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ACÓRDÃO Nº 849/2021 Processo n.º 1049/2021 Plenário Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Carlos Alberto RIBEIRO Raposo, Rosa Maria Costa Sousa, Dário Fernando Ferreira da Fonseca, Fernando Valente Carreto e António Manuel Mateus Dias, todos filiados no Partido Unido dos Reformados e Pensionistas (PURP), vêm, ao abrigo do n.º 8 do artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) , apresentar recurso para o Plenário do Acórdão n.º 699/2021, prolatado em 2 de setembro de 2021. Na base do referido Acórdão n.º 699/2021 esteve ação de impugnação deduzida pelos agora recorrentes ao abrigo dos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC, ação mediante a qual impugnaram as eleições para os órgãos nacionais do PURP ocorridas no âmbito do IV.º Congresso do PURP e, bem assim, todas as deliberações tomadas em sede do referido congresso, realizado em 26.06.2021, e ainda a deliberação do CJN de 30.06.2021. Por despacho do Relator de 23.07.2021, à referida ação de impugnação foi apensada, a pedido dos então impugnantes, a providência cautelar interposta ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC, que corria termos na 1.ª Secção com o n.º 630/2021. No Acórdão n.º 699/2021 foi decidido: Não conhecer do pedido de suspensão da eficácia das deliberações tomadas em 26 de junho de 2021 no âmbito do IV Congresso do PURP e, bem assim, do pedido de anulação das mesmas; No mais, julgar improcedentes as ações, principal e cautelar, e confirmar o decidido pelo Conselho de Jurisdição Nacional do PURP, por acórdão de 30 de junho de 2021 ”. Os ora recorrentes apresentaram as suas alegações de recurso que culminaram com as seguintes conclusões: Não podem os ora Recorrentes concordar com o teor do Acórdão preferido nos presentes autos em 02.09.2021; A matéria de facto que serve de fundamento à aplicação do direito no Acórdão em crise tem por referência não só os factos carreados aos presentes autos pelos ora Recorrentes, como também os constantes da contestação apresentada pelo Recorrido; A ação de impugnação foi instaurada na dupla vertente de, não só se pretender a anulação da eleição dos órgãos nacionais realizada no Congresso que teve lugar em 26.06.2021, mas também a anulação das deliberações ali tomadas; Aos Recorrentes, dado o prazo reduzido para a interposição da ação de impugnação, bem como o facto de nunca lhes ter sido disponibilizada a ata do Congresso em data anterior ao prazo legal para a propositura da mesma, mostrou-se impossível descrever detalhadamente quais as deliberações tomadas; O Acórdão TC n.º 241/2021, refere explicitamente que "Saber se a deliberação tomada pelo Conselho de Jurisdição Nacional do PURP através do Acórdão n.º 01/2021-CNJ/PURP, apesar da sua aparência de regularidade, padece ou não dos vícios que lhe são imputados, ou se a eleição dos titulares dos órgãos do Partido ocorrida no seu III Congresso se processou de forma ou não válida, são questões que não podem ser aqui respondidas"; Pelo que apenas se limitou a não determinar a anotação da identidade dos titulares dos órgãos nacionais do PURP, eleitos no III Congresso e indeferir a passagem da respetiva certidão, inexistindo qualquer pronúncia prévia quanto a esta factualidade; O Acórdão em crise revela uma omissão de pronúncia sobre matéria que, ainda que a título de enquadramento, mostra uma relevância específica e concreta para a contextualização da impugnação ora em causa; No Acórdão em crise, existe, também, uma omissão, em sede de fundamentação de direito, no que respeita às questões referentes à matéria disciplinar, quando é dado como assente que foi alegado pelos ora Recorrentes visados pelo processo disciplinar que foi apresentada a devida impugnação; Não se mostra razoável que uma decisão proferida em 13.05.2021, apenas tenha sido possível notificá-la em quase um mês depois, no dia 09.06.2021; Não se mostra razoável que que essa notificação tenha sido feita por email aos visados, quando os mesmos nunca, sequer, foram notificados da sua instauração, e após as 22h00, bem sabendo que as listas, pela convocatória elaborada datada de 17.05.2021 para o IV Congresso do PURP, apenas poderiam ser apresentadas até às 10h00 de 11.06.2021; Pelo que o único objetivo foi impedir os visados de apresentar uma lista às eleições que teriam lugar no IV Congresso, dado que ser-lhes-ia impossível, reunir os elementos necessários à elaboração de uma lista em apenas 24h; Não pode este Venerando Tribunal deixar de considerar que as referidas decisões disciplinares foram tomadas por titular de órgão sem competência para tal; E aos Recorrentes, não foi, no âmbito do referido procedimento disciplinar, dado a conhecer que contra eles estaria em curso um processo disciplinar; Não tendo, em momento algum, sido notificados para interrogatório, nem, por qualquer forma, lhes foi concedido meio de defesa; As decisões de suspensão preventiva dos Recorrentes, carecem em absoluto de fundamentação, assentando em imputações falsas e contrariadas pelo facto de se encontrar pendente um processo criminal contra estes dirigentes partidários em exercício de funções, destinado ao apuramento da falsificação da ata n.º 38, relativa à reunião de 16 de setembro de 2020, da Comissão Política Nacional; Em consequência, a única lista apresentada às eleições que tiveram lugar no IV Congresso do PURP, foi a apresentada pelos que se "arrogaram" titulares dos mesmos; Não é aceitável, por outro lado, a alegada "parca explicação" dos motivos da violação; Os Recorrentes, em sede das ações de impugnação e providência cautelar, fazem uma exposição extensa e fundamentada de todas as normas violadas, bem como das consequências dessa mesma violação: a impossibilidade de apresentarem listas e serem eleitos aos órgãos do partido; Estes direitos são o alicerce do princípio democrático de qualquer partido político, tendo em vista a não eternização dos titulares nos respetivos cargos, o que se verifica no presente caso, dada a "reinvestidura" dos titulares dos órgãos do PURP; Nas eleições dos partidos políticos está em causa a realização plena do Estado de Direito democrático e participação, através deles, dos seus filiados na formação democrática da vontade popular e realização do poder político; A atuação dos Recorridos, pormenorizadamente descrita e documentalmente comprovada, constitui uma flagrante violação dos princípios democráticos básicos, acolhidos expressamente nos artigos 2.º e 3.º dos Estatutos do PURP; A restrição aos direitos fundamentais de participação política, que feriu a realização do IV Congresso, é inadmissível e inconstitucional, ferindo de nulidade insanável; E foi este direito basilar de participação democrática dos ora Recorrentes, e em especial, os visados pelo processo disciplinar, que os mesmos se viram coartados, consubstanciando a violação dos mencionados artigos 51.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 5º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22.08 (Lei dos Partidos Políticos); 6º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22.08 (Lei dos Partidos Políticos); 22º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22.08 (Lei dos Partidos Políticos); 34º, nº 1, da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22.08 (Lei dos Partidos Políticos); 5º dos Estatutos do PURP; 7º, nº 10, dos Estatutos do PURP; 31.º dos Estatutos do PURP; 33º , nº 4 e 5, dos Estatutos do PURP; 2º, nºs 1, 4 e 5, do Regulamento Eleitoral e do Referendo do PURP; 4º do Regulamento Eleitoral e do Referendo do PURP; 11º, 12º e 13º do Regulamento Eleitoral e do Referendo do PURP; 17.º n.º 1 e 18.º n.º 1 do Regulamento Processual e Disciplinar do PURP e 30.º, nº 1, do Regulamento Processual e Disciplinar do PURP; Por outro lado, os Recorrentes, quer em sede do próprio Congresso, apresentaram a devida Reclamação, quer, posteriormente, remeteram reclamação ao CJN, em 28.06.2021. Sobre esta última reclamação, pronunciou-se o CJN em 30.06.2021, não dando qualquer provimento aos pedidos ali formulados; Os Recorrentes fizeram-se valer e cumpriram com todos os desígnios constantes dos Estatutos do PURP, e o CJN teve a devida oportunidade de se pronunciar (negativamente), esgotando-se assim todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada; O Acórdão ora em crise, decidindo como decidiu, viola as normas constantes dos arts. 103º-C e 103º-D da Lei do Tribunal Constitucional; O Acórdão ora em crise, ao nunca se ter pronunciado em tempo útil quanto às medidas cautelares requeridas pelos Recorrentes, sem prejuízo da sua urgência para evitar a violação dos direitos democráticos e de participação dos mesmos, violou o disposto no art. 103º-E da LTC; Ao decidir como decidiu, o Acórdão em crise violou o disposto nos artigos 51.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 5º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22.08 (Lei dos Partidos Políticos); 6º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22.08 (Lei dos Partidos Políticos); 22º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22.08 (Lei dos Partidos Políticos); 34º, nº 1, da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22.08 (Lei dos Partidos Políticos); 5º dos Estatutos do PURP; 7º , nº 10, dos Estatutos do PURP; 31.º dos Estatutos do PURP; 33º, nº 4 e 5, dos Estatutos do PURP; 2º, nºs 1, 4 e 5, do Regulamento Eleitoral e do Referendo do PURP; 4º do Regulamento Eleitoral e do Referendo do PURP; 11º, 12º e 13º do Regulamento Eleitoral e do Referendo do PURP; 17.º n.º 1 e 18.º n.º 1 do Regulamento Processual e Disciplinar do PURP e 30.º , nº 1, do Regulamento Processual e Disciplinar do PURP. Termos em que, E nos mais de direito, com o mui douto suprimento deste venerando Tribunal, deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente, sob pena de violação do disposto nos arts. 103º-C e 103º-D, da Lei do Tribunal Constitucional, artigos 51.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 5º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22.08 (Lei dos Partidos Políticos); 6º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22.08 (Lei dos Partidos Políticos); 22º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22.08 (Lei dos Partidos Políticos); 34º, nº 1, da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22.08 (Lei dos Partidos Políticos); 5º dos Estatutos do PURP; 7º, nº 10, dos Estatutos do PURP; 31.º dos Estatutos do PURP; 33º, nº 4 e 5, dos Estatutos do PURP; 2º, nºs 1, 4 e 5, do Regulamento Eleitoral e do Referendo do PURP; 4º do Regulamento Eleitoral e do Referendo do PURP; 11º, 12º e 13º do Regulamento Eleitoral e do Referendo do PURP; 17.º n.º 1 e 18.º n.º 1 do Regulamento Processual e Disciplinar do PURP e 30.º, nº 1, do Regulamento Processual e Disciplinar do PURP, substituindo o Acórdão em crise por outro que defira a impugnação da eleição dos titulares dos órgãos do PURP, dada a ilegalidade do ato eleitoral e das deliberações tomadas em sede do IV Congresso do PURP. E, em consequência, sendo dado o devido deferimento às impugnações apresentadas pelos ora Recorrentes, a título de medida cautelar, seja decretada, nos termos e para os efeitos do art. 103º-E da LTC, a imediata suspensão da eleição dos órgãos do PURP, bem como a suspensão das deliberações tomadas em sede do denominado "IV Congresso do PURP", ocorrido em 26.06.2021, enquanto medida antecipatória e cautelar das ações de impugnação a mover pelos ora Recorrentes nos termos dos artigos 103º-C e 103º-D do mesmo diploma legal, assim se assegurando a inocorrência de danos irreparáveis para os direitos constitucionais, legais, estatutários e regulamentares dos mesmos. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!! ”. 4. O PURP foi notificado para contra-alegar, o que fez, apresentando as respetivas conclusões nos seguintes termos: “ Os Recorrentes não têm qualquer razão no que tange à limitação legal e c onstitucional inscrita aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, bem assente pela jurisprudência e pela doutrina. Inexiste a alegada omissão de pronúncia sobre matéria que foi apresentada pelos Recorrentes na Impugnação a título de enquadramento prévio da mesma, dado que tal matéria foi apreciada e decidida pelo Acórdão n.º 241/2021, pelo que não pode agora ser considerada no objeto do recurso em análise, com pretensa enxertia na dita Impugnação, a que acresce que o prazo para recurso dessa mesma matéria já expirou há muito, tendo precludido o seu direito. Inexiste a alegada omissão em sede de fundamentação de direito no que respeita às questões referentes à matéria disciplinar, porquanto a presente ação de impugnação é uma ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de Partido Político nos termos do artigo 103.º-C e 103. 9 -D, n.º 2, da LTC e não do âmbito do artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC, pelo que as alegações dos Recorrentes não relevam neste aspeto. Mesmo que a impugnação em análise abrangesse matéria regulada pelo disposto no n.º 1 do artigo 103.º-D, da LTC, tal impugnação, desse segmento de decisão punitiva (ou de arquivamento de processo disciplinar) do Conselho de Jurisdição Nacional, do PURP, sempre seria extemporânea face ao prazo do n.º 8 do artigo 103.º-C, aplicável p.f. do n.º 3 do artigo 103.º-D, da LTC e artigo 30.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 2/2003. A pretensa violação pelo GN do PURP e pelo Presidente e Vice-Presidente da CPN do PURP, Senhores Fernando Loureiro e Lídia Cardoso, dos princípios da imparcialidade, da participação política, e dos princípios democráticos básicos acolhidos nos artigos 2.º e 3.º dos Estatutos do PURP e ainda do disposto no artigo 51.º, n.º 1 da Constituição, alegada pelos Recorrentes, não pode ser de forma alguma aceite, face ao acima exposto nestas contra-alegações e nas conclusões anteriores, pelo que esse Venerando Tribunal deve rejeitar essas alegações dos Recorrentes. O CJN, do PURP, bem como os identificados Presidente e Vice-Presidente da CPN, do PURP, sempre cumpriram as normas dos Estatutos e demais regulamentos do PURP, bem como as normas legais aplicáveis, no exercício das suas funções, não assistindo razão aos Recorrentes quando apontam falhas destes órgãos no presente recurso. Contrariamente ao que alegam, os Recorrentes não esgotaram todos os meios internos previstos nos Estatutos e Regulamento Eleitoral e do Referendo, do PURP para apreciação da validade e regularidade das deliberações impugnadas e do IV Congresso, pois não apresentaram qualquer impugnação das mesmas, apenas apresentaram ao CJN uma reclamação que foi decidida e comunicada a respetiva deliberação. Consequentemente, nunca foram, no Acórdão n.º 699/2021, violadas as normas constantes dos artigos 103.º-C e 103.º-D, da LTC, bem como não foi contrariada a norma do artigo 103.º-E da LTC para a matéria que aqui interessa. Finalmente, os Recorrentes não têm qualquer razão em todas as suas alegações acima escalpelizadas e, consequentemente, o Acórdão n.º 699/2021 do Tribunal Constitucional não violou nenhum dos preceitos que são referidos pelos Recorrentes na alínea CC) das Conclusões do Recurso ora em análise. Pelo que, Nestes termos e nos mais que doutamente serão supridos, deverá o recurso ser julgado improcedente, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA ”. 5. Procedeu-se à distribuição dos autos a novo relator, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 8, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC Fundamentação Nos termos do n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC (igualmente aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-D da mesma LTC), o presente recurso para o plenário do Tribunal Constitucional é restrito à matéria de direito e tem por objeto as questões suscitadas pelos recorrentes nas suas alegações. Questões de direito essas que se passam a analisar. Antes de mais, os ora recorrentes insurgem-se contra a apreciação feita no acórdão recorrido, a título de consideração prévia, segundo a qual as deliberações adotadas no IV.º Congresso “ não são minimamente caracterizadas” pelos impugnantes. Argumentam, para o efeito, que “ D) Aos Recorrentes, dado o prazo reduzido para a interposição da ação de impugnação, bem como o facto de nunca lhes ter sido disponibilizada a ata do Congresso em data anterior ao prazo legal para a propositura da mesma, mostrou-se impossível descrever detalhadamente quais as deliberações tomadas”. Independentemente da bondade das razões que os ora recorrentes possam ter para não identificar as concretas deliberações que pretendem ver impugnadas, a verdade é que este Tribunal apenas pode apreciar atos concretos e individualizados e não, certamente, “ todas as deliberações tomadas em sede do denominação “IV Congresso do PURP ”, recaindo sobre os recorrentes o ónus de identificação, in casu , das deliberações que pretendiam impugnar. Não merece, pois, censura a apreciação em causa, cujo teor até é admitido pelos recorrentes, que apenas alegam que não lhes é imputável a impossibilidade de identificar as concretas deliberações que pretendem impugnar, o que não colmata a deficiente delimitação do objeto do recurso no que concerne especificamente às deliberações adotadas no IV.º Congresso do PURP. 8. Os recorrentes imputam ao acórdão recorrido omissão de pronúncia por o mesmo não se ter pronunciado “G) […] sobre matéria que, ainda que a título de enquadramento, mostra uma relevância específica e concreta para a contextualização da impugnação ora em causa”. Mas não lhes assiste razão. Com efeito, foi dito no acórdão recorrido o seguinte: “ Trata-se, como avulta das peças, da pretensão de ver apreciados todos os trâmites do IV Congresso, incluindo o modo como foram conduzidos os trabalhos, de modo a lograr pronúncia invalidante de todo o complexo de atos ocorridos no aludido Congresso, projetando, por junto, a respetiva invalidade. Porém, essa pretensão não pode prosperar, porquanto a competência cometida a este Tribunal nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC tem como objeto unicamente os atos eletivos e atos deliberativos efetivados no âmbito do IV Congresso, relevando, então, apenas os atos e procedimentos que com eles estejam em relação de instrumentalidade. Por assim ser, não têm préstimo, nem mesmo como enquadramento, outras incidências da vida do Partido, mormente a extensa digressão sobre vicissitudes ocorridas no início do presente ano. De todo o modo, o Tribunal já teve ocasião de tomar posição sobre a titularidade dos órgãos do Partido no Acórdão n.º 241/2021, transitado em julgado, no sentido de que deliberação tomada pelo Conselho de Jurisdição Nacional do PURP através do Acórdão n.º 01/2021-CNJ/PURP, de 18 de janeiro de 2021, não tendo sido impugnada, por qualquer via, junto do Tribunal Constitucional, permanece válida e eficaz. O que retira pertinência ao que se alega, a esse propósito, nos artigos 1.º a 57.º da petição inicial da ação principal, e correspondente alegação na ação cautelar ”. Como decorre da leitura deste trecho, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre a denominada “ matéria que, ainda que a título de enquadramento, mostra uma relevância específica e concreta para a contextualização da impugnação ora em causa ”, justificando porque não a poderia conhecer, convocando, para o efeito, os artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC. Se é decisão acertada ou não é questão que deveria ser tratada a título de erro de julgamento, sendo certo que os recorrentes expressamente invocaram a figura da omissão de pronúncia. A qual, como exposto supra , não se verifica. Improcede, deste modo, a nulidade por omissão de pronúncia assacada ao acórdão recorrido. 9. Imputam os recorrentes ao acórdão recorrido, igualmente, nulidade relacionada com alegada “ omissão, em sede de fundamentação de direito, no que respeita às questões referentes à matéria disciplinar, quando é dado como assente que foi alegado pelos ora Recorrentes visados pelo processo disciplinar que foi apresentada a devida impugnação ”. Uma vez mais, não lhes assiste razão. Efetivamente, e novamente a título de consideração preliminar, foi afirmado no acórdão recorrido o seguinte: “ Também neste plano prévio, impõe-se um segundo esclarecimento, em função das múltiplas alusões a matéria de índole disciplinar (cfr. artigos 58.º a 105.º da petição da ação principal e idêntica alegação na ação cautelar), as quais poderiam relevar em sede de ação de impugnação de deliberação punitiva, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC, via que não se mostra aqui impulsionada. Aliás, os demandantes e o Partido demandado concordam no sentido de que foi apresentada junto de órgão partidário ação de impugnação com esse objeto dirigida ao Tribunal Constitucional, divergindo, porém, sobre o devido seguimento. Todavia, não sendo visada no pedido formulado na presente lide, principal ou cautelar, uma qualquer deliberação punitiva, não cabe dirimir nesta sede questões pertinentes unicamente ao procedimento disciplinar movido contra três dos demandantes, incluindo a regularidade da notificação do respetivo arquivamento ”. Conforme se pode constatar, o acórdão recorrido fundamentou de forma suficiente e clara o motivo de não poder conhecer as alusões a matéria de índole disciplinar, qual seja, o de não estar em causa, nos presentes autos, a impugnação de qualquer deliberação punitiva. À semelhança do afirmado supra no ponto 8, não cumpre hic et nunc apreciar se foi decisão acertada, questão que caberia ser tratada em sede de invocação de erro de julgamento de direito, não tendo sido essa a opção processual dos ora recorrentes. Improcede, assim, a nulidade por omissão de fundamentação assacada ao acórdão recorrido. 10. Argumentam, ainda, os recorrentes que “Não é aceitável, por outro lado, a alegada "parca explicação" dos motivos da violação”, pois que “Os Recorrentes, em sede das ações de impugnação e providência cautelar, fazem uma exposição extensa e fundamentada de todas as normas violadas, bem como das consequências dessa mesma violação: a impossibilidade de apresentarem listas e serem eleitos aos órgãos do partido” (cfr. conclusões Q) e R) das alegações de recurso). Atentemos no que foi dito no acórdão recorrido: “ 9. No segmento da petição dedicada aos fundamentos jurídicos do pedido, mormente do pedido de anulação do ato eleitoral, os demandantes, para além de invocarem a violação de um conjunto de disposições de natureza constitucional, legal, estatutária e regulamentar, são muito parcos na explicitação dos motivos da proclamada violação. Em concreto, apenas alinham o intuito de impedir os filiados de participar na eleição dos titulares de órgãos de partidos, assim como o impedimento à apresentação de uma lista concorrente, para além da afirmação de ilegalidade da convocação e realização do Congresso. Porém, em face da matéria de facto provada, não se perfila suporte para qualquer das sustentadas infrações. Independentemente da regularidade dos trâmites dos procedimentos disciplinares (os quais, em todo o caso, apenas visaram três dos cinco demandantes), verifica-se que, mesmo que tardiamente notificada a decisão de arquivamento e cessação da medida de suspensão, os demandantes tiveram possibilidade efetiva de concorrer ao sufrágio para os órgãos nacionais, assim como de comparecer e participar ativamente no IV Congresso do PURP, bem como de nele exercer o direito de voto, respeitando o comando do n.º 5 do artigo 51.º da Constituição. Aliás, como decorre das alíneas a dos factos provados, os demandantes apresentaram no âmbito da reunião uma proposta, que foi aceite pela Mesa e posta a votação, tendo aqueles decidido abandonar o Congresso logo após o ato de apresentação da proposta, sem mesmo participarem na votação da mesma. Também no que concerne à convocação do IV Congresso não se descortina qualquer vício. Não tendo sido impugnada, permanece válida e eficaz a deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional de 13 de maio de 2021, que nomeou o Presidente do PURP como Presidente da Mesa do Congresso Nacional, com funções organizativas da reunião magna a realizar. Por outro lado, a invetiva de falsidade e a afirmação de que Mesa do Congresso Nacional « sempre teve quorum » têm como pressuposto a validade da eleição dos titulares do órgão cuja anotação foi negada pelo Acórdão n.º 241/2021. Improcede, assim, o pedido de anulação das eleições para os órgãos nacionais do PURP realizadas em 26 de junho de 2021 ”. Resulta claro da leitura deste excerto que o que o acórdão recorrido teve em consideração para fundar a sua decisão quanto à questão da impugnação da eleição foi que, da factualidade dada como assente nos presentes autos, não se podiam extrair factos comprovativos de uma concreta violação de qualquer norma, designadamente de normas relacionadas com o princípio democrático e com o direito de apresentar candidatura e ser eleito para órgãos partidários (de forma mais genérica, com o direito fundamental de participação na vida política). Mais ainda, o acórdão recorrido dá conta de exemplos concretos retirados da matéria de facto provada de como a participação dos recorrentes na vida democrática do partido, em particular no ato eleitoral que pretendem impugnar, não foi comprometida nos termos assinalados pelos recorrentes. Por assim ser, a argumentação dos recorrentes que se situa em distinto plano – a de que procederam a “ exposição extensa e fundamentada de todas as normas violadas, bem como das consequências dessa mesma violação: a impossibilidade de apresentarem listas e serem eleitos aos órgãos do partido” – não é de molde a pôr em crise este segmento do acórdão recorrido. 11. Não se conformam os recorrentes com a decisão do acórdão recorrido no sentido de não considerar esgotadas as vias internas previstas nos estatutos do partido para a apreciação da validade e regularidade das deliberações impugnadas, pressuposto de aplicação do meio de tutela previsto no artigo 103.º-D da LTC por força do disposto no seu n.º 3. Invoca-se no acórdão recorrido que da reclamação apresentada pelos recorrentes não é possível extrair uma impugnação válida ou mesmo tão só prestável para efeitos de se considerarem esgotados os meios internos estatutariamente previstos no que se refere especificamente às deliberações partidárias. Pode ler-se no acórdão recorrido que apenas existe uma referência genérica a “ « todas as deliberações tomadas em sede » do IV Congresso do PURP” e que “[…], em substância, a reclamação deduzida, na parte atinente ao IV Congresso do PURP – a única aqui relevante, como se disse –, não identifica com um mínimo de clareza uma qualquer deliberação pertinente à convocação ou definição dos trâmites do mesmo. Alude-se tão somente a um ato do Conselho de Jurisdição Nacional, vazado na Ata n.º 006/2021, que dizem assente numa « falsidade monstruosa », seguida da indicação que « O certo é que o Fernando Lourenço convocou os filiados para um novo congresso que se realiza no dia de hoje, 26 de Junho de 2021, arrogando-se na qualidade de presidente da Mesa do Congresso » (cfr. artigo 32); o que é manifestamente insuficiente para consubstanciar a impugnação deste ato, ademais anterior à data a que são reportadas as deliberações genericamente referidas no pedido formulado na ação, todas reportadas ao dia 26 de junho de 2021 na reclamação formulada e dirigida ao CJN após essa data, em 28 de junho de 2021”. Vale isto por dizer que não se pode afirmar que, verdadeiramente, tenha havido uma impugnação prévia, nos termos estatutários, das genericamente referidas deliberações adotadas no IV.º Congresso do PURP, de modo a considerar-se preenchida a exigência de esgotamento das vias partidárias internas, igualmente válida para as impugnações deduzidas ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC. Por assim ser, conclui-se no acórdão recorrido “que, no que tange à via de impugnação prevista no n.º 2 do artigo 103.º-D, referida genericamente a « todas as deliberações tomadas em sede » do IV Congresso do PURP, não pode a mesma ser conhecida, por inverificado o requisito de esgotamento dos meios de impugnação interna, imposto pelas disposições conjugadas do n.º 3 do mesmo artigo 103.º-D e do n.º 3 do artigo 103.º-C, ambos da LTC”. Decisão que não merece censura e que acompanhamos, improcedendo, deste modo, mais este fundamento do recurso. 12. Por fim, os recorrentes censuram o acórdão recorrido por “ nunca se ter pronunciado em tempo útil quanto às medidas cautelares requeridas pelos Recorrentes, sem prejuízo da sua urgência para evitar a violação dos direitos democráticos e de participação dos mesmos”, com o que “violou o disposto no art. 103º-E da LTC” (cfr. conclusão BB) das alegações de recurso). Trata-se de alegação genérica e vaga, em nada circunstanciada do ponto de vista factual e jurídico, imprestável como fundamento da alegada violação pelo acórdão recorrido do dispositivo em apreço. 13. Em face de todo o exposto devem improceder todos os fundamentos do recurso interposto, devendo ser-lhe negado provimento. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Negar provimento ao recurso . b) Confirmar a decisão tomada no Acórdão n.º 699/2021. Sem custas. Lisboa, 2 de novembro de 2021 - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete - Mariana Canotilho - João Pedro Caupers Atesto a conformidade de voto do Senhor Conselheiro Teles Pereira. Maria Benedita Urbano