IIIFundamentação
Os factos Em face do alegado na petição inicial e dos documentos juntos aos autos, os factos a considerar para tal decisão são os seguintes:
- 1.AA nasceu em 15-07-2022, em Morges, cantão de Vaud, Suíça.
- 2.O respectivo assento de nascimento foi lavrado no Consulado Geral de Portugal em Genebra, Suíça, sob o n.º 964 de 29-08-2022, aí constando ser filha de CC, cidadã portuguesa, solteira, residente na ..., cantão de Vaud, Suíça, encontrando-se a paternidade omissa.
- 3.À data da propositura da presente acção, a menor e a mãe residiam e ainda residem habitualmente ..., cantão de Vaud, Suíça.
- 4.O réu é cidadão suíço e reside habitualmente nesse país.
- 5.As relações sexuais mantidas por CC e pelo réu, das quais resultou a geração da menor AA, ocorreram enquanto ambos viviam na Suíça.
- 6.Todas as testemunhas arroladas por autor e réu têm residência na Suíça.
O direito Conforme resulta destes factos, estamos perante uma relação jurídica plurilocalizada, verificando-se elementos de conexão com Portugal e com a Suíça.
Os tribunais portugueses só podem conhecer de litígio emergente de uma relação transnacional quando forem internacionalmente competentes para a causa. A violação das regras de competência internacional legal constitui uma exceção dilatória, que é de conhecimento oficioso, determinando a incompetência absoluta do tribunal, conforme resulta dos art.ºs 96º, al. a), 99.°/1 e 577°, al. a), todos do CPC.
Não estando em causa matéria abrangida por convenção internacional nem pelo direito comunitário, aplica-se o direito interno.
Na decisão recorrida foi dado como assente que os factos que servem de causa de pedir, como sejam os alegados factos procriadores, bem como o nascimento da criança ocorreram na Suiça França, a mãe da menor reside na Suiça, assim como o réu.
Nos termos do art.º 62º do CPC, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
- a.Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
- b)Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
- c)Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
Nesse preceito consagram-se três critérios alternativos, tradicionalmente designados como critério da coincidência – alínea a) –, critério da causalidade – alínea b) – e critério da necessidade – alínea c). Para que a competência internacional dos tribunais portugueses possa ser afirmada é suficiente que algum desses critérios seja satisfeito.
Concordamos que no caso vertente não estão verificados os critérios da coincidência e da causalidade, mas dissentimos profundamente dos fundamentos da sentença recorrida que julgou não verificado o critério da necessidade.
Expliquemos as nossas razões.
Esta ação foi instaurada nos termos dos art.ºs 1864º e 1865º/5 do CCivil. Do regime dos mencionados preceitos decorre que é incumbência do Ministério Público instaurar, oficiosamente, a acção de averiguação da paternidade, sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida.
Está em causa um interesse de ordem pública do Estado de investigar e propor oficiosamente ação de investigação de maternidade ou de paternidade das crianças registadas sem progenitor identificado, assegurando desse modo a efectivação do direito constitucional à identidade pessoal consagrado no artigo 26.º/1 da Constituição da República, bem como o princípio que decorre do art.º 68º/2, segundo o qual a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, de onde decorrem direitos e, também, deveres.
Não há dúvida que no caso dos autos estão presentes todos os elementos legais acima referidos de onde decorre a obrigação do Ministério Público instaurar a acção oficiosa de investigação da paternidade. A questão que se levanta é a de saber se o pode fazer perante tribunais portugueses.
Como se referiu supra, estas acções estão imbuídas de um poder de autoridade do Estado, que chama a si a incumbência de acautelar os direitos constitucionais acima referidos. Tal poder de autoridade, nos termos que resultam da lei portuguesa, só pode ser exercido no território nacional exactamente porque é uma manifestação da soberania do Estado.
A legitimidade de o Ministério Público instaurar esta acção está delimitada pelo território nacional, não se podendo estender para fora desse território porque aí já o Estado Português não exerce soberania.
Em face disto, temos, pois, de concluir que esta acção só pode ser instaurada perante tribunais portugueses. Se considerássemos que os tribunais portugueses não são competentes para a acção, tal significaria que, em situações como a dos autos, em que os elementos objectivos e subjectivos da causa de pedir, em especial quanto aos actos que levaram à procriação e à residência do menor, da mãe e do pretenso pai, estão conexionados com a ordem jurídica de outro Estado, a acção oficiosa de averiguação da paternidade não poderia ser efectivada.
Como muito bem se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23-02-2023, desta secção:
Tal, porém, configuraria uma violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13º/1 da Constituição Portuguesa, segundo o qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, uma vez que os cidadãos portugueses nascidos fora do território nacional ficariam sem a possibilidade de verem estabelecida a paternidade por via da ação oficiosa do Ministério Público. Tal consequência não seria admissível, na medida em que implicaria que os menores de nacionalidade portuguesa que estivessem nessas situações estariam sujeitos a uma menor proteção da lei, não havendo razões objetivas aceitáveis para tal diferença de tratamento (Ac. proferido no proc. 8723/22.7T8LSB-A.L1-6, versão integral em www.dgsi.pt).
Reforçando a argumentação já constante do citado acórdão, pronunciou-se o Ac. do STJ de 20-06-2023 em recurso de revista no âmbito do mesmo processo e que confirmou a decisão proferida em recurso de apelação:
Portanto, “o direito que está aqui em causa não é o direito da criança menor ou do adulto à sua identidade pessoal realizado por via da ação de investigação de paternidade instaurada pelos próprios, mas o direito do Estado a investigar e propor oficiosamente ação de investigação de maternidade ou de paternidade das crianças registadas sem progenitor identificado. Ora, esse direito do Estado, prosseguindo e assumindo interesse público de investigar a paternidade (ou maternidade) das crianças menores de dois anos de idade registadas em Portugal, não pode tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português, razão por que os tribunais portugueses são competentes em razão da nacionalidade à luz do disposto no artigo 65.º/1, alínea d) do C.P.C./61 e 62.º, alínea c) do C.P.C. de 2013.” (loc. cit.)
Sobre esse direito do Estado, representado pelo Ministério Público, de propor acção de investigação de paternidade, pronunciou-se, ainda, o Tribunal Constitucional, no acórdão no 604/2015 (citado nas contra-alegações do M.P.), de que se respigam os seguintes excertos:
“(...) A intervenção oficiosa do Estado, no âmbito da constituição das relações jurídicas de filiação, encontra a sua fonte de legitimação material no reconhecimento de que o direito fundamental ao conhecimento da maternidade e da paternidade biológicas, que assiste, desde logo, às crianças (artigos 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, 36.º, nºs. 1, 4, 5 e 6, 67.º, 69.º da Constituição), constitui matéria de interesse público que extravasa o domínio das relações privadas intersubjetivas e, sobretudo, gera no Estado a obrigação de adotar medidas positivas tendentes a identificar e comprometer ambos os progenitores no processo de desenvolvimento da criança, logo após o seu nascimento, responsabilizando-os conjuntamente pela sua educação e manutenção. (...)
Foi precisamente em ponderação da natureza pública dos interesses envolvidos na ação de investigação de paternidade prevista no n.º 5 do artigo 1865.º do CC, que o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 631/2005, não julgou constitucionalmente censurável a atribuição normativa ao Ministério Publico do correspondente direito de ação (sublinhando também a natureza coletiva ou pública dos interesses envolvidos no processo prévio de averiguação oficiosa da paternidade, cfr., entre outros, acórdão n.º 616/98).(...)
(…)
Aplicando, ao caso concreto, esse plano de análise, é, pois, possível concluir que o Ministério Público, nas ações de investigação de paternidade subsequentes à averiguação oficiosa da paternidade, age enquanto representante do Estado, em defesa de um interesse público (cfr. artigo 219.º, n.º 1, primeira parte, da Constituição, e artigos 1.º e 3.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.o 47/86, de 15 de Outubro), não como representante ou curador do menor, na defesa do seu direito subjetivo ao conhecimento e reconhecimento da paternidade biológica (...) “
Assim, resultando a presente acção de uma imposição legal que envolve o exercício de poderes de soberania, que estão restritos, por natureza, ao território nacional, o direito que se pretende exercer só pode ser efectivado perante os tribunais portugueses. O art.º 62º, al. c) do CPC, prevê exactamente essa situação, estabelecendo, no entanto, o seguinte requisito: que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real. O elemento fundamental de conexão é, desde logo, o facto de o menor ser cidadão português e esse seria bastante para justificar a competência dos tribunais portugueses, nos termos acima expostos. O art.º 62º, al. c) refere expressamente que basta a existência de um elemento de conexão, desde que seja ponderoso, como é o caso. Mas, para além desse, no caso concreto temos ainda que a própria mãe é cidadã portuguesa.
Verificada a impossibilidade absoluta (jurídica) de propor a acção -critério da necessidade-, pois o direito do Estado não se pode tornar efectivo senão por meio de acção proposta em território português, há que concluir que os Tribunais portugueses são competentes, em razão da nacionalidade, para conhecer da presente acção.
Deverá, pois, proceder a presente apelação.