1. A……………….. e Outros, devidamente identificados nos autos, no âmbito de uma acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo instaurada contra o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério das Finanças e da Administração Pública, interpuseram recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10/07/2014, que não tomou conhecimento do recurso interposto de decisão do TAC de Lisboa de 07/06/2010 que julgou a acção improcedente.
O acórdão recorrido funda-se em que, tratando-se de decisão que deve considerar-se proferida ao abrigo dos poderes conferidos pela al. i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA, dela caberia reclamação para a conferência (formação colegial prevista no art.º 30.º, n.º2, do ETAF) nos termos do n.º 2 do mesmo art.º 27.º do CPTA, e não recurso imediato para o tribunal superior.
Os recorrentes sustentam, em síntese, que viola os princípios da confiança, da segurança jurídica, da tutela jurisdicional efectiva e “pro actione” a aplicação do art.º 27.º, n.º1, al. i) e n.º 2 do CPTA segundo a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2012 a recursos interpostos antes da publicação deste. Propõem, como harmonizadora dessa jurisprudência uniformizadora com tais princípios uma interpretação segundo a qual não fossem rejeitados os recursos interpostos até essa publicação, desde que observado o prazo de 30 dias a que se refere o n.º 1 do art.º 144.º do CPTA.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, não se afasta da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnação das decisões monocráticas em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
Com efeito, no acórdão de 5-6-2012, Proc. 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, fixou-se jurisprudência no sentido de que «[d]as decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».
No processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou-se que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA».
Por outro lado, pelo acórdão de 26/6/2014, Proc. 01831/13, também em formação alargada, prevaleceu o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.
Nestas circunstâncias, estando a matéria que os recorrentes querem ver apreciada, no essencial da sua argumentação, já respondida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida pelos recorrentes perdeu relevo para efeitos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar os recorrentes nas custas.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.