Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA, Lda. intentou acção com processo especial para fixação judicial de prazo, em 22-08-2011, no 4º Juízo Cível do Funchal – posteriormente remetido para o Tribunal do P..., em consequência da incompetência territorial decidida -, contra BB e CC pedindo que fosse fixado o prazo de 60 dias para cumprimento da efectivação da acordada resolução do contrato-promessa celebrado entre as partes e consequente devolução, em singelo, dos valores prestados no âmbito daquele a título de sinal e de respectivo reforço.
Alegou em síntese o seguinte:
- Celebrou com os réus um contrato promessa de compra e venda, em 24/3/2007, em que foi promitente compradora e os réus promitentes vendedores, tendo por objecto um prédio misto, denominado P..., sito no sítio da P..., freguesia e concelho de P..., descrito na Conservatória do Registo Predial de P... sob o n° ... e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o art. 194;
- Em 29/572007 foi celebrado um aditamento ao contrato-promessa com o pagamento de um reforço do sinal no valor de € 21.250,00 e em 8/10/2007 foi feito mais um pagamento intercalar suplementar do mesmo valor;
- O contrato de compra e venda prometido não foi efectuado em virtude de não se ter verificado a condição a que tal celebração ficou contratualmente sujeita, qual seja, a de ser aprovado, pela Câmara Municipal de P..., projecto de licenciamento para a construção do respectivo imóvel;
- Atento tal facto e tendo as partes perdido interesse na manutenção do vínculo contratual, acordaram em accionar o mecanismo contratualmente previsto no parágrafo único da cláusula 4ª do contrato-promessa, promovendo a resolução do mesmo por mútuo acordo;
- Em conformidade, foi igualmente acordada a devolução em singelo à autora por parte dos réus dos valores por estes recebidos, a título de sinal e respectivo reforço, num total de € 50.000,00;
- Tal resolução contratual e devolução do sinal ficaram de ser efectivados logo que os réus dispusessem do montante necessário à restituição das quantias recebidas, o que ficou dependente de futura venda do prédio objecto do contrato-promessa, tendo os réus solicitado autorização para recolocar tal bem de novo em comercialização;
- Prestes a completarem-se 3 anos sobre este acordo, nenhuma resposta foi obtida dos réus relativamente à sua concretização, não obstante as insistências da autora;
- Esta não pode contemplar ad aeternum com tal passividade.
Na resposta a ré pugnou pela improcedência da acção com fundamento na inexistência de obrigações para cujo cumprimento a autora quer que o Tribunal fixe aos réus prazo - as de consentirem na revogação do contrato-promessa e de restituírem as quantias a recebidas - ou porque, mesmo que tais obrigações existissem, elas ainda não seriam exigíveis, por ainda não se ter verificado a condição da qual os réus fizeram depender o seu acordo à revogação do contrato-promessa.
Sustentaram, ainda, que esta espécie de processo só se justifica quando incumba ao tribunal a fixação de prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever - art. 1456 CPC.
Mais referem que a autora age como se tivesse o direito de exigir que os réus acordem na resolução do contrato-promessa celebrado e lhe devolvam o sinal e reforços recebidos.
Ora, se o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes e os réus não chegaram a concretizar o seu consentimento à revogação do contrato-promessa, antes fazendo-o depender da consecução de um novo comprador para o prédio, não pode a autora pedir ao Tribunal que fixe um prazo para coagi-los a acordarem nessa revogação.
Logo, pela inexistência do direito por parte da autora, a pretensão é infundada.
Acresce que a fixação de prazo só é deferida pelo tribunal verificando-se os requisitos do art. 777/1 e 2 CC, ou seja, quando se verifique sucessivamente a falta de estipulação das partes sobre a oportunidade do exercício do direito ou do cumprimento da obrigação; a falta de estipulação da lei sobre a mesma oportunidade; a necessidade da fixação de um prazo para a prática daqueles actos jurídicos, por força da natureza da prestação, das circunstâncias ou dos usos e a falta de acordo das partes sobre esse prazo.
No caso, não se verifica desde logo a 1ª situação - a oportunidade para um eventual acordo de revogação ficou dependente da futura venda do prédio objecto do contrato-promessa a terceiro.
Ora, se tiver sido estipulado que o devedor cumprirá quando puder, a prestação só é exigível tendo este a possibilidade de cumprir - art. 778/1 a) 1ª parte CC.
Portanto, mesmo que a obrigação dos réus existisse, ela ainda não seria exigível.
Finalizam dizendo que a zona onde se integra o prédio tem estado condicionada, quanto à finalidade e capacidade construtiva dos prédios que abrange, à entrada em vigor do Plano de Urbanização da Frente Mar Campo de Baixo/P... …, sendo esta situação do conhecimento público e também da autora que reconheceu "estamos todos dependentes da Câmara Municipal".
Foi proferida decisão que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido - fls. 79 a 85.
Inconformada a autora apelou tendo a Relação de Lisboa julgado o recurso procedente e fixado o prazo requerido.
Desta vez foram os requeridos que, inconformados, vieram interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.
Daquelas resulta que aqueles, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões:
I. Dos factos provados não resulta qualquer obrigação por parte dos recorrentes cujo prazo esteja omisso, pelo que não há que fixar judicialmente aquele prazo ?
II. Dos factos provados e abaixo indicados sob os números 13 a 16 resulta a inviabilidade prática da verificação da condição suspensiva a que a obrigação dos recorrentes está sujeita ?
III. A fixação do prazo para os recorrentes cumprirem não é a solução mais conforme ao princípio da boa fé e da mais justa ponderação dos interesses em conflito ?
IV. Se assim se não entender, deve o prazo fixado ter início apenas com a entrada em vigor do Plano de Urbanização ( PUPC ) ?
A recorrida não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. de Processo Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Já vimos acima as concretas questões que os aqui recorrentes levantaram.
Mas antes de mais há que especificar a matéria de facto que a Relação deu por provada e que é a seguinte:
1- Em 24/3/2007, os réus prometeram vender à autora o prédio misto, denominado P..., sito no sítio da P..., freguesia e concelho de P..., descrito na Conservatória do Registo Predial de P... sob o n° ... e inscrito na matriz predial urbano da referida freguesia sob o art. 194, doravante apenas designado imóvel.
2- Na mesma data, a autora prometeu comprar o imóvel, em seu nome ou de quem indicasse, pelo preço de € 673.000,00.
3- A autora e os réus declararam que fundaram a sua vontade de contratar no pressuposto que, relativamente ao imóvel, fosse aprovado pela Câmara Municipal de P... um projecto de licenciamento para construção urbana nos limites, âmbito e parâmetros do estabelecido no Plano Director Municipal de P... para a zona onde o mesmo se insere, ficando a cargo da autora o desenvolvimento de todas as diligências necessárias ao referido licenciamento.
4- A autora e os réus acordaram que o preço referido em 2 seria pago pela primeira aos segundos da seguinte forma:
a) € 7.500,00, a título de sinal e princípio de pagamento, no acto em que foram proferidas as declarações negociais referidas;
b) € 42.500,00, a título de confirmação da viabilidade por parte da Câmara Municipal de P... e como complemento do sinal referido na alínea anterior.
c) € 50.000,00, a título de primeiro reforço do sinal, em 6 meses após o pagamento referido na alínea anterior.
d) € 50.000,00, a título de segundo reforço do sinal, em 12 meses após o pagamento referido na alínea b).
e) € 523.000,00, na data da celebração da escritura de compra e venda.
5- A autora e os réus declararam que, caso o projecto referido no ponto 3 não fosse deferido pela Câmara Municipal de P... ou por qualquer outra entidade competente para o efeito, a primeira teria direito a receber de volta e de imediato dos segundos todos os valores entregues até à data do indeferimento.
6- Em 29/5/2007, a autora e os réus acordaram na efectivação de um pagamento intercalar entre os momentos previstos nas alíneas a) e b) do ponto 4, que se regeu da seguinte forma:
a) No acto em que foram proferidas essas declarações negociais, a autora entregou aos réus a quantia de € 21.250,00.
b) Aquando da confirmação da viabilidade por parte da Câmara Municipal de P..., referida na alínea b) do ponto 4, a autora entregaria o valor remanescente de € 21.250,00.
7- Em 8/10/2007, a autora pagou aos réus a quantia remanescente de € 21.250,00, referida na alínea b) do ponto anterior.
8- Por decisão administrativa deliberada, em 5/3/2008, a Câmara Municipal de P... não aprovou o projecto mencionado no facto n° 3, de acordo com os documentos de fls. 17 a 20, aqui dados por reproduzidos.
9- Por declaração negocial que se tornou conhecida dos réus em 24/9/2008, a autora propôs a estes um acordo, tendo em vista "revogar, através de resolução" o contrato-promessa de compra e venda entre si outorgado em 24/3/2007 e tendo por objecto o imóvel.
10- Os réus aceitaram a proposta com modificações, designadamente, declararam que acordariam na revogação do contrato-promessa logo que dispusessem do montante necessário à restituição das quantias recebidas, ficando essa disposição dependente de futura venda do imóvel.
11- Na sequência da referida declaração negocial, solicitaram à autora autorização para vender o prédio a terceiros.
12- Por declaração negocial que se tornou conhecida dos réus em 25/11/2008, a autora deu o seu assentimento às modificações referidas no ponto 10, bem como autorizou os mesmos a vender o prédio a terceiros.
13- A zona do sítio da P..., P..., onde se integra o prédio identificado sob o facto 1, tem estado condicionada quanto à finalidade e à capacidade construtiva dos prédios que abrange, à entrada em vigor do "Plano de Urbanização Frente ao Mar Campo de Baixo/P... (PUPC)
14- Plano que tem sido apresentado na comunicação social da Madeira, como o plano que abrange os terrenos adquiridos por uma sociedade participada pelo futebolista DD, para a construção de um "resort" de luxo
15- Antes da entrada em vigor desse Plano, a Câmara Municipal de P... não fornece a nenhum dos proprietários dos prédios envolvidos, informação sobre se e o que é que poderá ser neles construído.
16- Nem decide quaisquer pedidos de viabilidade ou de licenciamento de construção.
17- As quantias entregues pela autora aos réus, a título de sinal e princípio de pagamento, somam € 50.000,00.
Vejamos agora as concretas questões acima elencadas como objecto do recurso.
I. Nesta primeira questão defendem os recorrentes que dos factos provados se não preenche qualquer obrigação por parte dos recorrentes cujo prazo seja omisso, pelo que aquele não é de fixar judicialmente.
A sentença de 1ª instância concluiu no sentido de que a obrigação dos recorrentes estava dependente de condição suspensiva que se não verificou e, consequentemente, julgou o pedido improcedente.
Já o acórdão recorrido entendeu haver uma obrigação sem prazo por parte dos recorrentes e, por isso, julgou procedente o pedido, fixando o referido prazo.
Vejamos.
Está aqui em causa um processo especial de fixação de prazo regulado nos arts. 1456º e 1457º.
Estes dispositivos apenas estabelecem o formalismo processual a seguir quando, por norma substantiva haja lugar a fixação judicial de um prazo para o exercício de um direito ou para o cumprimento de um dever.
Por seu lado, o art. 777º, nº 1 do Cód. Civil prescreve o seguinte:
Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo ao cumprimento a obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.
E o seu nº 2 diz o seguinte:
Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal.
Finalmente, o seu nº 3 estabelece o seguinte dispositivo:
Se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida, compete ao tribunal fixar o prazo, a requerimento do devedor.
Para a aplicação destas normas, dos factos provados resulta a seguinte factualidade:
- Em 24/3/2007, os réus prometeram vender à autora o prédio misto, denominado P..., sito no sítio da P..., freguesia e concelho de P..., descrito na Conservatória do Registo Predial de P... sob o n° ... e inscrito na matriz predial urbano da referida freguesia sob o art. 194, doravante apenas designado imóvel.
- Na mesma data, a autora prometeu comprar o imóvel, em seu nome ou de quem indicasse, pelo preço de € 673.000,00.
- A autora e os réus declararam que fundaram a sua vontade de contratar no pressuposto que, relativamente ao imóvel, fosse aprovado pela Câmara Municipal de P... um projecto de licenciamento para construção urbana nos limites, âmbito e parâmetros do estabelecido no Plano Director Municipal de P... para a zona onde o mesmo se insere, ficando a cargo da autora o desenvolvimento de todas as diligências necessárias ao referido licenciamento.
- A autora e os réus acordaram que o preço referido em 2 seria pago pela primeira aos segundos da seguinte forma:
a) € 7.500,00, a título de sinal e princípio de pagamento, no acto em que foram proferidas as declarações negociais referidas;
b) € 42.500,00, a título de confirmação da viabilidade por parte da Câmara Municipal de P... e como complemento do sinal referido na alínea anterior.
c) € 50.000,00, a título de primeiro reforço do sinal, em 6 meses após o pagamento referido na alínea anterior.
d) € 50.000,00, a título de segundo reforço do sinal, em 12 meses após o pagamento referido na alínea b).
e) € 523.000,00, na data da celebração da escritura de compra e venda.
- A autora e os réus declararam que, caso o projecto referido no ponto 3 não fosse deferido pela Câmara Municipal de P... ou por qualquer outra entidade competente para o efeito, a primeira teria direito a receber de volta e de imediato dos segundos todos os valores entregues até à data do indeferimento.
- Em 29/5/2007, a autora e os réus acordaram na efectivação de um pagamento intercalar entre os momentos previstos nas alíneas a) e b) do ponto 4, que se regeu da seguinte forma:
a) No acto em que foram proferidas essas declarações negociais, a autora entregou aos réus a quantia de € 21.250,00.
b) Aquando da confirmação da viabilidade por parte da Câmara Municipal de P..., referida na alínea b) do ponto 4, a autora entregaria o valor remanescente de € 21.250,00.
- Em 8/10/2007, a autora pagou aos réus a quantia remanescente de € 21.250,00, referida na alínea b) do ponto anterior.
- Por decisão administrativa deliberada, em 5/3/2008, a Câmara Municipal de P... não aprovou o projecto mencionado no facto n° 3, de acordo com os documentos de fls. 17 a 20, aqui dados por reproduzidos.
- Por declaração negocial que se tornou conhecida dos réus em 24/9/2008, a autora propôs a estes um acordo, tendo em vista "revogar, através de resolução" o contrato-promessa de compra e venda entre si outorgado em 24/3/2007 e tendo por objecto o imóvel.
- Os réus aceitaram a proposta com modificações, designadamente, declararam que acordariam na revogação do contrato-promessa logo que dispusessem do montante necessário à restituição das quantias recebidas, ficando essa disposição dependente de futura venda do imóvel.
- Na sequência da referida declaração negocial, solicitaram à autora autorização para vender o prédio a terceiros.
- Por declaração negocial que se tornou conhecida dos réus em 25/11/2008, a autora deu o seu assentimento às modificações referidas no ponto 10, bem como autorizou os mesmos a vender o prédio a terceiros.
Destes factos resulta que autora e réus acordaram em resolver/revogar o contrato promessa em que a autora era promitente compradora e os réus promitentes vendedores, “logo que estes dispusessem do montante necessário à restituição das quantias recebidas, ficando essa disposição dependente da futura venda do imóvel”.
Este acordo foi concluído em 25-11-2008, data em os réus tomaram conhecimento da aceitação pela autora da contraproposta dos réus.
Porém, aquando da instauração da presente acção, em 22-08-2011, os réus ainda não haviam cumprido aquela obrigação de revogar/resolver o contrato promessa e restituir o montante recebido da autora no valor de € 50 000,00.
Daqui se pode desde logo dizer que a obrigação dos réus não se enquadra na previsão do nº 1 do art. 777º referido, por o seu cumprimento carecer do estabelecimento de um prazo, quer pela natureza da obrigação quer pelas circunstância que a determinaram e nem outra coisa foi pretendida por qualquer das partes.
Ora, a ocorrência do prazo para o cumprimento da obrigação de resolver/revogar o contrato promessa e restituir o montante recebido ficou dependente de um evento que estava ao inteiro arbítrio dos réus – proceder à venda do imóvel -, pelo que, em nome do princípio da boa fé, se tem de entender que o cumprimento daquela obrigação não tem prazo.
Com efeito, o art. 762º, nº 2 do Cód. Civil estipula que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.
A boa fé constituiu um princípio basilar do nosso ordenamento jurídico, nomeadamente em matéria de Direito Civil.
Este princípio tem um sentido moral que se exprime pelo mandamento de que cada um fique vinculado em fé da palavra dada, que a confiança que constitui a base imprescindível de todas as relações humanas não deve ser frustrada nem abusada e que cada um se deve comportar como é de esperar de uma pessoa honrada, de uma pessoa de bem – cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral de Direito Civil, 7ª ed., pág. 21.
Agir segundo a boa fé traduz-se na observância das “exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a palavra e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos”- A. Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 96.
Mas o Direito Civil tem outros princípios fundamentais, como o da equivalência que se pode definir como a preocupação do legislador em que haja uma equação valorativa que é a equivalência material e substancial das prestações contrapostas entre os contraentes.
Este princípio exige que, quando o contrato ou uma relação jurídica emergente de outra fonte se fundem na equivalência, esta seja procurada na concretização – cfr. P. Pais de Vasconcelos, obra citada, pág. 24.
O art. 237º do Cód. Civil contém um afloramento deste princípio fundamental de Direito Civil.
Daqui resulta que o acordado pelas partes no sentido do momento da concretização da acordada revogação/resolução do contrato promessa e subsequente restituição dos montantes recebidos pelos réus, se tem de entender que ficou sem prazo, sob pena de se violar os referidos princípios fundamentais de Direito Civil.
Com efeito, colocar o momento de vencimento da obrigação dos réus no momento em que estes procederem à venda do imóvel em causa sem limitação temporal para o fazer, seria permitir que estes se pudessem prevalecer de uma obrigação sem qualquer sanção, ou seja, permitiria que aqueles cumprissem quando quisessem, sem qualquer limite temporal e sem possibilidade de a autora poder exigir o respectivo cumprimento.
É que tendo a obrigação em causa sido assumida pelos réus em Novembro de 2008, quando em 22-08-2011 foi proposta a presente acção ainda não havia ocorrido a apontada venda que, segundo os recorrentes mesmo aquando das alegações desta revista, ainda não ocorreu apesar de haver decorrido mais de quatro anos desde a assunção daquela obrigação.
E é de recordar que essa obrigação obriga os réus a devolver a importância de € 50 000,00 à autora, importância esta que não vence juros.
Desta forma a boa fé apontada pelos recorrentes para a defesa da sua pretensão, em nossa opinião, no caso em apreço, aponta claramente para o sentido oposto ao pretendido pelos recorrentes, ou seja, aponta para a confirmação do acórdão recorrido.
Entender o acordado pelas partes no sentido de que os recorrentes cumpririam quando vendessem o imóvel, sem qualquer limitação de tempo para essa venda, seria permitir um claro desequilíbrio das prestações, pois permitiria, como dissemos já, aos recorrentes nunca chegar a cumprir, pois a venda depende da sua vontade e sem ela a venda nunca poderia ocorrer.
Além disso, permitiria aos mesmos recorrentes adiar indefinidamente o referido cumprimento com o que ocorreria por parte destes uma conduta pouco correcta e violadora das regras de lealdade e de honestidade que o referido princípio da boa fé contratual exige a qualquer contratante.
Daí que a única interpretação do referido clausulado que respeite os referidos princípios fundamentais de Direito Civil será a de que a obrigação dos recorrentes é uma obrigação sem prazo e por isso passível de o mesmo ser fixado judicialmente.
No mesmo sentido aponta o disposto no nº 3 do apontado art. 777º, pois se os recorrentes fossem livres de cumprir quando procedessem à referida venda sem qualquer limitação temporal, o cumprimento da obrigação aqui em causa estaria na livre disponibilidade dos mesmos, pelo que a recorrida teria a faculdade de requerer a fixação do prazo, independentemente de terem a posição de credor ou de devedor.
É que, apesar de o referido n º 3 falar em determinação do prazo deixada ao credor, tal preceito aplica-se também quando essa determinação for deixada ao devedor, por analogia, tal como é opinião pacífica, dada a equivalência de razões subjacentes - cfr. A. Costa, in Direito das Obrigações, pág. 1010, da 10ª ed.
Também por isto improcede este fundamento do recurso.
II. Nesta segunda questão defendem os recorrentes que os factos dados por provados sob os números 13 a 16 revelam uma impossibilidade prática da verificação da condição suspensiva a que a obrigação dos recorrentes está sujeita.
Ora antes de mais há que recordar que já interpretamos aquela obrigação como não estando dependente de verdadeira condição suspensiva.
Mas mesmo assim iremos analisar aqueles factos para permitir, eventualmente, com eles afastar as razões que nos levaram a decidir a primeira questão.
Nesses factos se refere que a zona onde se situa o prédio objecto da promessa de compra e venda celebrado entre as partes, tem estado condicionada quanto à finalidade e à capacidade construtiva à entrada em vigor do Plano de Urbanização Frente ao Mar Campo de Baixo/P... … ( PUPC).
Mais se refere naqueles factos que esse plano tem sido apresentado na comunicação social da Madeira e antes da entrada em vigor desse plano, a Câmara Municipal de P... não fornece a nenhum dos proprietários dos prédios envolvidos, informação sobre se e o que é que poderá ser neles construído e nem decide qualquer pedidos de viabilidade ou de licenciamento de construção.
Ora estes factos revelam que a alienação do prédio em causa está sujeita a um elevado grau de incerteza, podendo deste resultar uma alienação menos favorável, eventualmente, para os recorrentes, mas não os impossibilita de proceder àquela alienação, apenas poderá não permitir uma alienação, hipoteticamente, mais favorável.
Porém, o certo é que os referidos factos revelam uma situação temporária que deverá ser ultrapassada em breve.
No entanto, esses factos foram alegados pelos recorrentes na sua contestação em 21-09-2011 – apesar de a obrigação já ter sido assumida em 25-11-2008 - e não se mostra que os recorrentes hajam procurado e achado entretanto condições adequadas, em seu entender, para proceder à referida alienação.
Logo, mais uma vez os apontados princípios fundamentais de Direito Civil apontam para a improcedência desta pretensão.
Assim poderemos concluir que não há uma inviabilidade prática de proceder à referida venda e de com ela ser cumprida a obrigação aqui em causa.
III. Aqui os recorrentes defendem que a fixação do prazo aqui em causa viola os princípios da boa fé e da justa ponderação dos interesses em conflito.
Já vimos que a não fixação do prazo neste caso em apreço é que violaria esses princípios fundamentais de Direito Civil.
Com efeito, a pretensão dos recorrentes permitir-lhes-ia cumprir quando quisessem e se quisessem, pois estando esse cumprimento da venda do imóvel dependente da vontade dos recorrentes, estes poderiam retardar ou até nunca proceder à mesma venda e assim nunca estariam obrigados ao respectivo cumprimento da obrigação aqui em apreço.
É de referir, no caso concreto, os mais de quatro anos que decorreram desde a assunção da obrigação sem se vislumbrar por parte dos recorrentes uma intenção de um próximo cumprimento.
Daqui que o prazo estaria na disponibilidade dos recorrentes e, por isso, a recorrida poderia pedir a fixação do prazo, em obediência ao referido disposto no nº 3 do art. 777º.
E isto tratando-se de uma obrigação que abrange a restituição de elevada importância monetária que não rende juros.
Assim, obviamente soçobra mais este fundamento do recurso.
IV. Finalmente, resta apreciar a pretensão dos recorrentes no sentido de que o prazo fixado seja diferido no seu início para a data da entrada em vigor do referido Plano de Urbanização ( PUPC ).
Esta pretensão não pode ser aqui apreciada.
Com efeito, o art. º, nº 2, integrado na regulamentação geral dos processos de jurisdição voluntária, estabelece a regra de que das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
O presente processo integra-se naquele tipo de processos.
Desta forma, nesta espécie de processos, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apenas é admissível de decisões adoptadas em aplicação directa de regras legais e não quando foram baseadas em critérios de conveniência ou de oportunidade.
As demais questões já apreciadas foram tomadas em aplicação das regras dos arts. 237º, 334º e 777º, todos do Cód. Civil.
A fixação do concreto prazo não obedeceu a nenhuma regra legal estrita, mas baseou-se em critérios de oportunidade ou de conveniência, tal como refere o douto acórdão recorrido a pág. 225, 226 e sobretudo 227, parte final.
Logo, não podem ser aqui sindicada os factores concretos usados para a fixação do prazo em causa.
Pelo exposto, nega-se a revista pedida.
Custas pelos recorrentes – art. 446º, nº 1.
Nos termos do art. 713º, nº 7, o sumário do acórdão é o seguinte:
Obrigação. Fixação de Prazo.
I. Acordado por promitente vendedor e por promitente comprador a revogação do contrato promessa de compra e venda de imóvel, e a consequente devolução pelo primeiro do sinal prestado de € 50 000,00 ao segundo, mas estabelecendo-se que essa revogação e restituição ocorreria logo que o promitente vendedor dispusesse do montante necessário, o que fica dependente de futura venda do imóvel sobre que versava a promessa, e decorrido mais de quatro anos sem que o promitente vendedor se apreste a cumprir esta obrigação, ter-se-á de entender estar o cumprimento da mesma obrigação a carecer de fixação judicial, nos termos do art. 777º, nº 2 do Cód. Civil.
II. Esta solução resulta da aplicação ao caso concreto dos princípios fundamentais de Direito Civil da boa fé e da equivalência.
III. No caso concreto referido, os apontados princípios também impunham que se entendesse que a determinação do prazo para o promitente vendedor cumprir aquela obrigação estava na dependência do mesmo obrigado, o que conferia ao promitente comprador a faculdade de pedir a fixação judicial daquele prazo, nos termos do art. 777º, nº 3.
15- 05-2013
João Camilo ( Relator )
Fonseca Ramos
Salazar Casanova.