13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 08-06-09, o TAF do Porto julgou improcedente a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias intentada pelo ora Recorrido, onde este peticionava a condenação da ora Recorrente a admiti-lo “como aluno ao curso de medicina, através da criação de uma vaga adicional”.
No essencial, o TAF considerou que o Recorrido não tinha “apresentado os documentos necessários e que lhe eram exigidos para comprovar o exercício das funções de administrador da empresa «B…»” – cfr. fls. 230 -, assim não satisfazendo, desde logo, os requisitos do nº 6, do artigo 6º do Regulamento do Concurso.
Outra foi, contudo, a tese perfilhada pelo TCA, que não subscreveu a posição assumida pelo TAF, antes concluindo, em síntese, que “No caso sub júdice não há dúvida que está em causa um preceito regulamentar ilegal que a entidade administrativa não pode aplicar por não ter liberdade de escolha para tal. Sendo o preceito regulamentar em causa (art. 6º nº6 do regulamento) ilegal por violar o art.º 87º nº1 do CPTA em conjugação com DL 200/2007 de 20/2 cumpre à entidade administrativa aferir da suficiência da prova junta”, devendo “o processo de selecção continuar o seu procedimento a partir do momento de apreciação dos documentos juntos como comprovativos do percurso profissional do recorrente.” - (cfr. fls. 306) -.
Do exposto decorre que o TCA não se pronunciou no sentido da suficiência ou insuficiência dos elementos probatórios oferecidos pelo Recorrido no âmbito do procedimento, antes tendo estatuído que a Recorrente deveria “aferir da suficiência da prova junta” – cfr. fls. 306 - atenta a impossibilidade de se aplicar o já citado nº 6, do artigo 6º do Regulamento, norma tida por ilegal no Acórdão recorrido, aresto este que, assim, não chegou a apreciar se o Recorrido tinha ou não o invocado direito a ser admitido como aluno ao curso de medicina.
Ora, perante o que efectivamente se decidiu na 2ª instância e, olhando à argumentação expendida no Acórdão recorrido, temos que se não evidencia que a pronúncia nele emitida enferme de erro grosseiro, antes se inserindo o decidido na 2ª instância no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou, com o que afastada fica a possibilidade de fazer ancorar a admissão da revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, tendo presente o decidido no TCA, temos que as questões a que se reporta a Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial dificuldade, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de particular relevância jurídica, tanto mais que, como já atrás se salientou, o cumprimento do julgado no TCA no implica, necessária e imperativamente, que a Administração esteja, desde logo, obrigada a deferir o pedido de admissão do Recorrido como aluno ao curso de medicina, já que o questionado aresto se limitou a intimar a Recorrente a diligenciar no sentido de serem apreciados os documentos juntos pelo aqui Recorrido para prova da sua actividade profissional.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, sendo que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.