I- Sendo a extinta contribuição predial um imposto periódico, sujeito, em regra, ao regime
da anualidade, o valor locativo dos prédios arrendados, que passaram à situação de não arrendados, deve reportar-se ao período de um ano (artigo 126 § l°, com referência ao artigo 125 § único do CCPredial).
II- Por outro lado, sendo o rendimento colectável dos prédios não arrendados o seu rendimento normal, correspondente ao seu valor locativo e não o seu rendimento efectivo, como acontece nos arrendados (cfr. artigo 113 e 125 do referido diploma legal), o que releva para determinação daquele valor locativo, no caso de prédio arrendado que passou à situação de não arrendado, não é o montante das últimas rendas efectivamente recebidas em ano anterior, mas o da última renda contratual (cf cit.§ l° do artigo 126).
-II- Deve considerar-se como prédio não arrendado, para efeitos de contribuição predial, sempre que for arrendado por quantia inferior a 2/3 da última renda anual convencionada (cf- artigo°l 14 do mesmo
diploma legal), determinando-se, nesse caso, o rendimento colectável, nos termos referidos em 1 e 11.