I- Nos termos do artigo 612, n. 2 do Codigo Civil, entende-se por ma fe a consciencia do prejuizo que o acto cause ao credor (consciencia essa que deve existir no momento da celebração do acto) não se exigindo que o devedor actue com a intenção de prejudicar terceiro.
II- Sobre a autora recai o onus de provar, não so a existencia do prejuizo, mas a consciencia dos reus de que, celebrando o contrato, iam causar o indicado prejuizo (artigo 342, n. 1, do Codigo Civil).
III- Para que a impugnação pauliana possa proceder e necessario que o acto impugnado produza ou agrave a impossibilidade do credor poder obter a inteira satisfação do seu credito.