I- Provado que foi instituida uma gratificação, depois chamada premio de produtividade, a atribuir quando algum trabalhador evidenciasse, de forma manifesta, esforço e dedicação em prol do colectivo, e na medida desse esforço, e desde que as possibilidades financeiras da firma o consentissem, essa gratificação não existia como retribuição - artigo 82, n. 2 e 88 da LCT.
II- No recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça não conhece de materia de facto, salvo nos casos excepcionais dos artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do Codigo de Processo Civil.