ACÓRDÃO Nº 546/2018
Processo n.º 553/18
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B. vieram interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Será, assim, à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.
(…) Independentemente de qualquer apreciação mais aprofundada sobre a formulação das questões identificadas pelos recorrentes, nomeadamente a extensão do suporte legal selecionado como referente do enunciado do critério normativo cuja constitucionalidade é problematizada – que, em rigor, coloca em causa o ónus de indicação específica e precisa do excerto de preceito ou conjugação de preceitos de que é extraível a norma ou o sentido interpretativo em sindicância –, deficiência que poderia ser suprida, com intervenção do Tribunal, salvaguardado o conteúdo útil da indicação dos recorrentes, constata-se que existe um obstáculo à admissibilidade do presente recurso.
De facto, ao contrário do que afirmam os recorrentes, os mesmos não cumpriram, oportunamente, de forma adequada, o ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Por força do aludido normativo, impunha-se que a autonomização e enunciação dos critérios normativos a sindicar tivessem sidos realizadas em momento processual prévio, ou seja, que os recorrentes tivessem suscitado ou renovado a suscitação das específicas questões de constitucionalidade delimitadas no requerimento de interposição do recurso respetivo, junto do Tribunal da Relação, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação do acórdão recorrido, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
Porém, analisada a resposta prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, apresentada conjuntamente por ambos os aqui recorrentes, ou a peça processual apresentada ao abrigo do artigo 417.º, n.º 2, do mesmo diploma, desta vez apenas pelo recorrente A. – peças processuais em que os recorrentes deveriam ter suscitado ou renovado a suscitação das questões normativas de constitucionalidade que pretendessem ver apreciadas, em eventual ulterior recurso para o Tribunal Constitucional –, constata-se que, em nenhum momento, são enunciados os critérios normativos erigidos como objeto do presente recurso.
Impunha-se que, nos referidos momentos processuais, os recorrentes tivessem indicado as questões referidas supra, no ponto 3., apresentando os enunciados respetivos e os segmentos dos preceitos que consubstanciam a sua base legal, permitindo que, caso os sentidos interpretativos indicados viessem a ser julgados inconstitucionais, o Tribunal pudesse limitar-se a reproduzir a enunciação apresentada pelos recorrentes, garantindo assim que, tanto os destinatários da decisão, como, em geral, os operadores do direito, ficassem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que os preceitos em causa não deveriam ser aplicados, por, desse modo, afrontarem a Constituição (vide Acórdão com o n.º 367/1994, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ).
De facto, na resposta à motivação do recurso interposto pelo Ministério Público, os recorrentes expõem a tese que defendem, relativamente à competência do juiz de instrução para apreciar e declarar a irregularidade de despacho do Ministério Público, proferido na fase de Inquérito, contendente com direitos, liberdades e garantias, relacionando a interpretação, que reputam como correta dos preceitos infraconstitucionais, com normas constitucionais, que surgem, na sua lógica argumentativa, como elementos de reforço da validade da tese defendida. Porém, em tal peça processual, não antecipam e apresentam as questões de constitucionalidade, que vieram a erigir como objeto do presente recurso, em cumprimento do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Na resposta apresentada ao abrigo do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente A. reitera e consolida a exposição da tese já defendida na peça processual anterior, alinhando argumentos de coerência com a interpretação conjugada de vários preceitos infraconstitucionais e igualmente de normas constitucionais. Contudo, igualmente não aproveita a oportunidade de apresentação desta peça processual para cumprir o ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade, de modo claro e adequado, nos termos que já expusemos.
Não se traduzindo as questões, que consubstanciam o objeto do presente recurso, em critérios normativos surpreendentes ou inovadores, podendo, pelo contrário, ser antecipados, atenta a posição assumida pelo recorrido e a jurisprudência já existente, não se encontravam os recorrentes dispensados do cumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Aliás, os próprios nada alegam no sentido de tal dispensa, assumindo, pelo contrário, que cumpriram tal ónus, afirmação, contudo, que não é corroborada pela análise do processo, nos termos que já expusemos.
Pelo exposto, não tendo os recorrentes enunciado, atempadamente, perante o tribunal a quo, as questões de constitucionalidade apresentadas no requerimento de interposição do recurso, ficou, de forma insuprível, prejudicada a admissibilidade do mesmo.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela sua inadmissibilidade».
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. Os reclamantes, apesar de assumirem que não suscitaram previamente as questões de constitucionalidade de modo formalmente perfeito, defendem que apresentaram as mesmas de modo a vincularem o Tribunal da Relação a pronunciar-se, o que, de facto – segundo afirmam –, o mesmo fez.
Mais referem que o cumprimento do ónus de suscitação prévia, como pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, deve ser entendido na perspetiva do fim que serve, ou seja, como forma de garantir que o Tribunal Constitucional não terá de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade “em primeira instância”, mas antes na veste de um verdadeiro tribunal de recurso.
No caso, de acordo com os reclamantes, o Tribunal da Relação de Lisboa assumiu que a interpretação abrangente que admite a legitimidade da intervenção jurisdicional, mesmo em fase de Inquérito, sempre que estejam em causa direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, não merece acolhimento na Constituição, pronunciando-se, assim, sobre o critério normativo seguido pelo juiz de instrução criminal e sustentado pelos reclamantes, em momento prévio à prolação do acórdão agora recorrido. Igualmente manifestou o tribunal a quo a sua preferência por outra interpretação das normas do Código de Processo Penal, que havia sido considerada inconstitucional quer pelo juiz de instrução quer pelos aqui reclamantes, referindo, a respeito do artigo 17.º de tal diploma, que “qualquer intervenção jurisdicional a tal propósito e neste momento constitui um ato violador dos princípios do acusatório e da titularidade e autonomia do MP”.
Salientam que a circunstância de terem visto a interpretação, que defendiam, ser sufragada pelo despacho do juiz de instrução dificultou a possibilidade de antecipação precisa do sentido interpretativo que viria a ser adotado pelo Tribunal da Relação, sendo certo que, sendo diferente, sempre seria inconstitucional.
Por tudo quanto fica exposto, concluem que, numa lógica de primazia da materialidade, deve considerar-se que o ónus de suscitação prévia foi cumprido de modo processualmente adequado.
Acrescentam que, tendo perfilhado determinada interpretação normativa, a propósito da questão de saber se a norma prevista no artigo 17.º do Código de Processo Penal, interpretada de acordo com a Constituição, permite ou não que o juiz de instrução criminal se considere competente para apreciar, durante a fase de inquérito, eventuais ilegalidades cometidas pelo Ministério Público durante essa fase processual, implicitamente assumiram que a interpretação em sentido contrário seria inconstitucional. Assim, a interpretação a que o tribunal a quo veio a aderir, por ser exatamente em sentido contrário, só pode ser entendida como reputada inconstitucional pelos reclamantes.
Neste contexto, tendo o Tribunal da Relação identificado a questão de constitucionalidade material pertinente e tomado posição quanto ao dissídio existente, nesse particular aspeto, relativamente à posição do Ministério Público, por um lado, e do juiz de instrução e dos reclamantes, por outro, ficou cumprido o dever de pronúncia que impendia sobre o tribunal a quo e a que o ónus de suscitação prévia se destinava.
Assim, finalizam os reclamantes pedindo a admissão do recurso e a sua tramitação legal.
4. O Ministério Público respondeu à reclamação, manifestando a sua concordância com a decisão sumária proferida.
Argumenta que os reclamantes tiveram à sua disposição duas oportunidades processuais para cumprirem o ónus de suscitação prévia, que sobre os mesmos impendia – a resposta à motivação do recurso interposto pelo Ministério Público e a resposta ao parecer emitido pelo mesmo sujeito processual na Relação de Lisboa –, não o tendo feito, como se demonstra na decisão reclamada.
Mais refere que o acórdão recorrido não contém um juízo negativo de inconstitucionalidade sobre uma norma ou específica dimensão normativa, maxime cuja desconformidade constitucional tivesse sido suscitada pelos aqui reclamantes.
Salienta ainda que, mesmo que o Tribunal da Relação de Lisboa tivesse apreendido e apreciado a questão, tal não significava que se devesse considerar devidamente cumprido o ónus de suscitação prévia, atenta a configuração de tal pressuposto como condição de legitimidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, nos termos explanados no Acórdão n.º 423/2015, que, nesse contexto, expressamente afasta o carácter decisivo da “mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente”.
Finaliza, em consequência, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Os reclamantes defendem, por um lado, que, embora não de forma perfeita, cumpriram o ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade erigidas como objeto do recurso e, por outro lado, que o Tribunal da Relação conheceu efetivamente de tais questões, assim tendo ficado materialmente realizado o fim a que tal ónus se dirigia.
Não lhes assiste, porém, razão.
Na verdade, analisado o acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal da Relação não identifica ou conhece qualquer questão de inconstitucionalidade relativa ao critério normativo correspondente à restrição da possibilidade de o juiz apreciar eventuais ilegalidades, cometidas pelo Ministério Público no decurso do inquérito, às fases processuais de instrução ou subsequente à remessa do processo para julgamento. Igualmente não identifica ou aprecia qualquer questão de inconstitucionalidade relativa à configuração, como nulidade insanável, da invalidade do despacho do juiz de instrução que, no decurso da fase de inquérito, aprecie eventuais ilegalidades cometidas pelo Ministério Público nessa mesma fase processual.
Tais questões não foram apreciadas, desde logo porque não foram oportunamente suscitadas pelos aqui reclamantes.
A circunstância de a opção do tribunal a quo, no dissídio relativo às posições discordantes do Ministério Público e do despacho recorrido do juiz de instrução, ter envolvido reflexões sobre a Constituição da República Portuguesa, não substitui uma apreciação efetiva sobre as referidas questões que – reitera-se – não ocorreu, desde logo porque as mesmas não foram tempestivamente apresentadas, apesar de os reclamantes terem tido oportunidade processual para o efeito.
Não tendo o tribunal a quo conhecido efetivamente das questões de constitucionalidade que integram o objeto do recurso, fica prejudicada toda a argumentação dos reclamantes que se desenvolveu sobre o pressuposto contrário.
Sempre se dirá, porém, que, como bem alerta o Ministério Público, o cumprimento do ónus de suscitação prévia encontra-se configurado, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, como condição da legitimidade ativa do recurso, pelo que um eventual conhecimento da questão de constitucionalidade pelo tribunal a quo, suscitada, por hipótese, por diferente recorrente, não permite que a parte que não tenha cumprido, injustificadamente, esse ónus possa ver o seu recurso de constitucionalidade admitido.
Nestes termos, confirma-se a decisão sumária proferida, aderindo-se à respetiva fundamentação que, sendo suficiente e clara, se dá por reproduzida e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação.