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ACÓRDÃO N.º 144/2024 Processo n.º 649/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., S.A., sendo recorridos o Ministério Público e Autoridade da Concorrência, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , dos acórdãos daquele Tribunal, de 20 de fevereiro de 2023 e de 24 de abril de 2023. Pela Decisão Sumária n.º 706/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento dos objetos dos recursos interpostos. Tal decisão tem a seguinte fundamentação : « 6. De acordo com o requerimento de interposição, datado de 17 de maio de 2023, o presente recurso de constitucionalidade incide sobre duas decisões distintas, ambas proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa: o acórdão de 20 de fevereiro de 2023, no qual se julgou o mérito do recurso interposto da sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, datada de 4 de julho de 2022 – concedendo-lhe provimento parcial, reflectido na diminuição da medida concreta da coima aplicada; e o acórdão de 24 de abril de 2023, que apreciou nulidades e irregularidades invocadas pela recorrente contra o precedente aresto, indeferindo-as. Note-se que, após ter sido proferido o primeiro dos mencionados arestos, e após ter arguido a sua nulidade, a ora recorrente interpôs recurso de constitucionalidade incidente sobre essa decisão. Tal recurso, não tendo sido objeto de apreciação liminar pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa, veio agora a ser renovado e ampliado no requerimento de 17 de maio de 2023. As normas cuja constitucionalidade a recorrente pretende controverter são as seguintes: Aplicadas no acórdão de 20 de fevereiro de 2023: A « norma decorrente do artigo 18.º, n.º 1, alínea c) da LdC, quando interpretada no sentido de possibilitar o exame, a recolha e/ou a apreensão de mensagens de correio eletrónico "abertas" ou "lidas" por tais mensagens consubstanciarem meros documentos »; A « norma contida nos artigos 18.º n.º 1 alínea c), n.º 2, 20.º n.º 1 e 21.º da LdC, no sentido de admitir o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, sem despacho judicial prévio »; A « norma contida nos artigos 358.º e 359.º do CPP, aplicada por via do artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, quando interpretada no sentido de que não configura alteração de factos, pelo que não carece de comunicação prévia, nem do consentimento do arguido para prosseguimento do julgamento, a criação na Sentença de um elenco de factos provados e não provados que não constava da decisão final administrativa »; A « norma contida no artigo 358.º n.º 1 do CPP, quando interpretada no sentido de que o Tribunal a quo não teria de comunicar à Arguida a inclusão de tais factos no elenco de factos provados »; A « conformidade com o artigo 8.º, n.º 4 da CRP da norma do artigo 267.º, 3.º parágrafo, do TFUE na interpretação do TRL de acordo com a qual a obrigação de reenvio poderá ser afastada liminarmente por um tribunal que decide em última instância com base numa fundamentação genérica sobre a clareza da dita norma e das demais normas do TFUE e na sua competência exclusiva para aplicar o direito da União ao caso concreto »; Aplicadas no acórdão de 2 4 de abril de 2023 : A « norma que se extrai do disposto no artigo 97.º n.ºs 2 e 5 do CPP ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO, quando interpretada no sentido de que o dever de fundamentação dos acórdãos não exige a indicação dos preceitos legais e das normas aplicadas na decisão »; A « norma correspondente ao artigo 97.º n.ºs 2 e 5 do CPP aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO e 83.º da LdC quando interpretada no sentido de que a decisão de não proceder ao reenvio obrigatório para efeitos do artigo 267.2 do TFUE com fundamento na existência de jurisprudência anterior do TJUE sem identificar a jurisprudência »; A « norma correspondente ao artigo 97.º n.ºs 2 e 5 do CPP aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO e 83.º da LdC, quando interpretada no sentido de que a decisão de não proceder ao reenvio obrigatório para efeitos do artigo 267.º do TFUE com fundamento na exceção do ato-claro sem especificar a clareza das normas resultante da sua interpretação teleológica e sistemática e da sua referência ao contexto histórico, social e económico em que foram adotadas »; e A « norma correspondente ao artigo 97.º n.ºs 2 e 5 do CPP aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO e 83.º da LdC, quando interpretada no sentido de que está devidamente fundamentada nos termos do artigo 205.º da CRP, a recusa excecional do reenvio obrigatório, nos termos e para efeitos do artigo 267.º do TFUE, com base em remissão genérica para jurisprudência referida noutras passagens da mesma decisão não relacionadas com a recusa de reenvio, sem mencionar essa jurisprudência na fundamentação da concreta decisão que recusa o reenvio, por se tratar de um exercício desnecessário e inútil .» 7 . Comecemos por apreciar a recorribilidade do acórdão de 20 de fevereiro de 2023 . Como se viu, tal aresto julgou o mérito do recurso que incidiu sobre a sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, datada de 4 de julho de 2022 , a qual, por sua vez, apreciara a impugnação judicial da decisão da Autoridade da Concorrência que condenara a arguida no pagamento de uma coima no valor de 84.000.000 euros pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 9.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 68.º, n.º 1, alíneas a) e b) , ambos da Lei da Concorrência, e artigo 101.º, n.º 1, alíneas a) e e) , do TFUE, bem como na sanção acessória de publicação da decisão . O recurso em apreço funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto a apreciação das normas supra enunciadas de 1) e 5). Do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, decorre que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 cabe apenas de decisões que não admitam recurso ordinário. É de entender que a exigência de definitividade da decisão recorrida – entendida como a insusceptibilidade de poder ainda vir a ser modificada – impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual seja suscitado incidente pós-decisório, pelo menos na medida em que o julgamento de tal incidente possa vir a repercutir-se no objeto do recurso de constitucionalidade. Ora, tendo sido arguida a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 0 de fevereiro de 2023 – com repercussão directa sobre as questões de constitucionalidade suscitadas , dado que as nulidades invocadas abrangem expressamente as matérias relativas às normas descritas em 3) e 4), e indirectamente as demais, tornando-as potencialmente irrelevantes por ficarem prejudicadas no caso de procedência dos vícios invocados – , e tendo sido interposto recurso de constitucionalidade do mesmo acórdão após tal arguição , ou seja, antes de o incidente pós-decisório ter sido definitivamente julgado, deve considerar-se que, por ação d a recorrente, a decisão de 20 de fevereiro de 2023 não consubstanciava uma decisão definitiva no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Isto porque, caso fosse reconhecida razão à recorrente no incidente pós-decisório , sempre tal se ria susceptível de se repercutir sobre o sentido e conteúdo do acórdão recorrido, no que às questões de constitucionalidade suscitadas diz respeito . É este o entendimento tradicional e dominante na jurisprudência constitucional ( v. os Acórdãos n. os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014 e 622/2017), ainda que não unânime ( v. o Acórdão n.º 329/2015), não se vislumbrando razões para dissentir de tal orientação jurisprudencial. A propósito desta questão, escreveu-se no Acórdão n.º 734/2014: «A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo , os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias. Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento. Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo , após tal interposição.» É verdade que estas considerações são válidas primariamente para a primeira interposição de recurso, isto é, para o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de fevereiro de 2023, apresentado após a arguição da respectiva nulidade; e que, após julgamento pelo acórdão de 24 de abril de 2023, a recorrente renovou tal requerimento. Em princípio, tal renovação, praticada no momento em que o acórdão de 20 de fevereiro de 2023 se havia tornado aparentemente definitivo por meio do indeferimento do incidente pós-decisório contra ele provocado, asseguraria a satisfação do requisito previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Sucede que a arguida não se limitou a renovar tal requerimento, pois interpôs ainda recurso de constitucionalidade do acórdão de 24 de abril de 2023, ao qual adscreveu um objeto próprio, o que o tornou, pelas razões já aduzidas, numa decisão precária. O recurso interposto do primeiro acórdão é, pois, inadmissível. 8. Vejamos agora o recurso de constitucionalidade que incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de abril de 2023, apreciando separadamente cada uma das normas que constituem o seu objeto. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. No caso da norma descrita em 6), a recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade do disposto no artigo 97.º n.ºs 2 e 5 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, quando interpretado no sentido de que « o dever de fundamentação dos acórdãos não exige a indicação dos preceitos legais e das normas aplicadas na decisão ». Contudo, no acórdão recorrido, datado de 24 de abril de 2023, designadamente no seu § 2, o Tribunal da Relação de Lisboa não aplicou nenhuma norma com tal conteúdo, seja explícita, seja implicitamente. Sobre a questão do putativo erro notório na apreciação da prova decorrente de se ter dado como provado um facto essencial com base em prova indirecta, « limitando-se o TRL a remeter a decisão para a fundamentação constante de capítulos anteriores sobre outros erros notório na apreciação da prova », cabe dizer que, ao remeter para o segmento do acórdão anterior, de 20 de fevereiro de 2023, correspondente à sua parte IV.3. e) (p. 301), onde se considerou a questão prejudicada, por assentar num pressuposto que previamente havia julgado insubsistente, o Tribunal a quo está a especificar os preceitos legais e as normas aplicadas na decisão, ainda que o faça por remissão para segmento preciso da decisão anterior e cuja fundamentação constituía o objeto de apreciação a realizar. Em todo o caso, do remanescente do acórdão datado de 24 de abril de 2023, não se retira que o Tribunal da Relação tenha adoptado um tal entendimento do artigo 97.º n.ºs 2 e 5 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, uma vez que expressamente enquadra os vícios que lhe cabia apreciar nos preceitos legais que julga pertinentes, fazendo sempre uma explicitação dos critérios tidos por relevantes para a sua aplicação ao caso dos autos. Dado que a norma 6), cuja constitucionalidade a recorrente pretende sindicar, não foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi , não pode o recurso ser conhecido nesta parte. 9. Considere-se agora o recurso na parte em que respeita à norma descrita em 7). Segundo o disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional tem sempre normas por objeto, « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Em 7), a recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade da norma que se extrai do disposto no artigo 97.º n.ºs 2 e 5 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e do artigo 83.º da LdC, com o sentido de que « a decisão de não proceder ao reenvio obrigatório para efeitos do artigo 267.º do TFUE com fundamento na existência de jurisprudência anterior do TJUE sem identificar a jurisprudência ». Tendo em conta a forma como a recorrente formulou o objeto, do que se trata, em termos substanciais, é da imputação ao acórdão recorrido do vício de falta de fundamentação, decorrente do facto de, no juízo da recorrente, o Tribunal da Relação de Lisboa ter fundamentado uma determinada solução jurídica com base em jurisprudência que não identificou. O que está em causa, pois, não é a inconstitucionalidade de uma qualquer interpretação dada aos artigos 97.º n.ºs 2 e 5 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do artigo 83.º da LdC , antes a verificação da violação do dever de fundamentação legalmente imposto. Com efeito, o conteúdo da norma que a recorrente submete à apreciação deste Tribunal corresponde, no fim de contas, à própria violação do dever legal de fundamentação. Ora, não pode ter-se por uma norma extraída de um determinado preceito legal um enunciado que corresponda à sua violação, ou seja, à sua própria negação. O facto de a recorrente o fazer apenas demonstra que a questão que pretende colocar não é de inconstitucionalidade normativa. De qualquer forma, sempre se dirá que, no segmento do acórdão de 20 de fevereiro de 2023 para o qual remete o acórdão aqui recorrido (p. 385), o Tribunal a quo identificou pelo menos um acórdão do TJUE com base no qual justificou o critério que usou para se decidir pelo não reenvio prejudicial, pelo que sempre seria de se concluir que o objeto sindicado não constituiu ratio decidendi . Tal obsta, nesta parte, ao conhecimento do objeto do recurso. 10. Apreciemos agora a norma descrita em 8). No que concerne a esta pretensão, valem, mutatis mutandis , as considerações tecidas quanto ao objeto enunciado em 7). Com efeito, também neste caso se trata de impugnar a decisão recorrida, na dimensão atinente à observância do dever de fundamentação constante dos artigos 97.º n.ºs 2 e 5 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e do artigo 83.º da LdC. Como resulta expressamente do acórdão aqui recorrido, o Tribunal a quo considerou precisamente que, segundo a « doutrina do acto claro », o reenvio obrigatório pode ser dispensado « quando o juiz nacional não tiver dúvidas razoáveis quanto à solução a dar à questão de direito europeu, por o sentido da norma em questão ser claro e evidente, ou seja, quando o tribunal nacional considere que as normas da União Europeia aplicáveis não suscitam dúvidas interpretativas ou são suficientemente claras e determinadas, aptas para serem aplicadas imediatamente, sendo que a clareza das normas aplicáveis deve resultar da sua interpretação teleológica e sistemática e da referência ao contexto histórico, social e económico em que foram adoptadas » − e que, no caso vertente, ocorria a situação prevista na primeira parte deste enunciado: « as normas da União Europeia aplicáveis não suscitam dúvidas interpretativas ». Assim, não só os termos em que a recorrente formulou o objeto a sindicar traduzem, não um critério normativo que pudesse ser extraível dos preceitos legais que invoca, antes a hipotética violação desses preceitos, à luz daquele que considera ser o padrão de fundamentação exigível para a questão controvertida em discussão, como, em rigor, esse enunciado não coincide com a ratio decidendi que se extrai do acórdão de 24 de abril de 2023, que considerou estar-se perante um caso de ausência de dúvidas interpretativas suscitadas pela norma de direito europeu em causa, e não de uma hipótese em que tais normas são suficientemente claras e determinadas , caso em que tal suficiência se aferiria pelo resultado da sua « interpretação teleológica e sistemática e da referência ao contexto histórico, social e económico em que foram adoptadas ». Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso quanto a esta norma. 11. Apreciemos agora a norma descrita em 9). Valem também aqui, pelas mesmas razões, as considerações tecidas sobre os objetos enunciados em 7) e 8). O enunciado articulado pela recorrente não corresponde a um critério normativo que seja extraível dos preceitos legais invocados, mas a uma descrição, sob uma forma que se pretende abstracta, da inobservância, na decisão recorrida, do dever de fundamentação relativamente a uma dada questão. O problema de saber se, para decidir sobre a recusa de reenvio obrigatório, nos termos e para efeitos do artigo 267.º do TFUE, basta, no plano da fundamentação, uma « remissão genérica para jurisprudência referida noutras passagens da mesma decisão não relacionadas com a recusa de reenvio, sem mencionar essa jurisprudência na fundamentação da concreta decisão que recusa o reenvio, por se tratar de um exercício desnecessário e inútil », é um problema de regularidade formal de uma decisão judicial, que apenas pode ser apreciado no caso concreto. O que este enunciado exprime é, nos seus próprios termos, uma violação do dever de fundamentação. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: « o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes . O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem ». Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a presente decisão, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. » 3. A recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos: « A., S.A. ("A." ou "Recorrente"), Recorrente nos autos acima referenciados e aí melhor identificada, tendo sido notificada, através de ofício datado de 05.09.2023, da Decisão Sumária n.º 706/2023, proferida nos termos do disposto no artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.2 28/82, de 15 de novembro ("LTC") ("Decisão Sumária"), e não se conformando com o teor da mesma, vem, muito respeitosamente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS DA CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I. ANTECEDENTES PROCESSUAIS E OBJETO DA RECLAMAÇÃO A A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa ("TRL") da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão ("TCRS") em 04.07.2023, nos termos da qual foi julgado totalmente improcedente o recurso interposto da decisão condenatória da Autoridade da Concorrência ("AdC") que lhe aplicou, pela alegada prática de uma infração ao artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio ("Lei da Concorrência" ou "LdC") e ao artigo 101.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia ("TFUE"), uma coima no montante de € 84.000.000,00 ("Recurso" e "Sentença" respetivamente). Por Acórdão de 20.02.2023, o TRL concedeu provimento parcial àquele recurso, reduzindo a coima aplicada para € 70.000.000 ("Primeiro Acórdão do TRL"). Notificada do Primeiro Acórdão do TRL, a A. apresentou, em 02.03.3023, requerimento de arguição de nulidade/irregularidade daquele aresto com fundamento em omissão de pronúncia e falta de fundamentação. Em 09.03.2023, a A. interpôs recurso de constitucionalidade do Primeiro Acórdão do TRL, requerendo a este Tribunal Constitucional o conhecimento e apreciação da conformidade à Constituição de cinco normas aplicadas naquele aresto pelo TRL, o que fez, expressamente, à cautela, ciente do sentido da jurisprudência do Tribunal Constitucional citada na Decisão Sumária a respeito da exigência de definitividade das decisões objeto de recurso de constitucionalidade, com a qual concorda. Fê-lo, todavia, porque a dita jurisprudência não tem apoio claro e inequívoco no texto da lei - conforme, de resto, foi por explicitamente indicado no requerimento de interposição de recurso. Subsequentemente, por Acórdão de 24.04.2023, o TRL indeferiu o requerimento de arguição de nulidade/irregularidade apresentado pela A. ("Segundo Acórdão do TRL"). Notificada do Segundo Acórdão do TRL, a A., por requerimento de 17.05.2023, interpôs recurso de constitucionalidade, renovando o recurso por si interposto quanto ao Primeiro Acórdão do TRL, incluindo no objeto do seu recurso as cinco questões de constitucionalidade que já havia suscitado, e, além disso, suscitando quatro novas questões de constitucionalidade referentes a normas aplicadas apenas no Segundo Acórdão do TRL. Subindo ambos os recursos a este Alto Tribunal, foi agora a A. notificada da Decisão Sumária, por via da qual o Venerando Juiz Conselheiro Relator decidiu não tomar conhecimento do objeto dos dois recursos interpostos pela A., nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, decisão que constitui o objeto da presente reclamação. Apreciando a recorribilidade do Primeiro Acórdão do TRL, o Venerando Juiz Conselheiro Relator principia pela análise do cumprimento dos respetivos pressupostos por referência ao recurso de constitucionalidade interposto pela A. em 09.03.2023. E, a esse propósito, em linha com a jurisprudência tradicional e dominante deste Alto Tribunal, e conforme a A. havia já antecipado, conclui que não estaria preenchido o requisito de definitividade da decisão, imposto pelo disposto no artigo 70.º, n..º 2 da LTC, porquanto, tendo a A. arguido a nulidade desse Acórdão e, assim, suscitado um incidente pós-decisório com potenciais reflexos naquele aresto, não seria a decisão recorrida, à data de interposição, uma decisão definitiva. Já quanto à análise dos pressupostos de recorribilidade no que respeita à renovação do recurso de constitucionalidade que consta do requerimento de interposição de recurso da A. de 17.05.2023, entendeu-se na Decisão Sumária que: “ (…) Em princípio, tal renovação, praticada no momento em que o acórdão de 20 de fevereiro de 2023 se havia tornado aparentemente definitivo por meio do indeferimento do incidente pós-decisório contra ele provocado, asseguraria a satisfação do requisito previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Sucede que a arguida não se limitou a renovar tal requerimento, pois interpôs ainda recurso de constitucionalidade do acórdão de 24 de abril de 2023, ao qual adscreveu um objeto próprio, o que o tornou, pelas razões já aduzidas, numa decisão precária. O recurso interposto do primeiro acórdão é, pois, inadmissível.” (destacado e sublinhado nosso). Os fundamentos subjacentes à decisão de rejeição do recurso interposto pela A. em 17.05.2023 quanto ao Primeiro Acórdão do TRL não resultam absolutamente claros, não tendo uma leitura unívoca. Apesar de a A. estar convicta de que a correta leitura da Decisão Sumária é a de que o recurso de constitucionalidade do Primeiro Acórdão do TRL não foi admitido em virtude de o Primeiro Acórdão do TRL não se ter tornado (ainda) numa decisão definitiva e recorrível para o Tribunal Constitucional, porque não há decisão (transitada em julgado) que encerre o incidente pós- decisório em que se discute a validade do Primeiro Acórdão do TRL, já que foi interposto recurso de constitucionalidade quanto ao Segundo Acórdão do TRL, a verdade é que o texto da Decisão Sumária pode ser interpretado no sentido de não ser, de forma irremediável, admissível recorrer do Primeiro Acórdão do TRL, em virtude de a A. ter interposto recurso do Segundo Acórdão do TRL, assim frustrando o cumprimento do requisito previsto no artigo 70. n.2 2 da LTC. Esta segunda leitura, a corresponder ao sentido decisório que o Venerando Juiz Conselheiro Relator pretendeu atribuir à Decisão Sumária - o que não se crê, mas não pode deixar de se equacionar-, implicaria uma denegação do acesso à justiça constitucional por parte da A., com a consequente preterição do seu direito fundamental a obter uma tutela jurisdicional efetiva para os seus direitos, liberdades e garantias 2 . Por essa razão, apenas no caso de ser este segundo o sentido decisório que presidiu à rejeição do recurso de constitucionalidade apresentado pela A. em 17.05.2023 quanto ao Primeiro Acórdão do TRL, o que muito respeitosamente se requer que se esclareça, a A. vem, novamente à cautela, apresentar reclamação dessa decisão nesta parte. Esta reconhecida cautela, que vem pautando as suas reações neste processo, é motivada pela circunstância de não poder a A.admitir, de modo algum, a consolidação na ordem jurídica portuguesa de uma decisão condenatória que aplica, como ratio decidendi, normas manifestamente inconstitucionais, uma das quais já julgada inconstitucional por duas vezes pelo Tribunal Constitucional (cf. Acórdão n.º 91/2023 e Acórdão n.º 314/2023, este último em processo que corre por apenso aos presentes autos, encontrando-se os efeitos dessa decisão pendentes de execução). Não pode, pois, neste cenário, a A. conformar-se (i) com os riscos decorrentes da incerteza jurídica no que respeita ao conteúdo material da exigência de definitividade, enquanto pressuposto da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC (o que motivou a apresentação do recurso de constitucionalidade de 09.03.2023 e, subsequentemente, o recurso de constitucionalidade de 17.05.2023 quanto ao Primeiro Acórdão do TRL), bem como (ii) com os riscos que emanam da já explicitada falta de clareza do segmento da Decisão Sumária em que vem apreciada a (in)admissibilidade do recurso por si interposto em 17.05.2023 quanto às normas aplicadas naquele Primeiro Acórdão do TRL. É esta máxima cautela, porventura excessiva, que dá causa à presente reclamação da A. nesta parte. Mas é também o que justifica, de igual modo, que a A. tenha interposto, nesta data, um novo recurso de constitucionalidade que tem por objeto, precisamente, as normas aplicadas no Primeiro Acórdão do TRL que a Recorrente reputa de materialmente inconstitucionais. Recurso esse que, como explicado no respetivo requerimento de interposição, foi nesta data interposto tendo em vista salvaguardar a eventualidade de se entender que com a prolação da Decisão Sumária o Primeiro Acórdão do TRL se convolou em decisão dotada da definitividade exigida para dele se interpor recurso de constitucionalidade. No que respeita ao recurso interposto pela A. quanto ao Segundo Acórdão do TRL, entendeu o Venerando Conselheiro Relator que não se mostravam preenchidos os pressupostos de recorribilidade relativamente às quatro questões de constitucionalidade suscitadas pela A.. Também neste caso, a A. não pode conformar-se com a decisão de rejeição do recurso quanto à Nona Questão de Constitucionalidade inscrita na Decisão Sumária e com os respetivos fundamentos, pretendendo da mesma reclamar nesta parte. Vejamos porquê. II. FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO A. QUANTO À INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO EM 17.05.2023 QUANTO AO PRIMEIRO ACÓRDÃO DO TRL Conforme adiantado, crê a A. que o segmento da Decisão Sumária que encerra a fundamentação da (in)admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pela A. em 17.05.2023 quanto ao Primeiro Acórdão do TRL não é inequívoco. Sendo o sentido da Decisão Sumária o de que, por via da interposição de recurso de constitucionalidade do Segundo Acórdão do TRL com um objeto próprio, a A. perdeu definitivamente a sua oportunidade de recorrer o Tribunal Constitucional do Primeiro Acórdão do TRL, essa decisão não poderá manter-se, pretendendo a A., novamente à cautela, reclamar de tal Decisão Sumária. Isto porque, a ser esse o sentido da Decisão Sumária, deverá entender-se que essa decisão assenta numa incorreta interpretação do artigo 70.º n.º 2 da LTC, redundando numa situação de denegação do direito da A. de acesso à justiça constitucional. Dispõe o artigo 70.º n.º 2 da LTC que "[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por Já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência." (sublinhado nosso). Assim, conforme tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o artigo 70.º n.º 2 da LTC estabelece como pressuposto de recorribilidade a definitividade da decisão. O Tribunal Constitucional tem entendido, de forma constante, que, "para efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidade. Deste modo, e em princípio, não pode a parte que efetivamente utilize - aliás, e diferentemente do que se encontra previsto no referido n.º 4 do artigo 70.º da LTC, se o não fizer, a decisão é definitiva - um daqueles incidentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional enquanto se encontre pendente de decisão o incidente suscitado, uma vez que, em tal circunstância, a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva" (sublinhado nosso). Nestes termos poderá compreender-se a rejeição do recurso de constitucionalidade interposto pela A. em 09.03.2023, porquanto, nesse momento, ainda não tinha sido proferido o Segundo Acórdão do TRL sobre o incidente pós-decisório suscitado pela A. em 02.03.2023. Porém, uma vez tomada posição do TRL sobre o incidente pós-decisório (Segundo Acórdão do TRL) e fechando-se, na jurisdição comum, a decisão desse incidente, entendeu a A. que poderia equacionar-se que o Primeiro Acórdão do TRL assumia já, formal e materialmente, as características de uma decisão definitiva, por (i) não admitir recurso ordinário e (ii) ter já sido decidido na jurisdição comum o incidente pós-decisório que foi levantado quanto ao mesmo. A Decisão Sumária parece seguir também este entendimento quando refere que, “[e]m princípio, tal renovação, praticada no momento em que o acórdão de 20 de fevereiro de 2023 se havia tornado aparentemente definitivo por meio do indeferimento do incidente pós-decisório contra ele provocado, asseguraria a satisfação do requisito previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC." (sublinhado nosso). Conclui porém que "a arguida não se limitou a renovar tal requerimento, pois interpôs ainda recurso de constitucionalidade do acórdão de 24 de abril de 2023, ao qual adscreveu um objeto próprio, o que o tornou, pelas razões já aduzidas, numa decisão precária. O recurso interposto do primeiro acórdão é, pois, inadmissível.". Ler este segmento no sentido de se considerar irremediavelmente perdida a oportunidade de recorrer do Primeiro Acórdão do TRL, em virtude de se ter recorrido do Segundo Acórdão do TRL, constitui, a nosso ver, uma leitura incorreta, por não ter qualquer respaldo na letra do artigo 70.º n.º 2 da LTC, nem a qualquer outra norma ou pressuposto de recorribilidade previsto na LTC. A rejeição dos recursos de constitucionalidade quanto ao Primeiro Acórdão do TRL interpostos pela A. em 09.03.2023 e, depois, em 17.05.2023, sem que se admita que um tal recurso ainda pode vir a ser interposto (em particular quando o Segundo Acórdão do TRL transitar em julgado, após o conhecimento ou rejeição do recurso de constitucionalidade interposto do mesmo) redundaria na recusa à ora Reclamante da oportunidade de questionar junto deste Alto Tribunal a conformidade à Constituição das normas aplicadas como ratio decidendi do Primeiro Acórdão do TRL, quando a ora Reclamante tomou justamente todas as cautelas processuais no sentido de evitar tal resultado. Semelhante recusa traduziria uma denegação do direito de acesso à justiça constitucional para a obtenção da fiscalização concreta das normas aplicadas pelo TRL no sentido de confirmar a a condenação da reclamante no âmbito de um processo sancionatório. Ora, prevê o artigo 20.º, n.º 1 da CRP que "[a] todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos". Nos termos do n.º 4 do citado dispositivo constitucional, "[p]ara defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos". Nesse contexto, a interpretação da Decisão Sumária, ora em causa, no sentido de que, por força do recurso interposto do Segundo Acórdão do TRL, a A. ficou definitivamente impedida de recorrer para este Alto Tribunal do Primeiro Acórdão do TRL, tendo em vista a fiscalização concreta da conformidade à Constituição das normas nele aplicadas como ratio decidendi e que a Reclamante reputa de inconstitucionais, assenta numa interpretação incorreta (e inalcançável, porque sem qualquer apoio no texto) do artigo 70.º n.º 2 da LTC e tendo como consequência a apontada denegação de acesso à justiça constitucional, tal como consagrada na Constituição e na lei, em violação do seu direito fundamental de acesso à mesma e à obtenção de uma tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos, liberdades e garantias, tal como reconhecidos no artigo 20.º da CRP. Por essa razão, a ser esse o seu sentido, deve a Decisão Sumária ser revogada e substituída por outra que admita o requerimento de interposição de recurso da A. quanto ao Primeiro Acórdão do TRL e determine a notificação da A. para apresentar as suas alegações. B. QUANTO À REJEIÇÃO DO CONHECIMENTO DA NONA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO DO SEGUNDO ACÓRDÃO A presente reclamação tem ainda por objeto o sentido da Decisão Sumária relativo ao não conhecimento da Nona Questão de Constitucionalidade objeto do recurso interposto pela A. do Segundo Acórdão do TRL. Com efeito, no seu recurso, a Reclamante pediu ao Alto Tribunal que apreciasse a conformidade à Constituição, para o que ora releva, da seguinte norma: “norma correspondente ao artigo 97.º n.ºs 2 e 5 do CPP aplicável ex vi artigo 41º n.º 1 do RGCO e 83.º da LdC, quando interpretada no sentido de que está devidamente fundamentada nos termos do artigo 205.º da CRP, a recusa excecional do reenvio obrigatório, nos termos e para efeitos do artigo 267.º do TFUE, com base em remissão genérica para Jurisprudência referida noutras passagens da mesma decisão não relacionadas com a recusa de reenvio, sem mencionar essa jurisprudência na fundamentação da concreta decisão que recusa o reenvio, por se tratar de um exercício desnecessário e inútil, e por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 205.º da CRP) e dos direitos ao recurso e à obtenção de tutela jurisdicional efetiva, tal como consagrados nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da CRP e 6.º da CEDH" (a Nona Questão de Constitucionalidade). 46. Para fundamentar o não conhecimento daquela questão, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, justifica o Venerando Juiz Conselheiro Relator que: (i) "O enunciado articulado pela recorrente não corresponde a um critério normativo que seja extraível dos preceitos legais invocados, mas a uma descrição, sob uma forma que se pretende abstrata, da inobservância, na decisão recorrida, do dever de fundamentação relativamente a uma dada questão"; e (ii) "O problema de saber se, para decidir sobre a recusa de reenvio obrigatório, nos termos e para os efeitos do artigo 267.0 do TFUE, basta, no plano da fundamentação, uma «remissão genérica para jurisprudência referida noutras passagens da mesma decisão não relacionadas com a recusa de reenvio, sem mencionar essa jurisprudência na fundamentação da concreta decisão que recusa o reenvio, por se tratar de um exercício desnecessário e inútil», é um problema de regularidade formal de uma decisão judicial, que apenas pode ser apreciado no caso concreto". Nesse sentido, conclui que "[o] que este enunciado exprime é, nos seus próprios termos, uma violação do dever de fundamentação", sendo que " [t]al obsta ao conhecimento do objeto do recurso". Ora, salvo melhor entendimento de V. Exas., entende a A. que, ao contrário do exposto, o pressuposto que é questionado na Decisão Sumária - o de que a norma cuja constitucionalidade se questiona não corresponderia a um critério normativo aplicado na decisão recorrida - mostra-se preenchido. Senão vejamos. Como melhor explicitado no requerimento de interposição de recurso, tendo sido notificada do Primeiro Acórdão do TRL, a A.arguiu a respetiva nulidade por falta de fundamentação quanto à decisão nele inscrita de recusa excecional do reenvio obrigatório, nos termos e para os efeitos do artigo 267.º do TFUE, o que fez ao abrigo do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, ambos do CPP, os quais, como é sabido, têm de ser lidos e interpretados em conjugação com o disposto no artigo 97.º, n.ºs 2 e 5 do mesmo diploma, enquanto consagração legal do dever constitucional de fundamentação de atos decisórios. A A. invocou nesse requerimento o vício de falta de fundamentação do Primeiro Acórdão do TRL, alegando que, nos termos do Direito da União, para afastar a título excecional a obrigação de reenvio prevista no artigo 267.º do TFUE, o TRL tinha (e tem) um dever de fundamentação reforçado, devendo indicar de forma expressa e justificada: (i)que a questão de direito da União era irrelevante para a resolução do caso em apreço e, nesse caso, por que motivos, ou (ii) que existe jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia ("TJUE") anterior que esclarece a questão e, nesse caso, que jurisprudência é essa, ou (iii) que a interpretação que se impõe é de tal forma evidente que não resta qualquer dúvida razoável sobre o sentido da norma, explicando a clareza das normas à luz da sua interpretação teleológica e sistemática e da referência ao contexto histórico, social e económico em que foram adotadas, o que significa explicitar por que motivo a interpretação do preceito da União (neste caso, o artigo 101.º do TFUE) seria igualmente evidente para os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros e para o TJUE. 51. Sucede que, no Segundo Acórdão do TRL, o Tribunal a quo, apreciando o referido vício de falta de fundamentação, decide pela sua improcedência com base no seguinte; "Ao invés do defendido pela visada, a improcedência do pedido de reenvio mostra-se prof usamente fundamentada no acórdão, como se extrai do ponto IV.5 do acórdão (páginas 379 a 386), não colhendo o argumento de que o Tribunal se limitou a remeter deforma genérica para "tudo o que foi apreciado e decidido no presente acórdão", sendo certo que a reprodução nessa sede da análise, sobretudo jurisprudencial, efectuada ao longo do extenso acórdão seria um exercício desnecessário e inútil." (destacado nosso). Para alcançar semelhante justificação do indeferimento da nulidade e da inconstitucionalidade arguidas pela A. no seu requerimento de 02.03.2023, só pode o Tribunal a quo ter interpretado e aplicado o disposto no artigo 97.º, n.ºs 2 e 5 do CPP no sentido expresso naquele segmento, ou seja, no sentido de que é suficiente a fundamentação da decisão de recusa excecional do reenvio obrigatório, nos termos e para efeitos do artigo 267.º do TFUE, com base em remissão genérica para jurisprudência referida noutras passagens da mesma decisão não relacionadas com a recusa de reenvio, sem mencionar essa jurisprudência na fundamentação da concreta decisão que recusa o reenvio, por se tratar de um exercício desnecessário e inútil (sentido esse integrado pela A. na formulação da Nona Questão de Constitucionalidade). Ora, é precisamente o artigo 97.º do CPP que consagra, infraconstitucionalmente, o dever de fundamentação dos atos decisórios, máxime das sentenças e acórdãos proferidos no âmbito do processo dos autos, e foi precisamente na violação desse artigo (e da fundamentação que o mesmo exige) que a A. fundamentou o seu requerimento de arguição de nulidade e irregularidade. Logo, só pode ter sido com base na norma que decorre daquele artigo que o Tribunal a quo apreciou o vício arguido pela A. e concluiu pela suficiência da sua fundamentação no que respeita à recusa excecional do reenvio obrigatório. Ora, tendo o Tribunal a quo, no Primeiro Acórdão do TRL, fundamentado a sua decisão de recusa excecional do reenvio obrigatório por remissão genérica para jurisprudência referida noutras passagens da mesma decisão não relacionadas com a recusa de reenvio, sem mencionar essa jurisprudência na fundamentação da concreta decisão que recusa o reenvio, e tendo o Tribunal a quo, no Segundo Acórdão do TRL, afirmado que no Primeiro Acórdão do TRL "a improcedência do pedido de reenvio mostra-se profusamente fundamentada no acórdão", precisamente naquela remissão genérica, e que "a reprodução nessa sede da análise, sobretudo jurisprudencial, efectuada ao longo do extenso acórdão seria um exercício desnecessário e inútil", é manifesto que aplicou, como ratio decidendi, a norma objeto da Nona Questão de Constitucionalidade. E repare-se que o que está aqui em causa não é, ao contrário do afirmado na Decisão Sumária, nem um "problema de regularidade formal" do Primeiro Acórdão do TRL-até porque essa era a questão que estava subjacente à arguição de nulidade da A. apreciada no Segundo Acórdão do TRL nem "uma descrição, sob uma forma que se pretende abstrata, da inobservância, na decisão recorrida, do dever de fundamentação relativamente a uma dada questão". Ao invés, o que se pretende ver por V. Exas. apreciado, por via da Nona Questão de Constitucionalidade, é a conformidade à Constituição da norma aplicada no Segundo Acórdão do TRL para julgar suficiente a fundamentação constante do Primeiro Acórdão do TRL. É que é a própria Constituição que consagra, em primeira linha, a existência de um dever de fundamentação das decisões judiciais (cf. artigo 205.º da CRP). Além disso, e conforme é sabido, aquele dever basilar de fundamentação serve, não só a compreensão das decisões pelos seus destinatários e pela comunidade, mas também a salvaguarda do exercício cabal dos direitos ao recurso e à obtenção de tutela jurisdicional efetiva, tal como consagrados nos artigos 2º, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da CRP e 6.º daCEDH. Com efeito, entende a A. que o enunciado da questão cuja conformidade à Constituição se pretende ver apreciada por este Alto Tribunal Constitucional conforma uma dimensão normativa válida para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas extraível dos preceitos invocados, não consubstanciando a mesma, nem pretendendo consubstanciar, um convite à apreciação da regularidade formal do Primeiro Acórdão do TRL (que nem sequer era objeto deste recurso) ou, muito menos, do Segundo Acórdão do TRL. O enunciado interpretative formulado pela Reclamante reporta-se, pois, como vimos, ao critério normativo que no Segundo Acórdão do TRL foi utilizado como ratio decidendi, para indeferir a nulidade por falta de fundamentação arguida pela A. do Primeiro Acórdão do TRL. Nestes termos, entende a Reclamante que deverá ser revogada a Decisão Sumária, devendo a Nona Questão de Constitucionalidade ser conhecida e apreciada por este Tribunal Constitucional, porquanto se mostram, quanto à mesma, verificados todos os pressupostos de que depende o seu conhecimento. Nestes termos e em consonância com o acima alegado, vem a A. apresentar a sua Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional, requerendo que seja revogada a Decisão Sumária proferida no presente processo e que o seu requerimento de interposição de recurso, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, seja admitido tanto quanto ao recurso do Primeiro Acórdão do TRL, como quanto ao recurso interposto do Segundo Acórdão do TRL quanto à Nona Questão de Constitucionalidade. Mais se requer a V. Exas. se dignem, em consequência, notificar a Reclamante para apresentar as suas alegações a esse respeito. » 4. Apenas o Ministério Público respondeu, o que fez da seguinte forma: « O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 706/2023 , foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., S.A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, começando pelo recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20 de fevereiro de 2023, a ora reclamante identificou cinco questões de constitucionalidade, a saber: “ A «norma decorrente do artigo 18.º, n.º 1, alínea c) da LdC, quando interpretada no sentido de possibilitar o exame, a recolha e/ou a apreensão de mensagens de correio eletrónico "abertas" ou "lidas" por tais mensagens consubstanciarem meros documentos»; A «norma contida nos artigos 18.º n.º 1 alínea c), n.º 2, 20.º n.º 1 e 21.º da LdC, no sentido de admitir o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, sem despacho judicial prévio»; A «norma contida nos artigos 358.º e 359.º do CPP, aplicada por via do artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, quando interpretada no sentido de que não configura alteração de factos, pelo que não carece de comunicação prévia, nem do consentimento do arguido para prosseguimento do julgamento, a criação na Sentença de um elenco de factos provados e não provados que não constava da decisão final administrativa»; A «norma contida no artigo 358.º n.º 1 do CPP, quando interpretada no sentido de que o Tribunal a quo não teria de comunicar à Arguida a inclusão de tais factos no elenco de factos provados»; A «conformidade com o artigo 8.º, n.º 4 da CRP da norma do artigo 267.º, 3.º parágrafo, do TFUE na interpretação do TRL de acordo com a qual a obrigação de reenvio poderá ser afastada liminarmente por um tribunal que decide em última instância com base numa fundamentação genérica sobre a clareza da dita norma e das demais normas do TFUE e na sua competência exclusiva para aplicar o direito da União ao caso concreto»” . 3.º Já no que concerne ao recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24 de Abril de 2023, a ora reclamante identificou as restantes quatro questões colocadas, da seguinte forma: “ A « norma que se extrai do disposto no artigo 97.º n.ºs 2 e 5 do CPP ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO, quando interpretada no sentido de que o dever de fundamentação dos acórdãos não exige a indicação dos preceitos legais e das normas aplicadas na decisão»; A « norma correspondente ao artigo 97.º n.ºs 2 e 5 do CPP aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO e 83.º da LdC quando interpretada no sentido de que a decisão de não proceder ao reenvio obrigatório para efeitos do artigo 267.2 do TFUE com fundamento na existência de jurisprudência anterior do TJUE sem identificar a jurisprudência » ; A « norma correspondente ao artigo 97.º n.ºs 2 e 5 do CPP aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO e 83.º da LdC, quando interpretada no sentido de que a decisão de não proceder ao reenvio obrigatório para efeitos do artigo 267.º do TFUE com fundamento na exceção do ato-claro sem especificar a clareza das normas resultante da sua interpretação teleológica e sistemática e da sua referência ao contexto histórico, social e económico em que foram adotadas»; e A «norma correspondente ao artigo 97.º n.ºs 2 e 5 do CPP aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO e 83.º da LdC, quando interpretada no sentido de que está devidamente fundamentada nos termos do artigo 205.º da CRP, a recusa excecional do reenvio obrigatório, nos termos e para efeitos do artigo 267.º do TFUE, com base em remissão genérica para jurisprudência referida noutras passagens da mesma decisão não relacionadas com a recusa de reenvio, sem mencionar essa jurisprudência na fundamentação da concreta decisão que recusa o reenvio, por se tratar de um exercício desnecessário e inútil.» . 4.º Ora, perante tal formulação das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional , aliada à constatação da extemporaneidade da suscitação de parte delas, bem andou o Exm.º Sr. Conselheiro relator, em nosso entender, ao não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos quanto a todas as questões de constitucionalidade suscitadas. 5.º Na verdade, em concordância com o doutamente decidido na referida Decisão Sumária n.º 706/2023 , desde logo no que concerne ao recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de fevereiro de 2023, se apura a extemporânea suscitação das questões de constitucionalidade, por parte da recorrente, ora reclamante. 6.º Com efeito, como bem resulta do teor da douta decisão reclamada, “(…) tendo sido arguida a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de fevereiro de 2023 – com repercussão directa sobre as questões de constitucionalidade suscitadas, dado que as nulidades invocadas abrangem expressamente as matérias relativas às normas descritas em 3) e 4), e indirectamente as demais, tornando-as potencialmente irrelevantes por ficarem prejudicadas no caso de procedência dos vícios invocados –, e tendo sido interposto recurso de constitucionalidade do mesmo acórdão após tal arguição, ou seja, antes de o incidente pós-decisório ter sido definitivamente julgado, deve considerar-se que, por ação da recorrente, a decisão de 20 de fevereiro de 2023 não consubstanciava uma decisão definitiva no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Isto porque, caso fosse reconhecida razão à recorrente no incidente pós-decisório, sempre tal seria susceptível de se repercutir sobre o sentido e conteúdo do acórdão recorrido, no que às questões de constitucionalidade suscitadas diz respeito. É este o entendimento tradicional e dominante na jurisprudência constitucional (v. os Acórdãos n. os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014 e 622/2017), ainda que não unânime (v. o Acórdão n.º 329/2015), não se vislumbrando razões para dissentir de tal orientação jurisprudencial” . 7.º Acrescenta-se na douta decisão agora impugnada que: “ É verdade que estas considerações são válidas primariamente para a primeira interposição de recurso, isto é, para o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de fevereiro de 2023, apresentado após a arguição da respectiva nulidade; e que, após julgamento pelo acórdão de 24 de abril de 2023, a recorrente renovou tal requerimento. Em princípio, tal renovação, praticada no momento em que o acórdão de 20 de fevereiro de 2023 se havia tornado aparentemente definitivo por meio do indeferimento do incidente pós-decisório contra ele provocado, asseguraria a satisfação do requisito previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Sucede que a arguida não se limitou a renovar tal requerimento, pois interpôs ainda recurso de constitucionalidade do acórdão de 24 de abril de 2023, ao qual adscreveu um objeto próprio, o que o tornou, pelas razões já aduzidas, numa decisão precária. O recurso interposto do primeiro acórdão é, pois, inadmissível” . 8.º Ou seja, a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ocorreu em momento em que o douto aresto recorrido não se tornara, ainda, definitivo. 9.º Ora, de acordo com o resultante do exposto, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Ilustre subscritor da decisão sumária que não admitiu o presente recurso, desde logo por força da extemporaneidade da sua interposição, resultante do não “esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida” , nas palavras de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010. 10.º Na verdade, à data da interposição do recurso de constitucionalidade não admitido – 9 de Março de 2023 – incidente sobre o acórdão datado de 20 de Fevereiro de 2023, encontrava-se pendente a arguição de nulidade desta mesma decisão, ao passo que à data da sua renovação, em 17 de Maio de 2023 , encontrava-se pendente a decisão do recurso de constitucionalidade interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 24 de Abril de 2023, o que, por consequência, impediu que a decisão recorrida se consolidasse na ordem jurídica, fazendo com que carecesse de definitividade. 11.º Quer isto dizer que, à data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ainda não fora proferida a «última palavra» dentro da competente ordem jurisdicional e, consequentemente, não poderia ser suscitada a sua intervenção, uma vez que a decisão recorrida poderia ser, ainda, alterada por via de um meio impugnatório «ordinário». 12.º Perante tal constatação, limitou-se a reclamante a contestar a decisão alcançada, proclamando, apenas, que a interpretação jurídica concebida pelo Excelentíssimo decisor reclamado é “incorreta (e inalcançável, porque sem qualquer apoio no texto) do artigo 70.º n.º 2 da LTC” e afirmando que tal interpretação tem “como consequência a apontada denegação de acesso à justiça constitucional, tal como consagrada na Constituição e na lei, em violação do seu direito fundamental de acesso à mesma e à obtenção de uma tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos, liberdades e garantias, tal como reconhecidos no artigo 20.º da CRP , não logrando infirmar nem os pressupostos, nem o iter argumentativo que constituíram fundamento da douta decisão reclamada. 13.º Não alcança, pois, a reclamante, o desiderato de abalar a fundamentação da douta decisão sumária reclamada, a qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda em abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 14.º Em virtude do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, por força do não esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida, nesta parte, a presente reclamação. 15.º Também no que concerne ao recurso de constitucionalidade incidente sobre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24 de abril de 2023, concordando com o teor da douta decisão reclamada, entendemos que bem andou o ilustre decisor ao não tomar conhecimento do objeto de tal recurso, nomeadamente do teor da questão 9), a única da qual vem deduzida reclamação. 16.º Com efeito, no que concerne, à questão identificada no ponto 9) da presente peça, verifica-se que o Tribunal da Relação de Lisboa, na sua decisão de 15 de fevereiro de 2022 - cujo objeto, recorde-se, é delimitado pelo recorrente, nos seguintes termos: “A «norma correspondente ao artigo 97.º n.ºs 2 e 5 do CPP aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO e 83.º da LdC, quando interpretada no sentido de que está devidamente fundamentada nos termos do artigo 205.º da CRP, a recusa excecional do reenvio obrigatório, nos termos e para efeitos do artigo 267.º do TFUE, com base em remissão genérica para jurisprudência referida noutras passagens da mesma decisão não relacionadas com a recusa de reenvio, sem mencionar essa jurisprudência na fundamentação da concreta decisão que recusa o reenvio, por se tratar de um exercício desnecessário e inútil.»”; não conheceu de tal questão de constitucionalidade identificada pela recorrente por verificar que a matéria do dissídio e, consequentemente, o objeto da discordância jurídica, não se corporizava num conteúdo de natureza normativa mas, distintamente, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos de tal decisão . 17.º Em tal objeto não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade possa ser questionada mas, exclusivamente, a adequação e a correção da concreta aplicação, por parte do tribunal “a quo” , das disposições legais enumeradas pela recorrente, aplicação à qual imputa, sem fundamentar, a violação material da Constituição, o que justifica um implícito juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo. 18.º Efectivamente, não logra a recorrente fixar e enunciar qualquer regra vocacionada para uma aplicação potencialmente abstracta e genérica, antes evidenciando a sua pretensão de sindicar o concreto acto de julgamento efectuado pelo tribunal “a quo” . 19.º Na verdade, a questão de constitucionalidade formulada pela reclamante não foi configurada perante o Tribunal da Relação de Lisboa, o tribunal “a quo” emissor da decisão recorrida, como uma questão normativa de constitucionalidade que lhe impusesse a obrigação de proferir uma decisão com natureza abstrata e geral, suscetível de ser aplicada na resolução de outras situações idênticas, o que se torna mais evidente se recordarmos o teor da douta decisão reclamada neste domínio, a saber, que “[o] problema de saber se, para decidir sobre a recusa de reenvio obrigatório, nos termos e para efeitos do artigo 267.º do TFUE, basta, no plano da fundamentação, uma «remissão genérica para jurisprudência referida noutras passagens da mesma decisão não relacionadas com a recusa de reenvio, sem mencionar essa jurisprudência na fundamentação da concreta decisão que recusa o reenvio, por se tratar de um exercício desnecessário e inútil», é um problema de regularidade formal de uma decisão judicial, que apenas pode ser apreciado no caso concreto. O que este enunciado exprime é, nos seus próprios termos, uma violação do dever de fundamentação” . 20.º É, pois, evidente, conforme resulta da argumentação do próprio recorrente que a sua discordância incide sobre a atuação dos decisores “a quo” e não sobre a desconformidade constitucional de uma interpretação estruturalmente aplicável ao caso concreto. 21.º Confrontada com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 706/2023 , no que toca a esta questão de constitucionalidade, limita-se a ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator e a desvelar, contraproducentemente, que a violação invocada incide sobre a falta de fundamentação do decidido e a daí decorrente violação do dever decorrente da Constituição de fundamentação das decisões judiciais, esclarecimento inconsistente que apenas justifica o valor da decisão reclamada e que se revela insuscetível de abalar os seus fundamentos. 22.º Assim sendo, não tendo a reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, no que às distintas questões de constitucionalidade concerne, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida. 23.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida. » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. O presente recurso de constitucionalidade incidiu sobre dois acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa. O acórdão de 20 de fevereiro de 2023, que julgou o mérito do recurso que incidiu sobre a sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, datada de 4 de julho de 2022, concedendo-lhe provimento parcial; e o acórdão de 24 de abril de 2023, que apreciou nulidades e irregularidades invocadas pela recorrente contra o precedente aresto, indeferindo-as. Em ambos os casos, entendeu-se na decisão ora reclamada não se poder conhecer do objeto do recurso. Dado que a reclamação apresentada contesta ambos os juízos, e uma vez que os mesmos assentam em fundamentos distintos, apreciemos as questões separadamente. 6. No que respeita ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de fevereiro de 2023, foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento na não definitividade da decisão recorrida no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, na Decisão Sumária reclamada entendeu-se que, tendo sido arguida a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de fevereiro de 2023 – com repercussão direta e indireta sobre as questões de constitucionalidade suscitadas, tornando-as potencialmente irrelevantes por ficarem prejudicadas, em caso de procedência dos vícios invocados –, e tendo sido interposto recurso de constitucionalidade do mesmo acórdão após tal arguição, ou seja, antes de o incidente pós-decisório ter sido definitivamente julgado, deve considerar-se que, por ação da recorrente, a decisão de 20 de fevereiro de 2023 não consubstanciava, nesse momento, uma decisão definitiva , no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Isto porque, caso fosse reconhecida razão à recorrente no incidente pós-decisório, tal seria suscetível de se repercutir sobre o sentido e conteúdo do acórdão recorrido, no que às questões de constitucionalidade suscitadas diz respeito. Quanto a esta questão, a recorrente afirma que o alcance da Decisão Sumária n.º 706/2023 não é absolutamente claro: esta tanto pode ser lida como pressupondo que a irrecorribilidade para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de fevereiro de 2023, ainda não foi alcançada, por o incidente pós-decisório sobre ele incidente ainda não ter tido uma decisão final transitada em julgado, tornando-se recorrível mal tal suceda; como pode ser lida pressupondo que a interposição intempestiva do recurso de constitucionalidade, no caso, antes do momento devido, precludiu irremediavelmente a sua futura interposição, ainda quando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de fevereiro de 2023, se torne definitivo, na aceção relevante para o artigo 70.º, n.º 2, da LTC. A recorrente impugna a decisão reclamada, nesta parte, sob condição de ser este segundo o alcance da mesma. Não se compreende como a Decisão Sumária n.º 706/2023 possa admitir ambas as interpretações assinaladas. Tenha-se presente que, confrontado com a renovação do primitivo requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, formulada em juízo logo após ter sido proferido o acórdão de 24 de abril de 2023, o relator afirmou expressamente na Decisão Sumária que tal impulso processual, ocorrido no momento em que o acórdão de 20 de fevereiro de 2023, se havia tornado aparentemente definitivo por meio do indeferimento do incidente pós-decisório contra ele provocado, asseguraria, em condições normais, a satisfação do requisito previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Tal só não sucedeu porque, entretanto, a recorrente interpôs ainda recurso de constitucionalidade desse acórdão de 24 de abril de 2023, o que, pelos motivos aí aduzidos, conservou o carácter precário do acórdão de 20 de fevereiro de 2023. Em todo o caso, cabe esclarecer que o juízo feito na Decisão Sumária n.º 706/2023 sobre a (não) definitividade do aresto recorrido refere-se ao momento da interposição do recurso, não implicando de modo algum a preclusão do direito ao recurso de constitucionalidade, uma vez alcançada a definitividade daquele. Quando tal suceda, isto é, quando o acórdão de 20 de fevereiro de 2023 se tornar definitivo , na aceção processualmente relevante para a satisfação do requisito previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, esse concreto fundamento deixará de constituir um obstáculo à sua recorribilidade. Dito de forma ainda mais sucinta: alcançada a definitividade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de fevereiro de 2023, o mesmo torna-se passível de recurso de constitucionalidade, nos termos gerais, isto é, verificados que estejam os demais pressupostos processuais previstos na lei e na Constituição. Ora, não se verificando a condição sob a qual foi impugnada esta parte da Decisão Sumária n.º 706/2023, fica prejudicada a sua apreciação. 7. Apreciemos então a reclamação, na parte em que incide sobre o acórdão de 24 de abril de 2023, o qual apreciou nulidades e irregularidades invocadas pela recorrente contra o precedente aresto, indeferindo-as. A recorrente restringe a sua reclamação à nona questão de constitucionalidade: « norma correspondente ao artigo 97.º n.ºs 2 e 5 do CPP aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO e 83.º da LdC, quando interpretada no sentido de que está devidamente fundamentada nos termos do artigo 205.º da CRP, a recusa excecional do reenvio obrigatório, nos termos e para efeitos do artigo 267.º do TFUE, com base em remissão genérica para jurisprudência referida noutras passagens da mesma decisão não relacionadas com a recusa de reenvio, sem mencionar essa jurisprudência na fundamentação da concreta decisão que recusa o reenvio, por se tratar de um exercício desnecessário e inútil ». Na decisão reclamada, entendeu-se não estarem reunidas as condições para apreciar o objeto do recurso, nesta parte, por o enunciado articulado pela recorrente não corresponder a uma norma extraível dos preceitos legais invocados, tratando-se antes de uma descrição, ainda que de forma pretensamente abstrata, da inobservância do dever de fundamentação da decisão recorrida relativamente a uma dada questão. Aí se justificou que o problema de saber se, para decidir sobre a recusa de reenvio obrigatório, nos termos e para efeitos do artigo 267.º do TFUE, seria suficiente, no plano da fundamentação, uma « remissão genérica para jurisprudência referida noutras passagens da mesma decisão não relacionadas com a recusa de reenvio, sem mencionar essa jurisprudência na fundamentação da concreta decisão que recusa o reenvio, por se tratar de um exercício desnecessário e inútil », é um problema de regularidade formal de uma decisão judicial, que apenas pode ser apreciado no caso concreto. Concluiu-se, então, que aquilo que tal enunciado exprime é, nos seus próprios termos, uma violação do dever de fundamentação – matéria que extravasa os poderes cognitivos da jurisdição constitucional. A recorrente contrapõe que o enunciado em causa corresponde ao critério aplicado na decisão recorrida e procura demonstrá-lo analisando a forma como o Tribunal da Relação, no segundo acórdão, justificou a decisão de indeferir a arguição de nulidade oposta ao precedente aresto, relativa ao dever de reenvio prejudicial estabelecido no artigo 267.º do TFUE. Segundo a recorrente, para ter indeferido a arguida nulidade, nos termos em que o fez e que transcreveu na sua reclamação, não pode aquele Tribunal deixar de ter interpretado o artigo 97.º n.º s 2 e 5, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO e o artigo 83.º da LdC, nos exatos termos que constam do enunciado do objeto do recurso. Assim, a norma em causa teria sido aplicada, como ratio decidendi , na decisão recorrida. A argumentação improcede, por duas razões. Em primeiro lugar – e como se salientou na Decisão Sumária, a propósito da apreciação da viabilidade processual do recurso quanto à sétima questão de constitucionalidade –, a recorrente não tem razão, ou pelo menos não tem inteira razão, quando afirma que o critério seguido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 24 de abril de 2023, corresponde precisamente ao enunciado que constitui a nona questão de constitucionalidade. Com efeito, aí se notou que, no segmento do acórdão de 20 de fevereiro de 2023, para o qual remete o acórdão aqui recorrido (p. 385), o Tribunal a quo identificou pelo menos um acórdão do TJUE com base no qual justificou o critério que usou para se decidir pelo não reenvio prejudicial. Tal permite concluir que, em rigor, o enunciado sindicado não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida, dado que não foi perfilhada uma interpretação segundo a qual é suficiente para cumprir o dever de fundamentar a recusa de proceder ao reenvio prejudicial uma « remissão genérica para jurisprudência referida noutras passagens da mesma decisão não relacionadas com a recusa de reenvio », sem que essa jurisprudência seja explicitada no momento da concreta decisão da recusa. Em segundo lugar – e de forma mais decisiva –, a razão fundamental para, na decisão reclamada, se ter considerado não ser o recurso processualmente viável quanto a esta parte do seu objeto, não foi a de que o enunciado em causa não corresponde ao critério seguido na decisão recorrida, como ratio decidendi . Foi que tal enunciado, na verdade, « não corresponde a um critério normativo que seja extraível dos preceitos legais invocados », antes exprimindo « a inobservância, na decisão recorrida, do dever de fundamentação relativamente a uma dada questão ». Por outras palavras, o que se entendeu foi que, subjacente à questão colocada pela recorrente, não está um problema de desconformidade entre uma norma e a Constituição, mas sim um problema de eventual violação, pelo Tribunal da Relação, das normas que regem a fundamentação das decisões judiciais, nomeadamente o artigo 205.º da Constituição. Ora, o Tribunal Constitucional não aprecia a observância, pelos demais tribunais, das disposições legais e constitucionais que os vinculam, mas apenas a conformidade constitucional das normas jurídicas que os demais tribunais extraem das leis e outras fontes infraconstitucionais e aplicam (ou desaplicam) nos casos concretos. Saber se uma decisão judicial é devidamente fundamentada não é um problema de constitucionalidade normativa, mas de correção jurídica da própria atividade dos tribunais. Note-se ainda que a invocada norma do artigo 97.º, n. os 2 e 5, do Código de Processo Penal, não dispõe directamente sobre que elementos devem constar da fundamentação de direito de uma decisão judicial, antes dispondo sobre a forma a que devem obedecer os atos decisórios. A este propósito, seria mais pertinente convocar o n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fundamentação das sentenças e, subsidiariamente, dos acórdãos proferidos em recurso. Mas nestes preceitos nada se dispõe sobre a forma como deve ser concebida ou organizada a motivação de direito relevante para justificar determinada decisão, nomeadamente sobre a recusa de reenvio obrigatório, nos termos e para efeitos do artigo 267.º do TFUE. Tal questão apenas pode, por natureza, ser apreciada no caso concreto, inscrevendo-se necessariamente no domínio cognitivo reservado aos tribunais ordinários, cujos eventuais erros jurídicos e vícios decisórios devem ser corrigidos através da operação normal do regime de recursos e impugnações próprio da ordem jurisdicional em que se inserem. Como se lê no Acórdão n.º 695/2016, «[t] o do o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes . O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem ». Improcede, pois, a reclamação. 8. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso . Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 27 de fevereiro de 2024 - Gonçalo Almeida Ribeiro - aria Benedita Urbano - José João Abrantes