FUNDAMENTAÇÃO:
De facto:
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal “a quo” deu como provada e não foi questionada pelas partes:
- 1)Contra a sociedade “B…………., Lda.” Foram instaurados os processos de execução fiscal n. 1902201101046934 e apensos ref. A fls. 64, cujos dizeres se dão por reproduzidos - por falta de imposto retido na fonte, IVA, IRS retido na fonte, pagamento especial por conta -, no montante de 6.948,85 €.
- 2)Por sentença de 22/10/2012, proferida no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no âmbito do processo n. 1100/12.OTYVNG, foi declarada a insolvência da sociedade “B………………, Lda.” - cfr. fls. 38 ss. dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
- 3)Em 03/11/2012, foi averbado no sistema informático das execuções fiscais (SEF) a suspensão do processo de execução fiscal, por declaração de falência da executada, e em 23/7/2013 a “suspensão por exceção - reversão” - cfr. fls. 201 ss dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
- 4)Em 11/12/2012, as dívidas mencionadas na alínea 1) foram revertidas contra o Reclamante, que foi citado para a execução fiscal e apensos, na qualidade de responsável subsidiário, em 17/12/2012 - cfr. fls. 138ss e 145 e 146 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
- 5)Em 29/01/2013, o ora Reclamante apresentou oposição à execução fiscal, a que coube o nº 19022013090001430.
- 6)Em 13/02/2013, o Reclamante requereu a dispensa de prestação de garantia para suspensão da execução, que foi indeferida por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde datado de 09/05/2013, notificado à mandatária judicial do requerente em 15/05/2013 - cfr. fls. 159 ss e 174 ss dos autos.
- 7)A presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Vila do Conde, por telecópia, em 27/05/2013 - cfr. fls. 5 dos autos.
- 8)O ora Reclamante foi declarado insolvente por sentença de 14/12/2010, proferida no processo n.º 3363/10.6TBVCD, a correr termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do
- 9)Conde, na qual foi decretada a apreensão para imediata entrega à Administradora da Insolvência de todos os bens do devedor - cfr. fls. 144 a 147 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
- 10)Na sequência da sua citação para o processo de execução fiscal e da dedução de oposição à execução, o Reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, em 13/02/2013, a dispensa de prestação de garantia para suspensão do referido processo executivo, nos termos constantes de fls. 159 ss, cujos dizeres se dão por reproduzidos, invocando designadamente ter sido declarado insolvente e apreendidos todos os seus bens, não ter rendimentos e não ter culpa disso, não tendo dissipado património fraudulentamente.
- 11)Em 25/02/2013, o Serviço de Finanças de Vila do Conde prestou a informação de fls. 90 ss., da qual consta designadamente:
6 - Consultadas as diversas bases de dados, ao nosso dispor, pelo nif - ……….., de A…………, verifica-se o seguinte:
12) O requerente é proprietário de 11 prédios urbanos, nos concelhos de Vila do Conde e Póvoa de Varzim, já avaliados nos termos do IMI, e 1 prédio rústico, no concelho de Vila do Conde, conforme tabela seguinte:
| Art. Matricial | Fracção | Freguesia | Valor patrimonial (€) | Tipo de prédio |
|---|
| 130 | | ........... | 39.708,63 | Urbano |
| 143 | | ........... | 96.580,88 | " |
| 1764 | Anexo | ………. | 5.301,63 | " |
| 1764 | R/C | ………. | 35.472,13 | " |
| 1764 | 1.ºA | ………. | 44.342,75 | " |
| 7260 | C | ………. | 60.707,15 | " |
| 8143 | | ………. | 5.120,00 | " |
| 2926 | M | ………. | 33.660,00 | " |
| 1201 | E | ………. | 28.095,50 | " |
| 8695 | G | ……… | 60.095,77 | " |
| 9821 | Q | ........... | 118.721,13 | " |
| 714 | | ………. | 30,93 | Rústico |
No ano de 2011 e segundo o mencionado na declaração mod.3 de IRS/2011, o requerente teve rendimentos de trabalho dependente (categoria A), no montante de € 6.016.02, e recebeu rendas (categoria F), no valor de € 2.280,00, referentes ao artigo matricial urbano n. 1764, da freguesia de ……
Segundo a base de dados do MGIT - visão do contribuinte, pelo nif-…………, verifica-se que o aqui requerente, é Administrador/gerente das sociedades B…………, Lda., da C……………., Lda., e da D…………… S.A.
13) Em 09/05/2013, no âmbito do processo de execução fiscal o Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde proferiu despacho (despacho reclamado - cfr. fls. 179 ss dos autos), indeferindo o requerido. Do despacho consta designadamente:
“...A concessão de dispensa da prestação de garantia ...depende da verificação dos pressupostos constantes dos art° 52°, nºs 1, 2 e 4 da Lei Geral Tributária, e art° 169° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e tem como condição o seguinte:
- -A prestação de garantia deve ser causa de prejuízo irreparável para o executado;
- -Deve verificar-se a manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescidos;
- -E, em qualquer dos casos, toma-se necessário que o executado não seja responsável pela situação de insuficiência ou inexistência de bens.
Além disso cabe sempre ao executado o ónus da prova dos factos constitutivos dos seus direitos, conforme art. 74º nº 1 da LGT, e art. 342° do Código Civil.
De acordo com a informação prestada verifica-se que o executado tem registados em seu nome vários imóveis, no ano de 2011 obteve rendimentos da categoria A e da categoria F, e consta ainda como administrador de várias sociedades.
Face ao exposto, e porque não estão verificadas nem provadas as condições prevista para a dispensa da prestação de garantia, conforme dispõe os artºs 52º da LGT e 169º do CPPT, indefiro o pedido.
14) A sociedade “C…………….., Lda.” foi declarada insolvente no processo n. 323/10.OTYVNG, que correu termos no 2. Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia - DR. 2ª S. de 28/10/2010.
Não se provaram outros factos com interesse para a causa.
Perante a factualidade dada e tendo a recorrente na sua contestação invocado a falta de interesse em agir do reclamante, por se encontrar suspensa a execução “por excussão” para além de sustentar a não verificação dos pressupostos para a dispensa de prestação de garantia e que o despacho reclamado está devidamente fundamentado.
O mº juiz “a quo” passou a conhecer da invocada falta de interesse em agir e concluindo que dos factos resultava que o processo fora suspenso após 100 declaração de insolvência da devedora originária e que de seguida se procedera à reversão, a suspensão por motivo do benefício da excussão não relevava em relação ao revertido.
E isto porque o reclamante em 27/5/2013, só após ter deduzido oposição, apresentara o pedido de dispensa de garantia e só nessa altura é que o processo executivo foi suspenso com a indicação de “suspensão por excussão - reversão”.
Donde resultava que à data do pedido o processo ainda não se encontrava suspenso pelo que o reclamante tinha interesse em agir para evitar a prestação de caução.
O Mº juiz analisou também qual o efeito da suspensão do processo posteriormente decretada por força do benefício de excussão em relação ao reclamante concluindo que o pedido do reclamante de suspensão do PEF até decisão transitada em julgado do processo de oposição tem efeito diferente da suspensão da execução por motivo da excussão prévia pelo que o interesse em ver decidida a sua pretensão se mantinha não sendo por isso causa de inutilidade superveniente da lide.
Por ultimo analisou os efeitos decorrentes da declaração de insolvência do próprio reclamante questionando-se se tal facto não tornaria de todo inútil a apreciação de mérito.
Mas tendo em conta a doutrina do acórdão do STA de no processo 366/14; “que refere que a suspensão da instância executiva (decorrente da insolvência do reclamante) não obsta a que, posteriormente à liquidação do património no âmbito do processo de insolvência, se o reclamante vier a adquirir bens, possa ver a execução contra si instaurada, como revertido, prosseguir os seus termos, de acordo com o disposto no art° 180º, nº 5 do CCPPT concluiu pela manutenção do interesse em agir e julgou improcedente esta excepção.
E passando a conhecer do vício de falta de fundamentação do despacho reclamado concluiu pela sua não verificação.
Mas considerou que verificando-se preenchidos os pressupostos legais para a dispensa de prestação da garantia previstos nos artigos 52/4 da LGT e artigo 170 do CPPT julgou procedente a reclamação e anulou o despacho reclamado.
A Fazenda Pública insurge-se contra esta decisão no segmento em que se considerou não verificada a excepção da falta de interesse em agir pois 2014 entende que face aos factos dados como assentes se verifica não ter o reclamante interesse na reclamação ou seja interesse em agir já que o efeito pretendido com o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia o de ver suspenso o PEF já foi obtido por duas ordens de razão.
A primeira por força do exercício do beneficio de excussão relativamente ao reclamante revertido por ser um direito que lhe advém do artigo 23 nºs 2 e 3 da LGT.
A segunda por força da declaração de insolvência do próprio reclamante e do preceituado no artigo 100 do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE).
Vejamos.
O interesse em agir não é mais que a demonstração da necessidade e indispensabilidade da tutela judicial e da aptidão do meio usado para corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou.
Como sinteticamente refere Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declarativo II Coimbra 1982 pp253 “Trata-se de pressuposto que não se destina a assegurar a eficácia da sentença; o que está em jogo é antes a utilidade da acção, não fora o interesses e a actividade jurisdicional exercer-se-ia em vão”.
O que torna este requisito desde logo diferente da legitimidade que não pode deixar de contender com a eficácia da sentença.
O interesse em agir é assim um requisito que tem de ser verificado no momento do exercício do direito de acção e cuja ausência impede o órgão jurisdicional de admitir a acção e consequentemente de examinar o mérito da questão levando à pronúncia de uma absolvição da instância.
Este requisito contende assim com a admissibilidade da pretensão que condiciona.
O interesse em agir pode e deve ser reportado ao prejuízo ou ao proveito que o deferimento da pretensão - o reconhecimento judicial do seu direito- evita ou proporciona.
É também neste sentido que se pronunciava já Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil pp78/82 o interesses em agir consubstancia-se na necessidade de tutela judicial decorrente “da necessidade em obter a protecção do interesses substancial pelo que pressupõe a lesão de tal interesses e a idoneidade da providência requerida para sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação”.
Daí que o momento que releva para a sua constatação seja o momento em que o autor deduz o pedido.
Se posteriormente esse interesse por qualquer circunstância se não mantiver ocorrerá uma situação de inutilidade superveniente da lide cuja relevância tem de ser analisada casuisticamente.
No caso dos autos está provado que foi revertida contra o reclamante a execução fiscal em que devedora originária a sociedade B………………… Ld em 11 12 2012 por a devedora originária ter sido declarada insolvente por sentença de 22 10 2012 e que o reclamante deduziu oposição à execução fiscal em 29 01 2013.
Está também provado que o oponente ora reclamante deduziu o pedido de dispensa de prestação de garantia em 13 02 2013 e que em só em 23 07 2013 a Fazenda Pública averbou no SEF “a suspensão por excussão Reversão.
Decorre do exposto que visando o pedido de dispensa de prestação de garantia a suspensão do PEF até decisão transitada da oposição aquando do pedido o interesse em agir era manifesto e o meio judicial utilizado o próprio até porque a insolvência da devedora originária não relevava na medida em que por causa dela é que o oponente fora revertido.
Assim sendo a suspensão do processo executivo por força do benefício de excussão porque posterior ao pedido do reclamante só poderia ser entendida como causa de extinção da instância caso essa suspensão determinasse a inutilidade superveniente da lide.
Mas essa suspensão não tinha relativamente ao reclamante tal efeito.
Por se tratar de suspensão condicionada pois caso os bens excutidos continuassem insuficientes para o pagamento da dívida em cobrança a execução correria de imediato contra o oponente sem que ele pudesse opor-lhe o travão da dispensa de prestação de garantia.
Pelo que o interesse em agir ou ver a sua pretensão apreciada se mantinha.
E relativamente à declaração de insolvência do próprio reclamante também ela circunstância superveniente temos de convir que ela não determina a desnecessidade de manutenção do pedido e do seu conhecimento.
Efectivamente como decorre do nº 5 do artigo 180 do CPPT se o insolvente responsável subsidiário vier a adquirir bens em qualquer altura o processo de execução fiscal prossegue, sem prejuízo da prescrição.
Donde como bem decidiu o Mº Juiz é manifesto que o interesse em agir existia aquando do pedido e ainda se mantém.
Neste sentido se pronunciaram também os acórdãos de 0904 2014 in rec 0366/14 e de 29 10 14 in rec 0944/14.
Não merece assim censura a sentença que julgou não verificada esta excepção.