I- A asserção segundo a qual o mútuo reverteu "em proveito comum do casal", não obstante ter um sentido jurídico preciso, corresponde a uma expressão de sentido de facto inteiramente coincidente com aquele e perceptível sem necessidade de recursos a conhecimentos especiais de ordem jurídica.
II- No caso de os cônjuges serem casados segundo o regime de comunhão de adquiridos, ou segundo o regime de comunhão geral de bens, basta alegar e provar energia a dívida com a aquisição de um bem móvel com o produto dos rendimentos ou do trabalho do cônjuge administrador. O bem assim adquirido passa a fazer parte do património comum, pelo que necessariamente se tem em vista o interesse de ambos os cônjuges ou da sociedade familiar.
III- O mesmo, porém, já não sucede no regime de separação.
Segundo este regime, não basta a circunstância de a dívida emergir com a aquisição de um bem com o produto dos rendimentos ou do trabalho do cônjuge administrador. Necessário se torna alegar factos que demonstrem claramente que o cônjuge administrador, ao contrair a dívida, agiu em vista de um fim comum.