Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. A………….., LDA., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou “verificada a excepção dilatória da inadmissibilidade da coligação de pedidos” e absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de oposição a dezanove execuções fiscais que contra si correm no Serviço de Finanças de Braga-2.
Terminou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
38º Em síntese e na substância, o presente Recurso confina-se a saber se o caso sub judice admite a apensação de vários processos de execução fiscal nos termos previstos no art.º 179º, nº 1 do Cód. Proc. Proc. Tributário e, concomitantemente, a dedução de uma única oposição a tais processos.
39º Atento o princípio da economia processual, princípio da celeridade processual, princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e ainda o plasmado no art.º 179º, nº 1 do Cód. Proc. Proc. Tributário, não subsistem dúvidas que o caso em apreço admite a apensação dos processos das execuções fiscais em causa e dedução de uma única oposição a tais processos.
40º Todavia, não foi esse o entendimento do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo,
POR ISSO O PRESENTE RECURSO.
41º Com efeito, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, no âmbito da decisão ora objecto de Recurso, à revelia do princípio da celeridade processual, princípio da economia processual, princípio da igualdade processual, princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e ainda em confronto com o plasmado em nº 1 do art. º 179 do CPPT,
42º julgou verificada a presença no caso sub judice de uma excepção dilatória inominada e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do mérito da causa.
43º No entanto, com a devida vénia, não assiste razão ao Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, nem de facto, nem de direito,
SENÃO, VEJA-SE:
44º A Autoridade Tributária, através do órgão periférico – Serviço de Finanças de Braga 2 – impetrou dezanove (19) execuções fiscais contra a então Oponente ora Recorrente tendo em vista obter a cobrança coerciva de putativas dívidas resultantes de processos de contra-ordenação instaurados pela «B……….», decorrentes de alegada falta de pagamento de «portagens».
45º O órgão periférico - Serviço de Finanças de Braga 2 - instruiu as dezanove (19) execuções fiscais exactamente na mesma data e, em simultâneo, procedeu à citação da Executada relativamente às dezanove (19) execuções, com a informação entre outras, da possibilidade de deduzir oposição nos termos do art.º 204 do Cód. Proc. Proc. Tributário.
46º Objectivamente, a quantia exequenda reclamada no âmbito de tais execuções tem a mesma origem e o mesmo fundamento – contra-ordenações instauradas pela «B……….» resultantes de alegada falta de pagamento de portagens-.
EM SÍNTESE.
47º Em todas as execuções sub judice, figura como Exequente a mesma entidade, o mesmo Executado, cuja citação de todas as execuções ocorreu em simultâneo, sendo o fundamento e origem das quantias exequendas comum às dezanove (19) execuções.
48º Neste quadro fáctico e atentos os princípios da economia e celeridade processual conjugados com o plasmado em nº1 do art.º 179º do CPPT, nada obsta que os processos de execução fiscal sub judice sejam apensados tal como a Oponente requereu em sede de oposição àquelas execuções.
49º É, que, contrariamente ao que alega o Meritíssimo Juiz em sede de fundamento da decisão recorrida, não se vislumbra em que circunstâncias a apensação das execuções em causa se revele inconveniente ou prejudicial ao cumprimento das formalidades especiais ou, eventualmente, possa existir a remota possibilidade de comprometer a eficácia da execução.
50º Bem pelo contrário, a apensação dos processos de execução sub judice contribui para a celeridade e eficácia da decisão sobre o mérito da causa.
51º Aliás, é, justamente, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual e boa decisão da causa que o plasmado em nº 1 do art.º 179º do CPPT, estabeleceu a regra da apensação das execuções.
52º Com efeito, a apensação de várias execuções impetradas contra o mesmo Executado prevista em nº 1 do art.º 179º do CPPT, não constitui uma excepção, mas sim uma regra,
53º condicionada, é certo, à presença clara e inequívoca dos requisitos a que alude aquele preceito legal.
54º Contudo, no caso em apreço, é evidente e notória a presença de tais requisitos - várias execuções, mesmo Executado, mesma fase processual.
55º Assim sendo, como é, e mais uma vez com o devido respeito e, é muito, não se entende a confusão factual e jurídica estabelecida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo com o objectivo de sustentar de facto e direito a decisão recorrida.
ACRESCE QUE:
56º O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, além de, no âmbito da decisão recorrida, desconsiderar em absoluto os princípios da economia e celeridade processual e violar o disposto no art. 179º, nº1 do CPPT, inobservou, ainda, o princípio da igualdade,
SENÃO VEJAMOS:
57º No mesmo Tribunal a quo - Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - Unidade Orgânica 2 - no âmbito do processo nº 2044/15.9BEBRG corre termos uma única oposição a várias execuções fiscais, nas quais figuram como Exequente a Fazenda Pública e como único Executado, justamente, a aqui Recorrente, tendo a quantia exequenda origem em alegada falta de pagamento de portagens.
58º As várias execuções fiscais supra aludidas, às quais foi deduzida uma única oposição, encontram-se exactamente nas mesmas circunstâncias processuais que aquelas que constam do processo sobre o qual recaiu a decisão ora objecto de Recurso.
59º Sucede que, no âmbito do processo nº 2044/15.9BEBRG que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - Unidade Orgânica 2 - o Meritíssimo Juiz admitiu a apensação dos vários processos de execução fiscal assim como a dedução de uma única oposição a tais processos,
60º apensação que, aliás, foi sufragada pela própria Fazenda Pública - cfr. doc. nº 1 que se junta e dá por integralmente reproduzido.
61º Nestas circunstâncias, muito mal se entende, ou melhor, não se entende, de todo, a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo no âmbito do processo sub judice - mesmo tribunal decide de forma antagónica sobre a mesma matéria processual-.
ACRESCE, AINDA, QUE:
62º A decisão ora objecto de recurso, viola o princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.º 20º do C.R.P.
63º Na verdade, admitindo por mera hipótese académica a possibilidade de vingar a tese gizada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo para sustentar de facto e direito a decisão recorrida, tal tese, conflitua, frontalmente, com o princípio constitucional consagrado no art.º 20º da C.R.P.
64º Com efeito, na eventualidade de a tese do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo obter acolhimento, não restava à Oponente ora Recorrente outra alternativa senão deduzir dezanove (19) oposições com base exactamente nos mesmos fundamentos de facto e direito,
65º sob pena de ver gorada a possibilidade de defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
66º Ora, como é sabido, as oposições a dezanove (19) execuções fiscais, ainda que deduzidas pelo mesmo Exequente e com base nos mesmos fundamentos de facto e de direito, pressupõem, desde logo, o pagamento de dezanove (19) taxas de justiça e todas as despesas inerentes à instrução das dezanove (19) oposições, o que poderia impossibilitar a Oponente do recurso à justiça para defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos,
67º ocorrendo, por esta via, uma manifesta denegação de justiça por insuficiência de meios económicos.
68º Com a devida vénia, a tese gizada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo para sustentar de facto e direito a decisão recorrida, revela-se juridicamente insustentável e contrária à jurisprudência dominante a qual, aliás, resulta de doutíssimo acórdão proferido por esse Tribunal Superior.
69º Na verdade, a tese gizada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, para sustentar de facto e direito a decisão recorrida, conflitua, com os princípios da economia e celeridade processual e, in casu, com o princípio de igualdade, princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrado e, por último, com a própria lei ordinária - cfr. art 179º, nº1 do C. P. P. T.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, argumentando, essencialmente, que «a decisão recorrida se mostra conforme à lei e alicerçada em fundamentos bastantes e apoiada em jurisprudência reiterada e pacífica, que aqui nos dispensamos de repetir, motivo pelo qual deve ser confirmada, julgando-se o recurso improcedente.».
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. Na decisão recorrida constam como assentes os seguintes factos:
A. A AT instaurou contra o aqui oponente os seguintes PEF:
instaurados pelo Serviço de Finanças de Braga-2, com base nas certidões de dívida insertas nos processos de execução apensos aos presentes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais;
B. Os processos de execução fiscal referidos em A. não se encontram todos apensados entre si.
3. Perante as conclusões da alegação do recurso, que delimitam o seu âmbito e objecto, a única questão que cumpre apreciar é a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, em matéria de direito, na apreciação da questão da (in)admissibilidade de dedução de uma única oposição contra dezanove execuções que se encontram a correr no Serviço de Finanças contra o mesmo devedor/executado e que não se encontram apensadas, tendo em conta que a sentença recorrida considerou não ser admissível uma única oposição a essas várias execuções fiscais.
Trata-se de matéria que foi já por diversas vezes julgada nesta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, sempre no sentido de que não é admissível a dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais, e que tal constitui uma excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito. E foi nesse sentido que decidiu o Tribunal “a quo” na sentença que aqui é sindicada.
Todavia, recentemente foi sufragado uma posição algo diversa por esta Secção – cfr. acórdãos prolatados em 11-01-2017, no recurso nº 054/16, e em 22-03-2017, no recurso nº 0895/16 – a cuja fundamentação aderimos pela bondade e mestria da respectiva argumentação jurídica e que, por isso, se passa a reproduzir.
Assim, escreveu-se no acórdão de 11-01-2017, no recurso n.º 054/16:
«É sabido que a apensação dos processos de execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 179º do CPPT, deve seguir uma lógica economicista, isto é, devem ser apenas praticados os atos estritamente necessários para o bom andamento dos processos, devendo, por isso, reunir-se num único todos os processos em que seja previsível que sejam praticados no mesmo espaço temporal os mesmos atos processuais relativamente ao mesmo sujeito, e por outro, uma lógica de eficácia do julgamento, se é previsível que o mesmo sujeito discuta a “legalidade” da própria execução, cfr. artigo 204º do mesmo CPPT, invocando razões que, inerentes a si próprio se estendem e são idênticas nas diversas execuções e sua tramitação, o “bom” julgamento só se obterá se for uno e abranger as diversas execuções, cfr. acórdão datado de 30.11.2016, recurso n.º 01233/16.
Tendo em conta estas razões que impõem a apensação, naturalmente que se trata de um ato a praticar no(s) processo(s) de execução fiscal ex officio pelo órgão de execução fiscal, ou seja, deve ser praticado independentemente de o interessado particular formular um pedido expresso nesse sentido (ou de existir uma ordem expressa nesse sentido por parte do juiz), e terá que existir uma pronúncia sobre tal questão sempre que a mesma seja suscitada no processo, de forma direta ou indireta, o que é imposto pelo disposto no n.º 1 do artigo 179º do CPPT - correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.
Permitir-se que o órgão de execução fiscal omita por completo a pronúncia sobre a questão da apensação de execuções fiscais, depois de suscitada pelo interessado directo na mesma, constituiria uma violação grosseira dos princípios da legalidade e da igualdade que enformam todo o direito fiscal, quer substantivo, quer processual, uma vez que a sua intervenção está sempre condicionada por tais princípios, o que afasta, desde logo, qualquer tipo de discricionariedade de actuação, que poderia, em última instância, ser o fundamento para a omissão de tal pronúncia.
Tratando-se, como se trata, o processo de execução fiscal de um processo judicial, cfr. artigos 103º da LGT, 151º e 276º do CPPT, as questões aí colocadas, direta ou indiretamente, devem ser decididas pelo juiz ou pelo órgão de execução fiscal, com possibilidade de o juiz sindicar tal apreciação, não se formando, em qualquer circunstância, um deferimento ou indeferimento tácito a exemplo do que se passa no procedimento administrativo/tributário; ou seja, no âmbito do processo judicial o silêncio do titular do processo, por si ou por intermédio do coadjuvante, não tem valor de ato, não tem valor jurídico, antes constituindo uma falta ou omissão que deve ser suprida logo que seja detetada, tanto mais que a pronúncia expressa sobre as questões suscitadas no processo ou conhecidas oficiosamente adquirem o valor de caso julgado, nos termos do disposto nos artigos 619º e ss. do CPC.
Não se quer com isto dizer que todas as questões de conhecimento oficioso devam ser oficiosamente apreciadas de forma expressa mesmo que se entenda não se verificarem, na verdade apenas devem ser conhecidas por iniciativa do titular do processo quando o mesmo entenda que se verifiquem, porém, logo que suscitadas pela parte, ainda que o titular do processo já tenha interiorizado a sua não verificação, devem ser conhecidas sem mais demora, sob pena de omissão ilegal de um ato processual devido, cfr. artigo 13º do CPPT.
E isto é assim, quer a questão seja suscitada no processo principal, processo de execução fiscal, quer seja suscitada na oposição à execução fiscal que corre por dependência daquela, cfr. artigos 207º e 208º do CPPT; independentemente do processo onde seja suscitada a questão, a mesma é de conhecimento obrigatório uma vez que tem influência direta e imediata na tramitação de ambos os processos.
De todos os modos, a questão da apensação das execuções fiscais, nos termos do disposto no artigo 179º do CPPT, apenas se coloca para o órgão de execução fiscal a partir do momento em que as execuções são instauradas e para o interessado a partir do momento em que é citado para as execuções.
E, portanto, este apenas pode requerer ou introduzir nos autos a questão da apensação de várias execuções após a sua citação, e deve fazê-lo no momento em que deduz a oposição à execução fiscal, uma vez que é nesse momento que tem a primeira intervenção processual, cfr. acórdão proferido no recurso n.º 01233/16, e quanto a si todas as execuções estarão na mesma fase processual.”
Na concreta situação dos autos, a exemplo da situação verificada no acórdão acima referido, os executados/oponentes requereram a apensação dos diversos processos de execução fiscal na petição de oposição, ou seja, na primeira intervenção processual legalmente prevista que ocorre após a citação, que dirigiram e entregaram nos serviços do órgão de execução fiscal.
Sendo certo que o órgão de execução fiscal nada disse a esse respeito (…).
Porém, a Sra. Juíza a quo indeferiu liminarmente a petição de oposição com o fundamento em que as oposições não se encontravam apensas, o que não poderia fazer sem que previamente o órgão de execução fiscal se pronunciasse quanto a tal questão, como se assinalou no acórdão citado. (…)». [nosso sublinhado]
Por conseguinte, a presente oposição não pode ser julgada, de mérito ou de forma, até que o órgão de execução fiscal decida a questão da apensação das execuções, o que se lhe impõe por dever de ofício.
Razão por que o Mmº Juiz deve solicitar ao órgão de execução fiscal que se pronuncie sobre a requerida apensação, devendo estes autos de oposição aguardar por tal decisão.
Só depois de se concluir, com decisão transitada em julgado, que tal apensação não é possível ou viável (o que significa que se houver reclamação de eventual decisão de improcedência haverá que aguardar pelo trânsito em julgado dessa decisão) é que poderá ser decidida a questão suscitada pela Fazenda Pública no tocante à não apensação das execuções. E caso o órgão de execução fiscal não se pronuncie sobre a questão da apensação (por negligência ou por se recusar a fazê-lo), então deverá o próprio Juiz certificar-se da verificação dos requisitos previstos nos nsº 1 e 2 do artigo 179º do CPPT e ordenar o prosseguimento da oposição relativamente a todas as execuções, incumbindo o órgão de execução fiscal de posteriormente adequar a tramitação das diversas execuções entre si.
Termos em que se impõe a revogação da decisão recorrida.
4. Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em:
-conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida;
-ordenar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo”, para que seja solicitado ao órgão de execução fiscal pronúncia sobre a requerida apensação das diversas execuções, fixando-lhe um prazo peremptório para o fazer se ainda não tiver sido proferida tal decisão, seguindo-se, se necessário, a tramitação anteriormente descrita.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Maio de 2017. – Dulce Neto (relatora) - Ascensão Lopes (voto a decisão) – Ana Paula Lobo.