I RELATÓRIO
1 –
B… intentou a presente ação declarativa com processo ordinário contra
C…, D…, LDA, e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento ao A. da quantia de € 136.327,12 e juros a partir da citação, para o que alegou, em síntese:
no dia 26-10-2006, o A., que no exercício das suas funções de perito de automóveis, estava nas instalações da 2ª Ré, foi atropelado pelo veículo automóvel ..-..-XM, pertencente a E…, que o havia entregue à 2ª Ré para reparação, sendo conduzido, na ocasião do acidente, por C…, funcionário dessa Ré, que o pretendia introduzir na oficina;
este atropelamento é exclusivamente imputável à atuação do condutor;
dele tendo resultado danos diversos para o A.;
a 2ª Ré não tinha a sua responsabilidade civil decorrente de acidentes causados por veículos que lhe estivessem entregues para reparação transferida para qualquer seguradora.
2 -
O FGA contestou, alegando a prescrição, que a 2ª Ré era detentora de um seguro de responsabilidade civil geral celebrado com a F…, SA, e que o proprietário do veículo tinha transferido para a G…, Companhia de Seguros, SA, a sua responsabilidade civil emergente do seu veículo automóvel;
Alegou, ainda, que tendo em consideração o disposto no artigo 21º, 5, do DL 522/85, de 31-12, assumiu a sua obrigação de proceder à regularização extrajudicial do presente sinistro, proposta que não foi aceite pelo ora A., por inércia deste;
Mais alegou que, entretanto, intentou contra os dois primeiros RR. uma ação de reembolso, que terminou com absolvição do pedido pelo facto de ter sido julgado que o ora A. não terá sofrido as lesões que alega ter sofrido; e que, face a esta decisão judicial, o FGA comunicou ao mandatário do A. C… que alterou a sua decisão de aceitar a regularização do acidente de viação em apreço;
Tendo, por outro lado, alegado que tendo havido recurso à via judicial, deixa de ter aplicação o disposto no citado artigo 21º, 5.
Concluiu pela procedência da alegada exceção e, sem conceder, pela sua absolvição do pedido.
3 –
A D…, LDA, e C… também contestaram, alegando que, à data do acidente, a 2ª Ré tinha seguro de responsabilidade civil válido efetuado junto da Confiança e que o R. C…, funcionário daquela, estava a atuar sob as ordens e direção da Contestante, além de que o veículo também estava coberta por seguro de responsabilidade civil automóvel, pelo que é manifesta a ilegitimidade dos RR.
4 –
O A. respondeu, alegando que ocorreu a interrupção da prescrição em consequência que, com essa finalidade, foram levadas a cabo as respetivas notificações judiciais avulsas, e alegou, novamente, que os RR. têm legitimidade para esta ação.
5 –
Dispensada a Audiência Preliminar, foi proferido Saneador em que, sendo os RR. D…, LDA, e C… julgados sem legitimidade para esta ação, foram absolvidos da instância.
6 –
Desta Decisão apelou o A., tendo concluído, em resumo:
que o seguro do veículo “não funciona”, uma vez que o acidente em causa ocorreu quando o XM estava na oficina da Ré para ser reparado e no momento em que era conduzido pelo seu funcionário, o ora R. C…, uma vez que aquela não possuía seguro de garagista;
o seguro da 2ª Ré é de exploração, do qual estão excluídos os acidentes de viação;
para garantir a legitimidade do Fundo é necessária a presença na lide dos demais RR.;
o próprio FGA, em carta enviada ao mandatário do A. já reconheceu a sua obrigação.
7 –
O FGA também apelou daquele Despacho, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
“O FGA não pode ser responsabilizado perante o lesado, desacompanhado de outros responsáveis civis, apenas com o fundamento de extrajudicialmente ter assumido a reparação do sinistro;
O regime do artigo 458º do CC não pode ser aplicado ao FGA com desconsideração do disposto, em termos imperativos, nos artigos 21º e 29º, n.º 6 do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro;
Uma carta do FGA dirigida a um lesado em fase extrajudicial, em que o FGA se propõe pagar uma certa indemnização, não pode ser interpretada com o sentido de o FGA assumir isoladamente a responsabilidade do sinistro.
Sem conceder,
O FGA revogou perante o lesado a primitiva comunicação em que assumiu pagar-lhe uma certa indemnização ilidindo a presunção que poderia resultar do artigo 458º do CC e da sua primeira missiva;
O tribunal deveria ampliar a base instrutória ou a matéria assente, considerando o alegado nos artigos 32º e 33º da contestação do FGA;
O FGA não pode ser condenado isoladamente a ressarcir um lesado em acidente de viação quando o responsável é conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz;
Mantendo-se o FGA na instância, ainda que erradamente, não podiam os seus co-réus ser absolvidos da instância;
Ou o tribunal absolve todos os réus da instância com o fundamento de existirem seguros válidos e eficazes que tutelam o lesado, ou o tribunal mantém o FGA e os seus co-réus na instância;
Ao não interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou os artigos 458º e 236º do CC e os artigos 21º e 29º, n.º 6 do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
8 –
Os RR. D… e C… contra-alegaram, tendo concluído, em resumo:
o automóvel de cuja circulação resultou o sinistro tinha seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e a D…, Ldª, tinha celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil de pessoa coletiva, pelo que não têm legitimidade para serem demandados nesta ação.