Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo
MARIA ....., identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que, com fundamento na irrecorribilidade do acto impugnado, rejeitou o recurso contencioso de anulação por si interposto do despacho DO VOGAL DO CONSELHO DIRECTIVO DO CRSS LVT, datado de 12.01.99.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
“a) O acto recorrido é contenciosamente impugnável, uma vez que foi praticado no âmbito de poderes delegados pelo Conselho Directivo do CRSSLVT o qual é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira, autónoma da administração central, fazendo parte da administração indirecta do Estado, na dependência do Governo.
b) Não existe uma relação hierárquica entre os órgãos daquele Centro Regional e o membro do Governo como órgão tutelar, não existindo, portanto qualquer recurso hierárquico necessário.
c) Assim, o artº 21º nº5 do Dec.Lei nº 404-A/98 de 18.12 não cria nenhum recurso gracioso, obrigatório ou facultativo.
d) Por outro lado, não existe qualquer qualquer disposição legal que preveja recurso tutelar das decisões tomadas no âmbito daquela matéria pelos órgãos do CRSSLVT.
e) Finalmente, o acto recorrido apresenta-se lesivo.”
Foram apresentadas contra-alegações, onde se concluiu:
“1ª A situação que a recorrente pretende ver tutelada enquadra-se no nº5 do artigo 21º do Dec.Lei nº 404-A/98, pelo que nos termos deste preceito o Despacho recorrido não constitui um acto definitivamente lesivo, uma vez que apenas é definidor daquela situação o despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, a que venham a ser colocadas as questões relativas à inversão das posições detidas pelos funcionários ou agentes à data de publicação do Dec.Lei nº 404-A/98;
2ª Assim, o acto administrativo, objecto do presente recurso, carece de definitividade vertical, pelo que é irrecorrível.”
Neste TCAS foi emitido parecer pelo Exmº Magistrado do MºPº no sentido de ser negado provimento ao recurso.
OS FACTOS
Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.
O DIREITO
No artigo 21° do DL 404-A/98, de 18.12, sob epígrafe “situações especiais”, estabeleceu-se:
“l- Os actuais técnicos-adjuntos especialistas, primeiros-oficiais e encarregados do pessoal operário não qualificado que, de acordo com a regra geral de transição, venham a ser integrados em índice igual àquele para que transitariam se não tivessem sido promovidos a essas categorias serão integrados no índice imediatamente superior da respectiva categoria.
2- No caso de na aplicação deste diploma se verificarem situações análogas às previstas no número anterior, de que decorram injustiças relativas, aplicar-se-á solução que permita o afastamento da desigualdade que resultar da aplicação directa da regra de transição.
3- Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários promovidos em 1997 que, se não tivessem sido promovidos, adquirissem pela combinação das regras de transição e de progressão um índice salarial superior ao que resulta da transição para a nova escala salarial.
4- Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998.
5- Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidas por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública. (...)”
Perante esta disposição legal, designadamente o seu nº5, e atenta a matéria de facto apurada constante da sentença recorrida, o decidido por esta não merece a censura que lhe é dirigida nas conclusões das alegações de recurso.
Com efeito, conforme se considerou na decisão recorrida, impunha-se à recorrente, no seu caso concreto, e face ao posicionamento no 4º escalão, correspondente ao índice 245 da carreira de técnica profissional de 1ª classe, através da prolação do despacho 12.01.99, do Vogal do Conselho Directivo do CRSS de LVT, interpor recurso hierárquico, nos termos do citado nº 5 do artº 21º do DL 404-A/98, de 18.12.
De acordo com tal disposição legal, a decisão definidora da situação jurídica dos funcionários que, aquando da transição segundo o NSR, viram alteradas as suas posições e que foram violadoras do princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras, seria o despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Ora, para se obter tal decisão, tornava-se necessária a respectiva interposição de recurso hierárquico para tais autoridades, pois, por imposição legal impunha-se sindicar hierarquicamente a decisão do Vogal do Conselho Directivo do CRSS de LVT, decisão praticada no âmbito das suas competências de mera gestão dos quadros de pessoal.
Assim sendo, a hierarquia administrativa que não se encontra arredada do orgânica e funcionamento da Administração Pública, tem eco directo na citada disposição legal - artº 21º, nº4 do DL 404-A/89, pelo que o acto contenciosamente impugnado nos presentes carecia de definitividade vertical, sendo irrecorrível, tal como decidiu a sentença recorrida, de acordo com o disposto no artº 25º, nº1 da LPTA, sendo, para o caso dos autos, irrelevante a autonomia administrativa e financeira do CRSS que a recorrente invoca, tendo o legislador atribuído uma competência conjunta para a decisão de tal recurso hierárquico a três entidades, permitindo ao administrado a obtenção da última palavra da Administração, através de uma decisão obtida em recurso hierárquico necessário, expressamente previsto, afastando a figura do recurso tutelar, que é meramente facultativo.
Pelo exposto, improcedem as conclusões do presente recurso, o qual não merece provimento.
Acordam, pois, os juizes do TCAS, 1ª Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
a) - negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão recorrida;
b) - condenar a recorrente nas custas com 250 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria.
LISBOA, 03.06.04