ACÓRDÃO N.º 240/2009
Processo n.º 1001‑A/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
1. A., notificado do Acórdão n.º 136/2009, de 18 de Março de 2009, que indeferiu arguição de nulidade do Acórdão n.º 82/2009, de 11 de Fevereiro de 2009, que havia indeferido reclamação para a conferência de decisão sumária do relator de não conhecimento do objecto do recurso, apresentou novo requerimento em que refere:
“1.º – O recorrente continua a entender que nenhuma das questões já discutidas no seu recurso para este Tribunal e na reclamação foram respondidas.
2.º – No tocante à primeira questão, resulta claro que, independentemente do entendimento que se possa ter quanto ao conceito de «recurso cabível», a verdade é que o mesmo não teve seguimento por razões de ordem processual.
3.º – No que concerne à segunda questão, o recorrente não vislumbra como é que teria que alegar a inconstitucionalidade, face ao teor das contra‑alegações da companhia de seguros, uma vez que, compulsado o Código de Processo Civil, não se descortina que as contra‑alegações de recurso admitam réplica ou resposta.
4.º – Quanto à questão da sucumbência, remete‑se para o suficientemente expendido.
5.º – Entende o recorrente que nenhuma destas questões estão suficientemente fundamentadas no Acórdão ora recorrido, pelo que requer a anulação do mesmo por omissão de pronúncia, ou, caso assim se não entenda, que o Acórdão seja aclarado face às questões aqui suscitadas, designadamente na expressão «recurso cabível» ou se as contra‑alegações de recurso admitem réplica ou não.
Requer assim:
Que seja declarada a nulidade do Acórdão recorrido e que seja admitido o presente recurso, notificando‑se o recorrente para apresentar as respectivas alegações.”
2. Pelo Acórdão n.º 177/2009, considerando‑se que neste requerimento anómalo o recorrente – com o objectivo de obstar à baixa do processo – se limitara a repetir anteriores acusações de nulidade, por omissão de pronúncia, do Acórdão n.º 82/2009, já refutadas pelo Acórdão n.º 136/2009, decidiu‑se, ao abrigo do disposto nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil, determinar a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida da extracção de traslado, onde seria processado o incidente deduzido, uma vez pagas as custas da sua responsabilidade.
No presente traslado, foi elaborada a conta de custas, que, notificada ao recorrente, não suscitou qualquer reclamação.
Verificando‑se que o recorrente beneficia de apoio judiciário, nas modalidades de pagamento de honorários a patrono escolhido, de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e de dispensa de pagamento total dos demais encargos com o processo, pelo que o pagamento das custas não é imediatamente exigível, cumpre apreciar o aludido requerimento.
3. Tal requerimento é apresentado pelo recorrente como de arguição de nulidade de decisão por omissão de pronúncia, embora também aluda a falta de fundamentação e a necessidade de aclaração das anteriores decisões.
Como já se demonstrou no Acórdão n.º 136/2009, este Tribunal pronunciou‑se, no Acórdão n.º 82/2009, sobre todas as questões referidas pelo recorrente, pelo que não ocorre, manifestamente, qualquer vício de omissão de pronúncia. A eventual discordância do recorrente com o decidido não obsta a que reconheça que foi emitida pronúncia sobre todas as questões e argumentos que cumpria apreciar, que essa pronúncia se mostra fundamentada e que ele não aponta qualquer concreta obscuridade ou ambiguidade que careça de esclarecimento.
Quanto à primeira questão, referiu‑se no Acórdão n.º 136/2009 que o recorrente não chegou a interpor o “recurso ordinário” que cabia da decisão recorrida (a reclamação para a conferência contra o despacho do Conselheiro Relator do STJ), sendo obviamente irrelevante que não tenha tido seguimento um “recurso não cabível” erradamente interposto.
Quanto à segunda, demonstrou‑se que resulta dos artigos 704.º, n.º 2, e 702.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (versão de 1995, a que correspondem os actuais artigos 704.º, n.º 2, e 703.º, n.º 2) a possibilidade de o recorrente responder à questão da inadmissibilidade do recurso para o STJ suscitada nas contra‑alegações da recorrida.
Por último, sendo cumulativos, e não alternativos, os requisitos de admissibilidade do recurso relativos ao valor da causa e ao valor da sucumbência, é óbvio que “a questão da inconstitucionalidade da determinação do valor da sucumbência, referida no requerimento de interposição do presente recurso (para além de vir referida à decisão judicial e carecer, por isso, de natureza normativa), é de todo estranha ao critério normativo aplicado na decisão recorrida como ratio decidendi”, critério este exclusivamente reportado ao valor da acção.
Improcedem, assim, na totalidade, os fundamentos do requerido pelo recorrente.
4. Termos em que acordam em indeferir o requerido pelo recorrente.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de Maio de 2009.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos