1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi proferida a Decisão Sumária n.º 114/15 pela qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos.
Apresentadas reclamações daquela decisão, foram todas elas indeferidas pelo Acórdão n.º 232/2015.
2. Pelos requerimentos antecedentes (fls. 52720 e ss. e 52725 e ss.) vêm agora os recorrentes A.. e B. pedir a “aclaração” daquele acórdão.
3. Notificado, o Ministério Público, pronunciou-se no sentido de não dever ser conhecido o requerido, por ambos os requerimentos incorporarem incidente que deixou de estar legalmente previsto, sendo certo que, a conhecer-se, sempre seriam de indeferir por não identificarem nenhuma ambiguidade ou obscuridade, antes mera discordância com a decisão e seus fundamentos.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), expressamente invocado pelo requerente).
Tanto basta para não conhecer do objeto dos requerimento apresentados.
Em todo o caso, sempre se dirá que o Acórdão n.º 232/2015 é claro e inteligível, não traduzindo as questões suscitadas nos requerimentos apresentados a formulação de qualquer dúvida relativamente ao significado do seu teor, antes a afirmação de discordância relativamente aos seus fundamentos e sentido decisório.
5. Face ao exposto, é de concluir pelo não conhecimento do objeto dos requerimentos ora apresentados pelos recorrentes A. e B..
6. Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 13 de agosto de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral