ACÓRDÃO Nº 79/2021
Processo n.º 438/2020
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
1. No âmbito do processo de insolvência de pessoa singular (apresentação) n.º 3419/17.4T8VIS, que corre termos no Juízo de Comércio de Viseu – J2, em que é insolvente A., ora Recorrente, por despacho de 15/02/2019, confirmado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, foi deferida a desocupação de imóvel (melhor identificado nos autos), que integrava a massa insolvente e veio a ser adjudicado ao credor hipotecário B., em 15/11/2018, tendo a respetiva escritura pública sido outorgada em 15/01/2019.
Decorrido o prazo concedido para a ocupação do aludido imóvel, por despacho de 11/10/2019 (cfr. fls. 23), foi determinada a notificação do Recorrente e do respetivo cônjuge – também declarada insolvente, no âmbito do processo n.º 4036/17.4T8VIS, que corre termos no mesmo Juízo de Comércio, e a quem havia sido igualmente diferida a ocupação do imóvel – para procederem à sua entrega à B., determinando-se, ainda, que os Srs. Administradores de insolvência levassem a cabo as diligências tendentes à entrega do imóvel, caso tal não ocorresse voluntariamente (artigos 861.º, do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 828.º, do mesmo diploma legal, e 150.º, n.º 4, alínea c), e n.º 5, do CIRE).
1.1. Inconformado com essa decisão, o Recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, onde o Desembargador Relator, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 652.º, do C.P.C., decidiu não conhecer do recurso (cfr. fls. 63), sustentando que, inexistindo regulamentação específica sobre esta fase no CIRE, por remissão do seu artigo 17.º, é aplicável o regime da execução singular; nessa medida, impende sobre o detentor do imóvel adjudicado ao Credor Hipotecária, neste caso ao Recorrente, a obrigação de entregar os bens ao adquirente, que poderia instaurar execução para entrega de coisa certa, que poderá correr na própria execução, nos termos do artigo 828.º, do C.P.C..
Conclui, assim, não ser o despacho recorrido “atacável por via de recurso autónomo”, por não se inserir na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º, do C.P.C., restando, neste caso, ao Recorrente reagir ao referido despacho que determinou a entrega do imóvel, acatando a decisão, ou deduzindo embargos (artigos 728.º e 732.º, do C.P.C.).
- 1.2.O Recorrente reclamou para a conferência daquele despacho, que veio a ser confirmado por acórdão proferido em 18/05/2020 (cfr. fls. 97 a 99).
- 1.3.Desse acórdão, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. requerimento a fls. 108 a 111) ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, 78.º e 83.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, invocando que a interpretação do artigo 828.º, do C.P.C., adotada pelo TRC é inconstitucional, por violar, por um lado, os princípios do contraditório, do acesso aos tribunais e os direitos de defesa, previstos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º, da CRP, e, por outro, os princípios da dignidade humana, o direito a uma habitação condigna, que preserve a intimidade e a privacidade familiar, e o direito à proteção na doença, consagrados nos artigos 25.º, 64.º, 65.º e 67.º, da CRP.
- 1.4.Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 488/2020, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, em virtude de a questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente não ter sido convocada na decisão recorrida como ratio decidendi e, cumulativamente, por não ter aquele cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
- 1.5.Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, tendo a reclamação sido indeferida, por Acórdão n.º 706/2020, com base nos seguintes argumentos:
“[…]
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, porquanto: (a) a questão de constitucionalidade enunciada pelo Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, respeita a um preceito que não foi convocado e aplicado na decisão recorrida, a saber, o acórdão do TRC de 18/05/2020, que confirmou a decisão singular de não admissão do recurso de apelação; e (b) por não ter sido suscitada, previamente e de modo adequado, qualquer questão de constitucionalidade, na medida em que o Recorrente “limitou-se a formular considerações sobre “constitucionalidade de decisões”, nas suas peças processuais.
Na reclamação, o Recorrente não apresenta argumentos aptos a pôr em causa qualquer um dos referidos fundamentos.
Quanto ao primeiro deles, o Recorrente reitera apenas que o artigo 828.º, do C.P.C., foi convocado na decisão recorrida como fundamento jurídico da decisão de não admissão do recurso.
Como é salientado no parecer do Ministério Público, a decisão recorrida deteve-se tão só na apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, concluindo, em sintonia, que tal decisão não se inseria na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º, do C.P.C.. A referência lateral ao artigo 828.º, do C.P.C., surge como decorrência lógica e dedutiva da não admissão do recurso, reiterando que a decisão de entrega do imóvel apenas poderia ser atacada pelo Recorrente, por via de dedução de embargos, e nada mais.
Não colhe, como se vê, a argumentação gizada pelo Recorrente, com respeito a este ponto.
No que concerne à suscitação da questão de inconstitucionalidade, o Recorrente insiste, mais uma vez, que invocou a inconstitucionalidade do artigo 828.º, do C.P.C., nas alegações de recurso e na reclamação para a conferência do TRC, acrescentando que tanto assim é que o Conselheiro Relator, na decisão sumária reclamada, compreendeu o sentido dessa invocação e citou a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso.
Ora, as citações mencionadas na decisão sumária (cfr. página 7 e fls. 137) foram retiradas das alegações do recurso de apelação e da reclamação para a conferência e serviram para ilustrar que o Recorrente se cingiu, nessas peças processuais, a tecer considerações sobre a constitucionalidade das decisões, não cumprindo, assim, o ónus que sobre si impendia de delimitar com clareza a dimensão normativa do artigo 828.º, do C.P.C., que reputa de inconstitucional, em momento prévio e de forma cabal.
Na verdade, como enfatizado pelo Ministério Público, o Recorrente não enunciou de forma minimamente adequada uma questão de constitucionalidade normativa referente ao artigo 828.º, do C.P.C., nem quando lhe foi conferido contraditório sobre a possibilidade do recurso de apelação não ser admitido, nem na reclamação da decisão singular para a conferência do TRC, limitando-se, apenas e tão só, a tecer referências à CRP.
Além disso, referiu-se na decisão reclamada que o Recorrente, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, também não individualiza a interpretação normativa do artigo 828.º, do C.P.C., que considera inconstitucional, enunciando uma questão de constitucionalidade umbilicalmente ligada ao circunstancialismo do caso concreto, pretendendo, por essa via, colocar em crise da decisão de mérito de entrega coerciva do imóvel adjudicado a um terceiro e as consequências processuais daí decorrentes.
Como se vê, o Recorrente em nada afasta os fundamentos aduzidos na decisão reclamada para não conhecer do objeto do recurso que se mantêm, integralmente, válidos, o que conduz, necessariamente, ao indeferimento da reclamação.
Resulta do exposto que a decisão reclamada deve ser confirmada.
[…]” (cfr. fls. 194 a 201).
1.6. Notificado do Acórdão n.º 706/2020, o Recorrente veio, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º, da LTC, arguir a nulidade do mesmo com fundamento em omissão de pronúncia (cfr. fls. 231 a 233), alegando o seguinte:
“ […]
8o.
Ora, ao não reconhecer do recurso interposto pelo Recorrente, mantendo a posição no acórdão ora sindicado, feriu-a de nulidade, uma vez que a inconstitucionalidade subsiste.
9o.
Conforme dispõe o artigo 615o, n° 1, alínea d), do CPC, é nulo o acórdão quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de que não podia tomar conhecimento.
10°.
Assim, o Venerando Tribunal Constitucional ao entender que deve improceder a reclamação por falta de "argumentos aptos" e não decidindo da inconstitucionalidade suscitada, gera nulidade insanável no Acórdão desse Tribunal.
11°.
Isto porque, omite pronúncia sobre questão essencial, na medida em que não se pronunciou sobre a questão principal que era a inconstitucionalidade do artigo 828° do Código do Processo Civil.
12°.
E, em bom rigor da verdade, não pode dizer-se que a questão de inconstitucionalidade suscitada não era clara, pelo contrário, ela esteve sempre univocamente presente em todo o processo.
13°.
Independentemente de a sua formulação ter sido ajustada às circunstâncias concretas do presente conflito.
Sendo claríssima a norma cuja inconstitucionalidade se invocou, e tanto é que o Sr. Juiz Conselheiro Relator a transcreveu.
15°.
Mas a verdade é que este venerando Tribunal não ousou pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade suscitada, escudando-se em formalismos.
16°.
Ora, ao não se decidir sobre tal questão põem-se em causa os direitos de defesa do Recorrente, previstos no artigo 20.°, n° 4 da CRP,
17°.
Bem como se omite pronuncia sobre questão essencial, gerando nulidade do Acórdão, nos termos do artigo 615°, n°1, alínea d),
18°.
Que por sua vez também é violador do direito de defesa do Recorrente previsto no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa.
19°.
Nulidade e inconstitucionalidade essas que se invoca.
[...]”.
1.7. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguição de nulidade, uma vez que o Acórdão n.º 706/2020 é claro e encontra-se devidamente fundamentado no tocante às razões de ordem processual que obstaram ao não conhecimento do recurso, sendo certo que o argumento sustentado pelo Recorrente de que aquele aresto não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do artigo 828.º, do CPC, ou seja, por não ter conhecido do mérito, carece de qualquer sentido (cfr. fls. 235 a 237).
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.