I- No caso de perecimento total da coisa hipotecada, o credor hipotecário mantém uma preferência em relação ao crédito à indemnização devida pelo terceiro responsável ou com respeito à importância paga a título de indemnização, equivalendo essa transferência da garantia a uma sub-rogação real.
II- Se o perecimento da coisa não resultar de facto ilícito de terceiro mas de causa fortuita e houver seguro, o objecto da hipoteca considera-se substituído pela indemnização devida pelo segurador, tendo o credor hipotecário direito não só à quantia mutuada como aos juros contratuais em dívida.