DO DIREITO
Conforme expressamente consignado no despacho reclamado, a Reclamante requereu em 05.NOV.2018 a declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento em que, citando, “(..) na pendência destes autos a CADA reconheceu à Recorrente o direito de acesso a todos os documentos por si solicitados (..)" – vd. alínea D do probatório.
Donde, a requerida extinção da instância deu entrada nos autos posteriormente à prolação de decisão de mérito do recurso (12.SET.2018), seja por decisão singular do Relator seja por acórdão em conferência (18.OUT.2018) – vd. alíneas A a G do probatório.
1. extinção da instância;
O meio normal de extinção da instância na acção declarativa é constituído pelo julgamento (artº 277º a) CPC) que, aliás, pode decorrer de uma sentença de mérito mediante acórdão ou decisão do relator sobre a relação material controvertida (artºs. 607º, 663º e 656º CPC) ou de absolvição da instância (artºs. 278º e 279º CPC).
Todavia, a lei prevê causas anormais de extinção da instância, importando ao caso presente a hipótese consagrada no artº 277º e) CPC.
Seguindo a doutrina, “(..) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência requerida.
Num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui por ele já ter sido atingido por outro meio. (..)”. ()
Por disposição legal expressa do artº 277º e) CPC a impossibilidade ou inutilidade da lide tem a natureza de acto terminal do processo, na exacta medida em que os respectivos efeitos jurídicos operam exclusivamente sobre a relação jurídica processual, dando origem à extinção da instância sem apreciação do mérito da causa; nestas circunstâncias o tribunal não exerce o poder jurisdicional relativamente ao objecto do processo, ou seja, relativamente à matéria ou assunto sobre o qual é chamado a pronunciar-se.
2. contrarius actus – preclusão de desistência do recurso;
Se requerido na fase de recurso, como é o caso, o pedido de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide deduzido em 05.NOV.2018 pelo Recorrente e ora Reclamante, configura a prática de um contrarius actus mediante desistência do acto processual anteriormente praticado em 02.04.2018 de interposição de recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo – vd. alíneas B e G do probatório.
Embora a lei admita a desistência do acto processual de impugnação da sentença de que se recorre - posto que a instauração de recurso não importa a constituição de nova instância - todavia consagra no artº 632º nº 5 CPC um requisito de preclusão associado ao exercício do poder jurisdicional do Tribunal de recurso relativamente ao julgamento da causa, por sentença de mérito ou absolvição da instância.
Efectivamente, o artº 681º nº 5 CPC na redacção introduzida pelo DL 329-A/95 dispunha que “ O recorrente pode, por simples requerimento, desistir livremente do recurso interposto”, tendo a reforma introduzida pela Lei 41/2013 de 26.06 clarificado por aditamento que a desistência do recurso interposto apenas é admissível “até à prolação da decisão”.
Como referido no despacho reclamando, diz-nos a doutrina da especialidade que a renúncia ao recurso depois de apresentado o respectivo requerimento “(..) apenas é possível até à prolação da decisão, tornando-se agora inequívoca a solução que já anteriormente se defendia, (Ac. STJ de 20.01.2010, www.dgsi.pt ).
Representa uma medida que valoriza o papel do tribunal superior, evitando que o recorrente accione o mecanismo da desistência depois de ter sido confrontado com o resultado do recurso.
Aliás, o momento que releva para o efeito nem sequer é o da notificação da decisão, antes o da sua prolação. (..)". ()
Em via de recurso de revista, no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.01.2010, tirado no procº nº 2271/04.4TBVLG.SI, sumariou-se como segue:
I. A expressão “recurso interposto”, constante do art. 681º, nº 5, do CPC, pretende referir-se àquele que ainda se mostra pendente, a aguardar julgamento, e não já ao recurso julgado; e a expressão “desistir livremente” não se relaciona com a questão do trânsito, quer pura e simplesmente significar que, para ser eficaz, não precisa da anuência da parte contrária.
II. Se a desistência dos recorrentes só veio a ocorrer depois de estes conhecerem o desfecho do recurso que lhes fora desfavorável, a desistência do recurso é inócua, no sentido que não vem introduzir qualquer alteração substantiva no direito definido, e por isso se manifesta como irrelevante quando a decisão já foi proferida.
Aplicando a doutrina exposta no Ac. do STJ de 20.01.2010, temos que o Recorrente ora Reclamante não é processualmente admitido a tornear a impossibilidade legal de desistir do recurso interposto em 05.NOV.2018, já depois de proferida nos autos decisão sobre o recurso, primeiro na veste de decisão singular do Relator de 12.SET.2018, seguida de acórdão em conferência de 18.OUT.2018, invocando a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide e pretendendo a extinção da instância por outro meio que não a efectivada pronúncia do Tribunal de recurso.
Pelo que vem de ser dito acordam, em conferência os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente a reclamação deduzida do despacho de 14.NOV.2018.
Custas a cargo do Reclamante.
Lisboa, 24.JAN.2019
(Cristina dos Santos) ………………………………………………..
(Sofia David) ……………………………………………………….
(Pedro Marchão …………………………………………………….
[1] Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, CPC – anotado, V-1º, 3ª ed. Coimbra Editora/2014, pág.546.
[2] Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil Almedina/2013, pág. 72.