Proc. nº 3823/20.0T8MTS.P1
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
B… requereu processo especial de inventário para patilha dos bens comuns contra C…, alegando, em suma, não estarem os membros do ex-casal «de acordo quanto à partilha do bem comum» que descreve – uma fracção autónoma.
Mais alegou ter sobre o património comum um crédito que pretende ver reconhecido, na medida em que «procedeu à liquidação total dos empréstimos» que sobre o mesmo impendiam.
A requerida deduziu oposição, alegando, em síntese, inexistirem bens comuns a partilhar, pois celebrou com o requerente um contrato-promessa de partilha por divórcio, no qual convencionaram doar aos filhos do ex-casal as respectivas metades da fracção autónoma que o requerente indicou como bem comum a partilhar e constituir usufruto vitalício a favor da requerida que lhe garantiria o direito de uso e habitação sobre a referida fracção.
Concluía pelo arquivamento dos autos.
Respondeu o requerente alegando a nulidade de tal contrato-promessa por violação do disposto no artigo 1730.ᵒ, n.ᵒ 1, do Código Civil, sustentando que «nunca a partilha poderia ser feita através de contrato-promessa, pois que com este nada se partilha e/ou se transmite».
Conclusos os autos foi proferido despacho que julgou procedente a oposição ao inventário, ordenando o arquivamento dos autos.O requerente interpôs recurso daquele despacho, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
1.ª - A sentença recorrida decidiu sobre a existência de uma questão prejudicial e sobre a incompetência material do Juízo de Família, sem que tais questões tivessem sido suscitadas, e sem que o Tribunal ‘a quo’ tivesse notificado as partes para, previamente à decisão, se pronunciarem sobre elas.
2.ª - A omissão da notificação às partes, previamente à decisão, para se pronunciarem sobre a ‘questão prejudicial’ e sobre a ‘incompetência material do Juízo de Família’, consubstancia a preterição do contraditório e constitui nulidade processual relevante. Na verdade,
3.ª - A prolação da sentença nos termos em que o foi, constitui uma decisão surpresa, violando, de forma clara e inequívoca, o princípio do contraditório consagrado no art.º 3.º, n.º 3, do C.P.C., o que determina a nulidade processual nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do C.P.C. – devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida.
Para a hipótese de assim se não entender,
4.ª - A sentença recorrida, ao omitir a notificação às partes para se pronunciarem sobre uma questão de direito que as mesmas não suscitaram, gera/determina a nulidade da sentença, pois o Tribunal ‘a quo’ conheceu de matéria que não podia conhecer, o que determina a nulidade da sentença nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C., que por mera cautela também se invoca.
5.ª - A sentença recorrida não especificou os fundamentos de direito que justificam a decisão, facto esse que também determina a nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.
– nulidade que também se invoca para os devidos e legais efeitos.
6.ª - Na sentença recorrida há um vício de raciocínio do julgador, pois que os fundamentos invocados apontavam para determinada conclusão, ou seja, apontavam para a suspensão da instância pela existência de questão prejudicial, com a eventual remissão para os meios comuns atenta a declarada incompetência do Juízo de Família para o conhecimento da nulidade do contrato-promessa, tudo em conformidade com o que decorre da interpretação conjugada do n.º 1, alínea b), e n.º 2, do art.º 1092.º do C.C..
7.ª - Porém, a decisão foi no sentido da procedência da oposição e do arquivamento dos autos, inculcando assim a ideia de ter conhecido do mérito da acção, sem que tal se tenha verificado.
8.ª - A contradição entre os fundamentos e a decisão gera ou determina a nulidade da sentença, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C. – que se invoca para os devidos e legais efeitos.
Sem prescindir,
9.ª - De acordo com o conteúdo do contrato-promessa, o ora recorrente, além de não receber a quota-parte que lhe cabe no activo (fracção autónoma), suportaria ainda, integralmente, o passivo da responsabilidade de ambos.
10.ª - A violação da regra da paridade na divisão do activo e do passivo comum (art.º 1730.º, n.º 1, do C.C.) é de tal modo desproporcionada que não deixa margem para quaisquer dúvidas, sendo manifesta a nulidade do contrato por violação de tal norma imperativa.
11.ª - Reconduzindo-se a questão incidental a uma mera questão de direito, independentemente da complexidade desta, a mesma terá de ser decidida no processo de inventário, em conformidade com o que dispõem os art.ºs 91.º, 1092.º n.º 1 al. c), e 1093.º do C.P.C. – e, ao decidir de modo diverso, a decisão recorrida violou tais normativos, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douta decisão que ordene o prosseguimento dos autos.
12.ª - Mesmo que (por hipótese académica) o Tribunal ‘a quo’ considerasse que a questão incidental era complexa em relação à matéria de facto, então devia ordenar a suspensão dos autos e a remessa para os meios comuns, em conformidade com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do art.º 1092.º, e os n.ºs 1 e 2 do art.º 1093.º, do C.P.C., e não julgar a oposição procedente e o arquivamento dos presentes autos.
Sem prescindir,
13.ª - Pelo contrato-promessa de partilha os interessados obrigaram-se a fazer a partilha de determinada forma, mas não a realizaram com observância do que a lei prescreve.
14.ª - A existência de contrato-promessa de partilha não constitui obstáculo ao prosseguimento de inventário judicial, não lhe retirando razão de ser (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14/02/2013, relator Desembargador Amílcar Andrade, acessível em www.dgsi.pt).
15.ª - Ao decidir de modo diverso, a sentença recorrida violou os art.ºs 1688.º, 1689.º, 2101.º e 2102.º n.º 1, do C.C., e os art.ºs 1082.º al. d), e 1133.º, do C.P.C.. Mais,
16.ª - Mesmo que o contrato-promessa anexado aos autos fosse considerado válido, se qualquer um dos interessados o incumprisse culposamente, o outro jamais poderia requerer a execução coactiva do mesmo, ou seja, a sua execução específica – e por isso (contrariamente ao consignado na decisão recorrida) nunca o processo de inventário podia ser declarado extinto por inutilidade superveniente. Tanto mais que,
17.ª - O único bem a partilhar é a fracção autónoma constante da relação de bens, fracção essa que o recorrente e a recorrida ‘se comprometeram’ a doar aos filhos, nos termos que melhor constam do ‘Artigo 3º’ do contrato-promessa anexado aos autos.
18.ª - Atenta a natureza pessoal (‘intuitu personae’) da doação (prestação prometida), a lei
(parte final do n.º 1 do art.º 830.º do C.C.) exclui a possibilidade de execução específica, por considerar que em tais contratos as partes devem conservar a possibilidade de desistir do contrato prometido, ainda que incorrendo em responsabilidade pelo incumprimento da promessa.
19.ª - Por isso, a interessada e requerida mulher jamais poderá requerer a execução específica do contrato-promessa; ou seja, jamais o Tribunal poderá proferir decisão que declare transferida a favor dos filhos, por doação, a raiz da fracção autónoma.
20.ª - Também por esta razão, ainda que o contrato-promessa fosse válido, sempre o processo de inventário (contrariamente ao decidido) deveria seguir a sua tramitação para partilha do bem comum do casal, em relação ao qual os interessados não estão de acordo quanto à partilha extrajudicial do mesmo.
NESTES TERMOS,
DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO, JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA:
a).- DEVERÁ SER DECLARADA A NULIDADE DO PRESENTE PROCESSO, NOS TERMOS DO Art.º 195.º DO C.P.C., PELA PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, EM CLARA VIOLAÇÃO DO Art.º 3.º, n.º 3, DO C.P.C.
b).- AINDA QUE ASSIM SE NÃO ENTENDA, DEVERÁ SER DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA, PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA MOTIVAÇÃO DO PRESENTE RECURSO.
Sem prescindir e para a hipótese de assim se não entender,
c).- SEMPRE DEVERÁ SER PROFERIDO DOUTO ACÓRDÃO QUE REVOGUE A DECISÃO RECORRIDA E ORDENE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO, NOS TERMOS REQUERIDOS.
ASSIM DECIDINDO V. Ex.ªs FARÃO J U S T I Ç A.
A requerida respondeu às alegações, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Os factos
Para a decisão do recurso relevam os seguintes factos [no despacho recorrido não se indicavam os factos]:
- 1.O requerente e a requerida contraíram casamento em 09 de Janeiro de 1988, sob o regime de comunhão de adquiridos.
- 2.Aquele casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, decretado em 03 de Junho de 2005 (doc. fls. 7).
- 3.Na conferência conciliatória de cônjuges foi dito que existiam bens comuns do casal e existia casa de morada de família.
- 4.Na relação especificada dos bens comuns apresentada com o requerimento para o divórcio por mútuo consentimento eram indicados dois imóveis: uma fracção autónoma designada pelas letras “BK”, correspondente a uma habitação no 4º andar direito, sita na rua …, nº …, freguesia …, Matosinhos, à qual atribuíam o valor de €130.000,00; uma habitação com 1 piso, sita na rua …, no …, freguesia …, Vila Nova de Cerveira, à qual atribuíam o valor de €55.000,00.
- 5.No acordo realizado consta, quanto à casa de morada de família – a fracção acima indicada, sita na rua …, nº …, freguesia …, Matosinhos, que ficava atribuída à ora requerida, C…, “sendo bem comum do casal”.
- 6.As partes assinaram o “Contrato Promessa de Partilha por Divórcio”, datado de 29 de Junho de 2006, do qual consta que acordam em proceder à partilha dos seus bens comuns, do qual fazem parte as verbas nº 1 – fracção autónoma “BK”, correspondente a uma habitação sita no 4º andar direito, com entrada pelo nº … da Rua … (…) freguesia …, Matosinhos, inscrita na matriz sob o artigo 4992 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 02312/160998 – e a verba nº 2 – Prédio urbano sito em …, Vila Nova de Cerveira, inscrito na matriz sob o artigo 942º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Cerveira sob o nº 471/19900523.
- 7.Consta do artigo 1º daquele contrato promessa: “É adjudicado ao Primeiro e à segunda outorgantes em compropriedade e na proporção de metade para cada um, a verba nº 1.”
- 8.Consta do artigo 2º: “É adjudicado ao primeiro outorgante [B…] a verba nº 2.”
- 9.O artigo 3º começava por referir que os outorgantes possuem dois filhos, ambos de menoridade. Acrescentava o mesmo artigo:
Por este contrato, ambos os Outorgantes comprometem-se a doar aos respectivos menores [sic], as suas respectivas metades no prédio identificado na verba nᵒ1, quando estes atingirem ambos a maioridade, ficando então, estes, donos da raiz da identificada fracção, na proporção de metade para cada um deles.
- 10.Previa-se no mesmo contrato promessa: que na escritura de doação aos menores da fracção indicada ficaria constituído um usufruto vitalício a favor de C… (art. 4º); que os encargos bancários decorrentes do empréstimo bancário para adquirir a dita fracção autónoma seriam suportados na íntegra pelo primeiro outorgante (art. 6º); que o primeiro outorgante se comprometia a pagar tornas à segunda outorgante no valor total de €12500,00 (art. 8º).
- 11.Em 29 de Junho de 2006 foi celebrada escritura pública de partilha por divórcio, na qual B… e C… declararam que partilhavam o prédio urbano sito em …, …, Vila Nova de Cerveira, o qual era adjudicado ao primeiro outorgante, pelo valor de €41.970,00; sendo a meação de cada ex cônjuge de €20.985,00, o primeiro outorgante declarou já ter pago à segunda uma quantia de igual valor, a título de tornas devidas pelo excesso do seu quinhão.
- 12.As partes declararam ainda na mencionada escritura que “nestes termos dão por concluída a Presente partilha.”