Do Direito
Alega o Recorrente, nas várias conclusões das alegações de recurso, que a decisão sindicada errou porque a alteração introduzida pela Lei n.º 62/2011, de 12.12, aos artigos 19, 25º e 179º do Estatuto do Medicamento e a introdução do regime de arbitragem, padecem de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da legítima confiança, da tutela efectiva e dos direitos fundamentais de patente, de propriedade industrial e de propriedade, pelo que não poderia tal lei ser invocada na decisão recorrida. Diz ainda o Recorrente, que tal lei é inovadora, pelo que nestes autos haveriam de ser unicamente aplicáveis as regras do Estatuto do Medicamento antes das alterações introduzidas por aquela lei.
Diga-se, desde já, que a decisão recorrida é para revogar, por estar errada.
É o seguinte o texto da decisão sindicada:
«(…)».
Ou seja, a decisão recorrida entendeu existir uma inutilidade superveniente da lide porque com a entrada em vigor da Lei n.º 62/2011, de 12.12, fica evidente o «decaimento do objecto da presente acção».
Porém, o invocado «decaimento» das razões em que se funda a pretensão da A. e Recorrente não origina a inutilidade da presente lide, mas diferentemente, poderão originar a sua improcedência. Mas esta improcedência exigiria a análise do mérito da acção pelo tribunal, sendo errado eximir-se a esse conhecimento, alegando existir aqui uma situação de inutilidade superveniente.
No caso dos autos, não existe uma impossibilidade fáctica, nem jurídica, que obstaculize o conhecimento de mérito da pretensão da A. Igualmente, não há uma inutilidade superveniente relativa a esse conhecimento, adveniente da entrada em vigor da Lei n.º 62/2011, de 12.12. Mais se diga, que invocando o Recorrente a inconstitucionalidade daquela Lei e a sua não aplicação, continuará a mesma a manter interesse na lide, tal como a formulou.
Em suma, não existe aqui qualquer inutilidade da lide, que houvesse de ser declarada, por entretanto ter entrado em vigor a Lei n.º 62/2011, de 12.12.
Os presentes autos são relativos a uma acção administrativa especial, que segue a tramitação indicada nos artigos 78º e ss. do CPTA. Verifica-se, no caso sub judice, que após a entrega da PI, foram apresentadas as contestações, e ocorreu o despacho sindicado, antes de ser produzido o saneador ou determinada a apresentação de alegações.
Ora, o conhecimento da improcedência das razões em que se funda a presente acção, seja ao abrigo do Estatuto do Medicamento, seja da Lei n.º 62/2011, de 12.12, só deve ocorrer após aquela tramitação, em sede de sentença ou acórdão.
Quer isto dizer, que não pode este tribunal superior conhecer agora do mérito da acção, pois tal conhecimento só pode ocorrer após a verificação daquelas fases processuais.
Assim, há que revogar a decisão sindicada e determinar a baixa dos autos para que prossigam os seus termos.