Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .. – Unipessoal, Lda., Impugnante e ora Recorrente nos autos acima identificados, neste acto representada por AA, advogada, com escritório na Rua ..., ... Lisboa, tendo tomado conhecimento da sentença proferida nos autos em 28/05/2021, vem da mesma interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o que faz nos termos dos art. 280º, nº 1, 282º e 281º, nºs. 1 e 2, do CPPT, sendo este o fundamento específico da recorribilidade.
Alegou, tendo concluído:
a) o fundamento específico da recorribilidade consta dos art. 280º, nº 1, 282º e 281º, n os. 1 e 2, do CPPT;
b) conclui a douta sentença recorrida (cfr. pág. 25) que "o que está afinal em causa é apreciar se perante o aludido quadro normativo, poderia ou não a Autoridade Tributária considerar uma base tributável de montante diverso (superior) daquela que havia já considerado para efeitos de liquidação anterior, circunstância que, porque conexionada com a operação de quantificação concretamente levada a cabo encontra-se, no caso sujeito, subtraída do âmbito de apreciação deste Tribunal em face da falta de instauração de procedimento de revisão da matéria coletável e, nessa medida, em virtude da omissão de uma condição de procedência da impugnação, o que se decide";
c) não tem o Ilustre Tribunal razão, pois o que está em causa não é apenas se a Administração Fiscal poderia "considerar uma base tributável de montante diverso (superior) daquela que havia já considerado para efeitos de liquidação anterior", mas também se a Administração Fiscal poderia ter procedido a nova avaliação do estabelecimento Farmácia ... quando já procedera a outra avaliação há menos de dois anos, independentemente do valor da avaliação e da base tributável;
d) apesar de não ter sido requerida a revisão da matéria colectável, a questão da possibilidade da nova avaliação não está subtraída ao julgamento do tribunal, pois é uma questão de direito que determina a possibilidade de a Administração Fiscal poder ou não avaliar;
e) o nº 1 do art. 91º da LGT determina que "o sujeito passivo pode (...) solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos em requerimento (...) contendo a indicação do perito que o representa", devendo a Administração Fiscal seguidamente nomear o seu perito (nº 3);
f) o nº 1 do art. 92º da LGT dispõe que "o procedimento de revisão da matéria colectável assenta num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da administração tributária (...) e visa o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação";
g) o procedimento de revisão da matéria colectável visa apenas apurar o valor do bem — o que está em causa é apenas o valor e a forma como o mesmo é encontrado — estando excluídas deste processo as questões de direito, a não ser aquelas que se referem "aos pressupostos da determinação indirecta da matéria colectável" (cfr. art. 91º, nº 14, da LGT), que não é o caso em apreço;
h) a ora Recorrente, para além de contestar o quantum e a possibilidade de "a Autoridade Tributária considerar uma base tributável de montante diverso (superior) daquela que havia já considerado para efeitos de liquidação anterior", ainda contesta a legalidade da avaliação em si, qualquer que seja o quantum;
i) esta é uma questão de direito que precede a avaliação e está, nos termos do nº 14 do art. 91º da LGT, subtraída ao conhecimento dos peritos, por isso a sua apreciação não está subtraída aos tribunais, pelo que tal questão terá de apreciada no presente recurso;
j) BB, adquiriu por legado o estabelecimento comercial denominado "Farmácia ...", em virtude do óbito da sua proprietária, CC, ocorrido em 03/01/2008 (cfr. factos provados B, E e G);
k) em 23/01/2009 o estabelecimento em causa foi avaliado pela Administração Fiscal em 37.610€, tendo em consequência liquidado Imposto de Selo na verba 1.2 da TGIS pelo montante de 3.761,08€ (cfr. facto provado G);
l) em 02/11/2010 foi emitido o Relatório de Inspecção Tributária que concluiu, designadamente, pela avaliação do estabelecimento em 439.935,28€, recorrendo a métodos indirectos, e pela liquidação de imposto de selo segundo a verba 27.1 da TGIS (5%) sobre tal valor, ou seja, 21.996,76€ (cfr. factos provados H e L);
m) em 06/12/2010 foi emitida pelo Serviço de Finanças de Coimbra-2 a liquidação de Imposto de Selo nº ...47, respeitante ao ano de 2008 e relativa a "transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços", com o valor de 21.996,76€, acrescida da liquidação de juros compensatórios nº ...44, com o valor de 1.940,53€, tudo no valor total de 23.937,29€ (cfr. facto provado R);
n) os juros foram dispensados em consequência do pagamento integral da dívida ao abrigo do DL 67/206 (cfr. págs. 20 e 21 da douta sentença recorrida), não tendo a ora Recorrente, contudo, desistido da presente impugnação, pelo que agora apenas está em causa a liquidação de imposto de selo no montante de 21.996,76€;
o) a Administração Fiscal atribuiu um valor ao estabelecimento em causa para efeitos de liquidação de imposto de selo, a propósito de uma transmissão gratuita ocorrida em 03/01/2008, pelo que não poderia avaliar novamente o mesmo exacto bem em 02/11/2010, passados apenas 1 ano e 9 meses;
p) considerar diferentemente constituiria um verdadeiro venire contra factum proprium por parte da Administração Fiscal, conformador de abuso de direito e claramente contrário ao princípio da boa-fé consignado no art. 6º-A do CPA;
q) o art. 58º do CPPT permite aos contribuintes "solicitar a avaliação de bens ou direitos que constituam a base de incidência de quaisquer tributos" (cfr. nº 1), tendo tal avaliação "efeitos vinculativos para a administração tributária por um período de três anos após se ter tornado definitiva" (cfr. nº 2);
r) se as avaliações decorrentes de solicitação dos contribuintes se mantêm vinculativas para a Administração Fiscal durante três anos, as avaliações efectuadas por iniciativa da própria Administração Fiscal têm o mesmo carácter vinculativo e devem manter-se por igual período;
s) contrariando esta regra, em 23/01/2009 a Administração Fiscal avaliou um bem (estabelecimento Farmácia ...) para efeitos de tributação em sede de imposto de selo, em virtude de aquisição gratuita (legado), e em 03/11/2010 avaliou de novo o mesmo bem para tributação em sede do mesmo imposto de selo, só que desta vez por "transferência onerosa de actividades ou de exploração de serviços";
t) tudo isto num espaço temporal de 1 ano e 9 meses e com referência a dois factos separados por menos de 6 meses (legado em consequência de óbito de 03/01/2008 e transmissão de 1 de Julho do mesmo ano) e dentro do mesmo ano fiscal;
u) esta actuação viola a regra da definitividade dos actos tributários, prevista no art. 60º do CPPT: "os actos tributários praticados por autoridade fiscal competente em razão da matéria são definitivos quanto à fixação dos direitos dos contribuintes";
v) é ilegal a segunda avaliação da Farmácia ..., datada de 03/11/2010 e no valor de 439.935,28€;
w) sendo ilegal a avaliação de 03/11/2010, é a mesma anulável, nos termos do art. 163º do CPA, pelo que terá a mesma de ser anulada, o que expressamente se requer;
x) bem como terá de o ser todo o processado posterior que dela depende, designadamente a liquidação de Imposto de Selo nº ...47 com o valor de 21.996,76€ (cfr. facto provado R), o que também expressamente se requer;
y) em consequência, deverá ser dado provimento à presente impugnação, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que determine a anulação da segunda avaliação do estabelecimento Farmácia ..., datada de 03/11/2010 e no valor de 439.935,28€, e a anulação da liquidação de Imposto de Selo nº ...47, datada de 06/12/2010 com o valor de 21.996,76€;
z) em virtude de tal anulação, deverá ser restituído à ora Recorrente o pagamento efectuado em 20/12/2016, no valor de 21.996,76€ (cfr. facto provado Z), acrescido de juros, nos termos e de acordo com o requerimento da ora Recorrente de 10/01/2017.
Nestes termos, e nos demais de Direito, deverá a douta sentença recorrida ser alterada em conformidade com tudo o que se deixa alegado, considerando-se procedente a presente impugnação, com o que se fará a necessária Justiça.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre decidir.
Na sentença recorrida levou-se ao probatório a seguinte matéria de facto:
A) Em 22.01.2007, no Cartório Notarial DD, CC outorgou “testamento”, do qual consta conforme segue:
«(…)
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(…)» - conforme documentos a folhas 99 a 102 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
B) CC faleceu no dia ../../2008 – conforme documento a folhas 103 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
C) O Revisor Oficial de Contas EE elaborou documento datado de 02.06.2008, intitulado “Relatório do Revisor Oficial de Contas nos termos art. 28º do Código das Sociedades Comerciais”, do qual consta conforme segue:
«(…)
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(…)» - conforme documento a folhas 109 a 111 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
D) Na elaboração do relatório a que se alude em C) foi considerado o conteúdo do balanço de 31.12.2007 por já ter ocorrido o fecho de contas relativamente a tais elementos e, por isso, a informação ser mais fiável;
E) Em 16.06.2008 foi prestada, no âmbito do processo de imposto do selo n.º ...21 instaurado em nome de CC, informação da Divisão de Prevenção e Inspeção Tributária II, da Direção de Finanças de Coimbra, da qual consta conforme segue:
«(…)
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(…)» - conforme documentos a folhas 662 a 665 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
F) Em 01.07.2008 foi celebrado “contrato de sociedade” no qual outorgou BB, do qual consta conforme segue:
«(…)
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(…)» - conforme documentos a folhas 27 a 31 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
G) Em 23.01.2009 foi emitida liquidação de Imposto do Selo em nome de BB, no valor de 3.761,00 euros, sobre “legado” correspondente à verba 10 (sob o item “Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas sujeitos a IRS que sejam obrigados a possuir contabilidade organizada”), com o valor tributável de 37.610,00, determinado por avaliação no âmbito do processo a que se alude em E) – conforme documento a folhas 110 do P.A. e documentos a folhas 627, 628 e 662 a 665 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
H) Em 21.04.2010 a Chefe de Divisão dos Serviços de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Coimbra, determinou a realização de uma inspeção, de âmbito geral, à Impugnante, incidente sobre o exercício de 2008 – conforme documento a folhas 10 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
I) No âmbito da inspeção a que se alude em H) foi elaborado “Projecto de Relatório de Inspecção Tributária”, datado de 28.09.2010 – conforme documentos a folhas 16 a 52 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
J) Em 11.10.2010 foi enviado à Impugnante o ofício n.º ...68, remetido pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Coimbra, sob o assunto “Projecto Relatório da Inspecção Tributária – Artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT)” – conforme documentos a folhas 53 e 54 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
K) Em 22.10.2010, a Impugnante enviou para a Direção de Finanças de Coimbra requerimento com vista a “exercer o seu direito de pronúncia em sede de audiência prévia”, do qual consta conforme segue: «(…)
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(…)» – conforme documentos a folhas 55 a 68 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
L) No âmbito da “inspeção” a que se alude em H) foi elaborado “Relatório de Inspecção Tributária” (RIT), datado de 02.11.2010, do qual consta conforme segue:
«(…)
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(…)
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(…)» - conforme documentos a folhas 69 a 87 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
M) Em 04.11.2010 o Coordenador da Equipa de Inspeção Tributária elaborou o parecer sobre o RIT a que se alude em L), com o seguinte teor:
«Confirmo as correcções ao imposto do selo liquidado nos termos da verba 27.1 da tabela, no valor de € 21.966,76.
Exerceu o direito de audição. Foi devidamente respondido ao mesmo, mantendo-se a tributação proposta.
Confirmo» – conforme documento a folhas 69 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
N) Em 10.11.2010 a Chefe da Divisão de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Coimbra, elaborou parecer sobre o sobre o RIT a que se alude em L), com o seguinte teor:
«Concordo com a proposta de tributação em sede de imposto de selo com os fundamentos elencados no ponto 1.2 do presente relatório no montante de 21.966,76€. (…)» - conforme documento a folhas 69 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
O) Em 10.11.2010 o Diretor de Finanças Adjunto exarou, sobre o RIT e pareceres a que se alude em L) a N), despacho com o seguinte teor:
«Concordo com as conclusões do presente relatório e determino o(s) valor(es) proposto(s) para tributação.» – conforme documento a folhas 69 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
P) A Direção de Finanças de Coimbra remeteu à Impugnante ofício datado de 12.11.2010, sob o assunto “Notificação do Relatório de Inspecção Tributária (…)”, do qual consta conforme segue:
«(…)
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(…)» - conforme documentos a folhas 88 e 89 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
Q) O ofício a que se alude em P) foi recebido em 16.11.2010 – conforme documentos a folhas 88 e 89 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
R) Em 06.12.2010 foi feita a compensação da liquidação de imposto do selo com o n.º ...47, do ano de 2008, referente a “Transferências onerosas de atividades ou de exploração de serviços”, no valor de 21.996,76 euros, acrescido de juros compensatórios no valor de 1.940,53 euros, da qual resultou um valor global a pagar de 23.937,29 euros, cuja data limite de pagamento ocorreu em 12.01.2011 – conforme documento a folhas 111 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
S) Em 16.12.2010 foi recebido na Direção de Finanças de Coimbra, “recurso hierárquico” em nome da Impugnante contra o RIT a que se alude em L), bem como, contra a liquidação a que se alude em R) – conforme documentos a folhas 95 a 110 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
T) O Banco 1..., S.A. remeteu à Impugnante, documento datado de 25.01.2011, do qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documento a folhas 223 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
U) Em 27.01.2011 foi recebido no Serviço de Finanças de Coimbra 2, documento emitido pelo Banco 1..., S.A., datado de 24.01.2011 e respeitante à Impugnante, do qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documentos a folhas 223 a 227 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
V) A petição inicial da impugnação foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 12.04.2011 – conforme registo aposto no sobrescrito a folhas 228 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
W) O Serviço de Finanças de Coimbra 2 remeteu à Impugnante, ofício sob o n.º ...14, datado de 15.11.2016, do qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documento a folhas 493 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
X) Em 25.11.2016 foi recebido no Serviço de Finanças de Coimbra 2, requerimento em nome da Impugnante peticionando conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documento a folhas 494 e 495 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
Y) O Serviço de Finanças de Coimbra 2 remeteu à Impugnante, ofício sob o n.º ...20, datado de 05.12.2016, do qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documento a folhas 496 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
Z) Em 20.12.2016 foi efetuado, no âmbito do processo ...80 e do “termo de adesão” n.º ...21, respeitante à Impugnante, o pagamento do valor de 21.996,76 euros, respeitante a imposto do selo do ano de 2008, de cujo DUC consta conforme segue:
«Pagamento Integral Voluntário no âmbito do DL 67/2016» – conforme documento a folhas 499 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
AA) Em 20.12.2016 foi recebido no Serviço de Finanças de Coimbra 2, requerimento em nome da Impugnante peticionando conforme segue:
«(…)
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(…)» - conforme documentos a folhas 497 a 499 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
Nada mais se levou ao probatório.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
Se bem se percebe o âmbito deste recurso, pretende o recorrente que foram realizadas duas avaliações em momentos temporais sequenciais próximos, violando-se com isso os preceitos legais próprios que regulam tal matéria, cfr. conclusão c) - o que está em causa não é apenas se a Administração Fiscal poderia "considerar uma base tributável de montante diverso (superior) daquela que havia já considerado para efeitos de liquidação anterior", mas também se a Administração Fiscal poderia ter procedido a nova avaliação do estabelecimento Farmácia ... quando já procedera a outra avaliação há menos de dois anos, independentemente do valor da avaliação e da base tributável.
Importa, antes de mais, fazer uma resenha do desenvolvimento destes autos para se perceber exactamente o que está em causa neste recurso, para o que se seguirá de perto o parecer elaborado nos autos.
Esta já é a segunda vez que os presentes autos vêm em recurso a este Supremo Tribunal.
Anteriormente, o TAF de Coimbra proferiu uma primeira sentença – datada de 17/08/2016 – na qual foram enunciadas as seguintes questões decidendas:
a) Falta de um pressuposto processual;
b) Erro sobre os pressupostos de facto, por inexistência do facto tributário;
c) Erro sobre os pressupostos de direito, quanto aos pressupostos de que depende o recurso a métodos indirectos;
d) Erro sobre os pressupostos de direito, quanto ao método de quantificação utilizado;
e) Erro sobre os pressupostos de facto, por excesso na quantificação;
f) Falta de fundamentação do método utilizado na quantificação da matéria tributável;
g) Violação do princípio da boa-fé;
h) Violação do princípio da decisão.
Nessa sentença começou-se por conhecer do vício da alínea a) – “Falta de pressuposto processual” -, tendo considerado que «quanto aos vícios relacionados com o erro na quantificação da matéria tributável ou com os pressupostos de aplicação de métodos indiretos, e apenas quanto a estes, foi omitida uma condição de procedência».
E nessa medida concluiu o tribunal que estava «em falta uma condição de impugnabilidade do ato objecto destes autos, o que impede a apreciação dos invocados erros na quantificação da matéria tributável e nos pressupostos de aplicação de método indirectos. Porém, considerando que a impugnante alegou outros vícios passiveis de apreciação neste processo, a Fazenda Publica não pode ser absolvida da instância».
Relativamente à questão enunciada sob a alínea b), o TAF de Coimbra julgou a mesma improcedente.
E no que respeita à questão enunciada sob a alínea f) o TAF de Coimbra julgou a mesma procedente, tendo dado como prejudicado o conhecimento das demais questões.
Foi interposto recurso pela Fazenda Pública dirigido a este tribunal, tendo por objeto a referida sentença na parte delimitada pela solução dada à questão da alínea f) - Falta de fundamentação do método utilizado na quantificação da matéria tributável -, e veio a ser proferido, em 08/11/2017, por este Supremo Tribunal, acórdão que julgou procedente o recurso, dando como improcedente o vício de falta de fundamentação, tendo sido determinada a baixa dos autos «para apreciação das questões prejudicadas pela solução da questão reapreciada pelo tribunal de recurso, se a tanto nada mais obstar».
Perante tais julgados, impunha-se ao TAF de Coimbra a apreciação das questões discriminadas supra sob as alíneas g) e h), ou seja: (i) Violação do princípio da boa-fé e (ii) Violação do princípio da decisão.
E foi sobre estas questões que o tribunal “a quo” se debruçou, tendo considerado, com respeito à questão da violação do princípio da boa-fé, «subtraída do âmbito de apreciação deste Tribunal em face da falta de instauração de procedimento de revisão da matéria coletável e, nessa medida, em virtude da omissão de uma condição de procedência da impugnação».
Já no que respeita à questão da violação do princípio da decisão, que «não ocorreu omissão de pronúncia/decisão quanto à concreta questão que veio invocada, impõe-se concluir pela improcedência da pretensão da Impugnante».
Conforme se alcança da matéria de facto assente na sentença recorrida, na fundamentação da avaliação, a AT considerou estar perante «uma transmissão definitiva e onerosa do estabelecimento comercial, a qual se consubstancia num trespasse, uma vez que se opera a transmissão do estabelecimento como uma universalidade, isto é, como uma unidade económica, portadora de uma individualidade própria distinta dos elementos que a integram», o qual «constitui um outro facto tributário sujeito a imposto de selo à taxa de 5% prevista na verba 27.1 da TGIS» - cfr. relatório dos Serviços de Inspeção levado ao ponto L) do probatório.
A AT fundamentou igualmente o ato de avaliação no facto de o ato de constituição da sociedade por quotas ter sido feito «baseado na avaliação efetuada pelo relatório do revisor oficial de contas, de acordo com o critério do valor líquido contabilístico, correspondendo ao valor do capital próprio, € 36.738,00 da empresa B…… (que cessou a actividade em janeiro de 2008) – ponto III-B, ou seja, numa abordagem com base no património», critério que a AT considerou não ser o «que mais se ajusta ao cálculo de um valor actual da farmácia, uma vez que assenta exclusivamente em valores históricos».
Tendo a AT entendido que «outros métodos de avaliação ajustam o valor da farmácia a um valor de mercado consistente com a realidade comercial, como sejam o método dos cash flow futuros atualizados…», com base no qual considerou «como valor de base tributável para o trespasse verificado no exercício de 2008, o valor de faturação registado no ano anterior (2007), que corresponde a € 439.935,28 multiplicado pelo factor 1» (sublinhados nossos).
Mais se fundamentou o procedimento de avaliação no facto de “Nos termos do nº2 e nº3 do artigo 9º do CIS, a determinação do valor tributável será calculada com base na alínea b) do nº1 do artigo 87º da LGT, tendo em conta uma manifesta discrepância entre o valor líquido contabilístico declarado, que teve por base um calculo para efeitos de trespasse (cujo IS não foi liquidado) e o valor de mercado do bem, neste caso o estabelecimento farmacêutico, invocados na alínea d) do artigo 88º da LGT».
Decorre igualmente da sentença que a impugnante questionou o referido valor de base tributável no facto de a Administração Tributária ter aceite «um valor atribuído ao estabelecimento a propósito de uma transmissão para efeitos de liquidação de imposto de selo, não tendo alegado que lhe era impossível descobrir o valor real nem que necessitava de recorrer a métodos indirectos, não pode agora, a propósito da transmissão do mesmo estabelecimento e para efeitos de liquidação do mesmo imposto, num lapso de tempo em que reconhecidamente não houve alterações da situação contabilística e fiscal, vir a considerar que o valor, afinal, é manifestamente discrepante da realidade. (…) Considerar diferentemente constituiria um verdadeiro “venire contra factum proprium” por parte da Administração Fiscal, conformador de abuso de direito e claramente contrário ao princípio da boa-fé consignado no art. 6º-A do Código do Procedimento Administrativo».
Tendo igualmente invocado que «o facto de o art. 58º permitir que os contribuintes possam "solicitar a avaliação de bens ou direitos que constituam a base de incidência de quaisquer tributos" (cfr. nº 1), tendo tal avaliação "efeitos vinculativos para a administração tributária por um período de três anos após se ter tornado definitiva" (cfr. nº 2) e o art. 60º do CPPT impor que "os actos tributários praticados por autoridade fiscal competente em razão da matéria são definitivos quanto à fixação dos direitos dos contribuintes"; e) em consequência destes preceitos, a Administração Fiscal não poderia ter avaliado duas vezes o mesmo bem (estabelecimento Farmácia ...) em apenas um ano e meio, muito menos recorrendo a métodos diferentes;».
Ou seja, na ação que dirigiu ao TAF de Coimbra, a impugnante e aqui Recorrente questionou o ato de liquidação de imposto de selo pelo facto de a AT ter procedido a avaliação do estabelecimento de farmácia e de ter lançado mão de um novo método de avaliação, o que no seu entendimento não devia ter ocorrido, por o estabelecimento ter sido avaliado há cerca de ano e meio aquando da transmissão gratuita e essa nova avaliação violar os princípios da boa-fé e da definitividade, previstos nos artigos 6º-A do CPA e 59º, nº2, da LGT, e 58º e 60º do CPPT.
Ora, o tribunal “a quo” apreciou tal questão na perspetiva de que a impugnante questiona «a existência de excesso na quantificação, por erro sobre os pressupostos de direito», e foi nessa medida que considerou ser exigível, nestes casos, a apresentação de pedido de revisão da matéria tributável.
Ou seja, o tribunal “a quo” apreciou esta questão à luz das considerações que já tinha feito na anterior sentença quanto às questões enunciadas sob as alíneas c), d) e e) [Erro sobre os pressupostos de direito, quanto aos pressupostos de que depende o recurso a métodos indirectos; Erro sobre os pressupostos de direito, quanto ao método de quantificação utilizado; Erro sobre os pressupostos de facto, por excesso na quantificação].
A questão que se coloca agora (e que se colocava) consiste em saber se a alegada violação do princípio da boa-fé não constitui um vício autónomo que inquine a validade do procedimento de avaliação e suscetível de conduzir à anulação do ato tributário impugnado.
Dispunha o artigo 6º-A, nº1, do CPA, na redação então em vigor, que «No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé».
Por sua vez dispõe o nº2 do artigo 59º da LGT que «Presume-se a boa-fé da actuação dos contribuintes e da administração tributária».
Conforme acórdão deste tribunal de 21/09/2011, proc. 0753/11, «o princípio da boa-fé, na sua vertente da tutela da confiança, visa salvaguardar os sujeitos jurídicos contra atuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem».
Se bem se percebem as alegações da Recorrente, o facto de a Administração Tributária ter feito uma avaliação do estabelecimento de farmácia para efeitos de tributação da transmissão gratuita, impunha-se que o resultado dessa avaliação fosse tomado em consideração para efeitos de tributação da transmissão onerosa.
Ora, o facto de assim não ter ocorrido não implica que a AT tenha adotado uma conduta contrária aos ditames da boa-fé.
Na verdade, pese embora os dois factos tributários tenham ocorrido no mesmo ano – 2008 -, e nessa medida ser expetável que o valor a atribuir ao estabelecimento de farmácia fosse o mesmo, certo é que os factos enquadram-se em quadros jurídicos distintos, determinados por dois factos tributários distintos, quer materialmente distintos, quer juridicamente distintos, embora esteja em causa nos dois casos imposto de selo liquidado com fundamento em verbas diferentes.
Por outro lado, a avaliação feita ocorreu no âmbito de um procedimento inspetivo no qual a Recorrente teve oportunidade de exercer o seu direito de audição e contestar o respetivo resultado, isto é, a fixação da matéria tributável.
Assim sendo, podemos concluir que nas relações com o contribuinte, a AT não adotou comportamento que configure vício autónomo suscetível de inquinar a validade do procedimento de avaliação à luz do princípio da boa-fé consagrado no artigo 6º-A, nº1, do CPA, e, consequentemente, conduzir à anulação do ato tributário que se lhe seguiu.
Assim, impõe-se a confirmação da sentença recorrida, ainda que com distinta (parcialmente) fundamentação.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
D. n.
Lisboa, 5 de junho de 2024. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso.