Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
No 1º Juízo Criminal de Guimarães, por despacho de 04/03/2013, foi proferido o despacho que se encontra a fls. 24 dos autos que decidiu indeferir “por extemporâneo”, e nos termos do disposto no art. 490 do CPPenal, o pedido de que pena de multa fosse substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Ante este indeferimento, surgiu o presente recurso onde o arguido, uma vez mais, por forma expressa, reconhece que o seu requerimento de pedido de substituição da pena de multa por trabalho comunitário foi concretizado “em data posterior ao termo do prazo de 15 dias previsto no art. 489, n.º2, por remissão do art. 490, n.º1, ambos do CPPenal, mas formula, contudo, um juízo de comparação, recordando que um qualquer arguido poder obstar, a todo o tempo, ao cumprimento da pena de prisão subsidiária bastando para tanto que pague a multa ou parte dela.
Sendo assim, assevera, “mal se compreende que lhe não seja possível requerer a prestação de trabalho a favor da comunidade, ainda que fora do prazo consagrado na citada disposição legal”, não sem esquecer que a pena de prisão será sempre a última ratio e só deverá ser aplicada se outras não se mostrarem adequadas e suficientes à realização dos fins da punição.
O Ministério Público, na 1ª instância, defende a manutenção do julgado.
Nesta Relação, o Exmº Procurador Geral-Adjunto, Ribeiro Soares, segue o mesmo entendimento, conforme parecer que adiante se vai inserir.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
É o seguinte o teor do parecer referido:
«Resulta de fls. 13 destes autos que o arguido foi notificado em Maio de 2012, por carta registada, para proceder ao pagamento da sobredita multa penal em que fora condenado. O último dia do prazo para cumprir essa obrigação era o dia 04/06/2012 (vd. guia a fls. 15). A defensora do arguido também foi notificada – vd. fls. 16.
O arguido não pagou a multa e só a 22/02/2013 veio requerer a substituição da multa por trabalho em favor da comunidade – vd. fls. 17.
O art. 490, nº1 do CPPenal refere que “O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previstos nos nºs 2 e 3 do artigo anterior [2- O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito. 3 – O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.], devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem assim, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho”.
Foi este normativo que serviu de fundamento ao indeferimento do peticionado. O prazo previsto no normativo é, efectivamente, de natureza peremptória e não meramente indicativa.
A segunda coisa a referir é o teor de um excelente acórdão do Tribunal da Relação do Porto que conheceu, precisamente, da questão agora colocada. Porque com ele concordamos vamos fazer extractos do mesmo, assim alicerçando a nossa posição.
Diz-se no acórdão de 11 de Julho de 2007, proc. 0712537, relator desembargador Guerra Banha in www.dgsi.pt
“8. (…) A fixação do início do prazo na data do trânsito em julgado da sentença condenatória tem a sua justificação no princípio consagrado no sistema processual penal português de que a execução das penas só se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatório. Princípio que, no que respeita à execução da pena de multa, está previsto no preceito do n.º 1 do art. 489.º do Código de Processo Penal, dispondo que: “A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impõe”. Segundo prescreve o n.º 2 deste artigo, o prazo para o pagamento da multa é de 15 dias a contar da notificação a realizar para esse efeito, após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Referindo-se este prazo ao pagamento voluntário da multa e pela totalidade. (…)
9. Quanto à substituição da multa por dias de trabalho a favor da comunidade, a lei é, a este respeito, bem mais precisa. Já que, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 490.º do Código de Processo Penal, “o requerimento para a substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior”, ou seja:
1) em regra, o requerimento deve ser apresentado dentro do prazo do pagamento voluntário da multa;
2) se, contudo, o pagamento da multa tiver sido deferido ou autorizado em prestações, o requerimento pode ser apresentado no decurso do prazo concedido para o pagamento diferido ou em prestações, com referência ao valor ainda em dívida (cfr. art. 48.º, n.º 1, do Código Penal, no segmento que se refere à substituição parcial da multa).
10. Não sendo paga a multa voluntariamente nem sendo requerido, dentro do prazo do pagamento voluntário, o pagamento em prestações ou a sua substituição por dias de trabalho a favor da comunidade, questiona-se se ficam precludidos esses direitos ou se ainda é possível ao condenado reactivar alguma dessas faculdades legais.
Cremos que a natureza peremptória dos prazos estabelecidos nos arts. 489.º, n.º 2, e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal necessariamente conduz à resposta de que o seu decurso implica a preclusão dos respectivos direitos. Se assim não fosse, a execução da pena multa ficaria na directa dependência da vontade e disponibilidade do condenado em cumprir, como cumprir e quando cumprir. Em evidente prejuízo da sua eficácia penal. E como sustenta o Prof. Figueiredo Dias (obra e local citados), as facilidades de pagamento devem obstar, por um lado, a que a pena de multa não seja cumprida e, por outro lado, que levem a perder o seu carácter de verdadeira pena e a sua esperada eficácia penal.
Ora, nos termos do disposto no art. 145.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, o prazo é dilatório ou peremptório. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
Estas modalidades de prazos também são aplicáveis ao processo penal, nos temos das disposições dos arts. 4.º e 104.º, n.º 1, deste código (cfr. Cavaleiro de Ferreira, em Curso de Processo Penal, vol. I, 1981, p. 252 e ss.). E em face dos conceitos definidos nos n.ºs 2 e 3 do art. 145.º do Código de Processo Civil, só pode concluir-se que os prazos estabelecidos nos arts. 489.º, n.ºs 2 e 3, e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, delimitadores de cada uma das fases ou etapas processuais para a execução da pena de multa, segundo a ordem acima descrita, são prazos peremptórios, cujo decurso preclude o direito de praticar o acto, como também concluiu o acórdão desta Relação de 22-02-2006, já acima referido. (sublinhado nosso).
Perfilhando esta posição, pode ver-se, ainda, o acórdão da mesma Relação do Porto, de 09/11/2011, proc. 31/10.2PEMTS-A.P1, relator ERNESTO NASCIMENTO, assim sumariado: “O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho não pode ser considerado se não for apresentado dentro do prazo previsto no art. 489º, nº 2, do Código de Processo Penal”.
Também no mesmo sentido do agora exposto, deve recordar-se, por último, o acórdão de 13/06/2012 do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 202/10.1.GBOBR.C1, sendo dele relator o desembargador ORLANDO GONÇALVES. Nele se escreveu sobre o tema em discussão:
“Se o condenado não pede a substituição da pena de multa por dias de trabalho durante o pagamento voluntário daquela vê precludido o direito de o fazer mais tarde. Se assim não fosse, a seguir-se o entendimento do recorrente o arguido, também o arguido já a cumprir prisão subsidiária, poderia ainda requerer, não só o imediato pagamento da multa como a substituição por dias de trabalho como forma de obstar à prisão subsidiária. O que manifestamente não está nem na letra nem no espírito da lei.
O recorrente alega que o prazo do art.490.º, n.º 1 do Código de Processo Penal não é um prazo peremptório, mas não diz que outro tipo de prazo é.
Sendo este um prazo processual estabelecido na lei, como tantos outros em que se estabelece um período de tempo em que o arguido pode exercer um direito se o entender fazer, não temos qualquer dúvida em o considerar, atento o disposto no art. 107.º, n.º 2, do mesmo Código, como um prazo peremptório.[6]
Sendo o mesmo um acto peremptório, e tendo o arguido um defensor, salvo no caso de provar justo impedimento, não pode apresentar o requerimento para substituição da pena de multa por dias de trabalho para além do prazo de 15 dias que lhe é concedido no art.489.º, n.º2 do C.P.P., aplicável por remissão do art.490.º, n.º 1, do mesmo Código, e que coincide com o prazo para fazer o pagamento voluntário na multa.
Se o arguido A... não foi diligente na apresentação do requerimento no prazo expressamente definido na lei, o que parece ter acontecido, uma vez que não invoca a válvula de segurança de todo o sistema que é a invocação do justo impedimento, perdeu o direito de praticar o acto.
Não vislumbramos assim, no despacho recorrido, que tenham sido violadas as garantias de defesa do arguido, e menos ainda se entendem os termos em que pelo facto de se considerar peremptório o prazo em causa se violou a estrutura acusatória do processo penal, nas dimensões material e orgânico-subjectiva já mencionadas”.
Sendo esta a nossa posição jurídica, não podemos olvidar que a jurisprudência sobre a temática em apreço não se apresenta uniforme, mesmo neste Tribunal, tornando-se evidente a necessidade duma decisão superior através duma fixação de jurisprudência.
Exemplificando.
No acórdão de 06/06/2011 desta Relação, proc. 328/10.1GTBRG.A.G1, sendo relatora a desembargadora Luísa Arantes, sumariou-se: “O pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser feito para além do prazo estabelecido para o pagamento voluntário da multa”. Neste sentido, ainda, os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 11/09/2012, proc. 457/07.9GBTVR.E1, e de 12/07/2012, proc. 751/09.4PBSTR.E1 (nesta Relação parece ser a tendência dominante) e da Relação do Porto, de 30/09/2009, proc. 344/06.8GAVLC.P1».
Às palavras expostas neste douto parecer, que acolhemos na íntegra, acrescentamos, pela sua pertinência, o expendido no Ac.TRG, de 12-11-2007, processo nº 1995/07-1, relator Fernando Monterroso:
«A solução há-de ser encontrada na conjugação das normas dos arts. 489 nºs 2 e 3 e 490 nº 1 do CPP.
O nº 2 do art. 489 dispõe que “o prazo de pagamento (da multa) é de quinze dias a contar da notificação para o efeito.
O nº 3 do mesmo art. diz que “o disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações”.
Ou seja, o «prazo de pagamento da multa», quando esta for paga em prestações, decorre até se terem vencido todas as prestações.
Finalmente, a norma do art. 490 nº 1 estabelece que “o requerimento para a substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior…”.
Da conjugação destas três normas decorre que o arguido pode requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade enquanto estiver em tempo para pagar a multa. Por outras palavras, enquanto o pagamento da multa ainda não estiver em mora.
Percebe-se que assim seja: está em causa uma pena criminal. A lei não pretendeu proteger relapsos. Só visou contemplar o caso daqueles que, conformando-se com a inevitabilidade do cumprimento da pena, se dispõem a cumpri-la, mas, no momento do cumprimento, estão em situação económica incompatível com o esforço exigido.
A substituição da multa por trabalho prevista no art. 48 do Cod. Penal não é uma tábua de salvação para quando estiver iminente a conversão em prisão subsidiária, ou até, depois da conversão ter sido decidida. O normal e o que a lei exige, é que o cidadão condenado mostre activo interesse e preocupação em efectivamente cumprir a pena nos prazos fixados. Talvez seja uma noção que se está a perder, mas nada permite outro entendimento».
Questão diferente, e de que aqui não se cuida, é a das opções que ainda restam, ou não, ao arguido, ao cumprimento efectivo da pena de prisão.
É que, como referido na resposta do Ministério Público na 1ª instância, ...não se pode afirmar que a substituição da pena de multa em dias de trabalho é a única alternativa que resta ao condenado para que tal pena de multa não seja substituída em pena de prisão subsidiária, ou que só reste ao condenado cumprir a prisão subsidiária.
Na verdade, mesmo que não seja obtido o pagamento coercivo no âmbito da execução patrimonial já instaurada e a execução da pena de multa venha a ser convertida em prisão subsidiária, sempre haverá o mecanismo do nº3 do artigo 49º do Código Penal que, a verificar o preenchimento dos seus pressupostos, obstará ao cumprimento pelo condenado daquela prisão subsidiária (fls 48 destes autos de recurso).
Em conclusão, a substituição da multa por dias de trabalho tem de ser requerida, sempre e só, dentro do prazo que a lei prevê para o pagamento voluntário da multa, sob pena de preclusão do respectivo direito.
DECISÃO
Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerandos, acorda-se em se julgar o recurso improcedente.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 (três) Uc´s.
Guimarães, 4 de Novembro de 2013