FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
8. Reapreciação jurídica da causa – Saber se ocorreu a prescrição:
Na presente Apelação, a Recorrente não se insurge contra a factualidade dada como provada, não se insurge contra a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de cinco anos e aceita a verificação da prescrição de capital e juros anteriores a 20.02.2017, apenas se insurge contra a verificação da prescrição da totalidade da dívida exequenda como decidiu o tribunal a quo.
Para o efeito, a Recorrente entende que o tribunal a quo deveria apenas ter julgado prescritas as prestações de capital e juros anteriores a 20/02/2017 e não a totalidade da dívida, porque a Executada apenas foi citada em 19/04/2024 mas o incumprimento do contrato ocorreu em 30/12/2005 e a propositura da ação executiva em 15/02/2022, contudo, a realização da citação em data tão desfasada da data da propositura da ação deveu-se à existência de penhoras prévias registadas sobre o imóvel que constitui a garantia hipotecária da recorrente que determinaram que a Senhora Agente de Execução proferisse decisão de sustação integral dos autos em 22/07/2022, portanto, a citação da Executada não se operou nos cinco dias seguintes ao da propositura da ação não por facto imputável à Exequente mas sim por facto imputável às Executadas que, por força do não pagamento de outras dívidas, desencadearam a penhora do prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o artigo 769 da freguesia de ..., concelho de ... e descrito no registo predial sob o nº 205 daquela freguesia e concelho, garantia hipotecária da ora Recorrente e que a Sra. Agente de Execução proferiu ainda, em 22.07.2022, decisão de suspensão dos autos por via do óbito do executado BB, facto este também não imputável à ora recorrente e impeditivo da citação da embargante após entrada da ação.
Entende por isso a Recorrente que nos termos do nº 2 do art. 323º do C.C. que: “ Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”, por isso, os factos que levaram à citação da executada somente decorridos quase dois anos após a entrada da execução não são imputáveis à recorrente pelo que o prazo prescricional da dívida exequenda se deve considerar interrompido em 20.02.2022, então, em 20.02.2022 apenas estariam prescritas as prestações de capital e juros anteriores a 20.02.2017 e não a totalidade da dívida exequenda como decidiu o tribunal a quo.
Na primeira instância, com recurso a abundante doutrina e jurisprudência, considerou-se o seguinte:
«Deste modo, atentas as razões e fundamentos explanados nos acórdãos já acima citados, que sufragamos por inteiro, no caso dos autos, devendo o devedor ter a conta aprovisionada não só com o capital devido, mas também com os juros vencidos mensalmente, entende-se que não faz sentido distinguir entre a obrigação de capital e a obrigação dos juros, em termos de prazo prescricional, sendo que aplicar ao caso o prazo de cinco anos.
Nos termos do artigo 306.º do Código Civil, a prescrição começa a contar quando o direito puder ser exercido.
Considera-se que essa data era em Dezembro de 2005, data em que ocorreu o primeiro incumprimento e, posteriormente, nada mais foi pago. Aliás foi o próprio exequente que fixou a data do vencimento do capital em 30-12-2005, exigindo-se toda a quantia contratualmente prevista.
Tendo presente que a execução foi instaurada apenas em 2022, entende-se, e salvo o devido respeito por melhor entendimento, que a dívida exequenda está prescrita, pelo decurso do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do disposto no art.º 310.º, al.s d) e e) do Código Civil.
Assim sendo, na linha da jurisprudência acima mencionada, com a qual concordamos integralmente, conclui-se pela procedência dos embargos de executado, perdendo relevância as demais questões suscitadas.».
No caso concreto em apreciação, concordamos com o entendimento plasmado na sentença recorrida de que é aplicável, quanto ao capital e aos juros, o prazo de prescrição de cinco anos, previsto na alínea d) e e), do artigo 310º do Código Civil, que a Recorrente também aceita.
Concretizando melhor, tal como considerado na sentença recorrida, o capital venceu-se em 30/12/2005, tendo a Exequente exigido nessa altura toda a quantia contratualmente prevista, significando isto que em 30/12/2010 se mostra ter ocorrido a prescrição da obrigação de capital e correspondentes juros.
Agora a Recorrente entende que, apesar disso, são ainda devidos juros correspondentes aos cinco anos anteriores à citação (presumida) para a presente execução, ou seja, apenas considera prescritos os juros anteriores a 20.02.2017.
Ora, não podemos aceitar o entendimento subjacente às alegações da Recorrente de que os juros continuam a vencer-se ainda que não seja exigível a obrigação principal.
Tal entendimento mostra-se incongruente com o regime de extinção das obrigações.
Efectivamente, face ao disposto no artigo 561.º, do Código Civil, “o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito de capital, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro”, e uma das disposições legais que consagra essa autonomia da obrigação de juros em relação à obrigação principal é o artigo 310.º, alínea d), do Código Civil, relativo aos prazos de prescrição, que prevê um prazo específico para a obrigação de juros, que pode não ser coincidente com o previsto para a obrigação principal.
Como em todas as prestações que são o correspectivo do gozo de coisas fungíveis há dois direitos: o direito ao capital e o direito às prestações de juros.
Porém, sendo os juros moratórios a compensação para o retardamento do pagamento do capital, dúvidas não temos que cumprida a dívida de capital, não se vencem mais juros.
Do mesmo modo, porque a prescrição torna inexigível o pagamento da dívida, “prescrita a dívida do capital, nunca mais ele vencerá juros”1.
Claro, que a prescrição da dívida de capital não exonera o devedor do pagamento dos juros moratórios vencidos até à data em que a prescrição daquela dívida ocorreu, desde que quanto aos juros, não tenha também decorrido o prazo de prescrição previsto na alínea d) do artigo 310.º, do Código Civil.
Ou seja, estando prescrita a obrigação de capital, só são devidos os juros moratórios vencidos até à data da prescrição daquela dívida e se quanto a eles não tiver decorrido o prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea d) do artigo 310.º, do Código Civil.
Ora, no caso concreto em apreciação, a prescrição da obrigação de capital ocorreu em 30/12/2010, pois remontando a dívida de capital a 30/12/2005 e tendo a prescrição desta obrigação ocorrido 5 anos depois, é manifesto que os juros vencidos até 2010 estão abrangidos pelo prazo da prescrição de cinco anos a que se reporta aquele preceito, por isso, tendo a presente execução sido instaurada em 15/02/2022 – mesmo aplicando a presunção da citação a 20/02/2022 – é patente que nessa data já há muito se mostravam prescritos não só a obrigação de capital como a obrigação de juros.
A este propósito, em situação idêntica, decidiu-se no mesmo sentido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/06/20152 (Francisco Xavier, proc. n.º 84803/13.4YIPRT.E1, www.dgsi.pt).
Deste modo, fica prejudicada a análise da aplicabilidade, ou não, da invocada citação presumida prevista no art. 323.º, n.º 2, do CC.
Em síntese, impõe-se julgar totalmente improcedente o recurso de apelação e confirmar a sentença recorrida.
9. Responsabilidade Tributária
As custas do recurso de Apelação são da responsabilidade da Recorrente.