Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório
A……………… recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, datado de 31-05-2013, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF do Porto, proferida em 16 de Dezembro de 2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com vista à impugnação do despacho proferido em 29/02/2008, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
O Recorrente, em síntese, alega apenas sobre o mérito do recurso da seguinte forma:
O Recorrente, inconformado com a decisão da 1ª Instância, basicamente com a matéria de facto, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte.
O Recorrente cumpriu todas as exigências adjectivas que a lei processual determina, quando em causa está o recurso da matéria de facto e tenha havido gravação de prova. Por isso, esperava o Recorrente que o Tribunal Central Administrativo do Norte, como Tribunal de Apelação, reapreciasse a prova, respondendo aos pontos que lhe foram objectivamente colocados para apreciação e julgamento — conforme, aliás, lhe está imposto por lei e cabe por direito, ao Recorrente.
O mesmo é dizer que o Recorrente pretendeu que esse Tribunal procedesse à reapreciação da prova produzida, mormente, no que concerne à prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento.
O tipo de critério de apreciação de provas determina a possibilidade de fiscalização em sede de recurso da fixação da matéria de facto levada a cabo em primeira instância. Esse é, também o entendimento, já cristalizado, da jurisdição Constitucional, para quem “o sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência de regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo, que há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos”
A prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento foi, ao abrigo do disposto nos arts. 522.°-B e 522.°-C, do Código de Processo Civil, toda ela, registada através de gravação áudio. À medida que foi pertinente, foram sendo indicadas as passagens da gravação em que se fundava cada impugnação apresentada (art. 685-B.°, do CPC).
O douto acórdão do Tribunal Central que se ousa censurar, acabou por julgar improcedente o referido recurso, referindo não haver fundamento para se proceder à alteração da matéria de facto fixada na sentença recorrida. Mas fá-lo, rematando que “os julgadores que realizaram o julgamento da matéria de facto fizeram uma correcta apreciação da prova produzida” (sic. pág. 25). Só que, de concreto, nada evidencia. Não dá um exemplo, um único, que demonstre ter sido apreciada (ouvida) a prova na sua globalidade e explicitada (então) a falta de razão do Recorrente.
O TCA do Norte não cumpriu com as suas obrigações, ou seja, nenhum exame crítico revela ter feito para decidir, como decidiu, manter a matéria de facto inalterável. Resulta daí a violação do art. 712º, n.° 2, do CPC (Dever de Reapreciação das Provas pelo Tribunal de Apelação): o Tribunal Central não levou a cabo a reapreciação das provas em que assentou a decisão impugnada, nem fundamentou de facto e de direito a sua própria decisão por referência aos meios de prova considerados.
Tal facto gera a nulidade consignada no art. 668.°, n.° 1, al. b), do CPC — nulidade essa que, para todos os efeitos, desde já se invoca — devendo o processo ser reenviado para o Tribunal Recorrido (art. 729.°, n.° 3, do CPC)
O douto acórdão, ao não respeitar o estipulado no art. 712.°, n.° 2, do CPC, acaba por hipotecar o valor do “efectivo segundo grau de jurisdição” em matéria de facto, afectando, de forma inequívoca, o direito ao recurso e, até mesmo, o direito de defesa consagrado no art. 20.°, n.° 1, da CRP.
Com o devido respeito por opinião contrária (quando essa opinião é fundamentada, suportada em casos objectivos e concretos, e não quando se sustenta apenas em abstraccionismos e teses generalistas, com as quais, em abstracto, evidentemente se não discorda) o Recorrente apresenta uma vez mais a sua discordância relativamente a vícios que a Nota de Culpa encerra e que, de todo impediram o Recorrente de percepcionar o âmbito total da acusação.
O Tribunal Central, ao invés de responder aos pontos paulatinamente sintetizados nas conclusões de recurso nº IV, V, VI, VII, e IX a XV, optou por transcrever o texto da primeira decisão (cfr., fls. 27 a 31) referindo aderir ao mesmo, secundarizando lapsos de qualificação jurídica, e referindo que as concretas contradições da Nota de Culpa evidenciadas pelo Recorrente (então arguido) se deviam a uma visão subjectiva e deturpada, promovida por jogos de palavras e transcrições parciais.
Mesmo no apelidado erro material (inexistentes alíneas c) e d), do n.° 4, do art. 4°, do DL 184/2004, de 29/07), cuja constatação o então arguido desde início evidenciou, nunca o mesmo foi explicado ou corrigido. Nem foi dada, ao então arguido e ora Recorrente, qualquer hipótese de se pronunciar sobre a verdadeira qualificação (clarificada agora pelo TCAN).
Por outro lado, considera o Recorrente igualmente nula a Nota de Culpa, quando a mesma remete para peças existentes no processo — cfr. doutrina do STJ (cfr., vg., Ac. do STA, in D. R. de 85/07/17, e tb Ac. do STA, de 9/04/81, pag. 1291, do n.° 239, dos Acórdãos Doutrinais do STA).
Por isso insiste o Recorrente na nulidade da Nota de Culpa (artº 42º do ED) - violação do n.° 4, do art. 59.°, do então ED => nulidade insuprível, por aplicação do artº 42º do mesmo diploma, interpretação diferente, colocará em causa o direito constitucional do então arguido, em utilizar “todas as garantias de defesa”, conforme dispõem os art. 32.°, n.° 1, e art. 269.°, n.° 3, da CRP, aqui violados se reconhecida fosse a ilegalidade desta acusação
O Tribunal Central não andou bem quando ignorou o défice em matéria de determinação da pena (plasmados nos arts. 28.°, 29.° e 30.°. do ED). A pena não é ajustada ao caso, proporcional à culpa ou adequada à necessidade de prevenção.
A conduta evidenciada pelo arguido, não chegou ao ponto de se tornar manifestamente incompatível com a manutenção de funções no contexto escolar, nem constitui uma ameaça real a pessoas e bens. Tivesse o Tribunal Central Administrativo do Norte reapreciado a prova gravada e nenhuma dúvida restaria para retirar tais conclusões (suscitadas pelo Recorrente na motivação e respectivas conclusões, mas que, infelizmente o TCAN não apreciou como seria sua obrigação).
Se todos estes critérios tivessem sido observados, nunca a pena ultrapassaria a medida da culpa e, sobretudo, nunca a mesma inviabilizaria, definitivamente, a continuação da relação funcional.
Disposições violadas: arts. 712.°, n.° 2; 668.°, n.° 1 al. b), ambos do C. Processo Civil; art. 59.°, n.° 4 e art. 42.° do ED; art. 20.°, n.° 1; 32.°, n.° 1 e 269, n.° 3, da CRP.
O Ministério da Educação e Ciência contra-alegou, em síntese:
1- Não se verificam os pressupostos exigidos para a admissibilidade do presente recurso de revista descritos no nº 1, do art. 150°, do CPTA;
2- O recorrente nada alega com vista a demonstrar a existência, no caso, dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, pois, como as alegações do recurso evidenciam, impugna a decisão como se estivesse em causa um normal terceiro grau de jurisdição;
3- O Recorrente não faz, na sua peça processual, qualquer referência aos pressupostos legais da admissão do recurso de revista;
4- Não se vislumbra nenhuma questão de relevância social fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico;
5- Não se detecta a existência de erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido;
6- O essencial das questões levantadas pelo Recorrente - alegada falta de reapreciação crítica da prova e da matéria de direito - não podem ser objecto de revista;
7- O Tribunal Central apreciado e decidido todos os pontos/vícios apontados à decisão recorrida, sendo o mesmo, o vício que o Recorrente transpõe para o Acórdão agora colocado em crise e que já vinha imputando ao processo disciplinar.
8- O Acórdão recorrido decidiu que não existia fundamento para proceder à alteração da matéria de facto fixada na sentença, tendo explicitado as razões que a conduziram àquela decisão.
9- Não deve ser admitido o recurso de revista interposto pelo Recorrente, mantendo-se o decidido no Acórdão recorrido.
Termos em que, por não estarem preenchidos os pressupostos do n.° 1, do art.° 150.° do CPTA não deve ser admitido o presente recurso, mantendo-se, nos seus precisos termos, o acórdão recorrido.
O TCA Norte, por acórdão datado de 26-09-2013, julgou improcedente a nulidade invocada.
II Apreciação.
1- Os pressupostos do recurso de revista.
1. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Vejamos da aplicação destas premissas ao caso dos autos.
O Recorrente, em síntese, sustenta o pedido de revista invocando:
- O acórdão do Tribunal Central julgou improcedente o recurso, referindo não haver fundamento para se proceder à alteração da matéria de facto fixada na sentença recorrida, rematando que “os julgadores que realizaram o julgamento da matéria de facto fizeram uma correcta apreciação da prova produzida”, sem evidenciar ter sido reapreciada a prova produzida e o desacerto das alegações do Recorrente.
- O TCA Norte não cumpriu a sua obrigação, ou seja, nenhum exame crítico revela ter feito para decidir, como decidiu, e manter a matéria de facto inalterável, em violação do art. 712º, n.° 2, do CPC (Dever de Reapreciação das Provas pelo Tribunal de Apelação).
- Ao não respeitar o estipulado no art. 712.°, n.° 2, do CPC, acaba por hipotecar o valor do “efectivo segundo grau de jurisdição” em matéria de facto, afectando, de forma inequívoca, o direito ao recurso e, até mesmo, o direito de defesa consagrado no art. 20.°, n.° 1, da CRP.
- Por isso insiste o Recorrente na nulidade da Nota de Culpa (artº 42º do ED) - violação do n.° 4, do art. 59.°, do então ED => nulidade insuprível, por aplicação do artº 42º do mesmo diploma, interpretação diferente, colocará em causa o direito constitucional do então arguido, em utilizar “todas as garantias de defesa”, conforme dispõem os art. 32.°, n.° 1, e art. 269.°, n.° 3, da CRP, aqui violados se reconhecida fosse a ilegalidade desta acusação
- O Tribunal Central não andou bem quando ignorou o défice em matéria de determinação da pena (plasmados nos arts. 28.°, 29.° e 30.°. do ED). A pena não é ajustada ao caso, proporcional à culpa ou adequada à necessidade de prevenção.
Como decorre dos autos, o Acórdão recorrido manteve a decisão do TAF do Porto, que negou provimento à acção administrativa especial para impugnação do despacho do em 29/02/2008, do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, que aplicou ao Recorrente a pena de aposentação compulsiva.
A decisão do TAF, que, de resto, foi coonestada pelo TCA, baseou-se na improcedência dos vícios invocados pelo aqui Recorrente.
Na aludida acção, o Recorrente formula o pedido de declaração de ilegalidade do acto punitivo.
Esta formação tem reiteradamente entendido que, em regra, a discussão sobre a aplicação de pena expulsiva justifica a admissão do recurso de revista, considerando que à aplicação de penas expulsivas está ligado, usualmente, um particular impacto social. Sendo uma pena extremamente gravosa, a sua relevância extravasa os limites do litígio pela repercussão em todo o conjunto de pessoas que se relacionam com o sancionado, com maior incidência nas que têm relações mais próximas, como os familiares, mas também nas restantes (vd. por todos, os acórdãos de, 27-02-2008, Proc. 0145/08, 15-10-2008, Proc. 0817/08, 24-02-2011, Proc. 0103/11 e de 10-07-1013, Proc. 01097/13, 16-01-2014, Proc. 01711/13).
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.
III- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Abril de 2014. – Abel Atanásio (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.