ACÓRDÃO Nº 35/2022
Processo n.º 1001/2020
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
1. Nos autos vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., Recorrente, e ora Reclamante, condenado pelo Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, previsto e punido pelo artigo 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 21 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de vinte meses, subordinada ao pagamento de quantia monetária à «Cáritas Diocesana de Bragança–Miranda», interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, em conjunto com outros arguidos identificados nos autos, do acórdão do tribunal a quo de 30/09/2019, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o qual foi admitido mediante despacho do tribunal a quo (cfr. fls. 21), enunciando o Recorrente o respetivo objeto nos seguintes termos (cfr. transcrição da decisão reclamada fls. 48):
«Inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, considerando-se e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa, da presunção da inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32º, bom como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º ambos da Constituição da República Portuguesa (…).»
1.2. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar da Conselheira Relatora, foi proferida a Decisão Sumária n.º 165/2021, de 23/02/2021, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu negar provimento ao recurso, emitindo um juízo negativo de inconstitucionalidade, na parte que ora releva, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 51 a 55):
«(…)
Aderindo à fundamentação exarada nos arestos citados [i.e. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 391/2015 e 521/2018], e não se vislumbrando que o critério normativo ora sindicado atente contra outros parâmetros constitucionais – desde logo quaisquer outras garantias de defesa do arguido tuteladas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição –, resta concluir que o mesmo não se apresenta desconforme com a Lei Fundamental, negando-se provimento ao presente recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
(…)
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se:
- a)(…);
- b)não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal; e, em consequência,
- c)negar provimento ao recurso interposto por A..
(…).»
1.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr. fls. 61 a 62), com os seguintes argumentos:
«(…)
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Excelentíssima Conselheira-Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n° 3, do art, 652° do Código de Processo Civil,
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32º, nº 2 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo o arguido suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir:
O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa.
Mais indica a Vossas Excelências que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães e que colocou em crise o douto aresto proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Central Cível e Criminal de Bragança - Juiz 4, no âmbito do processo 1420/11.0T3AVR.
Estabelece o artigo 127º do Código Processo Penal que: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» e, por seu lado o artigo 349º do CC dá-nos a noção de presunção:
«Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.»
Por seu lado estabelece o artigo 350º deste último diploma legal que:
- «1.Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
- 2.As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.»
A prova do facto criminal, a sua prática e autoria, é a razão de ser do processo penal.
Nem sempre a prova desse facto se faz mediante prova direta. Por regra os crimes são cometidos sem que ninguém os presencie e nem sempre quem os comete assume a sua prática.
Portanto será pela concatenação de prova indireta recolhida, pela ponderação de indícios, que mais não são que outros factos, laterais, secundários, que apreendidos revelam a "existência" do facto principal que se pretende ver provado que, muitas vezes, se alcança a verdade material.
Será na apreciação desta prova indireta que pode o tribunal socorrer-se de presunções, a que alude o artigo 349° do Código Civil.
O tribunal pode, para dar como provado determinado facto, socorrer-se de presunções naturais; partindo de um facto - indiciário - conhecido, que constitui a base da presunção, concluir pela existência do facto desconhecido, fazendo-o usando juízos de probabilidade, de lógica, da experiência da vida, do normal acontecer, formando e firmando assim a convicção.
Importa, no entanto, enfatizar que, em processo penal nenhuma presunção se sobrepõe aos princípios da presunção da inocência e do in dúbio pro reo.
Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do art, 70º da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da,
- inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32º, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º ambos da Constituição da República Portuguesa,
NESTES TERMOS, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC (cfr. artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil)»
- 1.4.O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, uma vez que o Recorrente se limita a discordar da decisão e a ““requerer que sobre a matéria recaia acórdão””, não tendo impugnado os fundamentos que presidiram à decisão reclamada e não tendo adiantado “quaisquer novos fundamentos, ou sequer argumentos que justifiquem o prosseguimento do recurso com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da secção.” (cfr. fls. 98 a 99).
- 1.5.Em virtude da cessação de funções da primitiva Relatora, foram os autos objeto de redistribuição no dia 15/10/2021.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do indeferimento do recurso, emitindo um juízo negativo de inconstitucionalidade, aderindo a fundamentação exarada em anterior jurisprudência deste Tribunal Constitucional, e, em especial, do pleno desta 3.ª Secção (v. o Acórdão n.º 444/2021), por não se vislumbrar que o critério normativo coloque em causa outros parâmetros constitucionais.
O Recorrente não invoca, na reclamação, qualquer fundamento original que não tenha sido devidamente sopesado na decisão reclamada e que seja apto a colocar em crise as conclusões ali vertidas, porquanto apenas se cinge a reiterar e a reforçar as considerações já expendidas no requerimento de interposição de recurso.
Pelo exposto, à falta de razões e argumentos jurídicos que sustentem entendimento diverso, resta remeter para a fundamentação da decisão reclamada, que acima se transcreveu, por se manter válida e acertada às circunstâncias do caso, com o consequente e necessário indeferimento da reclamação.