 2 de novembro de 2023 (cf. fls. 54v-56, cujo teor aqui se dá por igualmente reproduzido).
- 2.2.Posteriormente, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Central Criminal de Coimbra, de 28 de março de 2024, foi decidido (cf. fls. 57-58v):
«… Por todo o exposto, nos termos da conjugação dos arts. 128.º/n.º 2 C.P. e 1.º, 2.º/n.º 1 e 4.º da mencionada Lei n.º 38-A/2023, declara-se extinta, por amnistia, a responsabilidade criminal do arguido A. relativamente ao crime de apropriação ilegítima de coisa achada por que foi condenado e, consequentemente, a cessação da respectiva pena de prisão, a qual, na economia da pena cumulatória única de 4 anos e 6 meses de prisão, representa 2 meses de prisão da mesma, que, assim, fica reduzida a 4 anos e 4 meses de prisão.
No mais, nos termos do disposto, conjugadamente, nos arts. 128.º/n.º 3 C.P. e 1.º, 2.º/n.º 1 e 3.º/n.os 1 e 4 da citada Lei n.º 38-A/2023, declara-se perdoado ao arguido A. 1 ano de prisão da referida pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, sob as condições resolutivas de:
- -não praticar o arguido qualquer infracção dolosa até 1 de Setembro de 2024 (pois que, caso tal aconteça, à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá o cumprimento da parte da pena agora perdoada, conforme o previsto no n.º 1 do art. 8.º da Lei n.º 38-A/2023);
- -efectuar o pagamento da quantia indemnizatória de € 750 à ofendida nos autos n.º 78/10.9PCCBR, no prazo de 90 dias após a notificação a realizar para o efeito (nos termos do n.º 2 do art. 8.º da Lei n.º 38-A/2023)».
2.3. Por força da aplicação desse perdão, o Ministério Público procedeu a novo cômputo das penas (sob Ref. 3680518), em 10 de abril de 2024 (cf. fls. 59-60v), extraindo-se do mesmo e no que resulta pertinente o seguinte:
«… Mostra-se modificada a situação jurídico-penal do recluso A. com a aplicação da Lei n.º 38-A/2023.
Assim, procede-se à reformulação do cômputo das penas em conformidade com o decidido no processo 1266/11.6PBCBR a 28.03.2024.
I.
A)
Por decisão proferida no processo 740/11.9TXCBR-F, transitada em julgado a 10.12.2021, foi revogada a liberdade condicional concedida a A., relativa aos processos 781/13.1PCCBR, 80/11.3PECBR e 517/09.1TACBR, por ter, para além do mais, praticado crimes no decurso do período da liberdade condicional.
Tem, assim, a cumprir a pena residual de 9 M e 18 D de prisão.
Por força do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2019 do STJ, publicado em DR, I, de 29.11.2019, o remanescente das penas de prisão deverá ser integralmente cumprido, não havendo, quanto a ele, apreciação da liberdade condicional.
B)
O recluso foi condenado, por sentença proferida no processo NUIPC 210/20.4GDCBR, transitada em julgado a 05.05.2021, pela prática de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 1 A e 4 M de prisão.
C)
No processo 1266/11.6PBCBR, por acórdão transitado em julgado a 03.02.2014, foram cumuladas as penas aplicadas naquele processo e nos processos 78/10.9PCCBR, 1127/11.9PBCBR e 99/10.1GAANS.
Foi condenado, pela prática de 4 crimes de furto, 1 de apropriação ilegítima de coisa achada, I de burla, 1 de roubo e 1 de condução sem habilitação legal, na pena única de 4 A e 6 M de prisão suspensa na sua execução.
Foi revogada a suspensão da execução dessa pena.
Por decisão de 28.03.2024 foi reduzida essa pena para 4 A e 4M de prisão e perdoado 1 ano.
Tem agora a cumprir 3A e 4M.
D)
No processo NUÍPC 1248/18.7PCCBR, por acórdão transitado em julgado a 28.03.2022, foram cumuladas as penas aplicadas nesse processo e nos processos 317/19.0PBMAI, 32/16.7GCCBR e 124/16.2GGCBR.
Foi condenado, pela prática de 4 crimes de furto, três deles qualificados, na pena única de 4 A e 6 M de prisão
Por decisão de 12.10.2023 foi perdoado 1 ano a essa pena.
Tem agora a cumprir 3A e 6M.
E)
E no processo 904/14.3PCCBR foi condenado, pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida e de 1 crime de falsas declarações, na pena única de 15M de prisão substituída por 450 horas de trabalho.
Por decisão transitada em julgado a 16.05.2022, revogada a prestação de trabalho, descontadas 128 horas de trabalho cumpridas, foi determinado o cumprimento de 10 M e 29 D de prisão.
II.
O arguido encontra-se ininterruptamente preso desde 08.12.2020.
Esteve preso à ordem do processo 124/16.2GGCBR desde aquela data até 08.09.2022, data em que ficou preso à ordem do processo 1248/18.7PCCBR.
III.
Períodos de desconto a considerar nos termos do disposto no art. 80.º, n.º l do Código Penal, segundo informação prestada pelos tribunais de condenação:
- a)2 (dois) dias no processo 210/20.4GDCBR
- b)30 (trinta) dias no processo 1266/11.6PBCBR
IV.
Indicam-se os seguintes marcos do cumprimento das penas:
½ – 25 de Março de 2026 (mínimo legal da pena de 10 M e 29 dias acrescido da pena residual);
2/3 – 13 de Setembro de 2027 (acrescido da pena residual);
5/6 – 19 de Março de 2029 (acrescido da pena residual);
Termo – 22 de Setembro 2030 (acrescido da pena residual).
V.
Caso se concorde com o cômputo formulado,
- -comunique aos processos acima indicados,
- -proceda à notificação do recluso e
- -siga a habitual tramitação tendo em vista a oportuna apreciação da liberdade condicional …».
2.4. Tal cômputo de penas foi homologado por decisão do TEP/C, em decisão datada de 12 de abril de 2024 (cf. fls. 61-61v), podendo ler-se na decisão:
«Tenha-se em consideração o cômputo de penas sob Ref. 3680518 [artigo 63.º, n.º 2 do Código Penal], com o qual se concorda [até porque em concordância com as anteriores opções tomadas no processo e, designadamente, de mobilizar a regra definida no AUJ n.º 7/2019]
Informe as entidades pertinentes para efeitos do artigo 173.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade da redefinição dos sobreditos marcos temporais por forma a que o prazo mínimo previsto naquele preceito seja observado em tempo.
Notifique o recluso e comunique aos Tribunais determinantes das condenações e aos Serviços Prisionais e de Reinserção Social.
Atenta a reformulação da liquidação, dever-se-ão emitir mandados de ligamento/desligamento em substituição dos determinados nos pontos v) e vi) do despacho sob Ref. 3518244 nos seguintes termos:
v) Mandados de ligamento/desligamento do recluso A. ao processo n.º 904/14.3PCCBR com efeitos reportados a 24 de Setembro de 2025 [data em que se atingiu a 1/2 da pena do processo n.º 1266/11.6PBCBR];
vi) Mandados de ligamento/desligamento do recluso A. ao processo n.º 1248/18.7PCCBR com efeitos reportados a 25 de Março de 2026 [data em que se atingiu o mínimo legal da pena do processo n.º 904/14.3PCCBR (pois que o desconto do trabalho observado foi concretizado na própria pena) e, consequentemente, a 1/2 das penas em cumprimento sucessivo]».
3. Desta decisão foi pelo Ministério Público interposto recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. fls. 62v-63), com o seguinte teor:
«O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado a 17.04.2024 do despacho proferido a 12.04.2024, que homologou o cômputo das penas efectuado nos autos identificados em epígrafe, que determinou o cumprimento da pena de prisão residual resultante da revogação de liberdade condicional de que A. beneficiou quando cumpria as penas aplicadas nos processos 781/13.1PCCBR, 80/11.3PECBR e 517/09.1TACBR, vem interpor Recurso Ordinário Obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos arts. 280.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, al. g), 72.º, n.ºs 1, al. a) e 3, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15/11.
O despacho de que se recorre, por imposição legal, decidiu determinar o cumprimento integral da referida pena residual, em obediência à jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão n.º 7/2019, de 29/11.
Em cumprimento do disposto no art. 75.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15/11, invoca-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 909/2023 proferido cm 21.12.2023 – 3.ª Secção no qual foi decidido “julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do art. 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afectar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º n.º 1 da Constituição”.
Pelo que o Mmo. Juiz recorrido aplicou o artigo 63.º, n.º 4 do Código Penal seguindo interpretação julgada inconstitucional pelo citado acórdão do Tribunal Constitucional
O presente recurso, restrito à questão da inconstitucionalidade, visa a apreciação da interpretação dada ao indicado artigo 63.º, n.º 4 do Código Penal - artigo 280.º, n.º 6 da CRP e artigos 70.º, n.º 1, al. g) e 75.º-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15/11».
4. Por despacho do TEP/C, de 2 de maio de 2024 (cf. fls. 63v-65v), foi decidido não admitir o recurso interposto pelo Ministério Público, podendo ler-se na decisão:
«Vem o Ministério Público interpor recurso de “fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto nos arts. 280.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, al. g), 72.º, n.ºs 1, al. a), e 3, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1, da Lei n.º28/82, de 15/11”.
Sucede que o propalado recurso se mostra ostensivamente inadmissível e não pode ser, como tal, recebido.
Note-se que a nossa objeção quanto ao recurso sob Ref. 6650304 não deriva das considerações correlacionadas com a lealdade e boa fé processual materializadas no AUJ n.º 2/2011. No qual se uniformizou jurisprudência no sentido que “em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo”. É certo que tal cânone se ajusta, em nosso entender, ao caso sub judice... Pois que, também aqui, se acha mobilizado recurso contra despacho homologatório [Ref. 3680518] que adere, de forma quase tabelar, à liquidação sucessiva proposta pelo próprio Ministério Público [Ref. 3680518]. Sem que nesta se tenha, ainda que longinquamente, problematizado [designadamente numa perspetiva constitucional] a temática do cumprimento integral do remanescente da liberdade condicional. Muito pelo contrário... O Ministério Público plasmou, inversamente e naquela sede, que
Por força do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2019 do STJ, publicado em DR, I, de 29.11.2019, o remanescente das penas de prisão deverá ser integralmente cumprido, não havendo, quanto a ele, apreciação da liberdade condicional.
No que o Ministério Público está, em bom rigor, a recorrer do próprio entendimento por si pacificamente assumido nestes autos em matéria de cômputo de penas. O que, a mobilizar o AUJ n.º 2/2011, obstaria à correspondente admissibilidade...
Parece-nos, no entanto, que a jurisprudência ali uniformizada não pode ser transposta para os recursos obrigatórios de constitucionalidade tal como delineados nas alíneas a) e g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional [artigo 71.º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional]. Ao ponto de as preterições das máximas de lealdade e boa fé processual escalpelizadas naquele AUJ não acarretarem, in casu, uma concreta ilegitimidade do Ministério Público.
Os fundamentos que tendemos a divisar para a impropriedade do recurso interposto sob Ref. 660304 são, por conseguinte, distintos. Radicando na circunstância de a norma impugnada não se afirmar ratio decidendi do despacho recorrido... Atente-se que a exigência de que a norma impugnada corresponda ao efetivo critério decisório do despacho recorrido é, em si mesmo, uma refração do carácter instrumental do recurso de constitucionalidade. E tal pressuposto não se verifica, em nosso entender, no caso sub judice!
Na verdade, não é o despacho sob Ref. 3687286 [ou, outro tanto, a liquidação nele homologada] que define que o recluso A. deverá cumprir por inteiro o remanescente derivado da revogação da liberdade condicional com fundamento na prática de novo crime! Essa decisão foi antes tomada em momento claramente anterior e, mais especificamente, na sequência da homologação da liquidação sucessiva sob Ref. 2904124 pelo despacho sob Ref. 2911289 [datado de 10 de Janeiro de 2022]. Tendo-se naquela liquidação também preconizado que
(...) aplicando a jurisprudência do acórdão do STJ n.º 7/2019 de 29 Novembro, apenas porque obrigatória (e cuja constitucionalidade se nos afigura duvidosa), a apreciação da liberdade condicional apenas poderá ocorrer, de acordo com os elementos disponíveis, cumprida toda a pena residual, acrescida, relativamente às outras penas de mais metade, dois terços e cinco sextos (…).
Defesa de aplicabilidade do AUJ n.º 7/2019 que colheu, aliás, integral concordância deste Tribunal. Pois que o subsequente despacho homologatório sob Ref. 2911289 manifestou adesão ao cômputo apresentado pelo Ministério Público e definiu que a liberdade condicional seria apreciada no “meio das penas em execução, acrescido da totalidade da pena residual resultante da revogação da liberdade condicional anteriormente concedida”. Tendo a defesa da aplicabilidade do AUJ n.º 7/2019 sido reafirmada pelo Ministério Público nas promoções sob Refªs. 3161045, 31484188, 3508832 e subsequentemente acolhida nos despachos sob Ref. 3189357 e 3518244. Estabelecendo-se, aliás e uma vez mais nesta última sede, que
(...) a pena residual derivada da revogação da liberdade condicional em função da prática de novo crime, que deve ser observada por inteiro, carecerá de ser cumprida com anterioridade a qualquer outra sanção passível de liberdade condicional.
É, pois e naquela primeira homologação da liquidação sucessiva constante da Ref. 2911289, que se acha tomada a decisão de impor o cumprimento integral da pena residual. No que a ter o Ministério Público dúvidas quanto à constitucionalidade ou bondade de tal critério normativo – como parecia ter –, deveria tê-lo oportunamente posto em causa por intermédio do competente recurso [de cariz constitucional ou infra-constitucional]. Mas não o tendo feito, temos que as resoluções ali tomadas quanto aos termos do cômputo das sanções ali sindicadas passaram a assumir força de caso julgado com o paralelo esgotamento do poder jurisdicional desta 1.ª instância quanto a elas. No que o despacho recorrido mais não fez do que refletir aquela prévia decisão de mobilização do AUJ n.º 7/2019... Isso mesmo ficou, aliás, claro quando se explicitou neste mesmo despacho que:
Tenha-se em consideração o cômputo de penas sob Ref. 3680518 [artigo 63.º, n.º 2 do Código Penal], com o qual se concorda [até porque em concordância com as anteriores opções tomadas no processo e, designadamente, de mobilizar a regra definida no AUJ n.º 7/2019]
Temos, como tal, que a única vertente inovadora do despacho homologatório recorrido sob Ref. 3580518 se refere ao atendimento na liquidação do perdão de 1 ano mobilizado no processo n.º 1266/11.6PBCBR. Já os critérios que presidem ao cômputo da privação da liberdade por reporte às sanções dos processos n.º 210/20.4GDCBR, 1266/11.6PBCBR, 1248/18.7PCCBR e 904/14.3PCCBR e do remanescente da pena de 9 meses e 18 dias resultantes da revogação da liberdade condicional não são mais do que uma mera decorrência do prévio despacho homologatório sob Ref. 2911289.
Se assim é, não se pode deixar de concluir que a norma impugnada não se afirma critério decisório do despacho sob Ref. 3580518. Esta decisão não aborda, por qualquer forma, a problemática do cumprimento ininterrupto da pena residual. E se essa observância é tomada como pressuposto do cômputo materializado, tal deriva apenas da força das prévias resoluções com força de caso julgado tomadas no processo quanto a esse mesmo remanescente.
Estas são, pois, as razões que nos levam não admitir o recurso de constitucionalidade... O que, como tal, se declara nos termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional».
5. Desse despacho foi pelo Ministério Público apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 2-3v):
«O Ministério Público, notificado a 05.05.2024 do despacho proferido a 02.05.2024 no processo 740/11.9TXCBR-H que, contrariamente ao requerido a 29.04.2024, não admitiu o recurso ordinário obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade, com o fundamento na não admissibilidade de recurso vem, ao abrigo do disposto nos arts. 643.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, ex vi do art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 76.º, n.º4 deste último diploma legal, apresentar a sua
RECLAMAÇÃO
o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
O Ministério Público no processo de liberdade condicional 740/11.9TXCBR-H a 10.04.2024 procedeu ao cômputo das penas que o recluso A. cumpre sucessivamente, uma aplicada nos processos 210/20.4GDCBR, 1248/18.7PCCBR, 904/14.3PCCBR, 1266/11.6PBCBR e outra, residual, resultante da revogação da liberdade condicional que lhe foi concedida quando alcançou pouco mais de metade das penas a que foi condenado nos processos 781/13.1PCCBR, 80/11.3PECBR e 517/09.1TACBR, com o fundamento da prática de um crime doloso durante o período dessa medida de exceção.
O cômputo foi homologado por despacho de 12.04.2024 no qual se considerou novamente, por força do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2019 do STJ, publicado em DR, I, de 29.11.2019, que a referida pena residual deverá ser integralmente cumprida, não havendo, quanto a ela, apreciação da liberdade condicional.
Essa decisão contraria o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 909/2023 proferido em 21.12.2023 – 3.ª Secção –, no qual foi decidido “julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do art. 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º n.º l da Constituição”.
Assim, o Ministério Público, nos termos do disposto nos arts. 280.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, al. g), 72.º, n.ºs 1, al. a) e 3, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a 17.04.2024 dela interpôs recurso ordinário obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
Por despacho de 02.05.2024, do qual o Ministério Público foi notificado a 05.05.2024, o Tribunal, que proferiu a indicada decisão recorrida, nos termos do preceituado no n.º 1, do art. 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, não admitiu o referido recurso de constitucionalidade.
Para o efeito, o Meritíssimo Juiz considerou que a norma impugnada no dito recurso não se afirma critério decisório do despacho homologatório de 12.04.2024 no qual de novo apenas tomou em consideração o perdão de 1 ano concedido no processo 1266/11.6PBCBR sem abordar a problemática do cumprimento ininterrupto da pena residual, questão já resolvida nos anteriores cômputos elaborados nos autos.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, discorda-se do decidido.
O cômputo das penas, cuja competência é atribuía ao representante do Ministério Público junto do TEP pela al. i) do art. 141.º do CEPMPL, em abstrato, ponderando-se a sua finalidade, é sempre o mesmo – o cálculo das datas que impõem a apreciação da liberdade condicional tendo em conta o somatório das penas em execução sucessiva.
No entanto, esse cálculo constitui uma realidade dinâmica.
Pois o cômputo das penas de execução sucessiva, face às alterações que vão sendo comunicadas, por força das novas decisões dos tribunais da condenação, não é imutável.
Quando dessas decisões surgem novos dados procede-se à reformulação do cômputo das penas de execução sucessiva.
Calculam-se os novos momentos em que o condenado deverá ver apreciada a concessão da liberdade condicional.
Essa nova contagem é outro cômputo, tudo se passa como se o anterior não existisse, o trânsito em julgado do anterior não obsta a novo cálculo.
A reformulação das penas é uma nova operação matemática que faz perder a eficácia da anterior.
Ora, no caso em apreço, tendo sido perdoada parte de uma das penas que o recluso cumpre sucessivamente (processo 1266/11.6PBCBR), procedeu-se a nova contagem das penas a 10.04.2024, homologada por despacho de 12.04.2024, ficando, assim, sem efeito os cômputos de penas efetuados anteriormente, nomeadamente a 01.10.2022 e 25.10.2023 – antes da prolação do citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 909/2023 proferido em 21.12.2023 –, homologados a 07.10.2022 e 02.11.2023.
Pelo que a referida decisão de 12.04.2024 que a homologou, onde se considerou também que, por força do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2019 do STJ, publicado em DR, I, de 29.11.2019, a pena residual deverá ser integralmente cumprida, não havendo, quanto a ela, apreciação da liberdade condicional, é passível de sindicância igualmente nesse segmento.
Por isso, entendendo-se que essa decisão judicial, na sua globalidade, incluindo a parte em que aplicou o citado acórdão de fixação de jurisprudência, é revisada através da utilização de recurso, o Ministério Público, nos termos do disposto nos arts. 280.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, al. g), 72.º, n.ºs 1, al. a), e 3, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, dela interpôs recurso ordinário obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser acolhida e em consequência revogado o despacho reclamado e proferido despacho de admissão do recurso interposto pelo Ministério Público, fazendo-se assim a tão acostumada
JUSTIÇA».
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento da reclamação (cf. fls. 68-70), abreviadamente, pelas seguintes razões:
«… 4. Ora, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo recorrente e, ora, reclamante, por não se nos afigurar que se possa afirmar que a norma contestada não constituiu fundamento jurídico da decisão recorrida.
- 5.Para além disso, entendemos igualmente, em discordância com o Mm.º decisor “a quo”, que a invocada inadmissibilidade do recurso, sustentada no argumento de que a matéria da aplicação do teor do AUJ n.º 7/2019 foi tratada em momentos processuais anteriores e, consequentemente, não voltou a ser considerada no douto Despacho recorrido, não poderá colher.
- 6.Com efeito, é o próprio Mm.º Juiz quem, na referida decisão, afirma: “Tenha-se em consideração o cômputo de penas sob Ref. 3680518 [artigo 63.º, n.º 2 do Código Penal], com o qual se concorda [até porque em concordância com as anteriores opções tomadas no processo e, designadamente, de mobilizar a regra definida no AUJ n.º 7/2019].
- 7.Todavia, ainda que não o dissesse, não poderíamos deixar de entender que a norma cuja constitucionalidade se questiona voltou a ser considerada no momento em que o Mm.º Juiz homologou a liquidação da pena efectuada pelo Ministério Público, uma vez que, em cada nova apreciação do cômputo da pena a cumprir pelo condenado não pode deixar de se ponderar, como originariamente, todos os elementos e vicissitudes que concorrem para cálculo da data do termo da pena que ao condenado resta cumprir e para efeitos de apreciação da concessão da liberdade condicional.
- 8.Ou seja, rigorosamente, não se pode concluir que cada decisão de homologação do cômputo da pena é imutável e que as apreciações nela produzida transitam definitivamente em julgado, não admitindo reapreciações ou reavaliações, asserção que é, manifestamente, desmentida pela natureza dinâmica e mutável de tais decisões.
- 9.Sintetizando, diremos que se verifica que o reclamante identificou como objecto do seu recurso uma interpretação normativa que foi, efectivamente, acolhida pela douta decisão recorrida e que, consequentemente, constituiu sua “ratio decidendi”.
- 10.Atentando em tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser deferida a presente reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.