Decisão proferida na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal coletivo que corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa e em que é arguido o ora requerente e assistentes, entre outros, o Sr. Dr. J
, advogado, e Sociedade de Advogados PLMJ, a Sr.ª Juíza Adjunta no tribunal coletivo, titular do Juiz 17, fez constar nos autos a informação que o Sr. Dr. J
, é seu advogado, tendo sido por si mandatado quando este era ainda sócio da igualmente assistente Sociedade de advogados PLMJ.
Entendeu, porém, que tal facto, e dado que a relação estabelecida é puramente profissional, não afeta a sua imparcialidade e, por conseguinte, afirma que não vê motivo para requerer escusa.
Este facto deu aso a diversas notícias jornalísticas, marcadas por falta de rigor decorrentes certamente de deficiente compreensão do despacho exarado, segundo as quais a Sr.ª Juíza teria colocado o lugar à disposição.
O arguido R
, entendeu que, ao contrário da Sr.ª Juíza, a relação de mandato é suficiente para afetar a imparcialidade daquela, pelo que veio deduzir o incidente de recusa de juiz ora sob juditio. Para tanto alega:
“Entende, ao invés, o Arguido que o facto de a Sra. Dra. Juiz ser cliente, há vários anos, de um advogado que é assistente nos autos constitui, precisamente nos termos e para os efeitos do artigo 43º do CPP, um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade,
Correndo, pois, a intervenção da Sra. Dra. Juiz nestes autos o sério risco de ser considerada suspeita pela comunidade em geral, risco esse que o legislador quis acautelar com o instituto da recusa/escusa previsto nos artigos 43º e ss do CPP”.
“Perante a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, o legislador estabeleceu o seu afastamento em casos-limite, situações em que se evidenciem outros princípios ou regras que o ponham em causa, como sucede quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus”.
“No caso concreto estamos perante uma relação especial da juíza com um dos sujeitos processuais”. Relação que é de confiança, como o “próprio Estatuto da Ordem dos Advogados o determina no seu artigo 97º: a relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca.”
“O cliente confia ao advogado os seus problemas; o advogado ouve os seus segredos e tem a obrigação legal de os proteger e de defender o seu cliente”
Essa relação de confiança é igualmente uma relação manifestamente pessoal, “O que, de resto, justifica que, pese embora a Sra. Dra. Juiz tenha constituído o Assistente como seu mandatário quando o mesmo era sócio da sociedade de advogados PLMJ, o tenha “seguido” quando este abandonou tal sociedade e ingressou num outro escritório, o que sucedeu em Setembro de 2019”.
“Parece inequívoco que uma relação cliente/advogado entre juiz/assistente cria uma predisposição favorável no julgamento tendo em conta o juízo de um cidadão médio”.
“25. Diga-se, de resto, que além dos sujeitos processuais teve conhecimento de tal situação a comunicação social que noticiou a relação entre juíza e Assistente nos termos dos artigos que se juntam como Documentos nºs 2 a 10 que se juntam e dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
26. Como se retira da leitura de alguns dos referidos textos, e não deixa de ser curiosa a constatação, o despacho da Sra. Dra. Juiz foi, por alguns meios de comunicação, erradamente interpretado no sentido de que a magistrada em causa colocava o seu “lugar à disposição”.
27. O que, de facto, não aconteceu, já que a Sra. Dra. Juiz se limitou a dar conhecimento ao processo da sua relação com dois dos Assistentes nos autos, sem daí retirar quaisquer consequências.
28. Mas para vários jornalistas, e, naturalmente, para o cidadão médio, a “colocação do lugar à disposição” perante a constatação pela Sra. Dra. Juiz de que um dos Assistentes era seu advogado, seria a “reacção normal” e assim entenderam o despacho em causa.
29. Com efeito, o despacho da Sra. Dra. Juiz foi interpretado pela comunidade – comunicação social e cidadão médio – como um pedido de escusa.
30. O que é ilustrativo da forma como a comunidade olha para a relação advogado/cliente e como olhou concretamente para a relação da Sra. Dra. Juiz com um dos assistentes nos autos.”
“Na perspectiva objectiva - em que são relevantes as aparências, que podem afectar, não rigorosamente a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia da boa justiça, que o seja mas também pareça ser, numa fenomenologia de valoração entre o “ser” e o “dever ser”-, transparecem sobretudo considerações formais (orgânicas e funcionais), ligadas ao desempenho processual pelo juiz de funções ou de prática de actos próprios da competência de outro órgão, mas devendo ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro interior do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante dessas aparências, sobre a imparcialidade do juiz” (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.05.2017, Proc. 63/17.0YREVR, disponível in www.dgsi.pt).
“Em qualquer uma das dimensões (subjectiva ou objectiva), o que está em causa é sempre a preservação da confiança que os tribunais devem oferecer”
“38. E, no caso concreto, a relação que existe há, pelo menos, quatro anos, entre Juiz e Assistente não oferece essa preservação da confiança no tribunal”.
“41. Objectivamente, para um terceiro colocado numa posição independente, o simples facto de uma das partes do processo (interessada no desfecho da causa) ser advogado de um dos juízes que deve proferir decisão macula a equidistância que deve ser mantida pelo julgador e que não é mais do que uma das faces da imparcialidade.”
“44. Sublinhe-se que o Assistente é directamente interessado no desfecho da causa.
45. Será, até, dos mais interessados no desfecho da mesma”.
“48. Estamos a falar de um Assistente que, nestes autos, pretende a condenação do Arguido na indemnização cível mais elevada peticionada nos autos, no valor de €20.000,00 (vinte mil euros) e que é advogado da Sra. Dra. Juíza que integra o colectivo a quem caberá julgar os Arguidos.
49. Vale isto por dizer que Sra. Dra. Juíza em causa vai ter de decidir sobre o arbitramento de uma indemnização ao seu próprio advogado.”
“53. Pelo que a divulgação da caixa de correio do Assistente que é imputada ao Arguido R
terá naturalmente implicado a consequente divulgação de correspondência trocada entre a Sra. Dra. Juiz e o Assistente,
54. Já que, nas palavras do Assistente, houve um “vazamento acrítico” do conteúdo do seu computador incluindo de matérias que respeitavam a “clientes que nada tinham que ver com essa actividade [do futebol]”.
55. Clientes onde, à data dos factos, se incluía já a Sra. Dra. Juíza Adjunta do Colectivo a quem foram distribuídos os presentes autos.
56. Facto que não pode ser menosprezado na apreciação a ser feita do presente requerimento de recusa, porquanto a Sra. Dra. Juiz terá, com grande probabilidade, sido directamente afectada por um acto que, é imputado ao Arguido R
nos termos da acusação deduzida nos autos e confirmada pela pronúncia, e pelo qual o mesmo irá responder sendo naturalmente objecto de apreciação concreta em julgamento.”
“61. Sobre a garantia da independência dos tribunais e dos juízes não devem subsistir dúvidas, seja para os intervenientes, seja para a comunidade.”
“63. Sublinhe-se, ainda, que os presentes autos têm sido – e vão, naturalmente, sê-lo de forma particularmente reforçada em julgamento – objecto de intenso escrutínio nacional e internacional, sendo particularmente importante que não surjam, em sede do tribunal de julgamento, e perante a comunidade, com um “pecado original” pondo em causa, de forma indelével, a seriedade e imparcialidade da justiça portuguesa”.
“65. Recorde-se que existindo relações de proximidade entre o Assistente e o Juiz, para deferir uma escusa ou uma recusa o que releva não é tanto o facto de o juiz conseguir ou não manter a sua imparcialidade, mas defendê-lo da suspeita de a não conservar, não dando azo a qualquer dúvida, por essa via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados”.
Finalmente, por cautela e dever de patrocínio, alega que “É inconstitucional, por violação do princípio da imparcialidade judicial, consagrado nos art.ºs 20.º, n.º4 e 203.º da Constituição da República Portuguesa, o art.º 43.º n.º 1 do CPP, quando interpretado no sentido de não constituir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz justificadora do seu afastamento em sede de incidente de recusa, o facto de um dos assistentes ser advogado do juiz, com a especial relação de confiança que dessa situação decorre.
A Senhora Juíza visada, Dr.ª H
, nos termos do preceituado no art.º 45º/3 do C.P.P, respondeu a esse pedido de recusa, nos seguintes termos:
“Tomei conhecimento do requerimento com a refª. 35499182, relativamente a pedido de recusa da Juiz signatária, apresentado pelo Arguido R______.
Nos termos do disposto no art.º 45.º, n.º 3, do C.P. Penal, pronuncia-se nos termos já constantes do despacho de 22 de Abril de 2020, refª. 395796542 e que aqui se reproduzem:
- Verifica-se que tanto a PLMJ SP RL como o Exmo. Dr. J
assumem ambos a qualidade de Assistentes nos presentes autos. A ora signatária, enquanto Assistente e Demandante no âmbito do processo criminal n.º 2267/16.3T9CSC do J, do Juízo Central Criminal de Loures, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, constituiu seu mandatário o Exmo. Dr. J
, que então era sócio da sociedade de advogados PLMJ SP RL, mandato que ainda hoje se mantém, em virtude de tais autos se encontrarem em fase de recurso.
- Em tal processo é arguida a Sra. Dra. R
, que é legal representante da empresa F
, que opera na área futebolística, sendo que a matéria de tais autos respeita a factos directamente relacionados com o exercício das funções da ora signatária no Tribunal de Família e Menores de Cascais.
- A relação da ora signatária com a PLMJ SP RL e com o Exmo. Dr. J
é estrictamente profissional.
Face ao concreto pedido de recusa apresentado, cumpre ainda acrescentar:
- Quantos aos factos constantes dos artigos 25º e ss. do referido requerimento, sempre se dirá que se entende que não poderá extrair-se dos artigos de imprensa publicados na sequencia do despacho por si proferido no dia 22 de Abril de 2020, fundamentos para um pedido de recusa ou escusa, sob pena de o exercício da Judicatura ficar facilmente condicionado por factores externos e incontroláveis. O Julgador deve situar-se no plano do Dever Ser quanto ao cumprimento dos seus deveres deontológicos e operar tendo em vista a Verdade intra-processual, sem condicionalismos extra-processuais.
- Quanto aos factos constantes dos artigos 53º a 56º do referido requerimento, a ora signatária desconhece por completo se os elementos referentes ao processo crime em que é Demandante/Assistente foram ou não acedidos pelo Arguido, pois que só o mesmo (ou eventualmente o Assistente nestes autos, o Exmo. Dr. J
) poderá ter tal conhecimento, sendo certo que nenhuma informação nesse sentido foi transmitida à ora signatária pelo escritório de advogados que ali a representa, nem em bom rigor, teria que ser comunicada tal informação pois que, não teria qualquer relevância, uma vez que a matéria de tal processo, exclusivamente ligada ao exercício das suas funções é de natureza pública, e qualquer eventual acesso não teria relevância jurídica, segundo está em crer a ora signatária.
Assim e concluindo, tal como anteriormente, a ora signatária considera que tais factos não são susceptíveis de fundamentar o pedido de recusa nos termos dos art.º 43º e ss. do C.P.Penal,
Notifique e comunique ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que já se encontram pendentes incidente de escusa e pedido de recusa referentes ao mesmo processo.
Lisboa, 8 de maio de 2020”
Remetidos os autos a este Tribunal, o M.P. nesta Relação pronunciou-se emitindo o douto parecer onde defende que analisada a petição de recusa e os factos invocados, dados a conhecer nos atos pela própria Juíza, deve a recusa ser deferida.
Não se afigura necessária a realização de diligências de prova.
Foram colhidos os vistos legais e o processo à conferência para apreciação e decisão.
II- Apreciando
Estabelece o art.º 43º do C.P.P que “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
O preceituado neste artigo constitui uma exceção ao princípio do “juiz natural”, consagrado constitucionalmente no nº 9 do art.º 32º, segundo o qual "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior".
O princípio do “juiz natural” constitui uma garantia fundamental do processo criminal e insere-se, preferencialmente, no campo da proteção dos direitos de defesa (vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 2007, Relator Santos Carvalho, proferido no âmbito do proc. 07P1612, acessível em www.dgsi.pt).
A propósito deste princípio diz-se no citado aresto “Como bem refere o Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2003, proc. nº 1075/03, «atendendo ao facto de este n.º 9 estar inserido nesse art.º - o 32º - onde se consagram as garantias do processo criminal, verifica-se que o princípio do juiz natural não foi estabelecido em função do poder de punir, mas apenas para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido».
E, citando Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1º vol., pág. 322 e segs., diz-se, ainda, no citado aresto que com a regra do juiz natural ou legal procura-se «sancionar, de forma expressa, o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente».
Também Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, pág. 207, referem que o princípio «consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime».
Contudo, esta regra, comporta excepções, cujo fundamento é ainda e sempre assegurar a realização do julgamento com todas as garantias de independência e imparcialidade. Na verdade, seguindo-se o citado aresto do STJ de 17 de maio de 2007, onde se analisam os pressupostos da recusa, “a subtracção de um processo criminal ao Juiz a quem foi atribuída competência para julgar um caso, através de sorteio aleatório, feito por meio informático e nos termos pré-determinados na lei (o “juiz natural”), não pode deixar de ser encarada como absolutamente excepcional.”
"Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção", como se expendeu no acórdão do Supremo Tribunal, de 5 de Abril de 2000, in Col. Jur. S.T.J. VIII - I – 244.
Conclui, assim, o citado aresto “Os requisitos da “recusa”, que é o incidente provocado por um sujeito processual para afastar o Juiz de um processo, ou da “escusa”, que é outro mecanismo com a mesma finalidade, mas desencadeado pelo próprio Juiz, devem ser, portanto, atendendo à excepcionalidade da situação, interpretados com o máximo rigor legal.”
Os factos:
Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos da posição assumida pela Sr.ª Juíza e pelo arguido, o seguinte:
1- No dia 22 de Abril de 2020 a Srª Juíza H
fez constar, no processo principal de que este constitui Apenso, o seguinte despacho:
“A ora signatária tomou hoje conhecimento da identidade dos sujeitos processuais dos presentes autos, - e só hoje em virtude de no dia 19 de Abril ter ocorrido a morte de Familiar Próximo com celebração fúnebre no dia 20 de Abril e de nos dias 21 e 22 de Abril terem sido realizadas audiências de julgamento por este Coletivo de Juízes.
Compulsados os autos, verifica-se que tanto a PLMJ SP RL como o Exmo. Dr. J
assumem ambos a qualidade de Assistentes nos presentes autos. A ora signatária, enquanto Assistente e Demandante no âmbito do processo criminal n.º 2267/16.3T9CSC do J, do Juízo Central Criminal de Loures, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, constituiu seu mandatário o Exmo. Dr. J
, que então era sócio da sociedade de advogados PLMJ SP RL, mandato que ainda hoje se mantém, em virtude de tais autos se encontrarem em fase de recurso. Ademais, cumpre esclarecer que:
- em tal processo é arguida a Sra. Dra. R
, que é legal representante da empresa F
, que opera na área futebolística;
- a matéria de tais autos respeita a factos directamente relacionados com o exercício das funções da ora signatária no Tribunal de Família e Menores de Cascais;
- a relação da ora signatária com a PLMJ SP RL e com o Exmo. Dr. J
é estritamente profissional.
A ora signatária considera que tais factos não são susceptíveis de justificar a apresentação de pedido de escusa nos termos dos art.º 43º e ss. do C.P.Penal, no entanto e ao abrigo do cumprimento dos seus deveres deontológicos, entende que tal circunstancialismo deverá ser comunicado aos sujeitos processuais, - uma vez que não se tratam de factos conhecidos publicamente -, para os efeitos tidos por convenientes.
Notifique.
Lisboa, 22 de abril de 2020.”
2- O Sr. Dr. J
é Advogado e, até setembro de 2019, era sócio da Sociedade de Advogados PLMJ
3- O Sr. Dr. J
e a Sociedade de Advogados PLMJ constituíram-se e foram admitidos a intervir nos autos principais na qualidade de assistentes, sendo que o primeiro é igualmente demandante civil contra o aqui requerente.
4- Constam dos autos diversas cópias de notícias de jornais nos quais se escreve que Juíza coloca o lugar à disposição.
5- O caso sob juditio tem merecido por parte da comunicação social nacional e internacional grande cobertura.
6- O caso sob juditio suscitou na sociedade portuguesa ondas de apoio ao arguido, aqui requerente.
Os factos elencados decorrem da posição assumida pela Senhora Juíza em conjugação com a do arguido requerente, dos documentos juntos (cópias de jornais) e os elencados em 5 e 6 são factos públicos e notórios, do conhecimento deste Tribunal por terem sido alvo de notícias diárias nos diversos meios de comunicação social.
Vejamos.
O que nos compete apreciar e decidir é se a relação de mandato judicial existente entre a Sr.ª Juíza requerida e o assistente J
, advogado, e a sociedade de advogados da qual o mesmo era sócio até setembro de 2019, igualmente assistente nos autos, constitui motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, uma vez que a mesma tem, por efeito da aplicação lei sobre a distribuição de processos, participar no julgamento da causa, nomeadamente o dever de julgar a conduta do arguido e decidir o pedido de indemnização formulado nos autos pelo assistente, seu advogado em processo judicial que ainda se encontra pendente.
Enquanto órgão de soberania que são, os Tribunais estão previstos e regulados, em termos genéricos, na Constituição da República, onde, nos art.ºs 202º° n° 1 e 203º se consagra que "Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo", e no exercício da função jurisdicional "Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei". Igual direito e garantia os cidadãos, que constitui obrigação do Estado e Juízes, encontra-se consagrado no art.º 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
A independência dos tribunais, e dos Juízes, stricto sensu consiste na não existência de interferências, influências, ou ingerências, onde se incluem pressões, de qualquer ordem que afete a liberdade de julgamento livre e conforme e obediente à Lei e ao Direito, quer por parte do Estado quer outras instituições públicas ou privadas.
A Independência é o primeiro dos Princípios de Bangalore[1], que a define
“Valor 1
INDEPENDÊNCIA
Princípio:
A independência judicial é um pré-requisito do estado de Direito e uma garantia fundamental de um julgamento justo. Um juiz, consequentemente, deverá apoiar e ser o exemplo da independência judicial tanto no seu aspecto individual quanto no aspecto institucional”.
A independência do juiz comporta e pode ser analisada e verificada em duas vertentes – externa e externa. Nesta última inclui-se, também, a atribuição ou distribuição de processos, a qual deve basear-se regras objetivas, estabelecidas e previamente comunicadas aos juízes e restantes operadores judiciários, que permita a sua realização de forma “transparente e verificável. Daqui decorre que nenhum processo pode ser retirado a um juiz sem motivo justificado. A avaliação desse motivo deve ser feita por uma autoridade judiciária, com base em critérios objetivos, pré-estabelecidos por lei e segundo um procedimento transparente” (Artigo 3-4 – Atribuição de processos, Estatuto Universal do Juiz, Aprovado pelo Conselho Central da UIM-IAJ em Taiwan, em 17 de novembro de 1999, atualizado em Santiago de Chile em 14 de novembro 2017, União Internacional de Magistrados, disponível in https://www.unodc.org/res/ji/import/international_standards/the_universal_charter_of_the_judge/universal_charter_2017_portuguese.pdf).
O Conselho da Europa tem igualmente dedicado a sua atenção aos princípios essenciais relativos ao Poder Judicial e seu exercício, tendo constituído no seu seio o Conselho Consultivo dos Juízes Europeus no seio do qual foi elaborada e aprovada, 18 de Novembro de 2010, a "Magna Carta dos Juízes"[2], onde, como não poderia deixar de ser, estes princípios têm consagração em lugar de destaque.
Entre nós a situação é diferente, quer em termos constitucionais quer de lei ordinária, como já se aludiu, o que é bem ilustrado pela interpretação e aplicação por parte dos Tribunais Superiores. Veja-se, nomeadamente, o que se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28-06-2017, proc. n.º 75/16.0T9ACB-A.C1, Relatora Alice Santos: “O princípio do Juiz natural só poderá ser afastado quando outros princípios ou regras de igual ou maior dignidade o ponham em causa, como sucede quando o Juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício da sua função”.
Como é sabido, e pode ser melhor apreendido no Comentário aos Princípios de Bangalore, disponível em português in https://www.unodc.org/documents/lpo-brazil/Topics_corruption/Publicacoes/2008_Comentarios_aos_Principios_de_Bangalore.pdf, a independência não se reconduz nem se confunde com a imparcialidade: “A imparcialidade se refere a um estado de espírito ou atitude do tribunal em relação aos assuntos e às partes em um caso em particular. A palavra imparcial conota abstenção de parcialidade, real ou aparente. A palavra independência reflete ou incorpora o tradicional valor constitucional de independência. Desse modo, ela conota não um mero estado mental ou atitude no real exercício das funções judiciais, mas um status ou relação com os outros, particularmente como o ramo executivo do governo, que se funda em condições objetivas ou garantias” (comentário 24.)
Ou seja, a imparcialidade é pressuposto da respeita à liberdade de decidir, quer numa dimensão subjetiva, quando esta liberdade pode ser afetada por interesses pessoais ou preconceitos do juiz, quer numa dimensão objetiva ou objetivada, quando referente a factos exteriores concretos, como opiniões ou declarações públicas antecipadas e vinculantes para o juiz sobre o processo, relações de amizade ou inimizade, ou outras que possam afetar não só essa liberdade mas também a visão que o cidadão comum dela apreende.
No entender do requerente, que afirma não ter motivos para crer que a Sr.ª Juíza efetivamente se sinta e vá decidir de forma parcial, antes acredita o contrário, a relação profissional que a Sr.ª Juíza tem com o assistente Dr. J
, pois tanto quanto se depreende da Recusa apresentada o mesmo já não será sócio da igualmente assistente Sociedade de Advogados, PLMJ, porque o mesmo formulou pedido indemnizatório nos autos que a Sr.ª Juíza será chamada a decidir, quando existe entre eles uma relação profissional de mandato judicial, assente na confiança, é suscetível de colocar em crise a imagem de imparcialidade, pressuposto do exercício e da essência da função de julgar e que o público em geral não pode deixar de ter quando avalia as decisões judiciais.
Argumenta para tal que a relação estabelecida entre a Sr.ª Juíza H
e o Sr. Dr. J
, advogado da primeira, e com a Sociedade de Advogados PLMJ é uma relação de confiança, especialmente a desenvolvida com aquele, assim qualificada pelo Estatuto dos Advogados, e que os jornalistas que noticiaram o despacho que a Senhora Juíza fez exarar nos autos dando conta da relação que tem com o dito assistente, seu advogado foi entendido como tendo colocado o lugar à disposição, tanto que assim o noticiaram, o que demonstra, defende, que o seu afastamento do julgamento do caso é o esperado e o que deve ser determinado para salvaguarda da imagem da justiça.
O nosso Código de Processo Penal, no 43º, nº 1, prevê que a intervenção de um juiz num processo pode ser recusada, e, portanto, afastado o juiz natural, quando existir o risco de tal intervenção ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que deve ser avaliado, nesta última circunstância, de acordo “ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança” (Ac. TRC de 28.06.2017, de 28-06-2017, Proc. 75/16.0T9ACB-A.C1, Relatora Alice Santos, www.dgsi.pt, já indicado).
Como resulta da análise do citado diploma legal, e do que subsidiariamente seria aplicável, o legislador, e bem pois a sociedade vai evoluindo, ou melhor mudando, e consequentemente as relações e alguns valores, não indicou de forma taxativa os fundamentos de suspeição, podendo, assim, ser várias as circunstâncias que podem colocar quem causa a imparcialidade de um juiz e ou a visão que dela o cidadão formula.
Note-se que, não importa apenas apurar e determinar se o juiz é ou não imparcial, mas sim e na maioria das vezes defendê-lo da suspeita de o não ser.
Voltando ao Comentário dos Princípios de Bangalore, acima indicado o sítio em língua portuguesa, “35. A independência judicial pressupõe total imparcialidade por parte do juiz. Ao decidir em favor de qualquer das partes, um juiz deve ser livre de qualquer conexão, inclinação ou parcialidade que afete – ou possa ser vista como capaz de afetar – sua habilidade para julgar independentemente.
Desse modo, a independência judicial é uma elaboração do princípio fundamental de que ‘nenhum homem pode ser juiz em seu próprio caso’. Esse princípio também tem significância para além do que ele afeta as partes particulares de qualquer litígio já que a sociedade como um todo deve estar apta a confiar no Judiciário[3]”.
“Percepção pública da independência judicial
37. É importante que o Judiciário seja visto como independente e que a análise da independência inclua essa percepção. É a percepção sobre se um tribunal em especial possui as condições objetivas essenciais ou garantias de independência judicial e não a percepção de como ele, de fato, agirá, sem considerar se goza de tais condições ou garantias. Um indivíduo que deseje contestar a independência de um tribunal não necessita provar uma real falta de independência, que, no entanto, se provada, seria decisiva para o desafio. Ao invés disso, a análise para esse propósito é a mesma para determinar se um processo de decisão é parcial. A questão é se um observador razoável perceberia (ou em algumas jurisdições “poderia perceber”) que o tribunal é independente. Embora a independência judicial seja um status que se funde em condições objetivas ou garantias, bem como em um estado de espírito ou atitude, no real exercício das funções judiciais, o teste para independência é, desse modo, saber se o tribunal pode ser razoavelmente percebido como independente.”
Isto mesmo tem entendido a nossa Jurisprudência, na senda do que o Conselho da Europa, onde incluo o TEDH, tem defendido e decidido sobre o poder Judicial. Veja-se o Acórdão STJ de 19-05-2010, sumariado em anotação (12) ao art.º 43 do Cód. Proc. Penal in www.pgdl.pt; o Ac. Ac. TRP de 8-07-2015, Relatora Lígia Figueiredo, proc. 218/12.3PASTS-A.P1 “A imparcialidade do tribunal deve ser avaliada:
- numa perspectiva subjectiva, ou seja relativa á posição pessoal do juiz e que possa representar motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão;
- numa perspectiva objectiva, ou seja relativa ás aparências susceptíveis de serem avaliadas pelos destinatários da decisão como provocando o receio de risco da existência de algum prejuízo ou preconceito que posa ser negativamente considerado contra si”.
Munidos da lei aplicável e dos elementos mínimos indispensáveis à sua correta interpretação, voltemos ao caso em análise a fim de decidir se a intervenção no processo da Senhora Juíza pode ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade.
Da análise do pedido de Recusa não está em causa a independência, em sentido estrito, da Sr.ª Juíza, desde logo porque não estão demonstradas e nem sequer alegadas quaisquer interferências, pressões ou qualquer atuação externa exercida sobre a Senhora Juíza.
Está em causa a sua imparcialidade, que como já se disse está intimamente relacionada com aquela. A sua liberdade para decidir a causa quando na mesma é interveniente como assistente e demandante civil uma pessoa a quem a mesma mandatou para a representar em processo judicial.
Como já se deixou dito, e é analisado nos acórdãos referidos, os motivos suscetíveis de afastar um juiz do julgamento da causa, para o qual aleatoriamente e de acordo com regras legais previamente definidas e conhecidas de todos foi apontado, têm forçosamente que ser motivos sérios e graves a analisar de forma objetiva no caso concreto e perante as circunstâncias do caso.
Veja-se o que decidiu o STJ, em 13-04-2005, no Proc. 05P1138, Relator Henriques Gaspar, “2.A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que num interessado - ou, mais rigorosamente, num homem médio colocado na posição do destinatário da decisão possam razoavelmente suscitar-se dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão.
3. As aparências são, neste contexto, inteiramente de considerar, quando o motivo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente («sério» e grave») para impor a prevenção.
4. A relação de mandato processual em que o juiz constitui um advogado pressupõe um contexto e gera um ambiente de necessária confiança - profissional, mas também pessoal - que, para além de poder ser vista, objectivamente, como susceptível de criar dúvidas sobre a posição de inteira equidistância do juiz em processo em que intervenha o mesmo advogado, por poder ser entendida, pelo lado externo das aparências dignas de tutela, como potenciadora de um espaço de dúvida quanto à existência de riscos para a apreensão objectiva da imparcialidade[4]” (disponível in www.dgsi.pt)
Ora, no caso, a intervenção da pessoa que a Senhora Juíza constituiu como seu advogado não é a de mero defensor ou mandatário de qualquer dos arguidos ou assistente. É uma intervenção ainda mais relevante e com mais interesse do processo. Na verdade, o Sr. Dr. J
, porque assistente e demandante civil nos autos tem interesse direto na decisão do processo, pelo que em nosso entender é suscetível de gerar, no cidadão comum, ainda com maior intensidade, desconfiança sobre a imparcialidade, e logo sobre um julgamento livre, do pedido formulado pelo assistente, advogado da Senhora Juíza.
Por outro lado, tem o requerente alguma razão quando argumenta que a comunicação social ao interpretar o despacho da Senhora Juíza como colocando o lugar á disposição traduz o que o cidadão comum, que não conhece os meandros da lei, especialmente destas normas mais respeitantes ao julgador e sua interpretação, espera que seja feita e entende como dever ser. Acresce que, dado os apoios manifestados pelos cidadãos ao arguido e o interesse suscitado quer em termos nacionais quer internacionais em redor deste caso, a intervenção da Senhora Juíza poderia ser, quanto a nós, sempre alvo de desconfiança e por conseguinte afetar a Justiça: se o arguido vier a ser condenado e fixada uma indemnização a favor do Sr. Dr. J
o cidadão comum poderia suspeitar de favorecimento dos interesses do assistente, por ter com ele a relação jurídica de mandato forense; o mesmo tipo de dúvida poderia recair sobre a decisão se o arguido fosse absolvido e improcedente o pedido cível – a de que assim foi julgado para demonstrar que a relação contratual com um dos sujeitos processuais não teve qualquer influência no desfecho do processo.
Não temos dúvidas da isenção e imparcialidade subjetiva da Senhora Juíza. Nem tão pouco da sua capacidade em julgar a causa independentemente da relação profissional dada a conhecer pela mesma com o identificado assistente, advogado de profissão, que aliás a mesma reafirma. Não está em causa, portanto, a imparcialidade da senhora juíza, nem se pode considerar provada a parcialidade da mesma, está em causa sim o modo como o homem médio aferiria essa mesma imparcialidade e faria o seu próprio julgamento – Imparcialidade de base objetiva, de respeito pelas aparências e da garantia externa de uma boa justiça, que além de ser tem também parecer ser.
Pese embora tenha sido escrito a propósito da Suspeição, é ainda propositado relembrar o que Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, I, pág. 237-239) escreveu sobre o reconhecimento público da imparcialidade do juiz: “Importa considerar sobretudo que, em relação ao processo, o juiz possa ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar, para voluntariamente declarar a sua suspeição. Não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios, mas de admitir ou de não admitir o risco de não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da sua suspeição[5]” Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, pág. 237-239)
A justiça só será justa se, além de tudo o mais que ao caso agora não releva, após julgamento por aqueles em nome de quem é exercida e a quem se destina, merecer a sua confiança.
III- Decisão
Face ao exposto julgam-se verificados os pressupostos exigidos por lei e em consequência defere-se o pedido de Recusa da Senhora Juíza de Direito H
, formulado pelo arguido e requerente R______.
Sem tributação.
Notifique.
Lisboa, 3 de junho de 2020
Maria Perquilhas
Cristina Almeida e Sousa
Florbela Sebastião e Silva
[1] Estes princípios foram erigidos pelo Grupo de Integridade Judicial, constituído sob os auspícios das Nações
Unidas. A discussão e elaboração iniciou-se em 2000, em Viena (Áustria), e findou em abril de 2001, em Bangalore (Índia). A sua aprovação oficial ocorreu novembro de 2002, em Haia (Holanda).
[2] Disponível in https://rm.coe.int/16807482c6.
[3] Sublinhados nossos.
[4] Sublinhados nossos.
[5] Sublinhado nosso.