Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:
AA requereu, em face da sua tia materna BB, a revisão da sentença brasileira de 25/09/2025, transitada em julgado a 28/10/2025, proferida por juiz da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Varginha, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, da República Federativa do Brasil, que decretou a interdição da requerida, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os actos de sua vida civil e nomeando como seu curador o seu sobrinho requerente.
Foi nomeada como curador especial da requerida, para este processo de revisão, a sua neta paterna, DD, que, depois de citada em nome daquela, deduziu, a 02/03/2026, oposição à revisão, com base na falta de quase todos os requisitos mencionados no art. 980, aplicável por força do art. 983, ambos do CPC, com resposta do requerente.
Depois disso, o processo foi facultado para alegações, também ao MP e, na sequência, (i) o MP veio opor-se à revisão, por se verificar a litispendência sem que o tribunal brasileiro tivesse prevenido a jurisdição, (ii) o requerente insistiu que a sentença devia ser revista e (iii) a requerida, pela pessoa da sua curadora, voltou a defender a não revisão.
Questão que importa decidir: se a sentença brasileira de interdição com curatela deve ser confirmada.
Para a decisão da questão a decidir importa considerar, para já, os seguintes factos:
1\ O requerente é solteiro, nascido a …/…/1981 em (BA) Brasil, com dupla nacionalidade brasileira e portuguesa.
2\ A requerida é cidadã portuguesa, nascida a …/…/1947, em Luanda, Angola, filha de e de e está a residir num lar, em MG, Brasil.
3\ A sentença brasileira foi proferida em 25/09/2025 no processo de interdição e curatela n.º …2025…, que correu termos na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Varginha, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (conforme certidão da sentença registada e apostilada e junta como documento 1 com a petição inicial).
4\ A sentença encontra-se transitada em julgado desde 28/10/2025 (conforme certidão, apostilada, junta como doc. 2).
5\ O dispositivo desta sentença brasileira tem o seguinte conteúdo na parte que importa:
a) decreto a interdição de BB, portuguesa, […] residente actualmente na Casa de Repouso, MG, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os actos de sua vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015;
b) nomeio-lhe Curadora a pessoa de seu sobrinho – AA, brasileiro, solteiro, […] natural de (BA), filho de e de, que deverá prestar o devido compromisso e ser cientificado de que os “curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano”, nos termos do § 4º do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015;
c) estabeleço que os limites da curatela ficam circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil, ficando BB, portanto, privada de, sem o curador ora indicado, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os actos que não sejam de mera administração.
[…]
6\ O pedido formulado pelo requerente do processo brasileiro, AA, foi, como resulta da sentnça, o de:
Com observância dos artigos 747 e seguintes do CPC [brasileiro], a interdição e curatela de sua tia, BB, […],
7\ Alegando, em síntese,
Ser a requerida portadora de síndrome demencial, hipertensão arterial sistémica e sequelas de acidente vascular cerebral, apresentando declínio cognitivo significativo, desorientação temporal e espacial, além de alterações de memória e linguagem, o que a incapacita para os actos da vida civil, de sorte que é necessário a sua nomeação como curador.
8\ Entre o mais, dessa sentença [proferida num processo iniciado em 25/02/2025, como resulta da consulta do n.º do processo no sítio https://pje-consulta-publica.tjmg.jus.br/] consta o seguinte:
“[…]
Certidão do Oficial de Justiça de, atestando a incapacidade da requerida.
Nomeada a Defensoria Pública Estadual para actuar na Curadoria Especial da Requerida, ela apresentou contestação por negativa geral […]
[…]
Estabelece o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil [brasileiro], com a redacção que lhe foi dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei n.º 13.146/2015, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A legitimidade do requerente encontra-se demonstrada pelos documentos colacionados aos autos, comprovando ser ele sobrinho da Interditanda, o que encontra suporte no artigo 747, inciso II, do CPC [brasileiro].
Não há preliminares a serem resolvidas, e a defesa dos interesses da Interditanda esteve a cargo da Defensoria Pública Estadual, que actuou na Curadoria Especial.
Impõe-se a interdição de BB, pois revelou a perícia sua impossibilidade de gerir a própria vida civil em razão da síndrome demencial e sequelas neurológicas.
[…]
A actuação do Curador Especial teve o condão de evitar qualquer nulidade processual, e de garantir a Requerida o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas não é hábil a impedir o decreto da interdição.
Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido.
Todavia, ante a entrada em vigor da Lei n.º 13.146, de 6 de Julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e nos termos de seu art. 85, caput, observo que a “curatela afectará tão somente os actos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, não alcançando, nos moldes do § 1º do mesmo artigo, “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimónio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”.
Mais, devem ser considerados “incapazes, relativamente a certos actos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” (art. 4º, inciso III, do CC [br], com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº13.146/2015).
[…]
9\ A 14/11/2023, DD, solteira, maior, intentou uma acção no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Oeiras, nos termos do artigo 138.º e seguintes do Código Civil e artigo 891.º e seguintes do Código de Processo Civil, tendo como requerida a sua avó paterna, BB, viúva, portadora do cartão de cidadão, residente num Lar, requerendo que:
1\ seja decretada medida de acompanhamento urgente;
2\ o tribunal supra a autorização a prestar pela requerida, devido ao seu estado de incapacidade para a prestar;
3\ Seja aplicado, à requerida, o regime jurídico de maior acompanhado, aplicando-se as necessárias medidas de acompanhamento previstas pelo artigo 145/2 do CC, nomeadamente as necessárias à administração dos seus bens e das contas bancárias tituladas pela mesma, para a concretização do pagamento de todas as despesas correntes da responsabilidade da requerida, bem como da sua pessoa;
4\ seja nomeada à requerida, nos termos do disposto no artigo 143/1 do CC, como acompanhante, a sua neta requerente.
[…]
7\ Seja comunicado com urgência às autoridades, nomeadamente junto dos aeroportos (Ex- SEF) a proibição de ausência da requerente;
10\ Alegou para tanto, no essencial, que:
É neta e única descendente viva da requerida sendo esta viúva; o pai da requerente era filho da requerida e o responsável [sic] dela, tendo falecido no dia 18/09/2023; a requerida nasceu em …/…/1947, sofre de diversas patologias, entre as quais demência, necessitando de cuidados permanentes, estando dependente de terceira pessoa e encontra-se internada num lar; uma prima e uma irmã da requerida, irmã que vive no Brasil, têm tomado diligências que podem prejudicar a beneficiária e o seu património, sem o conhecimento ou consentimento da requerida e da neta [sic]; entre o mais têm a intenção de vender um imóvel da requerida e levar a requerida para o Brasil; as referidas familiares da requerida têm conhecimento da demência de que sofre a requerida; no dia 10/11/2023, sem consentimento nem autorização [sic] da neta, retiraram a requerida do lar onde se encontra; a requerida recebe mensalmente uma reforma, bastante superior às despesas que tem; face ao estado clinico da requerida, a mesma não tem capacidade de resolução de situações da sua vida uma vez que não sabe onde está, nem o que faz, não tem capacidade de cálculo, nem noção do valor do dinheiro e dos bens, não sabendo, nem tendo capacidades para gerir o seu património, nem de gerir responsabilidades financeiras perante terceiros; necessita de acompanhamento diário para os actos da vida civil, sob a forma de representação, para a administração total dos seus bens e para aceitar ou recusar tratamentos de saúde.
11\ A 18/12/2023, foi proferida a seguinte decisão nesse processo 4279/23.1T130ER:
Pelo exposto e suprindo, para este efeito, consentimento da Beneficiária por não o poder prestar, defere-se ao requerido e determina-se a aplicação das seguintes medidas de carácter provisório (artigo 139/2 do CC e artigo 891/2 do CPC):
Nomeia-se a neta requerente acompanhante provisória da requerida/beneficiária, actualmente em parte incerta, atribuindo à acompanhante de maior os poderes de representação geral e de administração de bens, com a limitação da beneficiária de direito de deslocação no território nacional e para o estrangeiro sem a autorização da acompanhante provisória ora nomeada.
Comunique-se à Conservatória do Registo Civil.
Comunique-se aos serviços competentes aeroportuários comunicando da inibição da saída da beneficiária para o estrangeiro sem autorização da acompanhante ora nomeada.
O facto 1 resulta do que se diz na sentença brasileira e da procuração junta e não foi posto em causa pela requerida; a 1.ª parte do facto 2 está provada pela certidão de nascimento junta aos autos a 07/01/2026; a 2.ª parte está provado por acordo. Os factos 3 e 5 a 8 estão provados pela sentença brasileira certificada junta como doc.1 com a pi. O facto 4 está provado pela certidão do trânsito junta como doc. 2 com a pi. Os factos 9 e 10 estão certificados nos 2 primeiros documentos numerados como 2 juntos com a oposição à revisão e o facto 11 está certificado no doc. 4 junto com a oposição à revisão.
Posto isto,
Segundo o art. 983 do CPC, o pedido pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980 do CPC ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 696.º. E, se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.
A requerida invoca a falta de quase todos os requisitos mencionados no art. 980 do CPC, o que se passa a analisar sucessivamente.
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
A requerida diz que:
A decisão estrangeira omite factos essenciais à boa decisão da causa e à análise dos pressupostos da decisão, que impossibilita a sua análise e defesa, gerando dúvidas sobre a inteligência da decisão; não consta da decisão a data de citação da requerida, nem a cópia da certidão de citação, se foi efectuada na própria pessoa, de modo a perceber se foi antes, depois ou até na mesma altura do funcionário judicial ter efectuado a citação da requerida para o processo que corre termos em Portugal, e na qual o mesmo declarou que a requerida tinha capacidades para ser citada; não constam também os factos alegados pelo requerente no pedido de interdição no tribunal estrangeiro e que documentos juntou, de modo a perceber que factos foram omitidos ou adulterados, que conduzissem a sentença favorável ao requerente; nem consta se foram ouvidas testemunhas, o seu nome e o conteúdo dos seus testemunhos, de modo a comprovar se foi prestado depoimento divergente ao depoimento que tenham prestado perante o tribunal português; tal como não consta a data em que foi efectuada a perícia à requerida, e o conteúdo da mesma; a ausência dos elementos e fundamentos legais claros que suportem a decisão proferida, tornam difícil a verificação da sua regularidade formal; os elementos omitidos na sentença estrangeira são essenciais a que a curadora, em representação da requerida, possa efectuar a sua defesa de forma condigna, o que põe em causa o princípio do contraditório e da igualdade.
O requerente responde, entre o mais, que:
A inteligência da decisão analisa se o dispositivo é compreensível e exequível, ou seja, se é possível entender exactamente o que foi ordenado; analisando a sentença em apreço à luz destes elementos, clareza, compreensibilidade e ausência de ambiguidades, não resulta que a mesma seja omissa quanto aos mesmos; da sentença facilmente se constata que não existem ambiguidades; resulta que de forma clara e inequívoca que foi observado o respeito pelas regras de citação, que inclusive a requerida beneficiou de curadora nomeada, tendo sido levada a cabo perícia; sendo que a decisão está conforme o pedido por o mesmo ter resultado provado ante a condição da requerida.
Apreciação:
“A autenticidade do documento significa a proveniência de uma autoridade competente segundo a lei do Estado do tribunal de origem. […] A decisão é inteligível quando o tribunal de reconhecimento pode apreender o seu conteúdo. […] Esta exigência não permite [sequer] o exame da coerência lógica da decisão com os seus fundamentos.” (Luís de Lima Pinheiro, Direito internacional privado, vol. III, Tomo II, Reconhecimento de sentenças estrangeiras, 2019, 3.ª edição, AAFDL, pág. 223; no mesmo sentido João Gomes de Almeida, Revisão de Sentenças Estrangeiras, em Processos Especiais, vol. I, 2020, AAFDL/CIDP, págs. 316-318).
Ora, a certidão da sentença que foi junta pelo requerente e que, aliás, está apostilada, não levanta quaisquer dúvidas sobre a autenticidade do documento do qual ela, nem sobre a inteligência da decisão, e as questões que a requerida, pela mão da sua curadora, levanta, para além de, na maior parte, não estarem certas, não têm nada a ver com este requisito da confirmação das sentenças estrangeiras.
Este fundamento de impugnação não procede.
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei […]
A requerida diz que:
A jurisdição estrangeira foi obtida em situação de fraude à lei, simulando uma residência no país estrangeiro apenas para evitar a aplicação da lei portuguesa e para obter um resultado que não conseguiria obter num tribunal português, por violador dos direitos da requerida; o tribunal estrangeiro não era, nem é competente internacionalmente, pois o domicilio da requerida é em Portugal, tendo sido levada para o Brasil, de forma indevida, o que deu origem a processo crime, por a requerida ter sido retirada de um lar em que se encontrava e levada para o Brasil, sem conhecimento da familiar mais próxima e sem conhecimento da própria instituição a quem a mesma estava confiada [sic]; a matéria constante dos autos é da competência exclusiva dos tribunais portugueses; são parcos os elementos que constam da decisão estrangeira, no entanto, se os mesmos reproduzem o que consta do processo, verifica-se que o requerente agiu com abuso de direito, omitindo no processo estrangeiro elementos essenciais à decisão da causa, como sendo o facto de existir processo de acompanhamento de maior, em Portugal, com nomeação de acompanhante provisório, o facto da requerida ter familiar mais próxima, sua única descendente viva, factos que, se tivessem sido do conhecimento do tribunal estrangeiro, nunca poderia ter sido proferida decisão nos termos em que o foi.
O requerente responde, entre o mais, que:
A matéria em apreço na sentença que se pede o reconhecimento - declaração da incapacidade -, não é de competência exclusiva dos tribunais portugueses: art. 63 do CPC; a requerida, logo após o falecimento do filho, manifestou às irmãs a vontade de ir viver para o Brasil, já que não existia qualquer relação directa entre avó e neta; esta não privava com a avó desde Setembro de 2016; por isso, em Novembro de 2023, viajou para o Brasil, sem ter que ter dado qualquer satisfação à neta, e aí fixou residência, sendo portadora de título de residência válido; com o agravar da condição de saúde foi necessário recorrer ao tribunal, para que fosse possível ao requerente cuidar da requerida e representá-la junto das instituições brasileiras, lar e hospitais; o domicílio da requerida é no Brasil, o tribunal brasileiro é o competente; à data da propositura da acção judicial brasileira, a requerida não havia ainda sido citada da decisão provisória no processo português de maior acompanhado, pelo que nada foi omitido; tal citação ocorreu apenas em 27/06/2025 por intermédio do Ministério Público, conforme resulta a fl. … dos autos do processo de maior acompanhado; a sentença que se pretende ver reconhecida é legitima e tutelada por lei; não se verificando, por isso, abuso de direito, nem fraude à lei;
Apreciação:
Para Luís de Lima Pinheiro (obra citada, páginas 213, 214, 217, 215 e 216), embora com uma visão crítica da lei, com o requisito negativo de confirmação em causa a lei não quer que o tribunal de revisão controle a competência do tribunal estrangeiro que julgou de mérito; não se trata sequer de exigir que o tribunal de origem seja competente segundo a sua própria lei.
A lei quer apenas evitar o recurso abusivo à jurisdição estrangeira, isto é, que a acção tenha sido proposta no tribunal estrangeiro, com manipulação de elementos de facto (por exemplo, a fixação de domicílio em determinado estado) ou de direito, com o fim principal de se invocar a sentença na ordem jurídica portuguesa, porquanto não seria possível obter tal sentença (ou uma sentença com o mesmo conteúdo) nos tribunais locais (fraude à sentença).
Não bastará, pois, a simples manipulação dos elementos de facto ou de direito de que dependa o estabelecimento da competência (para atribuir a competência ao tribunal estrangeiro ou para privar dessa competência o tribunal português), ela tem de ser dirigida àquele fim.
Vai no essencial no mesmo sentido a posição de João Gomes de Almeida (obra citada, 322-325), falando da situação em que o autor ou ambas as partes recorrem ao tribunal estrangeiro porque pretendem obter uma decisão judicial que produza os seus efeitos essencialmente no Estado requerido (obter um efeito jurídico que não era possível ser obtido de outra forma) ou porque não seria possível obter a decisão pretendida nos tribunais locais; lembra neste sentido, o ac. do STJ de 08/05/2003, 03B1123.
E ainda a de Isabel Alexandre, Direito Processual Civil Internacional, 2.ª edição, 2025, AAFDL, pág. 387, que lembra neste sentido o ac. do TRL de 12/05/2022, proc. 229/22.0YRLSB-6, dando-lhe razão quando o acórdão refere “II\ A fraude à lei impeditiva da revisão não se confunde com a sonegação de factores de conexão no processo em que foi proferida, com contraditório, a sentença revidenda; é necessário que a acção tenha sido proposta no tribunal estrangeiro com o fim principal de se invocar a sentença na ordem jurídica onde ela não poderia ser obtida” e esclarecendo que em sentido diferente vai o ac. do STJ de 15/05/2025, proc. 1355/24.7YRLSB.S1, considerando que ocorre fraude à lei quando tiver “sido criada uma situação de facto ou de direito que evite a competência dos tribunais que, noutras circunstâncias, seriam competente” e essa “situação de facto ou de direito […] tiver sido criada com o intuito fraudulento de evitar a competência dos tribunais que, noutras circunstâncias, seriam competentes. […].”
Ou seja, na concepção do ac. do STJ, que não se segue, está-se a aceitar que a simples manipulação dos elementos de que depende o estabelecimento da competência seja suficiente para o preenchimento deste requisito, sem dar relevo à “fraude à sentença” (no mesmo sentido do ac. do STJ, na medida em que não parecem dar relevo à “fraude à sentença”, vejam-se os textos antigos de António Marques dos Santos, Revisão e confirmação de sentenças estrangeiras no novo CPC de 1998, alteração ao regime anterior, em Aspectos do novo processo civil, Lex, 1997, Lebre de Freitas e Teixeira de Sousa, estes dois últimos em estudos citados mais à frente); isto é, o tribunal requerido/local estaria a controlar o julgamento da competência do tribunal de origem, fora dos casos em que a lei o permite, que são só quando a competência tiver sido provocada em fraude à lei ou quando verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses.
De qualquer modo, Lebre de Freitas, A fraude à lei na provocação da competência de tribunal estrangeiro, de 1997, em Estudos sobre direito civil e processo civil, vol. II, 2.ª edição, 2009, Coimbra Editora, págs. 76 a 82, “admite que o texto legal possa ser interpretado extensivamente, por forma a equiparar a competência exorbitante [aquelas que estão baseadas numa conexão insuficiente ou arbitrária ou, no limite, dispensam qualquer elemento de conexão – pág. 81] à fraude à lei” (segundo a síntese de Luís Lima Pinheiro (obra citada, pág. 214).
Assim, parafraseando e actualizando um exemplo de Lebre de Freitas no estudo citado, pág. 81, não se afigura razoável que, se amanhã uma decisão de um tribunal dos EUA for proferida em causa em que tenha sido utilizado, como único elemento de conexão com a ordem jurídica norte-americana para firmar a sua competência, o facto da utilização do dólar como moeda de pagamento (sobre este elemento de conexão e as competências exorbitantes, vejam-se, por exemplo, as notas 6 e 7 das conclusões do Advogado-Geral Gerard Hogan apresentadas em 12 de Maio de 2021, no processo C-124/20, e o Estatuto de Bloqueio da União Europeia [Regulamento (CE) n.º 2271/96 do Conselho de 22 de Novembro de 1996, relativo à protecção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adoptada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes (a seguir «Estatuto de Bloqueio da União»] que proíbe as empresas europeias de cumprirem as medidas impostas pelos EUA, para fazer face à extraterritorialidade do direito norte-americano – no texto consolidado em 2018: ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2271/2018-08-07)], o tribunal português de reenvio não possa equiparar esta situação àquela em que o autor criou ou inventou os elementos de conexão exigidos.
E Teixeira de Sousa defende que a exigência de uma ligação mínima com o litígio, como pressuposto da atribuição da competência aos tribunais do Estado de origem, é um requisito que tem por fonte o Direito Internacional Público comum e que, portanto, faz parte integrante do direito português (art. 8/1 da CRP) e pode ser aplicado como limite ao reconhecimento da sentença estrangeira para além dos que estão enunciados no art. 980 do CPC (Reconhecimento de sentenças estrangeiras, ROA, 2000, II, pág. 780).
Mas não é o este, manifestamente, o caso dos autos, em que a requerida tem familiares a viver no Brasil e está lá a residir de facto.
Lebre de Freitas explica que “a verificação da fraude à lei postula a prova de factos dos quais, com base em juízos de probabilidade fundados em regras de experiência, o tribunal de revisão possa inferir” o intuito fraudulento. E esclarece que é fraudulenta, por exemplo, “a criação real de situação dependente de actos voluntários de quem recorre a juízo”, como por exemplo, “se o autor fixar o domicílio […] ou a residência […] para o exclusivo fim de se valer dessas normas de competência” (estudo citado, págs. 78 a 80).
Para facilitar a prova da fraude tem-se dito, por exemplo, que ela é evidente se a solução dada no estrangeiro é diferente daquela que teria sido dada pelo tribunal português e se o centro de gravidade do litígio está localizado no Estado de reconhecimento, por exemplo, se as partes vivem em Portugal, ou se o réu tem os seus bens em Portugal (ainda Luís Lima Pinheiro, obra citada, página 215).
Posto isto, vê-se que a argumentação da requerida parte de uma série de pressupostos: (i) num tribunal português, o requerente, sobrinho da requerida, não conseguiria obter uma sentença que o nomeasse como acompanhante da requerida/maior acompanhada para a prática de alguns actos patrimoniais, nomeadamente a venda de um imóvel; daí que o sobrinho tenha mudado a residência da requerida para o Brasil, para aí poder requerer a interdição/curatela da requerida; (ii) por a acção ser julgada no Brasil, a lei material aplicável já não seria a lei portuguesa; (iii) o facto de a lei aplicável ser a portuguesa mudaria o sentido da decisão; (iv) a matéria é da exclusiva competência dos tribunais portugueses (v) o requerente omitiu que existia um processo de acompanhamento em Portugal e que a requerida tinha um familiar mais próximo que o sobrinho, ou seja, a neta, que era a única descendente viva.
Isto tudo tendo em conta, implicitamente [já que a requerida não refere normas nenhumas], que por força do art. 21 do CPC brasileiro, compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as acções em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; […]. Seria esta a norma aplicável, visto que o Brasil, ao contrário de Portugal (Resolução da AR n.º 52/2014), não é parte na Convenção de Haia Relativa à Protecção Internacional de Adultos de 13 de Janeiro de 2000, pelo que a competência internacional do Brasil deve ser apreciada segundo as respectivas regras de competência internacional.
Vejam-se então os pressupostos da requerida:
Quanto a (ii) a lei material aplicável seria realmente a brasileira: segundo o artigo 7 do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de Setembro de 1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. […] § 8 Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. Isto tendo também em conta os artigos e seguintes do 70 do CC/br: Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. […] Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar. Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Quanto a (iii): a requerida não indica quaisquer normas legais – nem elas existem - das quais pudesse decorrer que um tribunal português não pudesse nomear o sobrinho como representante da requerida. O art. 143/1 do CC dispõe que: O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente. Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respectivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário […].
O facto de o sobrinho viver no Brasil, não seria obstáculo a isso, pois que também não haveria qualquer obstáculo a que a requerida pudesse ir viver para o Brasil, onde se encontram familiares da mesma.
É significativo, neste contexto, que, no ac. do TRL de 05/02/2026, 4279/23.1T8OER.L1-2, que recaiu num incidente no processo de acompanhamento de maior intentado em Portugal, tenha sido dito, como se lê no sumário:
6| Embora os factos posteriores à instauração da presente acção, com um tempo já superior a dois anos, possam indiciar ser do interesse da Beneficiária residir no Brasil, como manifestou ao tribunal ser sua vontade, onde parece ter encontrado um apoio familiar efectivo por morte do seu filho, a atribuição de competência aos tribunais portugueses para tramitar e decidir a presente acção em nada contende com o seu interesse, que fica assegurado com a nomeação de um acompanhante empenhado em assegurar o seu bem estar, de acordo com os critérios do art. 143 do CC.
Quanto a (IV): A requerida, mais uma vez, não invoca quaisquer normas para sustentar a afirmação que faz. Ora, o caso não cabe em nenhuma hipótese de competência exclusiva dos tribunais portugueses. Desde logo, tendo em consideração as normas do art. 63 do CPC, nenhuma das quais trata das acções que têm por fim a protecção de pessoas com deficiência.
Luís de Lima Pinheiro, pág. 214, acrescenta que “parece de entender que, mesmo dentro do âmbito de aplicação do regime interno, a decisão estrangeira não deve ser reconhecida se tiverem sido desrespeitadas as regras em matéria de seguros, contratos com consumidores e competências legais exclusivas estabelecidas pelo Regulamento Bruxelas I e I bis [art. 45 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 – versão de 26/02/2015 - TRL], bem como as regras de competência do Regulamento Bruxelas I bis sobre contratos de trabalho.”
Nada disto tem aplicação ao caso dos autos.
Quanto a (V): o requerente não tinha – mesmo que fosse aplicada a lei portuguesa – de informar a existência de uma neta. Como lembra Nuno Andrade Pissarra, Processo especial de acompanhamento de maiores, AAFDL, 2023, pág. 79, naturalmente aplicável ao regime brasileiro como se verá abaixo, “o n.º 1 do art. 892 [do CPC português] não impõe, em nenhuma das suas alíneas, que o requerente indique se há outras pessoas legitimadas para a acção além dele.” Daí que, depois, a lei atribua aos outros legitimados a possibilidade de fazer valer o interesse que julgam ser o do beneficiário através do incidente de alteração ou cessação do acompanhamento: art. 149/3 do CC [português] (mesmo autor e obra, páginas 79-80).
Ou seja, a argumentação da requerida assenta num conjunto de pressupostos que não se verificam: num processo em Portugal o sobrinho também podia ter sido nomeado como acompanhante da requerida e para agir como seu representante na prática de actos relativos ao seu património, pelo que não se pode dizer que tenha havido fraude à lei.
Pelo que este fundamento de impugnação também não procede.
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
A requerida diz:
Existe processo pendente nos tribunais portugueses - o processo de acompanhamento por si iniciado, referido em acima, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, instaurada em data muito anterior ao processo estrangeiro, e com nomeação de acompanhante de maior à requerida, em data muito anterior à da instauração do processo estrangeiro; pelo que a sentença estrangeira não pode ser reconhecida, não tendo o tribunal Brasileiro prevenido a jurisdição.
O requerente responde:
A litispendência exige a tríplice identidade (art. 581 do CPC) e ocorre quando se repete uma acção judicial que já está em curso, caracterizando-se pela identidade de partes, pedido e causa de pedir - o que não se verifica no caso concreto.
Quanto ao pedido, o processo que corre termos em Portugal tem por objecto um processo de maior acompanhado, instituto jurídico previsto nos artigos 138.º e seguintes do CC e regulado processualmente nos artigos 891.º e seguintes do CPC; já o processo instaurado no Brasil teve por objecto a interdição civil e a consequente nomeação de curador, instituto previsto na legislação civil brasileira. Embora ambos os regimes tenham como finalidade a protecção de pessoa incapaz, trata-se de institutos jurídicos distintos, com pressupostos, alcance e regimes jurídicos próprios, não sendo por isso o mesmo pedido.
Quanto à causa de pedir, também aqui não coincidem as causa de pedir em cada processo uma vez que os factos são juridicamente enquadrados em regimes jurídicos distintos; no processo português pretende-se determinar se se verificam os pressupostos legais para a aplicação de medidas de acompanhamento previstas no direito português; Já no processo brasileiro apreciou-se a situação à luz da legislação brasileira aplicável à interdição civil, tendo o tribunal competente decidido em conformidade com o respectivo ordenamento jurídico.
Quanto às partes: do lado activo trata-se de pessoas jurídicas distintas em cada um dos processos judiciais, com qualidades jurídicas distintas; apenas do lado passivo a parte é a mesma e reconduz-se à requerida
Ainda que se considere a existência da “tríplice identidade”, há que atender à premissa de que a litispendência visa evitar decisões contraditórias ou a repetição inútil de julgados, levando à extinção do segundo processo, sem resolução do mérito; para efeitos da litispendência, nos termos do artigo 582 CPC, considera-se “segundo processo” aquele onde foi levada a cabo a citação posteriormente; no caso concreto, não se pode olvidar que foi no processo brasileiro que ocorreu a citação em primeiro lugar, já que no processo português teve lugar apenas em 27/06/2025, cf. documentação junta aos autos a fl…; Isto é, foi no processo cuja sentença se pede a confirmação que ocorreu a citação em primeiro lugar; devendo por isso prevalecer o processo brasileiro sobre o português.
Sendo que, não estamos perante dois processos pendentes, ao invés o processo brasileiro está findo com decisão transitada em julgado e o processo português ainda pendente - consequentemente não existe litispendência; acresce que no processo português não foi proferida decisão final transitada em julgado, que possa impedir a confirmação da sentença estrangeira; note-se que a decisão proferida em 19/01/2024 no processo português é referente a medidas provisórias e não consubstancia uma decisão final sobre o pedido principal, conforme resulta de fl… dos autos; motivo pelo qual, corre ainda corre os seus termos; estamos perante um processo pendente e um processo já transitado em julgado.
Apreciação
Se há uma acção idêntica a correr termos em Portugal, a sentença estrangeira não pode ser revista, excepto se a acção respectiva tiver sido intentada em primeiro lugar, com isto prevenindo a jurisdição. Isto no caso, que é o dos autos, de se estar perante uma hipótese de competência electiva, isto é, de a acção poder ser proposta em qualquer dos tribunais (Alberto dos Reis, Processos especiais, vol. II, Coimbra Editora, 1982, páginas 169-171).
A esta leitura linear, que é feita por Alberto dos Reis, Gomes de Almeida, seguindo Carlos Ferreira da Silva, referido por ele, faz a seguinte precisão: o momento em que a acção estrangeira foi intentada deve ser determinado de acordo com a lei processual do Estado de origem.
Não há um único dos autores citados acima (Luís de Lima Pinheiro, Alberto dos Reis, António Marques dos Santos, João Gomes de Almeida, Isabel Alexandre), que faça ou sequer sugira a leitura da regra da prevenção da jurisdição de acordo com os critérios do art. 582 do CPC, ao contrário do que implicitamente pretende o requerente. Nenhum deles faz sequer referência ao acto de citação, nos exemplos que dão (é o caso de Alberto dos Reis e João Gomes de Almeida, para além das referências que é possível retirar de dois acórdãos invocados por Isabel Alexandre). Não é pois o momento da citação que conta; o que conta é, sim, o momento em que a acção foi instaurada.
No direito comunitário, desde o Regulamento (CE) 44/2001, Bruxelas I, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, existem regras que consagram também este entendimento:
art. 30: Para efeitos da presente secção, considera-se que a acção está submetida à apreciação do tribunal:
1. Na data em que é apresentado ao tribunal o acto que determina o início da instância ou um acto equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ao requerido; ou
2. Se o acto tiver de ser citado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o acto seja apresentado ao tribunal.
O mesmo acontece no Regulamento que substituiu este, ou seja, o Regulamento (UE) 1215/2012, Bruxelas I bis, versão de 26/02/2025:
art. 32:
1. Para efeitos da presente secção, considera-se que a ação foi submetida à apreciação do tribunal:
a) No momento em que for apresentado ao tribunal o documento que dá início à instância, ou documento equivalente, desde que o requerente tenha tomado posteriormente as medidas que lhe incumbem para que o requerido seja citado; ou
b) Se o documento tiver de ser notificado antes de ser apresentado a tribunal, no momento em que for recebido pela autoridade responsável pela notificação, desde que o requerente tenha tomado posteriormente as medidas que lhe incumbem para que o documento seja junto ao processo. A autoridade responsável pela notificação prevista na alínea b) é a primeira autoridade a receber o documento a notificar.
2. Os tribunais ou as autoridades responsáveis pela notificação prevista no n.º 1 registam, respectivamente, a data de apresentação do documento que dá início à instância ou documento equivalente ou a data da recepção dos documentos a notificar.
A propósito destas regras, Hélène Gaudemet-Tallon e Marie-Élodie Ancel, Compétence et exécution des jugements en Europe, 6.e édition, Droit des Affaires, 2018, LGDJ/Lextenso, dizem, nas páginas 523-525:
358. Uma regra material uniforme para fixar a data da instauração da instância perante o tribunal. – O Tribunal de Justiça teve oportunidade de constatar as grandes diferenças existentes entre os Estados europeus. Em síntese, pode dizer-se que coexistem dois tipos de sistemas: nalguns Estados, o direito prescreve que se apresente primeiro o articulado introdutório da instância perante o tribunal, sendo a citação do réu posterior; noutros, pelo contrário, o direito prescreve que se cite primeiro o réu e depois se registe o processo no tribunal. Conforme os casos, considera-se que o tribunal é instaurado na data do registo do processo ou na data da citação do réu.
O artigo 30.º do Regulamento Bruxelas I estabeleceu uma regra material que tem em conta a diversidade destes sistemas, regra essa retomada no artigo 32.º do Regulamento Bruxelas I bis.
[...]
A regra material dos artigos 30.º (RI) e 32.º (RI bis) diz respeito, em primeiro lugar, aos tribunais dos Estados da União Europeia. Havendo litispendência com um tribunal de um Estado terceiro (art. 33.º, v. infra n.º 369), poder-se-ia pensar que a data da propositura da instância perante esse tribunal, sendo uma questão processual, seria determinada de acordo com a lex fori. [...]
E depois falam das dificuldades e dos resultados indesejáveis que daí poderiam derivar e terminam sugerindo que:
[...] Assim, parece que será necessário inspirar-se no art. 32.º (RI bis) [aplicando-as por analogia segundo a opinião de um autor que citam] para apreciar a data da instauração da instância perante o tribunal de um Estado terceiro.
[fez-se a tradução com o deepseek e com o chatgpt, com um mínimo de adaptação. O original consta do seguinte: Une règle matérielle uniforme pour fixer la date de la saisine de la juridiction. – La Cour de justice avait eu l'occasion de constater les grandes différences qui existaient dans les Etats européens. En résumé, on peut dire que deux types de systèmes coexistent: dans certains Etats le droit prescrit de déposer d'abord l'acte introductif d'instance devant la juridiction, l‘assignation du défendeur ayant lieu après; dans d'autres, au contraire, le droit prescrit de signifier d'abord au défendeur puis d'inscrire l'affaire au rôle de la juridiction. Selon les cas, le tribunal est considéré comme saisi à la date de l'inscription au rôle ou à la date de l'assignation du défendeur. L'article 30 du règlement Bruxelles I a posé une règle matérielle qui tient I a compte de la diversité de ces systèmes, règle reprise à l'article 32 du règlement Bruxelles I bis. […] La règle matérielle des articles 30 (RI) et 32 (RI bis) concerne au premier chef les tribunaux des Etats de l'Union européenne. S'il y a litispendance avec une juridiction d'un État tiers (art. 33, v. infra n.º 369), on aurait pu penser que la date de la saisine de cette juridiction, question procédurale, serait déterminée selon la lex fori. [...] […] Aussi il semble qu’il faudra s’inspirer de l’art. 32 (RI bis) pour apprécier la date de la saisine de la juridiction d’un État tiers.
O mesmo acontece no Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27/11, Bruxelas II, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, no art. 16, o primeiro da secção das disposições comuns:
Considera-se que o processo foi instaurado:
a) Na data de apresentação ao tribunal do acto introdutório da instância, ou acto equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou a notificação ao requerido; ou
b) Se o acto tiver de ser citado ou notificado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação ou notificação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o acto seja apresentado a tribunal.
Regime que é praticamente o mesmo no Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de Junho de 2019, reformulado, Bruxelas II bis, que substitui o anterior com o acrescento da matéria relativa ao rapto internacional de crianças, como resulta do art. 17, o primeiro da secção das disposições comuns:
Considera-se que o processo foi instaurado:
a) Na data de apresentação ao tribunal do acto introdutório da instância, ou acto equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou a notificação ao requerido;
b) Se o acto tiver de ser citado ou notificado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação ou notificação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o acto seja apresentado ao tribunal; ou
c) Se a acção for iniciada oficiosamente pelo tribunal, na data em que é tomada pelo tribunal a decisão de dar início à instância ou, se tal decisão não for exigida, na data em que o processo dá entrada no tribunal.
Quanto à jurisprudência portuguesa, mesmo quando não está em causa a aplicação do direito comunitário, tem-se seguido a posição de que o que interessa é a data da instauração da acção, não se aplicando as regras do art. 582 do CPC.
Assim, por exemplo, o ac. do TRC de 21/09/2010, proc. 179/08.3YRCBR
a\ Não obsta à revisão e confirmação da sentença suíça que decretou o divórcio o caso julgado formado por sentença portuguesa que decretou o divórcio dos mesmos cônjuges, porque o tribunal suíço preveniu a jurisdição.
b\ Para se aferir se o tribunal suíço preveniu a jurisdição, no sentido do artigo 1096/-d do CPC, não releva a data do trânsito em julgado da decisão a rever, mas sim a data de instauração da respectiva acção: preveniu a jurisdição o tribunal onde foi instaurada em primeiro lugar a acção, no caso o tribunal suíço.
No texto diz:
A acção de divórcio litigioso foi intentada no Tribunal de Cantanhede aos 15/09/2005, enquanto a petição da acção de divórcio intentada no tribunal suíço deu aí entrada em 26/08/2005 (facto provado d que se baseou na data e dizeres do carimbo aposto no documento junto a fls. 100 e ss.)
Assim também o ac. do TRG de 20/02/2020, proc. 6592/18.0T8BRG.G1, referido por Gomes de Almeida:
I\ Não obstará à revisão e confirmação de sentença proferida por tribunal suíço (que venha a decretar o divórcio entre cônjuges) a pendência de idêntica acção (de divórcio, entre as mesmas partes) em tribunal português, ou o caso julgado formado por sentença prévia deste, por aquele outro ter prevenido a jurisdição respectiva (para o que releva a data de instauração da respectiva acção, intentada em primeiro lugar).
[…]
E no ac. do TRL de 14/09/2021, proc. 2152/20.4YRLSB-7
[…]
2\ Se foi instaurada uma acção em tribunais portugueses antes da propositura da acção no tribunal de origem, idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, a sentença estrangeira não pode ser reconhecida, atento o disposto na al. d) do art. 980 do CPC.
[…]
Tal como no ac. do TRL de 07/11/2024, proc. 2878/23.0YRLSB-2, no corpo do qual se diz a dada altura:
[…A]o contrário do enunciado na decisão singular, afigura-se líquido, que o “tribunal estrangeiro preveniu a jurisdição”, uma vez que a acção que correu termos em Moçambique foi proposta em primeiro lugar, ou seja, intentada previamente à acção que corre termos em Cascais.
Verifica-se que, ao contrário do que se escreveu na decisão singular, a acção que correu termos – que tem a numeração […]/17-A [quis-se escrever: 2017-A] - é, na realidade, anterior à instaurada em Portugal, em Cascais, deduzida em 2018.
E também no ac. do STJ de 15/05/2025, proc. 63/24.3YRCBR.S1:
I- A pendência, em Portugal, de acção de divórcio só constitui fundamento de negação da confirmação de sentença estrangeira que decretou o divórcio entre as partes no caso de ter sido perante o tribunal português que primeiro se propôs a acção de divórcio.
[…]
No corpo do acórdão escreve-se:
A acção onde foi proferida a sentença a rever foi proposta em 17/11/ 2021 ao passo que a acção de divórcio que corre termos no tribunal português deu entrada em 30/12/2021. É, assim, de concluir que o tribunal que preveniu a jurisdição foi o tribunal estrangeiro.
Isabel Alexandre lembra ainda (obra citada, pág. 388 e nota 809), para além do ac. do TRG, o ac. do STJ de 30/04/2024, proc. 264/22.9YRCBR.S1, com o qual se mostra em desacordo quanto a outro aspecto; entendeu-se que o tribunal estrangeiro tinha prevenido a jurisdição, sendo que a base para tal é o facto de a acção ter sido instaurada primeiro no tribunal estrangeiro: a sentença revidenda […] foi proferida no âmbito de um processo instaurado em data anterior à instauração daquele que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca [portuguesa].
Posto isto,
No Brasil, segundo o art. 312 do respectivo CPC, a acção considera-se proposta quando a petição inicial for protocolada (todavia, a propositura da acção só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado). É o mesmo, no essencial, o regime português: art. 259/1 do CPC: A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que a respectiva petição se considere apresentada nos termos dos n.ºs 1 e 6 do artigo 144 (2 - Porém, o acto da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.)
A acção em Portugal foi intentada em 14/11/2023 e acção brasileira foi intentada em 2025 (como resulta do n.º do processo; mais precisamente em 20/02/2025 conforme consulta efectuada ao processo através do sítio na internet já referido).
Pelo que se pode verificar a litispendência, o que se apreciará a seguir, depois do intervalo que se segue.
A argumentação do requerente, de que já estando transitada a decisão brasileira não pode haver litispendência, é um absurdo, pois que a questão da litispendência, para estes efeitos, depende da sentença estrangeira estar transitada em julgado, o que implicaria que, seguindo-se a posição da requerida, a lei estaria a exigir um requisito que não se poderia verificar porque, para se pedir a revisão de sentença estrangeira, esta tem de estar transitada.
O mesmo vale para o subsequente argumento do requerente, qual seja, o de que a decisão portuguesa ainda não transitou em julgado, pois que se ela já estivesse transitada em julgado, não estaria pendente.
Mas isto tem a ver com um outro argumento, este o da requerida, de que a decisão portuguesa já estaria transitada em julgada, o que é outro absurdo, embora ela tenha obtido uma certidão judicial do trânsito em julgado da decisão provisória de 18/12/2023 (doc.4, com referência à data de 10/01/2024), o que é mais um absurdo (e, por isso, nos factos não se deu relevo a nada disto), visto que a requerida ainda nem sequer tinha sido citada para a acção e quando o fosse teria, naturalmente, direito a impugnar tal decisão provisória e, por isso, não pode ter transitado em julgado. Sendo que, de qualquer modo, o que interessaria era o trânsito em julgado da decisão final de acompanhamento e esta ainda nem sequer existe.
Posto isto, passa a apreciar-se, agora a questão da litispendência:
A litispendência existe quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art. 581/1 do CPC).
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 581/2 do CPC).
No processo especial de acompanhamento de maior, o titular do direito ao acompanhamento – ou seja, o titular da situação jurídica litigiosa - é sempre o beneficiário (Nuno Andrade Pissarra, obra citada, páginas 47 a 78 e 83), mas a legitimidade processual activa pode caber a este, ou, mediante autorização deste, ao cônjuge, ao unido de facto, a qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, ao Ministério Público (art. 141 do CC).
Todos aqueles (entre o cônjuge, o unido de facto, qualquer parente sucessível) que não intervierem na causa podem depois fazer valer o seu ponto de vista a respeito da promoção dos interesses do beneficiário ao abrigo do art. 149/3 do CC, pedindo a modificação ou a cessação do acompanhamento (mesmo autor, págs. 79-80).
Quanto à legitimidade passiva ela cabe ao MP quando o requerente for o beneficiário e quando o requerente for um dos outros legitimados mas com a autorização do beneficiário, e cabe ao beneficiário quando, sem aquela autorização, o requerente for o cônjuge, o unido de facto, qualquer parente sucessível ou o MP (art. 141 do CC – há divergências doutrinárias quanto a isto, mas considera-se que esta – defendida, por último, por Nuno Andrade Pissarra, obra citada, páginas 78 a 87 - é a posição mais correcta).
Verifica-se, assim, que, nalgumas das situações referidas, o beneficiário pode ser, materialmente, a parte activa (embora formalmente a parte activa seja o substituto: o cônjuge, o unido de facto ou o parente sucessível) e, simultaneamente, a parte passiva da acção, o que nada tem de especial já que “a acção de acompanhamento de maiores não é propriamente uma acção de partes, em que, requerente e requerido, cada um barricado na sua trincheira, se digladiam arrebatadamente pelo vencimento da causa. É, mais, uma comunidade de trabalho processual, cujo desígnio maior é a salvaguarda do interesse e do bem-estar do beneficiário. Em rigor, muito mais do que um interesse em demandar e um interesse em contradizer, joga-se no processo, um interesse que é comum a todos os intervenientes – o interesse do beneficiário” (ainda de Nuno Andrade Pissarra, obra citada, págs. 83 a 85), embora sobre esse interesse possa haver litigio (entre o entendimento que o substituto tem dele, ou seja, o interesse objectivo do beneficiário que o substituto deve actuar, e o entendimento que o beneficiário tem desse seu interesse - autor e obra citada, agora pág. 84). Assim, pode mesmo dizer-se que eles estão em posições fundamentalmente idênticas (da nota 151 da mesma obra, para uma questão paralela).
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 593, dizem que a identidade de sujeitos estende-se àqueles que, não sendo partes, são – ou hão-de ser – abrangidos pela força do caso julgado formado na primeira acção […]: não é repetível perante o substituído […] o objecto da acção, pendente ou já definitivamente julgada perante o substituto processual.” (ver também, de Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil, 5.ª edição, Gestlegal, 2023, págs. 82-83, nota 5-A).
Ou seja, no caso, há identidade de autores, mesmo que não se possa afirmar a identidade da qualidade jurídica (mas os autores lembram que Alberto dos Reis entende que, neste caso, os sujeitos têm a mesma qualidade jurídica (CPC anotado, vol. III, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1981, págs. 98-98).
Assim, por exemplo, no ac. do STJ de 16/11/2023, proc. 2822/23.5T8PRT.P1.S1, foi considerado que havia identidade de autores, apesar de o requerente num processo ser o beneficiário e no outro ser o MP (e sugeriu-se que o mesmo se passaria se os requerentes tivessem sido os outros legitimados).
E a requerida é a mesma nos dois processos.
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (art. 581/3 do CPC), ou melhor, o mesmo efeito prático-jurídico como se tem entendido desde há muito, sendo que basta uma identidade relativa, abrangendo qualquer efeito que nesse processo esteja necessariamente em causa, embora implicitamente (a partir de ‘basta’ parafraseou-se Castro Mendes, pág. 350, citado por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2.º, págs. 596-597).
No processo de acompanhamento de maior, o pedido é o de protecção do maior, ou seja, o de o pôr, através da aplicação de medidas de acompanhamento, em condições de exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres (art. 138 do CC).
O regime de maior acompanhado, instituído pela Lei 49/2018, de 14/08, introduziu um num novo modelo de regulação da inclusão das pessoas com deficiência, em substituição do modelo da interdição inabilitação, para adaptar o direito português à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adoptada a 13 de Dezembro de 2006 (resolução A/RES/61/106) e aberta à assinatura em Nova Iorque a 30 de Março de 2007. Ou seja, trata-se de uma nova solução para um mesmo problema (como também resulta das regras da aplicação no tempo de tal regime, que constam do art. 26 daquela lei, que previu o modo de adaptação dos processos de interdição já pendentes, ou das decisões neles já proferidas, ao novo regime).
Ora, foi isto mesmo que o Brasil fez, logo em 2015, no regime actual de protecção das “pessoas com deficiência”, que é o regime da interdição com curatela, adaptado pela Lei 13.146 de 2015, àquela referida Convenção.
Esse regime resulta da conjugação das seguintes normas:
Do Código Civil brasileiro:
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos actos ou à maneira de os exercer:
[…]
III- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
[…]
CAPÍTULO II - Da Curatela; Seção I - dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
[…]
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§ 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
[…]
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5.º
Seção II - Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
[…]
Seção III - Do Exercício da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os actos que não sejam de mera administração.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
CAPÍTULO III - Da Tomada de Decisão Apoiada
[…]
Da Lei n.º 13.146, de 6 de Julho de 2015
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
LIVRO I - PARTE GERAL
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo […]
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interacção com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efectiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
[…]
CAPÍTULO II - DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adopção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protectiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afectará tão somente os actos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimónio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afectiva ou comunitária com o curatelado.
Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
Dos artigos 747 e seguintes do CPC brasileiro, na parte que interessa:
Seção IX - Da Interdição
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I- pelo cônjuge ou companheiro;
II- pelos parentes ou tutores;
III- pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV- pelo Ministério Público.
[…]
Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
I- se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
II- se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar actos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
[…]
Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afectivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar actos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
[…]
Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar actos da vida civil.
[…]
§ 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os actos para os quais haverá necessidade de curatela.
Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I- nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
[…]
§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os actos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.
§ 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.
§ 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.
§ 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º , ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.
§ 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.
[…]
Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Seção X - Disposições Comuns à Tutela e à Curatela
[…]
Menezes Cordeiro, num artigo sobre “A situação jurídica do maior acompanhado. Estudo de política legislativa relativo a um regime das denominadas incapacidades dos maiores” publicado na RDC 2018/3, fala (páginas 519 a 523) das adaptações sofridas pelos artigos do CC brasileiro como tendo sido feitas “no sentido de minorar as limitações jurídicas dos “maiores incapazes” e salienta que no campo da curatela, temos algumas novidades, das quais destacamos: 1768.º, IV: o processo que define os termos da curatela pode ser promovido pela própria pessoa; o 1772.º: O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do artigo 1782.º, e indicará curador. § único – Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. O título IV passou a denominar-se “Da tutela, da curatela e da tomada de decisão apoiada”.
Ou seja, não se pode continuar a dizer que o regime que resulta da conjugação de todas aquelas normas citadas siga o modelo da substituição, que também era o seguido por Portugal antes da Lei 49/2018. Trata-se de um regime que, embora o brasileiro tenha mantido os termos de interdição e curatela, é, substancialmente, semelhante ao português.
Ora, é manifesto que são idênticos, nos seus efeitos prático-jurídicos pretendidos, o pedido formulado no processo brasileiro: da interdição e curatela da requerida, e o pedido formulado no processo português: seja aplicado à requerida o regime jurídico de maior acompanhado, com as medidas necessárias à administração dos seus bens, bem como da sua pessoa, com nomeação à requerida de um acompanhante.
Por fim, há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico […] (art. 581/4 do CPC).
No processo de acompanhamento, a causa de pedir são os factos que justificam o pedido de protecção do maior através de acompanhamento, ou seja, as razões de saúde, de deficiência ou de comportamento, que impossibilitam o maior de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres (art. 138 do CC). Ou dito de outro modo (Pedro Callapez, Acompanhamento de maiores, em Processos especiais, vol. I, AAFDL/CIDP, 2020, pág. 108) “as circunstâncias particulares do maior que justificam a necessidade das medidas de acompanhamento.”
Ora, são idênticas as causas pedir no processo brasileiro: ser a requerida portadora de síndrome demencial e sequelas de acidente vascular cerebral, apresentando declínio cognitivo significativo, desorientação temporal e espacial, além de alterações de memória e linguagem, o que a incapacita para os actos da vida civil; e no processo português: a requerida sofre de diversas patologias, entre as quais demência; não tem capacidade de resolução de situações da sua vida uma vez que não sabe onde está, nem o que faz, não tem capacidade de cálculo, nem noção do valor do dinheiro e dos bens, não sabendo, nem tendo capacidades para gerir o seu património, nem de gerir responsabilidades financeiras perante terceiros; carece de acompanhamento, sob a forma de representação, para a administração total dos seus bens e para aceitar ou recusar tratamentos de saúde.
Assim, embora as partes sejam formalmente distintas e os pedidos e as causas de pedir não sejam iguais, acaba por haver identidade de partes, e os pedidos e as causas de pedir são materialmente idênticos.
Aliás, se se confirmasse a sentença brasileira e o processo português prosseguisse até a uma decisão final de procedência com trânsito em julgado, teríamos duas sentenças vigentes em Portugal incompatíveis entre si, já que numa o representante para prática de actos de disposição do património da interditada seria o sobrinho e, no outro, o representante da beneficiária seria a neta.
Assim, considera-se que se verifica, realmente, a litispendência, o que é um obstáculo à revisão da sentença brasileira, já que o tribunal brasileiro não preveniu a jurisdição (o processo português iniciou-se em Nov2023 e o processo brasileiro em Fev2025).
Verificado um obstáculo à revisão, os restantes invocados pela requerida ficam prejudicados e não merecem que, à cautela, sejam agora apreciados, pois que não parece ser minimamente controvertida a verificação do obstáculo da litispendência.
Pelo exposto, julga-se verificado o obstáculo à confirmação da sentença brasileira previsto no art. 980/-d do CPC e, por isso, recusa-se a confirmação pedida.
Custas da parte pelo requerente.
Lisboa, 21/05/2026
Pedro Martins
António Moreira
Inês Moura