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ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 – A…, B…, C…; e D…, id. a fls. 2, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, recurso contencioso de anulação que dirigiram contra os seguintes despachos do VEREADOR DO PELOURO DAS OBRAS PARTICULARES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAFRA, praticados por subdelegação: Despacho de 17/11/1997 , que aprovou a licença de construção de uma habitação unifamiliar e garagem, no lugar de …, freguesia de Santo Isidoro, titulada pelo alvará n.º 328/98; Despacho de 19/02/1998 , que aprovou a licença de construção de arrumos e churrasqueira no mesmo local; Despacho de 23/02/1998 , que aprovou a licença de construção de um campo de ténis, no mesmo local; e - Despacho de 28/04/1998 , que aprovou o projecto de arquitectura de construção e de uma piscina, também no mesmo local Indicaram como contra interessados E… e mulher F… . + 2 – Por sentença de 19.07.2007 (fls. 210/226) o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa concedeu provimento ao recurso, declarando “ nulos os actos administrativos da autoria da entidade demandada por violação do Regulamento do PDM de Mafra ”. 2.1 - Inconformados com tal decisão, quer o VEREADOR DO PELOURO DAS OBRAS PARTICULARES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAFRA (fls. 234), quer os recorridos particulares E… e mulher (fls. 238), dela vieram interpor recurso jurisdicional que dirigiram a este STA. 2.1.a) - Na respectiva alegação (fls. 245/280), E… formulou as seguintes CONCLUSÕES: - O prédio em causa nos presentes autos “está integrado em espaço parcialmente urbanizável e parcialmente destinado a fins agrícolas, não inseridos nem em zona RAN, nem REN” (cfr. douta sentença recorrida, fls. 220); - Face aos elementos técnicos existentes nos autos, as áreas a considerar serão as obtidas no quadro II do Relatório da IGAT, a fls. 165, e alínea m) da matéria de facto assente na douta sentença recorrida. - De harmonia com o referido quadro, a área do terreno localizada em espaço urbanizável é de 1.055m2. - A área de construção da moradia licenciada é de 299m2 - 145,00m2 + 153,26 m2 - ( cfr. Relatório da IGAT de fls. 167 alíneas p) e v) da fundamentação de facto das douta sentença recorrida - fls. 216/217). - A edificação licenciada foi uma moradia unifamiliar (1 só fogo), com 2 pisos, com o índice de construção bruto de 0,283 e altura de 6,5 m. - O acto de licenciamento em causa, vertido no despacho de 17 de Novembro de 1997, respeitou integralmente os índices urbanísticos fixados pelo artigo 29°, n.º 2 e n.° 2.2. do Regulamento do PDM de Mafra, que são os seguintes: número médio de pisos - 3; índice de construção bruto - 0,3; densidade habitacional - 30 fogos/hectare, e altura das construções - 12,5 m; não se mostrando, por isso, violado o referido Regulamento. - Considerando agora a questão da perspectiva da integração do prédio em “Espaço Agrícola”, a área a considerar terá de ser a sua área total (3.234m2. ou 3.062m2.) e não apenas a área que se situa no “Espaço Agrícola” (inferior a 2.500m2), como fez o Mm° Juiz a quo. - Isto porque, sendo esta uma questão de definição do regime de uso do solo (art. 71° e segs. do D.L. n.º 380/99, de 22 de Setembro), verifica-se que o terreno urbanizável é solo urbano , ao qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e edificação; sendo o solo rural - no qual se integra o “Espaço Agrícola” - aquele para o qual é reconhecida vocação agrícola, nele podendo ser autorizadas, excepcionalmente, certas construções. - Sendo certo que um terreno situado no “Espaço Urbanizável” tem, naturalmente, maior vocação/aptidão/viabilidade edificativa do que um terreno situado em “Espaço Agrícola”; e que, relativamente a um prédio localizado parte em “Espaço Urbanizável” e parte em “Espaço Agrícola” não poderá a sua vocação construtiva ser inferior à que teria o mesmo prédio se estivesse localizado, todo ele, em “Espaço Agrícola”. - Ora, o prédio dos recorrentes em causa nos presentes autos tem, no seu todo, 3.234m2. (ou 3062m2, se considerarmos a área constante do registo). Por isso, se o prédio estivesse, todo ele, localizado em “Espaço Agrícola” poderia nele ser permitida a construção porque o mesmo tem mais de 2.500m2., logo, estando uma parte do prédio localizada em “Espaço Agrícola” e o remanescente em “Espaço Urbanizável”, por maioria de razão, poderá nele igualmente ser permitida a construção. Isto, seja qual for a área do prédio que se localize num e noutro dos referidos “Espaços”. - Além desta condição de autorização de edificação em “Espaço Agrícola” prevista na alínea c) do n° 2 do art. 34º do Regulamento do PDM de Mafra, estão também preenchidas as demais, a saber: Trata-se de uma habitação unifamiliar , com 2 pisos , com área bruta de construção inferior a 300m2 (299m2.); existem construções envolventes num raio inferior a 50 metros , sendo o terreno servido por via pavimentada e redes públicas de água e electricidade , e não estando incluído na RAN e na REN . - Estão, portanto, preenchidas todas as condições de autorização de edificação em “Espaço Agrícola”, pelo que, também se não mostra violado o disposto no artigo 34°, n° 1 e 2, al. c) do Regulamento do PDM de Mafra. Quando, por hipótese, assim se não entenda, então: M) - Da matéria de facto considerada assente pelo Tribunal “a quo” resulta que: “apesar de no registo do prédio descrito em b) constar ter uma área de 3062m2, não resulta apurado que tal seja a sua área real”(vide alínea h), dos factos provados); “não sendo possível apurar quais as percentagens de terreno urbanizável ou com fins agrícolas, apurou-se que a área urbanizável do prédio varia entre 5% a 30% e o restante se insere em espaço agrícola — cf. Conclusões do relatório dos técnicas da IGAT a fls. 160 e sgs.” (vide alínea j), dos factos provados); “... segundo as medições efectuadas pelos técnicos da IGAT conduzem a cerca de 1.030m2 para a área urbanizável e o restante para a área do espaço agrícola (cerca de 2.210 m2) — idem” (alínea k) dos factos assentes); “está apurado que a área localizada em espaço agrícola é inferior a 2.500 m2 - idem (alínea 1) da matéria assente ) - Se se começa por constatar, em sede da matéria de facto provada, que não foi possível apurar a área real do prédio, designadamente, que não se provou que a área seja de 3.062 m2, não podia o Tribunal “a quo”, na parte decisória da sentença, concluir que se pode assentar que a área total do terreno é de 3.062 m2. - E, se não se provou que a área real do terreno é de 3.062 m2, também não se pode utilizar essa premissa não provada para sobre ela se extrair a ilação de que parte determinada dessa área se integra em espaço urbanizável e a restante em espaço agrícola. - Por outro lado, se os inspectores da IGAT apuraram que não é possível dizer concretamente quais as percentagens de terreno urbanizável ou com fins agrícolas, mas que, não obstante, a área urbanizável do prédio varia entre 5% a 30% e o restante se insere em espaço agrícola, também não poderia, sem patente contradição, ter sido considerado provado que as medições efectuadas pelos técnicos da IGAT conduzem a cerca de 1.030m2 para a área urbanizável e o restante para a área do espaço agrícola. - Mas, se considerarmos, para este efeito, que o terreno tem a área de 3.062 m2, verifica-se que: Se o espaço urbanizável for de 5 % da área total do terreno, ele terá a área de 153,1 m2, restando um espaço agrícola de 2.908,9 m2; Se o espaço urbanizável for de 15 % da área total do terreno, ele terá a área de 459,3 m2, restando um espaço agrícola de 2.602,7 m2; Se o espaço urbanizável for de 18 % da área total do terreno, ele terá a área de 551,16 m2, restando um espaço agrícola de 2.510,84 m2. - Ora, no caso da alínea (i), aos 300 m2 de construção permitidos para o espaço agrícola (superior a 2.500m2) somam-se mais 45,93 m2 de construção permitida no espaço urbanizável (153,1m2 x 0.3), o que dá um total permitido de construção de 345,93 m2. No caso da alínea (ii), aos 300 m2 de construção permitidos para o espaço agrícola (superior a 2.500m2) somam-se mais 137,70 m2 de construção permitida no espaço urbanizável (459,3rn2 x 0.3), o que dá um total permitido de construção de 437,70 m2. No caso da alínea (iii), aos 300 m2 de construção permitidos para o espaço agrícola (superior a 2.500m2) somam-se mais 165,348 m2 de construção permitida no espaço urbanizável (551,16m2 x 0.3), o que dá um total de 465,348 m2. Ou seja, se nos pautarmos pelo factos apurados na alínea j) da matéria assente na sentença, e que resultam do relatório de inspecção da IGAT, conclui-se que poderia ter sido permitida aos recorrentes a construção de um mínimo de 345,93 m2 ou um valor próximo do máximo de 465,348 m2. - E, a ser assim, também por esta razão se não pode encontrar nos licenciamentos impugnados, maxime, no licenciamento da moradia unifamiliar dos ora recorrentes, qualquer nulidade por alegada violação do Regulamento do PDM de Mafra, quer do disposto no seu art.° 29.°, n.° 2, n.° 2.2, quer do disposto no seu art.º 34.°, n.°s 1 e 2, al. c). - O Tribunal recorrido não podia ter dado como assentes os factos de onde resulta ter o terreno dos recorrentes a área de 3.062m2 e que a área que constitui o espaço agrícola não é superior a 2.500 m2. pois, o que resultou da prova produzida, designadamente das medições efectuadas referidas no Relatório da IGAT, foi que subsistem muitas dúvidas, pelo que, o Tribunal recorrido deveria ter dado, sim, como provado que não é possível delimitar qual a parte do terreno que integra o espaço urbanizável e qual a parte que se insere em espaço agrícola, pois essa é a única certeza vertida no relatório da IGAT, relatório que a sentença em crise seguiu de perto. - Esta é, aliás, a solução propugnada pela autora do parecer síntese n° 34/2000 (vide fls. 14 da sentença), segundo o qual, uma vez que “ não é possível definir com precisão a controversa delimitação, consideramos que o particular não pode ser prejudicado e que é de aceitar o licenciamento da moradia, uma vez que o terreno é servido por redes públicas de água, de electricidade, por uma via, cujo revestimento asfáltico dista cerca de 45 metros do mesmo encontrando-se o troço confinante em terra batida . .“ (vide fis. 184 dos autos). Assim, (os vícios assacados à douta sentença recorrida) - se se considerar, de acordo com a sentença recorrida, que a parte do prédio que se integra em espaço urbanizável tem 1.055m2, seria possível nela construir uma moradia com 316,m2, logo a moradia dos recorrentes, com 299m2 (145,00m2+153,26m2), respeitou na íntegra o disposto no art.º 29.°, do Regulamento do Plano Director Municipal de Mafra, o qual, por isso, não se mostra violado, tendo o Tribunal “a quo” feito errada apreciação da matéria de facto considerada assente e, consequentemente, erróneo julgamento do direito aplicável, ao declarar os actos impugnados nulos. - Por outro lado, se todo o prédio dos recorrentes estivesse inserido em espaço agrícola (fossem quer 3.062m2, quer 3.234m2), nele seria permitida a construção licenciada através do acto impugnado, logo, por maioria de razão, estando o prédio localizado em espaço agrícola e em espaço urbanizável, tem de ser permitida a construção, dado que o prédio dos recorrentes tem mais do que 2.500m2. e estão preenchidas todas as restantes condições exigidas pelo art.° 34.°, n.° 2, al. c), do RPDM de Mafra, pelo que os actos de licenciamento impugnados não padecem de qualquer dos vícios que lhes foram assacados pelos recorrentes particulares, contrariamente ao que se decidiu em primeira instância, que deve, como tal, ser revogado nessa parte, com fundamento em erro de julgamento da matéria de facto e do direito aplicável. Quando assim se não entenda, então, Os factos dados como provados nas alíneas h), j), k), 1) e m) da sentença recorrida são contraditórios entre si, dado que, se se provou que a área urbanizável do prédio dos recorrentes varia entre 5% e 30%, haveria que concluir que era permitido o licenciamento de uma área de construção mínima de 345,93m2 e máxima de cerca de 465,348m2. Não se conseguindo apurar as áreas concretas de um e de outro tipo de espaços, não podia o Tribunal “a quo”, na perspectiva dos recorrentes, ter declarado a nulidade dos actos administrativos impugnados, porquanto, a declaração de nulidade de um acto administrativo por violação do PDM de Mafra tem de implicar a certeza e a segurança do preenchimento dos respectivos pressupostos de facto e de direito, o que, no caso, não se verifica. Ao decidir diferentemente, declarando a nulidade dos actos de licenciamento impugnados, o Tribunal cometeu um erro de julgamento da matéria de facto, bem como do direito subsequentemente aplicado, a saber, da conclusão de que os actos de licenciamento impugnados no presente processo violam o disposto nos art.°s 29.°, n.°s 1 e 2, 2.2 e 34.°, n.°s 1 e 2, al. C), do Regulamento do PDM de Mafra. A matéria de facto apurada na sentença não permitia concluir qual a área total do prédio dos ora recorrentes, nem qual a área que, em concreto, se inseria em cada um dos espaços - urbanizável e agrícola -, pelo que era isso mesmo que o Tribunal “a quo” deveria ter considerado como assente. Ao não tê-lo feito, dando antes por assentes valores médios que foram apurados no relatório da IGAT (vide alínea m), da matéria assente), e utilizando-os para, com base neles, declarar a nulidade dos actos de licenciamento impugnados, o Tribunal “a quo” cometeu erro de julgamento, quer da matéria de facto, quer do direito aplicável. Finalmente, quanto ao acto que foi impugnado de deferimento, com condições, do projecto de arquitectura da piscina, tratando-se de um acto meramente preparatório do correspondente acto administrativo de licenciamento, o Tribunal estava inibido de sindicar a sua legalidade e, consequentemente, de declarar a respectiva nulidade, como fez, pelo que deve a sentença recorrida, na parte em que a mesma declara a nulidade do acto de deferimento do projecto de arquitectura da piscina, ser, também por este motivo, revogada. 2.1.b) - O VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL , na alegação que apresentou (fls. 282/290), concluiu nos seguintes termos: Na sentença recorrida não foi feita a adequada apreciação e valoração dos factos e a sua correcta subsunção aos preceitos legais e regulamentares; Com efeito, o terreno ocupa “espaços urbanizáveis” e “espaços agrícolas”, sendo que a área correspondente a estes últimos é superior a 2 500m2 Efectivamente, essa foi a área encontrada pelos Serviços Técnicos Municipais e não existem elementos seguros donde se possa concluir que tal área é inferior; Na sentença recorrida, ao concluir-se em premissas de acentuada fluidez que a área dos “espaços agrícolas” é inferior a 2 500m2, ocorreu erro quanto à determinação da matéria de facto considerada assente; A construção da moradia respeita todas as exigências da alínea c) do n.° 2.2, do art.º 34.°, do regulamento do PDM; Efectivamente, a área de construção é inferior a 300m2, ocorre a presença de construções envolventes num raio inferior a 50m da implantação da edificação e o terreno é servido por redes públicas de água e electricidade e também por via pavimentada; A própria IGAT entende que, é de aceitar o licenciamento da moradia, como é referido no seu Parecer-Síntese n.° 34/2000; Mesmo a entender-se que o terreno classificado como “espaços agrícolas” tem área inferior a 2 500m2, o que se admite sem conceder, também a construção da moradia devia ser autorizada; Na verdade, se todo o terreno se situasse em “espaços agrícolas” era permitida a construção e estando o mesmo também incluído em “espaços urbanizáveis”, onde a construção é mais permissiva, ter-se-á de considerar, por maioria de razão, que o licenciamento de construção deveria ser autorizado; Não pode, como foi feito na sentença recorrida, efectuar-se uma interpretação literal da norma da alínea c) do n.° 2 do aludido art.° 34.°, tendo de fazer-se apelo à ratio legis e daí se deverá concluir que o licenciamento da moradia acautela os interesses que o PDM se destina a prosseguir; Uma vez que a construção respeita o art.º 34.° do Regulamento do PDM, não lhe serão aplicáveis as disposições do art.º 29.° do mesmo Regulamento; 1) A entender-se de modo diferente, sempre se dirá que as disposições dos n.°s 1 e 2.2 desse art.º 29.° foram integralmente respeitadas; No que respeita aos despachos que deferiram os pedidos de licenciamento de construção de um anexo e da construção de um campo de ténis e ao despacho que aprovou o projecto de arquitectura de uma piscina, também os mesmos não ofendem as normas constantes dos art.°s 34.º e 29.º do Regulamento do PDM; Na realidade, trata-se de simples obras complementares da moradia, destinadas a proporcionar o seu melhor uso habitacional e que não tem qualquer autonomia em termos de edificação. + 3 – Os recorrentes contenciosos apresentaram contra-alegações (fls. 292/311), onde deduziram as seguintes CONCLUSÕES : O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, em 19 de Julho de 2007, que declarou nulos os despachos proferidos pelo Sr. Vereador do Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Mafra, praticados por subdelegação, por violação do Regulamento do PDM de Mafra. A douta sentença recorrida não merece, no entanto, qualquer censura devendo, por isso, ser confirmada. Com efeito, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que os despachos recorridos violaram o disposto nos artigos 34°, n.° 1, al. c) e 29°, números 1 e 2 e 2.2 do Regulamento do PDM de Mafra, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 179/95, de 12 de Outubro, publicada no Diário da República, I - série B, n° 297/95, de 27 de Dezembro. Efectivamente, e relativamente à parte do prédio inserida em espaço agrícola, o Tribunal a quo, seguindo de perto o Relatório apresentado pela IGAT - o qual se mostra devidamente fundamentado, assentando em diversas medições efectuadas quer com recurso a planímetro digital, quer com recurso a meios informáticos - considerou que a área localizada em espaço agrícola é inferior a 2.500 m2, pelo que não se mostrava preenchido o requisito previsto no art. 34°, n.° 2, al. c) do Regulamento do PDM. Os Recorrentes insurgem-se quanto a esta conclusão constante da sentença recorrida, mas sem razão. A verdade é que nenhum dos Recorrentes logra, porém, fazer qualquer prova - como aliás também não tinha feito quando da apresentação da sua contestação - que sustente a sua afirmação de que a área do terreno classificada como “espaço agrícola” é superior a 2 500 m2. Aliás, apesar de no processo de licenciamento constar o valor de 2.502 m2 não foi, no entanto, avançada qualquer justificação para esse valor (ademais tão próximo do valor mínimo previsto na lei). Resulta, no entanto, do Relatório apresentado pela IGAT que, após terem sido realizadas 4 leituras com planímetro digital, se concluiu que: em todas as leituras obtidas para a área do terreno contida em área urbanizável o valor encontrado foi sempre superior aos 560 m2 referenciado pelos serviços tendo-se encontrado um valor médio de 1.030 m2 aproximadamente; em todas as leituras obtidas para a área do terreno que se encontra em espaços agrícolas foi sempre obtido um valor inferior ao indicado pelos Serviços técnicos de 2.502 m2 , tendo-se obtido um valor médio de 2210 m2 aproximadamente . (sublinhado nosso) De resto, os valores obtidos pela IGAI através de levantamento topográfico são mesmo muito semelhantes aos valores obtidos pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Mafra e ambos chegam à mesma conclusão: de que a área do prédio inserida em espaços agrícolas é inferior aos 2 500 m2 previstos no POM. De qualquer forma, sempre se dirá que também não assiste qualquer razão aos Recorrentes quando alegam que os restantes condicionalismos previstos na al. c) do n.° 2 do art.º 34.° do Regulamento do PDM de Mafra se mostram respeitados. Com efeito, não só se encontra preenchido o requisito da distância face a construções envolventes, como à data em que foram aprovados os licenciamentos o terreno em causa não era servido por via pavimentada, nem por infra-estruturas públicas de água e de electricidade. Efectivamente, como resulta da sentença recorrida, ficou provado, por acordo das partes, que o prédio “ para onde foram licenciadas as construções não está servido de via pavimentada, nem era, à data do licenciamento, servido por redes públicas de água e electricidade ” (sublinhado nosso) — cfr. ponto w da matéria assente. Finalmente, o art. 34°, n.° 2, al. c) do Regulamento do PDM apenas permite também a construção nestas parcelas de habitações unifamiliares até dois pisos e área máxima de construção de 300 m2. Ora, a obra licenciada não respeita nenhuma destas duas condições, pois está prevista a edificação de 3 pisos - 2 acima e 1 abaixo da cota de soleira - e uma área máxima de construção de 362 m2. Não se diga, pois, como fazem os Recorrentes, que em causa está uma habitação unifamiliar com dois pisos, sendo a área de construção de 299 m2. É que, como os Recorrente bem sabem, a esse valor terá de se somar a área de construção respeitante à garagem a qual constitui o piso abaixo da cota de soleira e que também faz parte integrante da obra licenciada (cfr., aliás, porque neste sentido, o art. 24.° da contestação do Recorrente Vereador do Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Mafra). Deste modo, mesmo que o terreno em causa fosse totalmente agrícola, hipótese colocada pelo Recorrentes, a verdade é que, ainda assim, nunca poderia ser licenciada a construção da moradia em causa, uma vez que os restantes requisitos do art. 34°, n.º 2, al. c) do Regulamento do PDM não se mostram reunidos, nomeadamente o requisito atinente ao limite da área de construção e da existência de via pavimentada e de redes públicas de água e de electricidade. Por outro lado, como se refere, justamente, na sentença recorrida “ havendo violação dos limites impostos quer quanto à parte urbanizável, quer quanto à dos “Espaços Agrícolas”, não faz qualquer sentido querer juntar os dois e beneficiar como se fossem um só ”. Com efeito, mesmo admitindo, como faz o Recorrente Vereador do Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Mafra que a área de terreno inserida nos espaços urbanizáveis é de 560 m2, a verdade é que, também nesse caso, a área de construção licenciada excede os limites previstos para o “índice de construção bruto” no ponto 2.2. do n.° 2 do ad. 29.° do PDM. À mesma conclusão se chega ainda que se considerasse a maior área apurada pelas leituras realizadas (1125 m2). Em todo o caso, a solução propugnada pelos Recorrentes - de aplicar, em simultâneo, os parâmetros urbanísticos previstos para os espaços urbanizáveis e para os espaços agrícolas, para as partes da moradia que ficam inseridos em cada um desses tipos de espaços - não pode deixar de ser considerada no mínimo bizarra e sem qualquer apoio no espírito e na letra da lei. Pelo exposto, forçoso é concluir, como na sentença recorrida, que o acto de licenciamento da moradia viola o PDM de Mafra, nomeadamente o disposto nos artigos 34°, n.° 1 e 2, al. c) e 29°, n.° 1 e 2, 2.2 do referido Regulamento, sendo, por conseguinte, nulo. Relativamente ao anexo para arrumos e churrasqueira, ao campo de ténis e à piscina, os respectivos despachos de deferimento são, igualmente, nulos. Com efeito, tratando-se de edificações sem autonomia, tal significa que o seu licenciamento está directamente dependente da validade do licenciamento da moradia. Finalmente, e em relação ao despacho que aprovou o projecto de arquitectura da piscina, trata-se de um acto recorrível porque imediatamente lesivo dos direitos subjectivos dos ora Recorridos. Cite-se a este propósito João Gomes Alves, de acordo com o qual “ embora o acto que aprova o “projecto de arquitectura” seja um acto preparatório do licenciamento (de sorte que o prazo para solicitar a aprovação dos “projectos das especialidades” só se inicia com a notificação do acto que aprovar o projecto de arquitectura ou acto equivalente), trata-se de um acto destacável ou prejudicial e, por isso, contenciosamente impugnável pelos contra-interessados ” (“Natureza jurídica do acto de aprovação municipal do projecto de arquitectura”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.° 17, Setembro/Outubro 1999, p. 14). Termos em que os recursos devem ser julgados totalmente improcedentes. + + + 4 - O Exm.º Magistrado do Ministério Público, no seu parecer de fls. 324/327v, que aqui se dá por integralmente reproduzido pronunciou-se no sentido do provimento do presente recurso. Cumpre decidir: 5 – A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO: Os Recorrentes A…, B…, C… e D… têm o registo de propriedade a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Mafra, respectivamente dos lotes n.ºs 4, 1, 2 e 3, situados no loteamento dos …, …, freguesia de Santo Isidoro, Concelho de Mafra — cf. certidões de fls. 24 a 28 e de fls. 102 a 120; Paralelo e a poente com os lotes dos recorrentes situa-se um prédio rústico, com a área declarada de 3062 m2, denominado os “…”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o n° 53230 do livro 8-143, a fls. 124, e inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo nº 371-Secção B, cujo direito de propriedade consta a favor dos Recorridos Particulares (cf. doc. 10 a fls. 32/34). A entidade requerida, por despacho datado de 17.11.97, deferiu o pedido de licenciamento de construção apresentado pelo requerido particular, e na sequência desse despacho foi-lhe emitido o alvará n° 328/98, de licença de construção uma habitação unifamiliar e garagem a implantar no prédio descrito na alínea anterior - fls. 150 e 172 do p instrutor 01.258/97 CMM e fls. 17 destes autos; O dito alvará dispõe que a construção aprovada será uma habitação unifamiliar e garagem com as seguintes características: cérceas - 6 m para todos os alçados; n° de pisos - 3, sendo 2 acima e 1 abaixo da cota de soleira; área de construção: 362 m2; volume da construção: 1250 m3; n° de fogos: 1, indicando-se o uso de “HABITAÇÃO UNIFAMILIAR E GARAGEM”. A mesma entidade recorrida por despacho de 19.02.1998, aprovou a licença de arrumos e churrasqueira, com a área de 30 m2, a implantar no mesmo prédio, como equipamento e parte integrante da mesma habitação - fls. 60 P. 01-585/97 da CMM, fls. 19 destes. Também por despacho da Autoridade Recorrida, de 23.02.98, foi aprovada a licença de construção de um campo de ténis, a implantar no referido prédio, constando uma área de construção de 774,20 m2, funcionando como área de lazer junto da mencionada habitação - doc 4 a fls. 20/21 destes e p instrutor n° 01.586/98 da CMM; Ainda por despacho da mesma Autoridade de 28.04.98 foi aprovado o projecto de arquitectura de uma piscina, a implantar no prédio, funcionando como área de lazer junto da mencionada habitação. Do respectivo projecto consta uma área de construção de 82,80 m2 fls. 47 do processo instrutor 01 578/87 e 08 356/98 e fls. 23 destes autos. Apesar de no registo prédio descrito em b) constar ter uma área de 3062 m2, não resulta apurado que tal seja a sua área real. Está provado, porém, que tal área se parcialmente em área classificada como urbanizável e em parte destinada a espaço agrícola, de acordo com a carta de ordenamento do território anexa ao Plano Director Municipal de Mafra. Não sendo possível apurar quais a percentagem de terreno urbanizável ou com fins agrícolas, apurou-se que a área urbanizável do prédio varia entre 5% a 30% e o restante se insere em espaço agrícola - cf. conclusões do relatório dos técnicos da IGAT a fls. 160 e sgs. Os valores encontrados pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Mafra para a área urbanizável do terreno (560 m2) e para o espaço agrícola (2.502 m2) não condizem com a representação gráfica utilizada pelos serviços aquando da entrega do requerimento de licenciamento da moradia, a qual segundo as medições efectuadas pelos técnicos da IGAT conduzem a cerca de 1.030 m2 para a área urbanizável e o restante para a área do espaço agrícola (cerca de 2210 m2) - idem; Está apurado que a área localizada em espaço agrícola é inferior a 2.500 m2 — idem A Inspecção-Geral de Administração do Território - IGAT - procedeu a diversas operações de cálculo sobre a área do terreno mencionado em b. supra e das partes dele urbanizáveis e destinadas a fins agrícolas, tendo posto em confronto várias medições efectuadas, apresentando os seguintes quadros de valores, apreciações e conclusões: O método de medição utilizado teve como suporte 4 leituras feitas com um planímetro digital para se apurar em relação ao terreno do artigo 3710, a sua área total, a área urbanizável e área do terreno que se situava em espaços agrícolas. Pela resolução do Conselho de Ministros n° 179/95, publicada no Diário da República n° 297/95 de 27.12.1995, na I-B Série, foi ratificado o Plano Director Municipal de Mafra. Relativamente ao pedido de licenciamento mencionado em c. os serviços técnicos da C. M. De Mafra emitiram a 26.03.1997 parecer: “ Não se vê impedimento à construção da moradia. No entanto, o licenciamento referente à construção de anexos, piscina e campo de ténis terá de ser feito através de processos inteiramente independentes uns dos outros . E por despacho do Vereador da mesma Câmara, de 26.03.1997 foi aprovado o projecto de arquitectura da moradia com a área de 250 m2 de implantação e com a área de 299 m2 de construção. Quanto ao pedido de licenciamento de construção de arrumos e churrasqueira, mencionado em e) o respectivo projecto de arquitectura foi aprovado por despacho do Vereador com base no parecer favorável dos serviços que destaca a sua conformidade com o PDM. O licenciamento de construção da piscina mencionado em g) foi requerido em 20.06.97, em face do parecer favorável dos Serviços o projecto de arquitectura foi aprovado por despacho do Sr. Vereador … de 25.06.97, prevendo uma área de implantação e construção de 82,80 m2. No que respeita ao licenciamento do campo de ténis, mencionado em f) houve parecer desfavorável dos Serviços Técnicos de 25.06.1997, dizendo-se “O local insere-se em Espaços Agrícolas, definido no art. 34° do Regulamento do PDM, verificando-se que a proposta excede o índice fixado no referido regulamento. Assim o parecer é desfavorável com fundamento na alínea a) do n° 1 do art. 63° do D. Lei n° 445/91 de 20.11” fls. 18 do p instrutor; Porém, por despacho de 11.07.1997, do Presidente da Câmara, o projecto foi deferido “... dado que se trata de uma infra-estrutura de apoio à construção e que se mantém a permeabilidade do solo, defiro o pedido ” - fls. 19 do mesmo instrutor. Da respectiva memória descritiva consta que “O pavimento será liso, duro e permeável à água. Será vedado com rede até à altura de 4 metros” fls. 3 do instrutor. Os serviços técnicos da Câmara Municipal de Mafra comunicaram à IGAT através do ofício 39.504 de 06.10.98 que a área de construção da moradia dividir-se-ia pelos Espaços Urbanizáveis e Agrícolas ocupando, respectivamente, 145,00 m2 e 153,26 m2 em cada um daqueles espaços – cf. relatório da IGATR a fls. 167 destes. O terreno relativo ao prédio referido em b) para onde foram licenciadas as construções não está servido de via pavimentada, nem era, à data do licenciamento serviço por redes públicas de água e electricidade — (acordo). Em 26.03.97 e face ao pedido de licenciamento inicial é referido pelos serviços que: “O pedido de licenciamento refere-se a três construções distintas, o que não poderá ser”, e que não se vê impedimento quanto à construção da moradia. No entanto o licenciamento de anexo, piscina e campo de ténis terá de ser feito através de processos inteiramente independentes”, tendo sido deferido o licenciamento do projecto de arquitectura da moradia e remetidos restantes pedidos para processos independentes — fls. 32/33 do p. instrutor 01.258/97. Pelo Exmo. Sr. Inspector-geral da IGA, datado de 05.04.2000, foi produzido o parecer final n° 16/2000, no qual refere “ Concordar com as propostas do relatório .” Sugerindo a tomadas diligências como as de remeter copia do Relatório ao Ministério Público - cf. doc 3 a fls. 181; Sobre tal parecer consta Despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local, datado de 12.04.2000 de “ Visto. Proceda-se em conformidade com o presente parecer final ” - mesmo doc. aa. Na sequência do relatório da IGAT, foi produzido “Parecer Síntese n° 34/2000, datado de 24.03.2000, da Técnica Superior Assessora, donde, além do mais se lê: “ Relativamente ao licenciamento do anexo para arrumos, piscina e campo de ténis, em espaço agrícola, concordamos na íntegra com a posição dos Srs. Inspectores, pelo que deve ser dado um prazo para a autarquia deliberar a nulidade dos licenciamentos, após o qual se deve fazer a participação ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para efeitos de interposição de recurso contencioso para declaração de nulidade dos despachos de 97.06.25, 98.02.19 e 98.02.23, envidando-se fls. (...) “ — último § de fls. 184. bb. E refere, quanto ao licenciamento da moradia: «Face ao exposto e à consideração dos Srs. Inspectores de que “ não é possível definir “com precisão” a controversa delimitação, consideramos que o particular não pode ser prejudicado e que é de aceitar o licenciamento da moradia, uma vez que o terreno é servido por redes públicas de água, de electricidade por uma via, cujo revestimento asfáltico dista cerca de 45 metros do mesmo, encontrando-se o troço confinante em terra batida e o art. 34º do PDM refere-se a ocupação de espaços agrícolas. Pela leitura do processo, constatamos que este espaço não está incluído na RAN e que a construção licenciada não está implantada na totalidade nessa área » - cf. 1.º § de fls. 184. Sobre esse parecer, manuscrito consta « Concordo com as propostas de fls. 25 do relatório dos espaços agrícolas definidos no n° do art. 340 do Regulamento do PDM de Mafra e não se enquadram nas excepções do n° 2 do mesmo preceito. À consideração Superior », datado de 04.04.2000, - a) Sub-directora-geral — doc 4 a fls. 182. Este parecer precedeu os actos mencionados em y) e z) supra. ee. Por ofício de 11.01.1999, o Sr. Presidente da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, (CCR-LVT) comunica ao Sr. Chefe de Gabinete do SEALOT, o seguinte: “1 - De acordo com os elementos disponíveis nesta data nesta CCR... resulta claro que o Plano Director Municipal de Mafra, não é, no que toca ao licenciamento da construção objecto da reclamação, observado. 2 - Desde logo e lançando mão, da resposta em tempos oferecida pela C. M. de Mafra, verifica-se que o terreno se insere numa zona de transição entre duas categorias, a saber: Espaços Urbanizáveis - art. 29.º do Regulamento do PDM; Espaços Agrícolas - art. 34° do Regulamento do PDM; 3 - De acordo com a análise efectuada pelos serviços técnicos desta CCR, à reclamação... resulta claro que estando uma pequena parte da moradia objecto da reclamação, situada em Espaços Urbanizáveis, não poderá à mesma ser aplicável o preceituado no art. 29° do Regulamento do PDM (seu n° 2.2), dado esses parâmetros se destinarem, a ocupação de loteamentos urbanos. 4 - Resulta igualmente claro que a construção situada em Espaços Agrícolas (parte da moradia, campo de ténis e piscina), não e compatível com o uso agrícola desse Espaço, conforme previsto no art. 34.º do Regulamento do PDM. 5 - Acresce ainda esclarecer que, sendo efectuado acesso à construção objecto de reclamação, através de terreno alheio, não sendo a propriedade em questão servida por via pavimentada (alínea c)) ponto 2 do citado artigo), não está de facto a construção da moradia, suportada legalmente face ao PDM do Concelho. (...) ” (doc de fls. 148/149). + 6 – DIREITO: Vem impugnado nos autos o despacho do VEREADOR DO PELOURO DAS OBRAS PARTICULARES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAFRA, “ de 17/11/1997 , que aprovou a licença de construção de uma habitação unifamiliar e garagem, no lugar de …, freguesia de Santo Isidoro, titulada pelo alvará n.º 328/98 ” e ainda os despachos da mesma entidade, respectivamente de 19/02/1998 (que aprovou a licença de construção de arrumos e churrasqueira no mesmo local); de 23/02/1998 (que aprovou a licença de construção de um campo de ténis, no mesmo local); e de 28/04/1998 (que aprovou o projecto de arquitectura de construção e de uma piscina, também no mesmo local). 6.1 - A sentença recorrida, como se referiu, concedeu provimento ao recurso contencioso, declarando nulos os actos impugnados, considerando para o efeito terem os licenciamentos concedidos pelos aludidos actos violado o PDM de Mafra, nomeadamente “ o disposto nos artº 34º, nºs 1 e 2, al. c), e 29º nºs 1 e 2 e 2.2 ”, conjurado com o disposto no artº 52º nº 2/b) do DL 445/91 , de 20/11 (na redacção dos DL nº 250/94 , 69/90 e 331/93), disposição essa que comina com a nulidade os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, em violação, entre o mais, do plano municipal de ordenamento do território. Para o efeito, o juiz na sentença, como nela se refere, seguindo “ de perto o relatório do IGAT ” por considerar “ que nele é feita uma análise correcta da situação ”, partiu do pressuposto de “ que o terreno para o qual foram licenciadas as construções… está integrado em espaço parcialmente urbanizável e parcialmente destinado a fins agrícolas não inseridos nem em zonas RAN nem REN ”. Seguidamente, considerou a sentença ser “ muito difícil dar como provado o que os recorridos afirmam que o espaço agrícola tenha a área de 2.502m2 ”, que “ apenas o cálculo retirado dos serviços de Cartografia da C. M. de Mafra permite chegar a um valor superior a 2.500m2 de tal espaço ”, “ que todos os outros cálculos dão valores inferiores aos citados 2.500m2 ” e que estando a área na perspectiva da entidade licenciadora próxima do limite de 2.500m2 previstos na alínea c) do nº 2 do artº 34º do PDM de Mafra “ se impusesse um especial cuidado na determinação dessa área ”, não podendo “ dar como certa a afirmação de que o «espaço agrícola» do terreno dos recorridos particulares tenha a área de 2.502m2, ou mesmo que tenha área superior a 2.500m2… ”. Assim sendo, acrescenta a sentença, “ naturalmente que a conclusão é a de que, o designado «espaço agrícola» não preenche o requisito da citada alínea c) do artº 2º do artº 34º do Reg. PDM de Mafra, por não ter área superior a 2.500m2 de modo a permitir que o executivo municipal pudesse permitir os tipos de construção a que o mesmo preceito legal alude. De qualquer forma, também não se mostra preenchido o outro requisito exigido – o de que o terreno estivesse, à data dos licenciamentos, servido por via pavimentada e redes públicas de água e electricidade. ”. E, desta forma os licenciamentos que foram aprovados violam o citado preceito do artº 34º do PDM. Por outro lado, diz ainda a sentença, “ se assentarmos que a área do terreno dos recorridos particulares inserida nos «espaços urbanizáveis» é de 560m2 como eles defendem, também a área de construção licenciada excede os limites previstos para o « índice de construção bruto » no ponto 2.2 do nº 2 do artº 29º do citado Reg. PDM. Tal índice é de 0,3. Só a área de construção da moradia e garagem é de 362m2, tendo o terreno urbanizável a área de 560m2, «não cabe» tal moradia dentro destes limites, excedendo largamente o índice autorizado para construção.”. “Da mesma forma que o excederia ainda que se tomasse em conta a maior área apurada pelas leituras realizadas, de 1125m2 – indicada na 1ª leitura do mapa I… ”. 6.2 – Cumpre seguidamente considerar as críticas que o recorrente dirige à sentença recorrida e, dentro dessas críticas, começar por apreciar as discordâncias que os recorrentes manifestam no que respeita à matéria de facto que nela foi fixada já que, como é sabido, é sobre a matéria de facto definitivamente fixada que deve incidir a aplicação do direito. Ou seja, só após a fixação da matéria de facto é que é possível averiguar se os actos impugnados se mostram (ou não) violadores daquelas normas do PDM de Mafra, nas quais a sentença recorrida se alicerçou para conceder provimento ao recurso contencioso. Neste aspecto, argumenta o recorrente E… (cf. conclusão T) da alegação) que o “ Tribunal recorrido não podia ter dado como assentes os factos de onde resulta ter o terreno dos recorrentes a área de 3.062m2 e que a área que constitui o espaço agrícola não é superior a 2.500 m2 pois, o que resultou da prova produzida, designadamente das medições efectuadas referidas no Relatório da IGAT, foi que subsistem muitas dúvidas, pelo que, o Tribunal recorrido deveria ter dado, sim, como provado que não é possível delimitar qual a parte do terreno que integra o espaço urbanizável e qual a parte que se insere em espaço agrícola, pois essa é a única certeza vertida no relatório da IGAT, relatório que a sentença em crise seguiu de perto ”. Por fim, acaba por rematar (v. conclusão V/c e V/d) no sentido de que, caso assim se não entenda, ter-se-ia cometido erro de julgamento ao declarar os actos impugnados nulos porque, em seu entender, “ os factos dados como provados nas alíneas h), j), k), 1) e m) da sentença recorrida são contraditórios entre si, dado que, se se provou que a área urbanizável do prédio dos recorrentes varia entre 5% e 30%, haveria que concluir que era permitido o licenciamento de uma área de construção mínima de 345,93m2 e máxima de cerca de 465,348m2. Não se conseguindo apurar as áreas concretas de um e de outro tipo de espaços, não podia o Tribunal “a quo”, na perspectiva dos recorrentes, ter declarado a nulidade dos actos administrativos impugnados, porquanto, a declaração de nulidade de um acto administrativo por violação do PDM de Mafra tem de implicar a certeza e a segurança do preenchimento dos respectivos pressupostos de facto e de direito, o que, no caso, não se verifica ” e que “ a matéria de facto apurada na sentença não permitia concluir qual a área total do prédio dos ora recorrentes, nem qual a área que, em concreto, se inseria em cada um dos espaços - urbanizável e agrícola -, pelo que era isso mesmo que o Tribunal “a quo” deveria ter considerado como assente ”, tendo por isso o Tribunal “a quo” cometido erro de julgamento, quer da matéria de facto, quer do direito aplicável. Também o recorrente VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL se insurge contra a matéria de facto fixada na sentença recorrida ao considerar (cf. conclusões b), c) e d), que o terreno ocupa “ espaços urbanizáveis” e “espaços agrícolas”, sendo que a área correspondente a estes últimos é superior a 2.500m2 ”, sendo essa “ a área encontrada pelos Serviços Técnicos Municipais e não existem elementos seguros donde se possa concluir que tal área é inferior ”. Pelo que “ na sentença recorrida, ao concluir-se em premissas de acentuada fluidez que a área dos “espaços agrícolas” é inferior a 2.500m2, ocorreu erro quanto à determinação da matéria de facto considerada assente ”. Vejamos: 6.2.a) – Na sentença recorrida, além de ter sido dado como demonstrado que a área para onde foram licenciadas as aludidas construções se insere “ parcialmente em área classificada como urbanizável e em parte destinada a espaço agrícola, de acordo com a carta de ordenamento do território anexa ao Plano Director Municipal de Mafra ” (ponto i) da matéria de facto), no que respeita às aludidas áreas, foi dado como demonstrado o seguinte: Apesar de no registo o prédio descrito em b) constar ter uma área de 3.062m2, não resulta apurado que tal seja a sua área real (h); Não sendo possível apurar quais a percentagem de terreno urbanizável ou com fins agrícolas, apurou-se que a área urbanizável do prédio varia entre 5% a 30% e o restante se insere em espaço agrícola - cf. conclusões do relatório dos técnicos da IGAT a fls. 160 e sgs. (j); Os valores encontrados pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Mafra para a área urbanizável do terreno (560 m2) e para o espaço agrícola (2.502 m2) não condizem com a representação gráfica utilizada pelos serviços aquando da entrega do requerimento de licenciamento da moradia, a qual segundo as medições efectuadas pelos técnicos da IGAT conduzem a cerca de 1.030 m2 para a área urbanizável e o restante para a área do espaço agrícola (cerca de 2210 m2) (K); Está apurado que a área localizada em espaço agrícola é inferior a 2.500 m2 (l); A Inspecção-Geral de Administração do Território - IGAT - procedeu a diversas operações de cálculo sobre a área do terreno mencionado em b. supra e das partes dele urbanizáveis e destinadas a fins agrícolas, tendo posto em confronto várias medições efectuadas, apresentando os seguintes quadros de valores, apreciações e conclusões (…) (m). 6.2.b) – Interessa referir que, na situação, estamos perante um recurso de acto administrativo de um órgão da administração local previsto no artº 51º/1/c) do ETAF regulado entre o mais, nos termos do artº 24º/a) da LPTA), pelo estabelecido no Código Administrativo. O artº 845º do C. A. aplicável a esta espécie de recursos impõe ao juiz, findos os articulados, nomeadamente no caso de ter sido alegada matéria de facto controvertida, a obrigação de elaborar o despacho saneador, onde deve especificar os “ factos que considera confessados, admitidos por acordo das partes ou provados por documentos ”, ou seja os factos que considera provados, como ainda o dever de elaborar o questionário, fixando “ por ordem numérica, os pontos de facto controvertidos cujo apuramento interesse à resolução do recurso ”, facultando assim às partes, nos termos do mesmo preceito, a possibilidade de, sobre a matéria de facto controvertida e não provada, requererem “ a produção de prova por quaisquer outros meios admitidos em juízo ”. Tal matéria de facto controvertida há-de resultar naturalmente da posição que os recorrentes e recorridos assumiram nos articulados do recurso, respectivamente na petição inicial e contestação. Por outra via, interessa ainda salientar que e em princípio, “ o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes ” (cfr. artº 264º nº 2 do Cód. Proc. Civil). E, assim sendo, o despacho saneador, em princípio, apenas pode comportar factos que tenham sido invocados pelas partes nos articulados do recurso, desde que revistam interesse para decisão. Interessa por conseguinte apurar, considerando o que determinam os citados preceitos e a posição assumida pelas partes nos articulados do recurso, se assiste razão aos recorrentes no que respeita às críticas que dirigem à matéria de facto dada como provada na sentença recorrida. 6.2.c) - Na PETIÇÃO DE RECURSO os recorrentes contenciosos, referem essencialmente o seguinte: Paralelo e a poente com os lotes dos recorrentes situa-se um prédio rústico, com a área de 3062 m2, denominado os “…”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o n° 53230 do livro 8-143, a fls. 124, e inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo nº 371-Secção B, cujo direito de propriedade consta a favor dos Recorridos Particulares (artº 5º da petição). De acordo com a carta do ordenamento anexa ao PDM de Mafra, o prédio descrito no artº 5º está inserido num espaço agrícola , não incluído na RAN nem na REN (artº 6 da petição). O prédio sobre o qual incide a obra licenciada tem uma área… precisamente de 3.062m2 (art. 27); Partindo do pressuposto que a área onde se situam as construções licenciadas se situa toda ela em terreno agrícola, com fundamento no disposto no artº 34º do PDM e 52º nº 2/b) do DL 445/91 , pediu o recorrente contencioso a declaração de nulidade das decisões administrativas que licenciaram as aludidas construções. Na CONTESTAÇÃO , o recorrido Vereador da C. M ., sustenta uma posição diferente ao referir o seguinte: - O prédio… insere-se numa zona de transição entre duas categorias de espaço a saber: O sector nascente está abrangido por espaços urbanizáveis, tendo a área de 560m2; O sector poente insere-se em espaços agrícolas, possuindo a área de 2.502m2 (artº 17 da contestação) - A implantação da moradia desenvolve-se pelas duas classificações de espaços e não excede os limites máximos estabelecidos nos artº 29º e 34º do PDM (artº 18 da petição) . De realçar que as invocadas áreas do espaço urbanizável (560m2) e do espaço agrícola (2.502m2), totalizam 3.062m2 . Posição essa que, no essencial, é sustentada na contestação pelo recorrido particular E… (cf. nomeadamente artºs 6 e 7 da respectiva contestação). 6.2.d) – Sendo assim, não se pode concordar, desde logo, com a argumentação do recorrente E… (cf. conclusão T) da alegação) quando sustenta que o “ Tribunal recorrido não podia ter dado como assentes os factos de onde resulta ter o terreno dos recorrentes a área de 3.062m2”. Desde logo e em bom rigor, o tribunal não deu como provado que o terreno dos recorrentes tem a área de 3.062m2 mas sim que, “ Apesar de no registo o prédio descrito em b) constar ter uma área de 3062 m2, não resulta apurado que tal seja a sua área real ”, o que significa algo diferente da leitura que o recorrente fez. No entanto e ao contrário do sustentado pelo recorrente particular, entendemos que a solução é precisamente a oposta ou seja, que o tribunal a quo deveria ter dado como assente que o terreno dos recorrentes tem aquela área de 3.062m2. É que, como resulta do anteriormente referido, perante a posição assumida pelas partes nos articulados do recurso contencioso, no que respeita à área total do terreno, existe total concordância ou seja que essa área é precisamente de 3.062m2, área essa que, aliás, é a área que consta no registo predial como sendo a área total do prédio. São os recorrentes contenciosos a invocar que a área total do terreno é de 3.062m2. São igualmente os recorridos a sustentar que o espaço urbanizável tem a área de 560m2 e que o espaço agrícola possui a área de 2.502m2, o que totaliza precisamente uma área de 3.062m2. E, sendo assim, por se estar em presença de um facto admitido por “acordo das partes” suportado ainda em documento apresentado pelo recorrente contencioso, tinha o mesmo, face ao citado preceito do Cód. Administrativo, de ser dado como demonstrado e levado à especificação. Em conformidade, na alínea h) da matéria de facto, em vez de constar que “ Apesar de no registo prédio descrito em b) constar ter uma área de 3062 m2, não resulta apurado que tal seja a sua área real ” deve passar a constar como demonstrado apenas que: “ h. O prédio descrito em b) tem uma área de 3.062 m2 ”. 6.2.e) – A divergência, como resulta do anteriormente referido, verifica-se no tocante a uma eventual distribuição da área de 3.062m2 pelas zonas classificadas respectivamente de “espaços urbanizáveis” e de “Espaços Agrícolas”. Com efeito, enquanto os recorrentes contenciosos sustentam que o prédio, com a área total de 3.062m2 e sobre o qual incide a obra licenciada está inserido num espaço agrícola, já os recorridos (contenciosos) sustentam que nessa área se insere uma área classificada como espaço urbanizável (560 m2) e outra área classificada como espaço agrícola (2.502 m2). Aliás, nas alegações relativas ao recurso contencioso de anulação que produziu (fls. 125 e sgs.), continua o recorrente contencioso a sustentar que os actos recorridos violam o disposto no artº 34º nº 2 do PDM, por continuar a entender (cf. cl. b) relativa ao recurso contencioso), que “ todas as construções licenciadas se situam na área que o PDM de Mafra classifica como espaço agrícola ” juntando aos autos, para efeitos de demonstrar tal facto, um relatório elaborado pela empresa “G…”, constante de fls. 137. Também nas alegações relativas ao recurso contencioso que apresentou (fls. 151 e sgs.), o Vereador da Câmara Municipal (cfr. artº 6,) refere expressamente que, relativamente ao prédio, “ não se suscitarem quaisquer dúvidas que o mesmo tem a área de 3.062m2, já que nisto existe acordo de ambas as partes – cf. artº 27 da petição de recurso e artº 17º da contestação ”. E acrescenta: “ A divergência verifica-se apenas quanto à distribuição dessa área pelas zonas de “espaços urbanizáveis” e “Espaços Agrícolas ”. Indiferente a essa visível divergência de posições, na sentença o juiz a quo acabou por dar como demonstrada essa matéria de facto acerca da qual não existe o mínimo acordo, a saber: que a área total do prédio se insere “ parcialmente em área classificada como urbanizável e em parte destinada a espaço agrícola” (ponto i) da matéria de facto); Que “ a área urbanizável do prédio varia entre 5% a 30% e o restante se insere em espaço agrícola” (j); Que “ área localizada em espaço agrícola é inferior a 2.500 m2” (l); Aliás, como os recorrentes argumentam, no tocante à área do “ espaço urbanizável” ou do “espaço agrícola”, além de não haver concordância, não existem elementos seguros nos autos que permitam chegar à conclusão a que se chegou na sentença recorrida sendo que, como sustenta o recorrente (Vereador), a área do espaço agrícola é superior a 2.500m2, área essa que foi, como expressamente refere, a “ encontrada pelos Serviços Técnicos Municipais”. E, assim sendo, no entender do recorrente vereador, “na sentença recorrida, ao concluir-se em premissas de acentuada fluidez que a área dos “espaços agrícolas” é inferior a 2.500m2, ocorreu erro quanto à determinação da matéria de facto considerada assente”. O mesmo acaba por ser reconhecido no discurso da própria sentença, onde se refere que não existem elementos seguros para dar como provados aqueles factos. Assim sendo, deveria aquela matéria, que foi alegada e se apresenta como controvertida, ter sido levada ao questionário, dando oportunidade às partes de se socorrerem dos elementos de prova considerados adequados, a fim de se apurar, se o terreno se insere (ou não), totalmente em espaço agrícola, como sustenta o recorrente contencioso, ou se aquela área de 3.062 m2 se insere parcialmente em área classificada como “ espaço urbanizável ” a que se alude no art. 29.º do Regulamento do PDM e em parte em área classificada de “espaço agrícola ” a que se alude no art. 34° do Regulamento do PDM e, nesta última situação, qual a área que respeita a cada espécie de área classificada e ainda se as construções licenciadas se situam no espaço urbanizável ou no espaço agrícola. Como se referiu, enquanto os recorrentes contenciosos sustentam que o prédio, com a área total de 3.062m2 e sobre o qual incide a obra licenciada está inserido num espaço agrícola, já os recorridos (contenciosos) sustentam que nessa área se insere uma área classificada como espaço urbanizável (560 m2) e outra área classificada como espaço agrícola (2.502 m2). A ser assim e perante a posição assumida na petição e contestações apresentadas pelos respectivos interessados ou aquela área está totalmente inserida em espaço agrícola ou essa mesma área está distribuída por área classificada como espaço agrícola (2.502 m2) e por área classificada como espaço urbanizável (560 m2). A questão dos limites mínimos e máximos está assim balizada pela posição que os interessados assumiram nos aludidos articulados. Ou seja, a provar-se que a referida área de 3.062m2 se insere em espaço classificado como espaço urbanizável e em espaço classificado como espaço agrícola, a prova de tal facto terá de se limitar ou circunscrever aos limites invocados pelas partes situando-se, para o espaço agrícola entre a totalidade da área sustentada pelo recorrente contencioso (3062) e o limite mínimo de 2.502m2 como vem sustentado pelos recorridos contenciosos. E daí e desde logo que, sem dar às partes a possibilidade de produzirem a prova considerada como adequada, a respeito dessa matéria de facto controvertida, o tribunal não podia, sem mais, dar como demonstrado que, “ área localizada em espaço agrícola é inferior a 2.500 m2”, já que o recorrente contencioso considera e sustenta que a área localizada em espaço agrícola é de 3.062m2, mas apenas que, face à posição assumida pelas partes, “ o espaço agrícola não tem uma área inferior a 2.502m2” e que “ o espaço urbanizável não tem área superior a 560m2 ”. Em suma, não podia desde logo e sem mais, terem sido dados como demonstrados, porque controvertidos, os factos a que se alude nas alíneas i), j) e l) da matéria de facto, a saber: que a área total do prédio se insere “ parcialmente em área classificada como urbanizável e em parte destinada a espaço agrícola” ; Que “ a área urbanizável do prédio varia entre 5% a 30% e o restante se insere em espaço agrícola”; Que “ área localizada em espaço agrícola é inferior a 2.500 m2”. ; E, assim sendo, nesta parte assiste razão aos recorrentes pelo que se eliminam os factos constantes das alíneas i), j) e l) da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida. 6.3 – Importa seguidamente averiguar se, perante a matéria de facto dada como demonstrada é possível apurar se as deliberações impugnadas, como sustenta o recorrente contencioso, se mostram violadoras do estabelecido nos artº 34º do PDM de Mafra ou mesmo se elas, como sustentam os ora recorrentes, estão protegidas pelo disposto no seu artº 29º. Isto porque, caso se entenda que do processo constam todos os elementos de facto com relevância para decisão do presente recurso jurisdicional, ou seja caso se considere que a matéria de facto dada como demonstrada é suficiente para decisão de direito, inútil se torna proceder à anulação da sentença recorrida para efeitos de ampliação ou alteração da matéria de facto nos termos do anteriormente referido (cf. art. 712º e 729º , nº 3 do C.P.C ). O Regulamento do PDM de Mafra, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 179/95, de 12.10.95 (publicado no DR, série 1-B, de 27/12/95), determina o seguinte: Artigo 29º (espaços urbanizáveis ): 1 – Os espaços urbanizáveis… são constituídos pelas áreas que já foram objecto de licenciamento de loteamentos urbanos titulados por alvarás de loteamento e que ainda se não encontram realizados e pelas áreas que estrategicamente o município deseja incorporar no tecido urbano. 2 – Nos espaços urbanizáveis, os indicadores urbanísticos máximos a observar são os que constam dos números seguintes, em função das tipologias urbanas do concelho: 2.1 – Núcleos urbanos principais: (…) 2.2 - Núcleos urbanos secundários : Nos núcleos urbanos secundários, correspondentes a todos os aglomerados identificados no nº 3.2 do artº 28º, os limites máximos a observar na ocupação dos espaços urbanizáveis são os seguintes: Número médio de pisos – três; Índice de construção bruto – 0,3; Densidade habitacional – 30 fogos/hectare; Altura das construções – 12.5 m. (…)” Artigo 34º (espaços agrícolas ): 1 – Os espaços agrícolas… são constituídos pelos solos com capacidade, existente e potencial, de uso agrícola, tendo especialmente em vista a produção de bens alimentares, neles se incluindo os que constituem a RAN, que se regem pelo disposto na legislação específica. 2 – Nos espaços agrícolas não incluídos na RAN e na REN poderão ser autorizadas edificações nas seguintes condições: a) Apoio exclusivamente agrícola, devidamente justificado, não podendo exceder os seguintes valores: (…) b) Em parcelas com área igual ou superior a 5000m2 poderão ainda ser autorizadas edificações de apoio habitacional do respectivo proprietário ou agricultor, devidamente justificadas, nas seguintes condições: (…) c) Quando se verificar a presença de construções envolventes, num raio não superior a 50m da implantação da edificação, e o terreno for servido por via pavimentada e redes públicas de água e electricidade, poderá o executivo municipal permitir a construção, em parcelas inferiores a 5000m2 mas com mais de 2500m2, de habitação unifamiliar até dois pisos e área máxima de construção de 300m2 . (…)” 6.3.a) – Face ao estabelecido em tais preceitos, podemos desde logo concluir que, ainda que a referida área do terreno (3.062m2) estivesse toda ela inserida em espaço urbanizável, nunca seria permitida a construção da área correspondente às diversas construções autorizadas pelos diversos despachos impugnados nos autos já que, nos termos do artº 29º nº 2.2 do PDM, no espaço urbanizável apenas é permitido um “ Índice de construção bruto – 0,3 ”. Na situação, à área de construção autorizada pelos diversos despachos impugnados nos autos, ultrapassa largamente o índice permitido pela citada disposição, já que: O despacho de 17.11.97 autorizou a construção numa área de 362m2 ; O despacho de 19.12.98 autorizou a construção de uma área de 30m2 ; O despacho de 23.02.98 autorizou a construção numa área de 774,20m2 ; e - O despacho de 28.04.98 autorizou a construção numa área de 82,80m2 . O que totaliza uma área de 1.249m2 , o equivalente à quase metade da aludida área total do terreno. Ou seja, mesmo no caso de a referida área total do terreno (3.062m2) estar toda ela inserida em “ espaço urbanizável ”, nunca poderia, face ao estabelecido nos citados preceitos, ser permitida a construção da área correspondente às diversas construções autorizadas, independentemente dessa autorização se reportar a um ou diversos procedimentos administrativos, ou a uma ou diferentes decisões administrativas. 6.3.b) – Também não se concorda com a argumentação dos recorrentes no sentido de que, mesmo encarada a situação numa perspectiva redutora dos direitos do particular, ou seja, no caso de se considerar toda a propriedade (3.062m2) como “ espaço agrícola ” que, segundo os recorrentes, seria a situação mais penalizante para o respectivo proprietário por, nessa perspectiva, deixar de existir o “espaço urbanizável”, de que tal área, face ao disposto no artº 34º/2/c), permitiria construir uma habitação familiar com a área máxima de 300m2. E, assim sendo, no entender dos recorrentes, se toda a área fosse considerada espaço agrícola, seria permitida uma construção até 300m2, por maioria de razão, o espaço agrícola somado ao urbanizável permitiria igualmente essa construção. Mas não lhe assiste qualquer razão Desde logo a deliberação de 17.11.97, impugnada nos autos, deferiu o pedido de licenciamento de construção de uma “ habitação unifamiliar e garagem ”, com uma “ área de construção: 360m2 ” e que por isso ultrapassa a área máxima de construção de 300 m2, permitida pelo artº 34º/2/c) do PDM. Isto sem atender às áreas relativas às construções licenciadas pelas restantes decisões impugnadas nos autos já que, ao abrigo da alínea a) do nº 2 do artº 34º do PDM, nos espaços agrícolas apenas podem ser autorizadas edificações de “ apoio exclusivamente agrícola ” o que, na situação não é o caso. Ou seja, ao abrigo do disposto no artº 34º nenhuma das restantes construções poderia ter sido licenciada. Acresce que, como resulta da alínea w) dos factos provados “ o terreno para onde foram licenciadas as construções não está servido de via pavimentada, nem era, à data do licenciamento servido por redes públicas de água e electricidade” . Tanto basta para ser notoriamente visível que nenhuma das construções licenciadas podia ter sido licenciada ao abrigo do disposto no artº 34º do PDM, caso a área total do terreno fosse classificada como “espaço agrícola”. 6.3.c) - Importa por fim averiguar se, ainda que se atenda à área que os recorrentes consideram como sendo a área classificada como “ espaço urbanizável ” (área de 560m2) e a área classificada como “ espaço agrícola ” (área de 2.502m2) era permitido o aludido licenciamento. Esta, como se referiu anteriormente, é a posição dos ora recorrentes que desde o início vem sustentando que a área do terreno em questão se insere quer nos «espaços urbanizáveis» a que corresponde uma área de 560m2, quer nos espaços agrícolas a que corresponde uma área de 2.502m2. Na situação a freguesia de Santo Isidoro, onde se situa o terreno em questão nos autos, nos termos do artº 3.2.2. do artº 28º do PDM, está classificado como “ núcleo urbano secundário ”, onde ao abrigo do disposto no artº 29º nº 2.2, “ os limites máximos a observar ” na ocupação desses espaços são os seguintes: Número médio de pisos – três; Índice de construção bruto – 0,3; Densidade habitacional – 30 fogos/hectare; Altura das construções – 12.5 m. E sendo assim é notoriamente visível que uma área de 560m2 de “ espaço urbanizável ”, face ao “ Índice de construção bruto – 0,3” que é o máximo permitido por tal preceito, não suporta a construção de uma área de 362m2, que foi a área de construção autorizada para a habitação unifamiliar, pelo despacho de 17.11.97. Também, a área de 2.502 m2 classificada como “espaço agrícola”, não pode igualmente suportar a construção dessa habitação unifamiliar, já que, como se referiu, o espaço agrícola apenas pode comportar a construção de uma habitação unifamiliar, até dois pisos e área máxima de construção de 300m2, sendo certo que, como se referiu, pelo despacho de 17.11.97, foi autorizada a construção de uma habitação unifamiliar com uma área superior ou seja com a área de 362m2. Sendo assim e atendendo às diversas posições sustentadas pelos interessados, somos obrigados a concluir, embora com os fundamentos constantes deste acórdão, no sentido da nulidade dos despachos impugnados nos autos, nos termos dos preceitos invocados e que sustentaram o decidido na sentença recorrida. Improcedem por conseguinte as alegações do recurso com a consequente improcedência do recurso jurisdicional. + 7 - Termos em que ACORDAM: – Negar provimento ao recurso; – Custas pelo recorrente particular, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em 300,00 e 150,00 Euros. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) - Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro .