Acordam em Conferência os Juízes na 2ªsecção do Supremo Tribunal de Justiça
1. O Autor, ora reclamante, notificado da decisão da relatora que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão da Relação que confirmou o julgado de primeiro grau, sem acréscimo da motivação anterior, que sobre a matéria recaia acórdão.
2. Seguindo-se o estabelecido no artigo 652,nº3, ex vi 679º do CPC, corridos os Vistos, cabe saber se, a revista é de admitir.
3. Antecipando razões, ponderados os termos e os fundamentos da revista interposta, revisitada a fundamentação do despacho reclamado e as alegações do reclamante, não se afigura ao colectivo diferente avaliação, acompanhando-se, pois, o juízo adrede de não admissão da revista.
Na senda da metodologia que se vem adoptando no julgamento de situações paralelas, sendo ociosa argumentação adicional à que suporta a decisão reclamada, em ordem à economia de actos e meios, remete-se para o respectivo conteúdo que vai transcrito2:
«AA intentou contra, BB, acção declarativa de condenação e processo comum, pedindo a condenação do réu no pagamento do montante de 16 500,29 €, e juros, alegadamente devido pelos serviços jurídicos prestados na qualidade de advogado.
O réu contestou, invocando a prescrição presuntiva do crédito e alegou que pagou ao Autor, pugnando pela absolvição do pedido.
Prosseguiram os autos e realizada a audiência final, proferiu-se sentença que julgou a acção procedente e em consequência condenou o Réu no pedido.
Inconformado, o Réu interpôs recurso, defendendo a revogação do julgado, considerando procedente a excepção da prescrição do crédito reclamado.
A apelação foi atendida pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que concluiu reunidas as condições de funcionamento da presunção de pagamento, e em consequência revogou a sentença e absolveu o Réu do pedido.
3. Dissentindo, agora o Autor, interpôs recurso de revista do acórdão da Relação “devendo subir nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 629.º, n.º 2, alínea d), 662.º, 671.º, n.º 1, 674.º, n. os 1 e 3, 675.º, n.º 1, 676.º, n.º 1, 682.º, n.º 2, todos do CPC.”
Das extensas conclusões da motivação, destacam-se com utilidade para a decisão as seguintes:
“[ (..)
46) Porque a prova do facto 24 dos factos ilegalmente julgados como provados pela Relação, assentou unicamente na presunção de cumprimento resultante da prescrição presuntiva, presunção que se mostra afastada nos termos do disposto no artigo 314.º do CC, por confissão tácita do Réu/Recorrido, impõe-se a alteração do facto 24 que passa a ser julgado não provado, tal como foi bem decidido pelo tribunal de 1.ª instância;
47) Pelo Tribunal recorrido, salvo o devido respeito, que é muito, foi cometida uma errónea apreciação probatória, errónea fixação dos factos materiais da causa, em violação de direito probatório material, cometendo, ainda, uma incorreta aplicação do Direito, quanto à aplicação in casu do disposto nos artigos 312.º, 313.º, 314.º e 317.º, alínea c), todos do CC, nos termos supra expostos; (…)
52) Atentemos à violação do direito probatório material empreendida pelo Tribunal recorrido, designadamente no que diz respeito às regras da prova vinculada e regras inerentes ao ónus da prova e que tão bem foram aplicadas pelo tribunal de 1.ª instância: ocorreu, por parte do Réu/Recorrido, no seu depoimento de parte, uma confissão judicial, ou seja, de que o mesmo não procedeu ao pagamento do crédito reclamado pelo Autor/Recorrente nos presentes autos, mantendo-se em dívida por parte do Réu/Recorrido, do montante reclamado pelo Autor/Recorrente nos presentes autos, referente ao valor dos honorários pelos serviços jurídicos prestados por este último no âmbito dos processos em causa, e das despesas a eles inerentes, tal como aquele refere na p.i.;
53) No depoimento de parte que prestou na audiência de julgamento, o Réu/Recorrido veio assumir que não pagou o crédito que se encontra em causa nos autos e que foi reclamado pelo Autor/Recorrente, designadamente, o Réu/Recorrido declarou que não pagou ao Autor/Recorrente qualquer quantia referente aos honorários que constituíam a contrapartida pelos serviços por este prestados nos processos em causa, verificando-se que, em relação a este valor do preço dos serviços jurídicos prestados pelo Autor/Recorrente, em relação aos processos em causa, o Réu/Recorrido confessou que não o pagou e que, dessa forma, o mesmo se manteria em dívida, logo, através da confissão judicial do Réu/Recorrido que não pagou o crédito do Autor/Recorrente reclamado nos autos, ilidiu-se a presunção da realização desse pagamento, logo, a prescrição prevista no artigo 317.º, alínea b) do CC, já não poderia aplicar-se aqui;
54) A esta mesma conclusão chegou o Acórdão fundamento, no qual se entendeu que “com duas atitudes, a ré praticou em juízo (…) actos incompatíveis com a presunção de pagamento, uma vez que sustentar que não se pagou o valor reclamado (…) é absolutamente contraditório e inconciliável com a realização do pagamento. Por conseguinte, não persiste dúvida de que a excepção da prescrição presuntiva da dívida deve improceder por a presunção que a funda ter sido ilidida por uma das formas consentidas na lei: a confissão tácita decorrente da prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção (artigos 313.º e 314.º do Código Civil)”;
55) E a esta mesma conclusão chegaram os vários Acórdãos supra invocados pelo Autor/Recorrente: (…)
72) Pelo Tribunal da Relação não poderia ter sido alterada a decisão proferida pela 1.ª instância, pois deveria ter sido declarado procedente o pedido formulado pelo Autor/Recorrente de condenação do Réu/Recorrido no pagamento daquela quantia de 16.167,20 €, correspondente ao preço dos serviços jurídicos que lhe prestou, e ainda das despesas que teve de realizar para o efeito e deveria ter sido julgada improcedente a exceção da prescrição, com a consequente condenação do Réu/Recorrido de todos os pedidos, por a Relação ter feito errada aplicação dos artigos 312.º, 313.º, 314.º, 317.º, alínea c), 342.º, n. os 1 e 2, 344.º, n.º 1, 799.º e 817.º, todos do CC;
73) Confrontando o Acórdão recorrido com o Acórdão que serve fundamento ao presente Recurso, referentes à questão fundamental de direito supra identificada, verificamos que, sobre a mesma matéria, se encontram em oposição direta quanto à interpretação de várias normas, nomeadamente os artigos 312.º, 313.º, 314.º, 317.º, alínea c), 342.º, n. os 1 e 2, 344.º, n.º 1, 799.º e 817.º, todos do CC e, salvo melhor opinião, o Autor/Recorrente defende a ideia vertida no Acórdão fundamento ora junto, bem como o entendimento expresso nos vários Acórdãos supra invocados, sendo firme e séria a sua convicção de que a posição correta e mais consentânea com a Lei é a do aqui Acórdão fundamento; 74) Verifica-se que o Acórdão recorrido está em contradição com o agora junto e já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, pelo que deverá dar-se provimento ao presente Recurso, impondo-se a admissão do mesmo, e a consequente revogação do Acórdão recorrido, requerendo-se, a título subsidiário, a prolação de um Acórdão que dê término à divergência existente quanto à questão apresentada, o que se requer;[…]”
O recorrido não apresentou resposta.
O tribunal a quo proferiu despacho tabelar de admissão do recurso, fixando o efeito devolutivo.
3.1. Prefigurando -se a não admissão da revista, auscultadas as partes, o recorrente reiterou a pretensão recursiva.
4. Apreciando
A análise e reponderação dos autos confirma o juízo liminar de não admissão da revista.
Repristinamos em economia de meios os pontos axiais do anterior despacho.
4.1. Nos autos o valor da causa está fixado por decisão transitada em julgado no montante de € 16.500,29, inferior ao valor da alçada da Relação actualmente de € 30 000,00, conforme dispõe o artigo 44º, nº1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
De acordo com o disposto no artigo 629.º, nº 1, do CPC, não é admissível recurso nas causas que tenham valor igual ou inferior à alçada do Tribunal de que se recorre, sem prejuízo das decisões que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
A ratio do recurso para o Supremo em aplicação da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC visa garantir a possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência entre acórdãos das Relações, em matérias que por motivos de ordem legal que não respeitam à alçada do tribunal, não chegariam à apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Pressupõe a existência de uma disposição legal que vedando o recurso de revista normal, abre por aquela via o acesso ao Supremo Tribunal, considerando -se relevante apurar qual das orientações contraditórias deve ser a adoptada, face à lei e à unidade do sistema jurídico.
Esta norma foi reintroduzida no novo CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, correspondendo ao art. 678.º, n.º 4, do antigo CPC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março e posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto. Dispunha o referido art. 678.º, n.º 4, na sua redacção original, o seguinte. «É sempre admissível recurso, a processar nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça».
A sobredita redação foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, que suprimiu a referência ao processamento do recurso nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do CPC. O Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, que operou a reforma do CPC anterior, centrada, essencialmente, em matéria de recursos e movida por objetivos de simplificação, celeridade processual e racionalização no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando, deste modo, a sua função de orientação e uniformização de jurisprudência, revogou o artigo 678.º, n.º 4, do CPC, reintroduzindo-se o regime nele previsto com a actual alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC.
Apesar do proémio da norma aludir à admissibilidade do recurso “independentemente do valor da causa e da sucumbência” para todas as alíneas do n.º 2 do art. 629.º, importa realçar que na alínea d) aqui em causa é referido expressamente que as situações abrangidas por essa norma são aquelas em que o recurso ordinário não é admissível “por motivo estranho à alçada do tribunal”.
Sucede que, tal como se entende ser a via interpretativa dentro do sistema que melhor se ajusta na aplicabilidade autónoma da al. d) do n.º 2 do art.629º do CPC, não se dispensa a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade em função do valor da causa e da medida da sucumbência.
Significando que a previsão do art. 629º, nº 2, al. d), do CPC circunscreve-se aos casos em que o valor da causa exceda a alçada da Relação, mas em que esteja excluído o recurso de revista por motivo estranho a essa alçada.3
Nesta cambiante do preceito acolhe-se a orientação prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal, e expressa, inter alia, no Acórdão do STJ de 15.03.2022, - « [A admissibilidade do recurso de revista extraordinária baseada na al. d) do art. 629.º, n.º 2, do CPC, para acórdão da Relação “do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal”, circunscreve-se (numa lógica de cumulação de requisitos) aos casos em que se pretende recorrer de acórdão proferido no âmbito de acção cujo valor excede a alçada da Relação, sem desrespeitar o valor mínimo de sucumbência (âmbito de recorribilidade delimitada pelo art. 629.º, n.º 1, do CPC), e relativamente ao qual, de acordo com o objecto recursivo ou a sua natureza temática, esteja excluído, por regra, o recurso de revista por motivo de ordem legal (impedimento ou restrição) alheio à conjugação do valor do processo com o valor da alçada da Relação.]»4
Na doutrina,Teixeira de Sousa identifica o argumento decisivo da interpretação que vem sendo acolhida pelo STJ e que garante a unidade do sistema: « [se todos os acórdãos da Relação em contradição com outros acórdãos da Relação admitissem a revista “ordinária” nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, deixaria necessariamente de haver qualquer justificação para construir um regime de revista excepcional para a contradição entre acórdãos das Relações tal como se encontra no art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC.]”
4.2. Aduz ainda o recorrente que a interpretação da norma no sentido acima preconizado viola a Constituição, argumentando o seguinte: “este entendimento resultaria numa flagrante desigualdade de armas e desproporcionalidade entre as partes perante a existência de uma contradição jurisprudencial entre acórdãos proferidos pelas Relações, tanto mais que estaríamos perante uma restrição a um direito fundamental - o direito ao recurso -, incompatível com a Constituição da República Portuguesa ("CRP"), na medida em que é negado o acesso à Justiça e, em concreto, à fixação de jurisprudência que, ao contrário do que resulta da interpretação em causa, é permitida pelo quadro legal vigente, resultando também violador dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e da igualdade e da proporcionalidade, que decorrem dos artigos 2.º, 13.º e 18.º da CRP.”
O Tribunal Constitucional em pronunciamento sobre esta questão processual pronunciou-se directamente no acórdão n.º 253/2018 de 17-05-2018 (processo n.º 699/2017) no qual se decidiu não julgar inconstitucional a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que o recurso aí previsto só é admissível se o valor da causa exceder a alçada do Tribunal da Relação e o valor da sucumbência exceder metade dessa alçada.
A propósito do direito ao recurso e o direito de acesso à justiça, extrata-se daquele aresto do Tribunal Constitucional a seguinte passagem esclarecedora nos presentes autos, em que o recorrente pretende afinal “é um terceiro grau de jurisdição, entendendo-se que a Constituição não impõe sequer um segundo grau de jurisdição em processo civil e que a regulação dos graus de jurisdição através do estabelecimento de alçadas nada tem de arbitrária, é forçoso concluir que não se verifica aqui qualquer violação do direito de acesso à justiça.
O Tribunal Constitucional vem repetidamente afirmando que, no que respeita à densificação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, fora do Direito Penal, não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no artigo 20.º da Constituição.
No que respeita, em concreto, ao acesso ao recurso para o Supremo Tribunal , o Tribunal Constitucional tem entendido que a Constituição não garante um triplo grau de jurisdição, ou seja, o direito geral de recurso ao STJ, pelo que “[o direito ao recurso em processo civil, e sobretudo o acesso ao recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, não encontra previsão expressa no artigo 20.º da Constituição, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade]” (Acórdão n.º 361/2018).
Em suma, falhando aquele pressuposto geral de recorribilidade do acórdão da Relação (valor da acção inferior à alçada do tribunal a quo) não pode a revista ser admitida com o fundamento da alegada contradição de jurisprudência e, o disposto no artigo 629º, nº2, al) d) do CPC.
5. Tendo presente o que se acabou de expor, concluindo-se que a revista não é admissível, visto o disposto no artigo 652º, nº1, al) b) ex vi artigo 679º do CPC, decide-se não conhecer do recurso.
4. Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de inadmissibilidade da revista.
Custas a cargo do reclamante, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
Lisboa, 18.09.2025
Isabel Salgado (relatora)
Catarina Serra
Maria da Graça Trigo
1. Entre outros, cfr. os acórdãos do STJ de 14-10-2021, no proc. 54843/19.6YIPRT.G1-A. S1, e de4.07.2024,no proc 2254/20.7T8STS.P1-A-A. S1, ambos tirados nesta 2ªsecção.
2. No mesmo sentido Abrantes Geraldes, afirmando que ao invés do que faria supor a integração da alínea no proémio do nº 2, a admissibilidade do recurso, por esta via especial, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais da recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência, pois só assim se compreende o segmento referente ao “motivo estranho à alçada do Tribunal, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, p. 73 .; e também Miguel Teixeira de Sousa, sobre o art. 629º, 2, d), (Comentário ao Ac. do STJ de 2/6/2015 (processo n.º 189/13.9TBCCHB.E1.S1): https://blogippc.blogspot.com/2015/06/jurisprudencia-157.html, com data de 24/6/2015.
3. No proc. nº 17315/16.9T8PRT.P3. S1; Ac.STJ de 9.02.2021 no proc. nº 1705/16.0T8VRL-D. G1.S1; e Ac.STJ de 4.09. 2023, no proc. 4544/15.1T8VIS-B. L1-A. S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.