I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público e B., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, nos termos seguintes:
- «1.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.06.2007, que rejeitou o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, interposto pelo recorrente para o pleno das secções criminais.
O presente recurso (fls. 90/91 dos autos) vem interposto nos seguintes termos:
«(…) Para apreciação da inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas nos artigo 180.°, n.° 1, do Código Penal, e nos artigo 308°, e 437.°, n.°s 1 a 3, do Código de Processo Penal, na interpretação dada no douto acórdão recorrido com adesão, com transcrição parcial, à decisão que se julgava na oposição de julgados de que inexiste o necessário dolo específico nas atitudes, palavras e juízos de valor do senhor advogado arguido nos autos do aresto recorrido porque a conduta por si desenvolvida tem que se integrar na previsão do art.° 154.°, n° 3, do Código de Processo Civil, por ali se prever o uso de expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa, matéria diversa da plasmada no caso julgado pelo acórdão fundamento, onde foi julgado esse dolo estar consubstanciado.
Uma tal interpretação dessas normas legais viola capitalmente os imperativos dos artigos 13°, artigo 20º, n.°s 1, 4 e 5 do artigo 26.°, n.° artigo 202.°, n.° 2, e artigo 203.°, e artigo 204.°, todos da Constituição da República Portuguesa.
Esta questão de inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada expressa e cautelarmente nas conclusões 9ª a 11ª do recurso submetido ao Supremo Tribunal de Justiça, a quo, no que concerne às duas primeiras normas, sendo que no que respeito diz à terceira delas surge ela de um modo tão inusitado e imprevisto que cabe dele recurso exactamente por isso, como tem sido reconhecido em alguma da jurisprudência deste Tribunal Constitucional.
Sendo a interpretação considerada correcta pelo recorrente a constante no sobredito recurso, designadamente a conclusões 1ª a 8ª e 12ª, e que se resume a que o conteúdo dos ditos expressos pelos dois advogados arguidos em cada um dos acórdãos ali em confronto, sendo semelhantes na sua excessiva rudeza e absoluta inutilidade para a boa e eficaz defesa dos interesses que lhes haviam sido confiados no exercício do seu múnus profissional, e divergindo tão só no rigor das expressões utilizadas, que não dos excessos, e dos destinatários, um cidadão comum num caso e magistrado judicial no outro, contêm ambos em si mesmos todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de difamação, pelo que têm que se ter por apreciarem de modo distinto a norma substantiva e, no caso recorrido a adjectiva também, não pronunciando sequer o arguido quando as expressões por ele usadas são francamente mais graves e insidiosas que aqueloutras constantes no acórdão fundamento, pelo que carecem de uniformização jurisprudencial, no sentido apontado pelo acórdão fundamento, segundo a mais sã aplicação da justiça, na defesa dos direitos de personalidade do ofendido, cumprindo o dever de formular um juízo de igualdade de cidadania, tutela que incumbe aos tribunais de modo livre, mas sujeito à lei e à constituição, segundo a necessária submissão às convenções internacionais ratificadas pelo Estado Português.»
2. No presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o pedido de apreciação de inconstitucionalidade recai sobre o artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal e sobre os artigos 308.º e 437.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal.
No que diz respeito a esta última disposição, resulta evidente que o recorrente não suscita qualquer questão de constitucionalidade normativa, já que em momento algum imputa qualquer vício de inconstitucionalidade ao fundamento normativo de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. Antes pretende submeter à apreciação do Tribunal a decisão recorrida em si mesma considerada, questionando a aplicação da norma que foi feita no caso concreto.
Resulta claramente da leitura da fundamentação do acórdão recorrido que neste se apreciou, perante as especificidades do caso concreto, a (in)verificação dos requisitos do recurso para fixação de jurisprudência, previsto no artigo 437.º do Código de Processo Penal, não se tendo enunciado qualquer critério geral e abstracto, indiferente aos circunstancialismos da realidade em análise.
Ora, como este Tribunal tem reiteradamente salientado, não é o acto judicativo de concreta aplicação do direito, enquanto tal, que pode ser fiscalizado no recurso de constitucionalidade. A apreciação de conformidade constitucional incide sempre sobre um determinado critério normativo aplicado na decisão recorrida.
Não tendo sido suscitada qualquer questão de (in)constitucionalidade reportada a uma norma ou dimensão normativa, não se encontram, reunidos, quanto ao artigo 437.º, n.ºs 1 a 3, por essa razão, os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso.
Quanto ao artigo 180.º, n.º1, do Código Penal, estaria alegadamente em causa uma interpretação normativa deste preceito segundo a qual a existência de um dolo específico constituiria pressuposto da imputação do crime contra a honra, interpretação que teria levado à prolação de um despacho de não pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 308.º do Código de Processo Penal.
Estando em apreciação a inconstitucionalidade de uma norma na interpretação que a decisão recorrida lhe deu, importa que essa interpretação tenha tido influência determinante do sentido da decisão de fundo, exigindo-se que ela tenha constituído uma verdadeira ratio decidendi do julgamento que à causa foi dado.
Ora, este pressuposto processual não está aqui preenchido. Na verdade, quer o despacho de não pronúncia, quer a decisão do Tribunal da Relação no recurso contra ele apresentado, fundamentaram-se basicamente na falta de significado e valor ofensivos da honra do recorrente das afirmações produzidas pelo arguido, no contexto em que o foram. Apreciação que, pelo que fica dito, escapa à esfera de cognição deste Tribunal.
Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de rejeição do recurso para fixação de jurisprudência:
«Como bem aponta a Exª Mª Srª Procuradora Geral Adjunta o presente recurso arranca de um fundamento inexistente, ou seja o de que a decisão proferida, e objecto de recurso, teria excluído a responsabilidade penal do arguido com fundamento na exclusão de culpa e fazendo apelo à necessidade de um dolo específico. Porém, tal não corresponde à realidade pois que a decisão recorrida não equaciona a existência de uma causa de exclusão mas tão-somente considera as expressões produzidas como irrelevantes penalmente (Como se refere expressamente o valor ofensivo da honra e consideração é nulo no contexto em que foram produzidas as frases em causa) ou seja está em causa uma questão de tipicidade e não de culpa».
Não tendo a interpretação normativa que o recorrente alega ferida de inconstitucionalidade servido efectivamente de fundamento à decisão recorrida, também não está preenchido, quanto aos artigos 180.º, n.º 1, do Código Penal, e 437.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Penal, um pressuposto processual de conhecimento do recurso.
- 3.Pelo exposto, e nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso. […]»
- 2.Notificado desta decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:
«[…] Foi determinado em decisão sumária não tomar conhecimento do mérito do presente recurso com os sucintos fundamentos de que em momento algum do requerimento de interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência se imputa qualquer vício de inconstitucionalidade à norma do art.° 437.° do Código de Processo Penal e no que tange à regra do art° 180.º, n.° 1 do Código Penal não foi ela determinante para a solução jurídica aplicada na decisão objecto desse recurso extraordinário, ficando assim vedado a este Tribunal Constitucional conhecer o objecto do presente recurso, sem que nada se diga no que diz respeito à norma do art.° 308.º do Código de Processo Penal, também arguida de inconstitucionalidade interpretativa.
Com o devido e merecido respeito, que muito é, o recorrente tem que manifestar aqui o seu inconformismo com esta apreciação liminar da matéria trazida a juízo tendo até em vista a errada interpretação dos termos recursivos em que se fundamenta.
É facto que o ora reclamante não imputou qualquer inconstitucionalidade interpretativa prévia em sede da interposição do sobredito recurso para fixação de jurisprudência quanto à sua norma de base, o art.° 437.º, n.°s 1 a 3, do Código de Processo Penal.
Porém, invocou expressamente no requerimento que deu azo ao presente recurso constitucional o inusitado e imprevisto do entendimento desta básica norma desse instituto jurisprudencial, tal a clareza que se lhe perfila na oposição de julgados que arguiu.
O ónus de prognose da inconstitucionalidade de um entendimento normativo, sendo imperativo em sede de recurso para este Tribunal, falece ante a especial carência de possibilidade de interpretação fora do comum, caduca perante o que o bom senso e o senso comum apontam com grande grau de probabilidade de não ser controverso, desaparece mesmo com a análise, mesmo que sumária, da jurisprudência sobre a matéria potencialmente objecto dessa eventualidade de diversidade de teses.
In casu, a oposição de julgados era tão flagrante, a contraditoriedade das soluções encontradas para casos judiciais coincidentes no modo de prática e tipo de ilícito era tão notória para o cidadão comum, o bonus paterfamilias, que jamais o reclamante lograria admitir a vaga possibilidade de ser encontrada qualquer fuga a essa leitura factual básica.
Este inusitado, imprevisível e anómalo entendimento do Tribunal a quo, impõe pois solução excepcional, segundo jurisprudência consolidada deste Subido Tribunal, mormente os Acórdãos n.°s 61/92, 188/93, 181/96, 569/95 e 596/96, entre outros, carecendo de apreciação em conferência.
Por outro lado, e no que concerne à regra do n.° 1, do art.° 180.°, do Código Penal, não logra o recorrente alcançar a ausência de relevo capital na aplicação dessa norma no aresto que se sindicava no Tribunal a quo, pois que ela impondo a penalização de determinado tipo de comportamento lesivo da honra e consideração do abstracto cidadão, enquadra e consubstancia, na sua própria natureza jurídica, o significado e valor ofensivos desses intangíveis direitos de personalidade.
É emanente dessa norma legal, como o é da factualidade de ambos os casos em confronto ante o Tribunal a quo, a tutela desses direitos e em conflito estavam duas soluções jurídicas para um mesmo tipo de realidade, esta era, e é, a realidade única dos factos que consubstanciam ambos os casos contraditoriamente resolvidos.
Daí que num caso tenha sido julgado e condenado o arguido, no outro - em tudo idêntico excepto na qualidade funcional do ofendido - nem sequer se tenha submetido o arguido a julgamento, daí também a errada interpretação da norma do art.° 308.° da lei adjectiva penal, que esta nem sequer foi apreciada na doutíssima decisão sumária ora censurada.
Clarividente fica que, ao contrário do expandido neste Subido Tribunal, não pode deixar de ter influência no julgamento do caso apresentado à fixação de jurisprudência em contraposição ao acórdão fundamento, a interpretação normativa ali tirada sobre a “(...)falta de signficado e valor ofensivos da honra do recorrente das afirmações produzidas pelo arguido(...)”, que não podia deixar de ser, e foi, o entendimento da norma que ali prevaleceu impondo a despenalização dos actos ilícitos praticados por aquele arguido advogado contra este ofendido, em oposição com aqueloutro arguido advogado ofendendo um senhor magistrado, e ambos os casos na mesma comarca.
Destarte, na modesta óptica do reclamante, nada obsta à apreciação do mérito do presente recurso, sob pena de, em concretização de summum jus, suma injuria, se estar violando direitos fundamentais de igualdade de cidadania no acesso equitativo ao direito e aos tribunais, de recurso, e de defesa dos direitos de personalidade, reconhecidos ao cidadão, segundo os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado Português, mormente os art.°s 6.°, n.° 1, 13.° e 14.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais que saem, também eles, violados, para além da implícita nulidade por absoluta omissão de pronúncia quanto à inconstitucionalidade interpretativa da norma do art.° 308.° do Código de Processo Penal. »
3. O Ministério Público apresentou resposta no sentido da manifesta improcedência da reclamação, considerando ser evidente a «inverificação dos pressupostos do recurso interposto».
O recorrido B. também apresentou resposta no sentido da improcedência da reclamação.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.