IIFundamentação
O objecto de recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º - A do Código de Processo Civil).
Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se na questão de direito nele sintetizada e que é a de saber quais os limites da oposição à execução fundada em injunção a que foi aposta fórmula executória.
Ao contrário do que sugere o tribunal a quo, a questão em apreço não ficou definitivamente resolvida com a publicação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, que equiparou o título executivo injunção à sentença.
Mantém-se acesa a discussão sobre a constitucionalidade dos limites da oposição à execução fundada em injunção, agora equiparados ao da sentença judicial, em face do direito de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Acolhemos a jurisprudência do Tribunal Constitucional plasmada no recente acórdão n.º 437/2012, publicado no DR 2.ª Série, n.º 211 – Parte D, de 31.10.2012, que julgou inconstitucional a norma contida no artigo 814º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória. Já proferido na vigência do Decreto-Lei n.º 226/2008.
Deixamos aqui reproduzidos os fundamentos do Tribunal Constitucional:
“ Não há dúvida que o legislador é livre na conformação da lei, tendo em conta as situações que com ela pretende regular e os resultados que pretende alcançar; porém, não poderá nunca olvidar, no exercício da sua função legislativa, os princípios constantes da Constituição, enquanto parâmetros validadores da eficácia daquela função.
Daí que, ainda que a questão se coloque com um enfoque diverso do que se colocava anteriormente à redação ora resultante do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, se afigure que a solução a dar à questão de (in)constitucionalidade suscitada, tendo em conta o princípio da tutela judicial e efetiva, não possa ser diversa da que foi encontrada nos Acórdãos 658/2006 e 283/2011 deste Tribunal, cuja doutrina, no essencial e decisivo, é aplicável no caso ‘sub judice’.
Ora, no Acórdão n.º 658/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de janeiro, perante uma idêntica situação de limitação dos fundamentos de oposição à execução, cujo título executivo era uma ‘injunção a que havia sido oposta fórmula executória’, tão só aos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, afirmou -se o seguinte:
[...]
“…a característica deste título judicial impróprio, que o afasta dos restantes títulos criados por força de disposição legal, resulta, aliás, do facto de a força executiva ser conferida apenas depois de se conceder ao devedor a possibilidade de, judicialmente, discutir a causa debendi, alegada. Ou seja, no processo de injunção, o requerido tem a possibilidade de, deduzindo oposição, impedir que seja aposta força executiva à ação”. Pode talvez dizer-se que o título executivo não é uma sentença porque o devedor optou por, no procedimento de injunção, não se opor à pretensão do requerente. Mas, seja como for, a falta de oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção não têm o condão de transformar a natureza (não sentencial) do título, tornando desnecessária, em sede de oposição à execução, a prova do direito invocado, deixando ao executado apenas a alegação e prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente. Tendo presente, por um lado, que a demonstração do direito do exequente não tem o mesmo grau de certeza relativamente a todos os títulos executivos, reconhecendo-se que o título executivo que resulte da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção demonstra a aparência do direito substancial do exequente, mas não uma sua existência considerada certa, e, por outro lado, que a atividade do secretário judicial não representa qualquer forma de composição de litígio ou de definição dos direitos de determinado credor de obrigação pecuniária, há que evitar a “indefesa” do executado, entendendo-se por “indefesa” a privação ou limitação do direito de defesa do executado que se opõe à execução perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, se uma limitação interfere com um direito, restringindo-o, necessário se torna encontrar na própria Constituição fundamentação para a limitação do direito em causa como que esta se limite “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” — não podendo, por outro lado, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, “diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”. No caso, a possibilidade de se introduzir limites ao princípio da proibição de “indefesa”, ínsito na garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, existe apenas na medida necessária à salvaguarda do interesse geral de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e simplificada», de um título executivo” (9.º § do preâmbulo do Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), assim se alcançando o justo equilíbrio entre esse interesse e o interesse do executado de, em sede de oposição à execução, se defender através dos mecanismos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 815.º do Código de Processo Civil (cor respondente hoje ao artigo 816.º, na redação introduzida pelo Decreto -Lei n.º 38/2003, de 8 de março). Ora a norma em causa, na interpretação perfilhada dos autos, segundo a qual a não oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção determinam a não aplicação do regime da oposição à execução previsto nos artigos 813.º e segs. do Código de Processo Civil, designadamente o afastamento da oportunidade de, nos termos do atual artigo 816.º do mesmo Código, e (pela primeira vez) perante um juiz, o executado alegar “todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”, afeta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, na sua aceção de proibição de “indefesa”.
[...].
Ponderado o que acaba de ser citado, sem deixar de notar que a ‘norma’ em análise resulta, agora, diretamente do texto da lei — artigo 814.º, n.º 2 do Código de Processo Civil — e se projeta na parte inicial do artigo 816.º deste diploma legal, após a alteração introduzida a ambos os preceitos legais pelo Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, haver-se-á de concluir que apenas se justificam «…normas restritivas quando se revelem proporcionais, evidenciem uma justificação racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, …» (cf. Acórdão n.º 283/2011, disponível ‘in’ www.tribunalconstitucional.pt), pelo que a ‘norma’ em apreço, na medida em que limita injustificadamente os fundamentos de oposição à execução baseada em ‘requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória’, padece do vício de inconstitucionalidade por violar o ‘princípio da proibição da indefesa’, enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição”.
De resto, a jurisprudência do Tribunal Constitucional é seguida pela jurisprudência mais recente dos tribunais de apelação, como é o caso do acórdão da Relação de Coimbra, de 29.01.2013, processo n.º 197/12.7TBTMR-A.C1, que expressamente diz que “ partilhando o entendimento do Tribunal Constitucional de que o artigo 814º, nº 2 do CPC viola os artigos 18º e 20º da CRP, então torna-se admissível à luz do direito defesa que mesmo após a aposição da fórmula executória sempre o executado pode alegar, em sede de oposição à execução, factos impeditivos – artigo 816º do CPC – na medida em que, sublinha-se, a fórmula executória aposta no requerimento de injunção não contém o reconhecimento de um direito já que não foi objecto de análise e decisão jurisdicional, repetindo-se que a opção legislativa apenas teve em vista dotar de maior celeridade e simplificação a reclamação de dívidas até determinado montante e não obstar, limitar os restringir os direitos do executado em deduzir oposição à execução nos termos do artigo 816º do CPC”.
Cumpre ainda uma referência a Lebre de Freitas: “ Dada a natureza não jurisdicional do processo de injunção, a menor garantia que o devedor encontra na notificação que nele lhe é efetuada, maxime quando a notificação é dirigida, por carta simples, para o domicílio convencionado (artigo 12.º -A do Decreto -Lei n.º 269/98. de 1 de setembro), e o facto de a formação do título prescindir de qualquer juízo de adequação do montante da dívida aos factos em que ela se fundaria, a equiparação, ao impedir a oposição à execução fundada na inexistência da dívida à data da injunção, é inconstitucional, por violar o direito de defesa; para salvar o preceito, há que, na adaptação a fazer, circunscrevê-lo de tal modo a que ele se aplique apenas nos casos em que o devedor, na execução, se conforme com a diminuição de garantias registadas no anterior processo de injunção [...]“(A ação executiva, depois da reforma, 5.ª Edição, Coimbra Editora, páginas 182 e 183).
E, finalmente, a opinião do Conselheiro Salvador da Costa: “A aposição da fórmula executória não se traduz em ato jurisdicional de composição do litígio, consubstanciando-se a sua especificidade de título executivo extrajudicial no facto de derivar do reconhecimento implícito pelo devedor da existência da sua dívida por via da falta de oposição subsequente à sua notificação pessoal. Assim, a fórmula executória é insuscetível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na ação executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação a qualquer título executivo extrajudicial propriamente dito”. (A injunção e as Conexas Ação e Execução, 2.ª Edição, Coimbra, 2002, p. 172).
Em suma, a aposição da fórmula executória pelo Secretário Judicial não significa o reconhecimento de um direito, mas de uma aparência desse direito. É um mero acto administrativo, sem controlo jurisdicional, que visa apenas dar celeridade e simplificação à reclamação de dívidas até determinado montante. Não parece que a intenção do legislador fosse a de limitar ou restringir os direitos do executado em deduzir oposição à execução nos termos do artigo 816º do CPC. Acresce que nas acções declarativas, mesmo em situação de revelia do réu, a sentença prolatada obedece a um critério jurisdicional, não deixando de sobre elas recair uma apreciação do juiz titular sobre a existência do direito invocado. Por conseguinte, limitar ou restringir a oposição à execução fundada em injunção nos mesmos termos que a oposição às sentenças judiciais, significa que sobre aquele título executivo não recai um amplo controlo jurisdicional, o que obviamente acarreta fragilidades na defesa do executado.
Pelo que procede a apelação, por também se entender, na esteira do Tribunal Constitucional, que é inconstitucional a norma contida no artigo 814º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória.