IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia
O artigo 615.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe, “Causas de nulidade da sentença”, preceitua, no que ora releva, que:
« 1. É nula sentença quando:
(…)
d)O juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento;
(…).
Este normativo legal tem de ser conjugado com o disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, nos termos do qual “ o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Importa, assim, ter em atenção que o dever de decidir se impõe apenas quanto a questões suscitadas e quanto a questões do conhecimento oficioso, logo a omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença, consubstancia-se apenas no incumprimento do dever de decidir aquelas questões.
E como se pode ler no Ac. RL de 22/06/2023[2] “de salientar ser absolutamente pacífico que o conceito de “questões” que o juiz deve resolver na sentença, a que alude aquele normativo legal, se relaciona com a definição do âmbito do caso julgado, não abrangendo os meros raciocínios, argumentos, razões, considerações ou fundamentos (mormente alegações de factos e meios de prova) produzidos pelas partes em defesa das suas pretensões.”
4.2. A primeira questão a enfrentar concerne à alegada nulidade da decisão por excesso de pronúncia.
A recorrente entende que tendo sido requerida Junta Médica, a apreciação do Tribunal a quo não podia sustentar a sua posição no relatório do IML, já que uma vez requerida Junta Médica apenas se poderia socorrer deste auto não se podendo estender à perícia singular relativamente à qual as partes não se conformaram, o que consubstancia uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos consagrados na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
No caso em apreço estava em causa a fixação da incapacidade do sinistrado e dos montantes que seriam devidos, em função do grau de incapacidade que viesse ser fixado, bem como o pagamento de despesas
As questões a conhecer traduziam-se, pois, essencialmente em apurar o grau de incapacidade do sinistrado.
O art. 140.º, do CPT, estatui que «[s]e a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e o grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º».
Desta normativo decorre que, na decisão a proferir, é ao Juiz que cabe fixar a natureza e o grau de desvalorização, socorrendo-se dos pareceres dos peritos médicos existentes nos autos, seja em perícia médica singular, seja em perícia médica colegial (junta médica), e, sendo o caso, de exames e pareceres complementares que entenda mandar proceder ou requisitar, sendo certo que a força probatória desses pareceres periciais é livremente apreciada pelo tribunal, no quadro do disposto no art. 389.º, do Código Civil., e art. 607.º, n.º 5, do CPC, o que significa que o Juiz não está vinculado ao parecer dos peritos, ou a um em detrimento do outro, podendo dele desviar-se, sem prejuízo da necessidade de fundamentação da sua discordância, dever de fundamentação que, aliás, se impõe em qualquer decisão judicial, cfr. art. 154.º, do CPC..
A recorrente, salvo o devido respeito por opinião contrária, confunde questão a resolver pelo Tribunal, no caso, - fixação do grau de incapacidade – com os elementos probatórios de que o Juiz se pode socorrer para fundamentar os factos que julga provados ou não provados, n.º 4 e 5 do art. 607º do CPC.
E, como já vimos, o Juiz pode socorrer-se dos pareceres médicos existentes nos autos, bem como de exames complementares que entenda mandar proceder ou requisitar para fundamentar a sua decisão de facto.
No caso em apreço a Mm.ª Juiz a quo fundamentou a sua decisão, além do mais em perícia médica singular, o que não lhe estava vedado fazer.
Mas para o que releva, em sede de nulidade de decisão, tendo a decisão recorrida apreciado a questão da fixação do grau de incapacidade, não se antevê face ao conceito de questão que avulta da lei que lhe possa ser assacado o vício de excesso de pronúncia, sendo questão diferente a existência de erro de julgamento a apreciar.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação de recurso atinentes à arguição de nulidade da decisão.
4.2. Erro de julgamento
Nas ações emergentes de acidente de trabalho que prossigam para a fase contenciosa destinadas à fixação da natureza e o grau de incapacidade do sinistrado, ao exame médico singular que haja sido realizado na fase conciliatória do processo seguir-se-á a perícia por Junta Médica, de acordo com os arts. 117.º, n.º 1, al. b), e 138.º, n.º 2, do CPT.
O exame por Junta Médica tem em vista a perceção ou apreciação pelo Juiz de factos em relação aos quais o mesmo não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos,
A Junta Médica é constituída por três peritos, conforme imposto pelo art. 139.º, n.º 1, do CPT, daí que “a abordagem técnico-científica das questões médico-legais controvertidas efetuadas por 3 peritos médicos tem a virtualidade de permitir uma mais segura aproximação à verdade material, desiderato primacial do Processo Civil, conduzindo a uma mais sólida formação da convicção do julgador”[3].
Tal não significa que o Juiz não possa prevalecer-se do resultado do exame médico singular, dado que a força probatória desses pareceres periciais é livremente apreciada pelo tribunal, no quadro do disposto no art. 389.º, do Código Civil., e art. 607.º, n.º 5, do CPC e a lei não estabelece uma hierarquia entre eles.
No entanto, se a questão da fixação da natureza e do grau de incapacidade que afeta o sinistrado é reservada para decisão na fase contenciosa do processo, justamente por sobre ela incidir o dissenso das partes, afigura-se claro atribuir ao exame colegial maior preponderância, “já que envolve um juízo colectivo, precedido de discussão entre os três peritos e de troca de conhecimentos técnico-científicos que hão-de aportar ao juízo que emitam um maior grau de aproximação à verdade material e, daí, uma força persuasiva diversa e, de certo modo, de maior concludência e segurança. Isto é, a composição colegial da perícia sugere um maior grau de ponderação, daí que ao juízo que dela provenha deva o julgador dar prioridade((…). Assim não fora e careceria de sentido ou relevância a realização da perícia por Junta Médica, cujos peritos têm o dever de fundamentadamente se pronunciarem sobre as razões suscitadas pela parte que impulsiona a fase contenciosa do processo e/ou de dar resposta aos quesitos que apresente, sendo o requerimento que para o efeito formule que baliza o objecto da perícia (art. 117.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho), sem prejuízo dos poderes oficiosos que, neste conspecto, a lei concede ao juiz (art. 139.º, n.º 6, do Código de Processo do Trabalho).
É esta a razão de ser da intervenção da junta médica nas acções emergentes de acidente de trabalho – cfr., os arts. 139.º e 145.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho – em que os mesmos factos já apreciados no primeiro exame voltam agora à apreciação de outros peritos mais numerosos (…).
Do que vem de ser dito decorre que para que o juiz se afaste do juízo médico-legal emitido pela Junta Médica, designadamente para aderir ao juízo constante da perícia singular quando este seja divergente daquele, terão que existir fundadas razões para a discordância, não apenas por as questões sobre que as quais incide a junta médica serem de natureza essencialmente técnica, mas também por resultarem de um juízo emitido por três peritos e cujo escopo é o de corrigir a eventual inexactidão dos resultados da primeira perícia. Portanto, para divergir do parecer da Junta Médica, deve o juiz dispor de elementos seguros e substancialmente relevantes que lhe permitam assim proceder.”[4]
Do exposto resulta que, na prolação da decisão para fixação da incapacidade, o Juiz não pode deixar de ponderar a prova obtida por meios periciais. Mas tal não significa que o Juiz não possa afastar-se do laudo médico, ainda que unânime, sendo esse o caso será, então, necessário que esteja sustentado em fundamentos bem precisos e concretos, que tenha entendido serem decisivos para a formação da sua convicção nesse sentido, os quais devem ser expressos na fundamentação.
E, ainda, quanto ao laudo pericial coletivo, o Juiz pode aderir ao laudo unânime, maioritário ou mesmo ao minoritário que, em qualquer dos casos devem estar fundamentados, de forma a permitir a formulação do juízo crítico subjacente à formação da convicção do julgador.
Por isso, o nº 8, das Instruções Gerais, constantes do Anexo I, da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, impõe aos senhores peritos o dever de fundamentarem “todas as suas conclusões”.
4.2.1. Insurge-se a recorrente quanto à valoração da prova pericial efetuada pelo Tribunal a quo, designadamente pelo acolhimento que faz da perícia singular do INML que entende corroborar a posição minoritária assumida pelo perito do sinistrado, em sede de Junta Médica.
Refere a recorrente a este propósito o seguinte:
“A sequela de que padece o Recorrido enquadra-se no Cap. I - 7.2.2.3 b) da TNI, conforme entendem todos os Senhores Peritos da junta médica [e, bem assim, o Senhor Perito do IML].
O Cap. I - 7.2.2.3 b) da TNI prevê dois critérios: o grau de mobilidade do punho [se inferior a 45º ou entre 45º e 90º] e o lado da lesão [ativo ou passivo].
Ora, o Recorrido é destro, conforme resulta do auto de junta médica. Apesar de devidamente informado, o Senhor Perito do IML aplicou o intervalo de 0,04-0,06, destinado às sequelas do lado passivo, quando a lesão foi sofrida no lado dominante.
Nos termos da TNI, o intervalo aplicável in casu é 0,05-0,08. Tanto o Senhor Perito do IML como o Senhor Perito do Recorrido entenderam que seria de fixar uma IPP de 6% (a ser agravada com fator de bonificação) - mas fizeram-no com base em diferentes pressupostos: aquele atendeu ao lado passivo e este ao ativo. Significa isto que, para a escolha do grau de incapacidade, os Senhores Peritos tinham intervalos de valores diversos.
Por esse motivo, não se pode concluir que o parecer do Senhor Perito do IML foi “corroborado” pelo parecer minoritário da junta médica, conforme se lê no último parágrafo da terceira página da sentença. É que o coeficiente de 6% foi proposto por ambos por diferentes razões.”
Do exame efetuado no INML já resultava claro que o sinistrado era destro, localizando-se as sequelas apresentadas pelo sinistrado no lado direito, como resulta claramente do ponto B) do Exame Objetivo:
“B. EXAME OBJECTIVO
1. Estado geral
O(a) Examinando(a) apresenta-se: consciente, orientado(a), colaborante, com bom estado geral, idade aparente de harmonia com a idade real ..................................................................................
O(a) Examinando(a) é dextro(a) e apresenta marcha normal, sem apoio nem claudicação .......................................................................
2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento
O(A) examinando(a) apresenta as seguintes sequelas: ....................
Membro superior direito: Cicatrizes no antebraço. Rigidez do antebraço: pronação até 20º. .............................................................
Membro inferior direito: Cicatriz na crista iliaca. ...............................“
A constatação de que o sinistrado é destro não resulta, assim, de verificação efetuada em sede de Junta Médica.
Por outro lado, o Capítulo I 7.2.2.3 da TNI prevê, para a Pronação, para o lado ativo e passivo, respetivamente, os seguintes graus de mobilidade e coeficientes de incapacidade:
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E, tendo o sinistrado uma mobilidade de 20º, no lado ativo, a desvalorização teria de ser encontrada nos coeficientes de incapacidade previstos na TNI, no lado ativo, entre o coeficiente de desvalorização de 0,05 – 0,08 e não no apontado na pericial singular de 0,04-0,06, já que este corresponderia ao lado passivo.
Assim a perícia singular, ao considerar o lado passivo e respetivos coeficiente previstos na TNI, para valorar o grau de incapacidade do sinistrado incorreu em erro, erro que não podia deixar de ser ponderado na decisão recorrida.
De todo o modo, e como se apreende com meridiana clareza da fundamentação da decisão recorrida, esta não se limitou a conferir prevalência ao parecer singular do INML tendo também efetuado valoração do laudo colegial.
Assim, a questão que se coloca é a de saber se (in)existem motivos que justifiquem o desvio ao parecer maioritário da junta médica.
No caso dos autos, quanto ao entendimento do perito do sinistrado ficou consignado, no auto da Junta Médica, o seguinte: “ [p]elo perito do Sinistrado foi dito que subscreve a resposta aos quesitos 1 a 3, contudo apresenta além da limitação da pronação do antebraço direito (que se encontra limitado aos 15º), uma atrofia muscular do braço direito e, segundo o Sinistrado, refere também parestesias do antebraço até à mão desse lado que o perito considera adequadas à intervenção cirúrgica a que foi submetido.”
Foram estes os motivos apresentados pelo perito do sinistrado para não subscrever o entendimento maioritário quanto às respostas aos quesitos 4 e 5 e considerar que o sinistrado se encontra afetado de uma IPP de 9 % (0,06x1,5), conforme o artigo do Cap. I -7.2.2.3.b) da TNI.
A posição do perito do sinistrado mostra-se, pois, fundamentada em obediência ao n.º 8 das Instruções Gerais, constantes do Anexo I, da TNI que impõe aos senhores peritos o dever de fundamentarem “todas as suas conclusões” e, ainda, nos elementos clínicos dos autos, dos quais o Tribunal se pode socorrer.
Em apreciação à fundamentação consta da sentença recorrida que “ [e]sta explicação mostra-se sustentada na descrição da intervenção cirúrgica descrita nos elementos clínicos dos autos “OS com placa e parafusos (placas Synthes) 5 meses RX cubito em pseudartrose atrófica” e, ainda no período de consolidação médico-legal das lesões, desde 11/10/2023 a 13/03/2025, isto é, um ano e cinco meses .”
Relativamente à posição maioritária, não se surpreende, no Auto da Junta Médica, fundamentação para além da menção de que se procedeu ao exame do sinistrado.
O entendimento afirmado pelo Tribunal a quo aparece, assim, sustentado em parecer médico devidamente fundamentado e com recurso a outros elementos clínicos, com fundamentação suficiente e clara, merece a nossa concordância.
Em suma, é de concluir que a decisão recorrida deverá ser mantida.
V- Responsabilidade pelas custas
No que concerne a custas, na improcedência do recurso estas ficam a cargo da recorrente, art. 527, n.º 1 e 2º do CPC.