Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
VASP PREMIUM – ENTREGA PERSONALIZADA DE PUBLICAÇÕES, LDA., e IBEROMAIL – CORREIO INTERNACIONAL, S.A., ambas com os sinais identificativos constantes dos autos, instauraram acção «declarativa sob a forma de processo comum» contra CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A. – SOCIEDADE ABERTA, neles também melhor identificada, em cujo âmbito pediram:
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação ser considerada procedente, por provada, e, consequentemente:
a) Ser declarado que a Ré violou, desde 26 de junho de 2012, e que continua a violar o artigo 102.º do TFUE e/ou o artigo 11.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, ao:
(i) recusar o acesso grossista às Autoras à sua rede de serviço postal, primeiro absolutamente e depois em termos economicamente viáveis;
(i) impor um pure bundling desnecessário de serviços no acesso grossista à sua rede postal;
(iii) praticar preços excessivos para o acesso grossista à sua rede postal;
(iv) praticar preços que levam a um esmagamento de margens entre o mercado grossista e os mercados retalhistas de serviços postais tradicionais;
(v) praticar condições discriminatórias no acesso à sua rede postal;
(vi) praticar condições discriminatórias na oferta retalhista de serviços postais tradicionais; e/ou
(vii) oferecer descontos seletivos e/ou condições técnicas preferenciais seletivas nos serviços retalhistas de correio tradicional e/ou em pacotes englobando serviços a montante.
b) Ser a Ré condenada a pôr termo às condutas anticoncorrenciais e ilegais referidas, pondo termo às práticas de recusa de acesso, pure bundling, preços excessivos, esmagamento de margens e condições discriminatórias ou seletivas e, nomeadamente:
(i) dando de imediato acesso às Autoras à sua rede de distribuição postal ao nível dos CDP, para todos os tipos de correio, correio esse a ser entregue nos CDP pelas beneficiárias do acesso grossista devidamente separado e sequenciado por giro, com desconto grossista de, pelo menos, 34,11% sobre os preços da CTT para grandes clientes retalhistas;
ou, subsidiariamente,
(ii) dando de imediato acesso às Autoras à sua rede de distribuição postal, para todos os tipos de correio, ao nível da rede de distribuição e com as condições que o Tribunal entenda necessárias ao cumprimento das obrigações legais da CTT, viabilizando prática e economicamente a utilização da oferta grossista;
e, em qualquer dos casos acima referidos,
(iii) garantindo a efetiva separação funcional e contabilística da atividade postal grossista, sem acesso por outras unidades orgânicas da CTT ou por superiores hierárquicos à informação de beneficiários do acesso grossista fornecida nesse âmbito, e a aplicação das mesmas condições práticas e financeiras de acesso à rede de distribuição postal para a atividade postal retalhista da CTT e dos concorrentes da CTT;
(iv) não impondo condições de acesso grossista pelas autoras à sua rede que sejam injustificadas ou desproporcionais; e
(v) ficando o respeito por estas condições sujeito a controlo por um mandatário independente (monitoring trustee) a ser designado pelo Tribunal e remunerado, em partes iguais, pela Ré e pelas Autoras, com poderes para ordenar medidas corretivas e atribuir indemnizações.
c) Ser a Ré condenada a indemnizar as Autoras pelos danos decorrentes dos comportamentos anticoncorrenciais, culposos, ilícitos e danosos, em causa, e concretamente:
(i) à 1.ª Autora, danos correspondentes a damnum emergens e a lucrum cessans, desde 26 de junho de 2012 até que seja efetivamente posto termo aos comportamentos em causa, nesta fase ilíquidos, que se estima provisoriamente ascenderem até à presente data (sujeito a confirmação mediante acesso a meios de prova requeridos), a um montante entre EUR 69.583.932,91 e EUR 157.883.932,90;
(ii) à 2.ª Autora, danos correspondentes a damnum emergens e a lucrum cessans, desde 5 de outubro de 2012 até que seja efetivamente posto termo aos comportamentos em causa, nesta fase ilíquidos, que se estima provisoriamente ascenderem, até à presente data (sujeito a confirmação mediante acesso a meios de prova requeridos), a um montante entre EUR 9.483.995,80 e EUR 31.143.995,80;
com atualização monetária, no caso do damnum emergens, desde a data em que se verificou o dano e, no caso do lucrum cessans, desde o final de cada mês durante o qual durou a infração até à citação para a presente ação, e acrescidos de juros de mora à taxa legal comercial ou, subsidiariamente, à taxa legal civil, desde a citação até efetivo pagamento, nesta fase ilíquidos.
d) ser a Ré condenada em sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de restabelecimento da legalidade ordenada pelo tribunal nos termos da alínea (b) do presente pedido, com montante per diem não inferior a metade de 1/365 do volume de negócios da Ré nos mercados retalhistas de serviços postais tradicionais em Portugal no ano anterior ao da sentença, desde o trânsito em julgado da sentença;
e) Ser declarado que a Ré violou e continua a violar as obrigações legais que lhe foram impostas pela Decisão de Compromissos da AdC de 5 de julho de 2018 (PRC/2015/04), ao não prever e implementar uma separação funcional efetiva da atividade grossista e ao estabelecer na Oferta que é livre, a qualquer momento, de deixar de disponibilizar a Oferta de acesso grossista para correio normal, correio azul, correio editorial e/ou correio registado, se deixar de prestar esses serviços aos seus clientes retalhistas.
O Supremo Tribunal de Justiça, por decisão proferida em apenso dos autos em que se gerou o recurso que se aprecia, declarou:
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso de revista, e em consequência, absolver a recorrente da instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas b) e d) da petição inicial, por falta de jurisdição.
Com data de 25.06.2024, o Tribunal «a quo» proferiu decisão relativa a pretensões de junção de documentos, nos seguintes termos:
R7. Preferencialmente, documento único indicando apenas (por via de um resumo já existente ou preparado ex novo), relativamente a todo o período relevante (desde 2012 até ao presente), as margens de lucro da Ré na prestação de serviços retalhistas postais, para correio normal, correio azul e correio registado, de acordo com os cálculos da Ré.
Subsidiariamente, documento(s) de que resultem, relativamente a todo o período relevante (desde 2012 até ao presente), as margens de lucro da Ré na prestação de serviços retalhistas postais, nomeadamente para correio normal, correio azul e correio registado, de acordo com os cálculos da Ré.
Dizem as Autoras visar provar a factualidade ínsita no artigo 322.º da PI, mais concretamente as margens de lucro que a Ré obteve na prestação de serviços retalhistas postais, e assim aferir dos custos a suportar por um outro operador.
As Autoras vieram alterar posteriormente o seu pedido, dizendo: “Isto dito, por um lado, as Autoras alteram o requerimento probatório para passar a requerer a solicitação desta informação directamente à ANACOM, no que respeita aos cálculos realizados por esta.
Por outro lado, as Autoras reagem à crítica da Ré pedindo que seja ordenado que esta forneça os documentos dos quais se extraiam as margens de lucro destas suas actividades, durante o período relevante, de acordo com os seus próprios cálculos.”
Por seu turno, opõe-se a Ré à procedência do pedido, porquanto, em seu entender, os documentos pretendidos não têm relevância probatória, já que, como alegado pelas Autoras, foi a a ANACOM que determinou as margens de lucro em causa.
Além do mais, os lucros da Ré sempre seriam irrelevantes para o apuramento de eventuais danos. Os dados pretendidos constituem informação sensível, sujeita a segredo de negócio.
A presente causa tem por causa de pedir, designadamente, uma situação de margin squeeze ou esmagamento de margens, o que implica que se tenha de determinar se o preço do acesso grossista cobrado por uma empresa dominante permitiria às suas actividades retalhistas serem realizadas de modo lucrativo, caso tivessem de pagar o custo do acesso grossista, pelo que o pedido a realizar junto da ANACOM nos parece relevante para a boa decisão da causa, tendo por base todas as soluções plausíveis de direito.
A ANACOM foi ouvida para o efeito, apresentando a resposta de 28.05.2024, ref.ª 81249, informando que poderá produzir um documento com a compilação das margens de lucro dos CTT na prestação de serviços retalhistas postais, nomeadamente de (a) correio normal, (b) correio azul e (c) correio registado desde 2012 até 2022, e prestar informação sobre os custos totais da prestação dos serviços postais e sua desagregação por fase operacional (aceitação, tratamento, transporte e distribuição), bem como informação sobre os custos totais e por fase operacional para cada serviço que integra o serviço postal universal.
Tratam-se elementos confidenciais, que importam ser protegidos, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º da LPE.
Para além disso, o pedido cumpre com o requisito da concretude, não se vislumbrando de que outra forma poderiam as Autoras identificar os elementos em causa, visto a assimetria de informação entre elas e a Ré, cumprindo ainda o princípio da proporcionalidade, atento o seu relevo, já referido, para a decisão da causa, não pressupondo pesquisas indiscriminadas de informação.
Não descuramos o que é defendido pela Ré em sede do requerimento entrado em juízo em 14.06.2024. Porém, tendo em vista a causa de pedir e todas as soluções plausíveis de direito, os elementos pretendidos pelas Autoras mantêm interesse, ainda que se tenha em conta o doutamente decidido pelo acórdão do STJ, no âmbito do apenso A.
Na verdade, continua este tribunal com competência para apurar se existiu ou não violação das normas da concorrência, ainda que não deva descurar a matéria regulatória que é da competência da ANACOM, quando analisar aquela vertente concorrencial.
Esta parte do pedido deverá ser deferido.
No que se relaciona com o pedido que diz respeito à notificação da Ré para apresentar documentos de onde resultem os seus próprios cálculos de margens de lucro, não resulta da petição inicial que a Ré deturbe dados que fornece à ANACOM, nem sequer existem indícios nos autos nesse sentido, situação que configuraria a prática de um ilícito evidentemente grave, pelo que consideramos que a determinação da junção de um documento nos autos, cuja existência apenas assenta em meras conjecturas das Autoras, meras desconfianças de prática de actos ilícitos de cariz distinto dos actos que nestes autos imputa à Ré, não é proporcional, nem preenche o requisito de concretude pressuposto pela LPE, devendo ser indeferido.
(...)
R9. Preferencialmente, documento único indicando apenas (por via de um resumo já existente ou preparado ex novo), os custos, actuais e históricos, desde 2012 até ao presente, da prestação de serviços postais pela Ré, no seu total, por fases e segmentos da rede postal (aceitação, tratamento, transporte e distribuição) e por tarefa da actividade postal (faceamento, sequenciamento por giro, etc.), assim como os custos operacionais e de manutenção da rede de distribuição postal, incluindo por categorias de correio tradicional (transaccional, editorial, publicidade endereçada e encomendas postais).
Subsidiariamente, documento(s) de que resultem, parcial ou totalmente, os custos, actuais e históricos, desde 2012 até ao presente, da prestação de serviços postais pela Ré, no seu total, por fases e segmentos da rede postal (aceitação, tratamento, transporte e distribuição) e por tarefa da actividade postal (faceamento, sequenciamento por giro, etc.), assim como os custos operacionais e de manutenção da rede de distribuição postal, incluindo por categorias de correio tradicional (transaccional, editorial, publicidade endereçada e encomendas postais), nomeadamente informações submetidas à AdC e consideradas confidenciais no processo PRC/2015/04 e documentos contabilísticos internos.
Excluem-se documentos enviados pela Ré à ANACOM para efeitos, designadamente, de determinação de preços no âmbito do serviço postal universal e análises e conclusões da ANACOM relativas a essas informações contabilísticas, a não ser que não seja deferido o requerimento constante do pedido R23.
Dizem as Autoras pretender provar que os custos evitáveis são superiores aos alegados pela Ré, verificando-se uma manifesta desproporcionalidade entre estes e a margem grossista na Oferta 2.0, conforme aduzido nos artigos 367.º, 372.º, 394.º, 635.º, 638.º, 659, 716.º e 717.º da PI., sendo que a documentação solicitada não se encontra publicamente disponível.
De sua parte, alega a Ré que as Autoras não invocaram que do alegado esmagamento de margens tenha resultado qualquer dano, pelo que o solicitado é irrelevante para a decisão da causa.
Além do mais, defende ser a informação requerida confidencial e sensível, constituindo segredo de negócio e que não dispõe de um documento cujo teor abranja tudo o quanto é solicitado, o que obrigaria à sua produção caso o pedido venha a ser deferido.
Tendo em vista que os factos que se pretendem provar são relevantes para a boa decisão da causa, podendo ter interesse para provar que os custos evitáveis são superiores aos alegados pela Ré, verificando-se a alegada manifesta desproporcionalidade entre estes e a margem grossista na Oferta 2.0, pois tal constitui parte da causa de pedir da presente acção, o pedido deverá ser deferido.
Para além disso, o pedido cumpre com o requisito da concretude, não se vislumbrando de que outra forma poderiam as Autoras identificar os elementos em causa, visto a assimetria de informação entre elas e a Ré, cumprindo ainda o princípio da proporcionalidade, atento o seu relevo, já referido, para a decisão da causa, não pressupondo pesquisas indiscriminadas de informação.
Tratam-se elementos confidenciais, que importam ser protegidos, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º da LPE.
(...)
R17. Como opção preferencial, e sem prejuízo da eventual necessidade de verificação da veracidade das informações facultadas por via de diligências probatórias adicionais, um documento – já existente ou preparado ex novo pela Ré para os efeitos da presente acção – contendo um resumo dos descontos, condições e serviços adicionais preferenciais face aos referidos nas condições gerais públicas e que a CTT oferece e ofereceu, durante o período relevante, a grandes clientes retalhistas (em particular aos grandes clientes referidos no §240 da Petição Inicial), que poderão incluir a aceitação do correio nas instalações dos clientes, nos centros de printing & finishing, em BCE, em CPL, em CDP e em Lojas, por local de aceitação, categoria de correio e local de destino, bem como a oferta de transporte gratuito do correio dos pontos de aceitação para os BCE e CPL, e a indicação dos clientes que beneficiavam ou aos quais eram oferecidas condições preferenciais pela CTT e tinham contratos ou recebido propostas de contratação de serviços postais retalhistas por parte de concorrentes da Ré.
Subsidiariamente, documento(s) de que resultem descontos, condições e serviços adicionais preferenciais face aos referidos nas condições gerais públicas e que a CTT oferece e ofereceu, durante o período relevante, a grandes clientes retalhistas (em particular aos grandes clientes referidos no §240 da Petição Inicial), incluindo contrato(s) celebrado(s) e comunicações trocadas com a Associação Portuguesa de Imprensa, com os seus grandes clientes retalhistas e com qualquer outra entidade, de que resulte a oferta da possibilidade de aceitação do correio nas instalações dos clientes, nos centros de printing & finishing, em BCE, em CPL, em CDP e em Lojas, por local de aceitação, categoria de correio e local de destino, bem como a oferta de transporte gratuito do correio dos pontos de aceitação para os BCE e CPL, e a indicação dos clientes que beneficiavam ou aos quais eram oferecidas condições preferenciais pela CTT e tinham contratos ou recebido propostas de contratação de serviços postais retalhistas por parte de concorrentes da Ré.
Invocam as Autoras pretender demonstrar que as ofertas 1.0 e 2.0 eram mais desfavoráveis, nalguns aspectos, para os beneficiários de acesso grossista, do que a oferta feita pela Ré a grandes clientes retalhistas, tendo a mesma praticado descontos discriminatórios, e assim provar o aduzido nos artigos 484.º (c), 555.º (b), 720.º, 721.º e 723.º da PI.
Já a Ré pugna pelo indeferimento do requerido, porquanto, em seu entender, a documentação requerida não tem reflexo na factualidade aduzida pelas Autoras.
Além disso, por não existir, seria necessário elaborar documento que contivesse todos os dados solicitados pelas Autoras, sendo que a informação solicitada é parcialmente informação de natureza comercial sensível.
Uma das causas de pedir da presente acção assenta no alegado bloqueio da entrada com sucesso de concorrentes nos mercados retalhistas de correio tradicional, através de práticas de condições e preços discriminatórios e selectivos. Por isso, as informações pretendidas pelas Autoras são relevantes para a boa decisão da causa, devendo ser deferida a sua pretensão, apesar de deverem ser acauteladas as informações que constituem segredo de negócio.
Para além disso, o pedido cumpre com o requisito da concretude, não se vislumbrando de que outra forma poderiam as Autoras identificar os elementos em causa, visto a assimetria de informação entre elas e a Ré, cumprindo ainda o princípio da proporcionalidade, atento o seu relevo, já referido, para a decisão da causa, não pressupondo pesquisas indiscriminadas de informação.
R22. Preferencialmente, documento único indicando apenas (por via de um resumo já existente ou preparado ex novo), relativamente a todo o período relevante (desde 2012 até ao presente), as margens de lucro da Ré na prestação de serviços retalhistas postais, para correio normal, correio azul e correio registado, determinadas pela ANACOM.
Subsidiariamente, documento(s) de que resultem, relativamente a todo o período relevante (desde 2012 até ao presente), as margens de lucro da Ré na prestação de serviços retalhistas postais, nomeadamente para correio normal, correio azul e correio registado, determinadas pela ANACOM.
Como referido em R7, dizem as Autoras visar provar a factualidade ínsita no artigo 322.º da Pi, mais concretamente as margens de lucro que a Ré obteve na prestação de serviços retalhistas postais, e assim aferir dos custos a suportar por um outro operador.
Por seu turno, opõe-se a Ré à procedência do pedido, porquanto, em seu entender, os documentos pretendidos não têm relevância probatória, já que, como alegado pelas Autoras, foi a ANACOM que determinou as margens de lucro em causa.
Além do mais, os lucros da Ré sempre seriam irrelevantes para o apuramento de eventuais danos e os dados pretendidos constituem informação sensível, sujeita a segredo de negócio.
Trata-se de matéria já abordada em sede do R7, pelo que se remete para as considerações e consequências aí explanadas.
R23. Documento(s) enviado(s) pela Ré à ANACOM, para efeitos, designadamente, de determinação de preços no âmbito do serviço postal universal, de que resultem, na medida do possível ou disponível, os custos, actuais e históricos, desde 2012 até ao presente, da prestação de serviços postais pela Ré, no seu total, por fases e segmentos da rede postal(aceitação, tratamento, transporte e distribuição) e por tarefa da actividade postal (faceamento, sequenciamento por giro, etc.), assim como os custos operacionais e de manutenção da rede
Como já referido em R9, dizem as Autoras pretender provar que os custos evitáveis são superiores aos alegados pela Ré, verificando-se uma manifesta desproporcionalidade entre estes e a margem grossista na Oferta 2.0, conforme aduzido nos artigos 367.º, 372.º, 394.º, 635.º, 638.º, 659,716.º e 717.º da PI., sendo que a documentação solicitada não se encontra publicamente disponível.
De sua parte, alega a Ré que as Autoras não invocaram que do alegado esmagamento de margens tenha resultado qualquer dano, pelo que o solicitado é irrelevante para a decisão da causa.
Além do mais, dizem ser a informação requerida confidencial e sensível, constituindo segredo de negócio e que não dispõem de um documento cujo teor abranja tudo o quanto é solicitado, o que obrigaria à sua produção caso o pedido venha a ser deferido. Tendo em vista que os factos que se pretendem provar são relevantes para a boa decisão da causa, podendo ter interesse para provar que os custos evitáveis são superiores aos alegados pela Ré, verificando-se a alegada manifesta desproporcionalidade entre estes e a margem grossista na Oferta 2.0, pois tal constitui parte da causa de pedir da presente acção, o pedido deverá ser deferido, também por respeito à ANACOM.
Para além disso, o pedido cumpre com o requisito da concretude, não se vislumbrando de que outra forma poderiam as Autoras identificar os elementos em causa, visto a assimetria de informação entre elas e a Ré, cumprindo ainda o princípio da proporcionalidade, atento o seu relevo, já referido, para a decisão da causa, não pressupondo pesquisas indiscriminadas de informação.
Não descuramos o que é defendido pela Ré em sede do requerimento entrado em juízo em 14.06.2024. Porém, tendo em vista a causa de pedir e todas as soluções plausíveis de direito, os elementos pretendidos pelas Autoras mantêm interesse, ainda que se tenha em conta o doutamente decidido pelo acórdão do STJ, no âmbito do apenso A.
Na verdade, continua este tribunal com competência para apurar se existiu ou não violação das normas da concorrência, ainda que não deva descurar a matéria regulatória que é da competência da ANACOM, quando analisar aquela vertente concorrencial.
A ANACOM, a esse respeito informou que, com base na informação do sistema de contabilidade analítica reportada anualmente pelos CTT a si, possui informação sobre os custos totais da prestação dos serviços postais e sua desagregação por fase operacional (aceitação, tratamento, transporte e distribuição), bem como informação sobre os custos totais e por fase operacional para cada serviço que integra o serviço postal universal.
Em concreto, para cada serviço incluído no serviço postal universal, a ANACOM dispõe da informação sobre: (a)demonstração de resultados por produto /serviço, (b)rendimentos (Proveitos), (c) gastos operacionais (custos), (d) margem operativa, (e) outros custos, (f) custo de capital e (g) resultado global. O pedido deverá ser, assim, deferido, devendo ser salvaguardadas as matérias de cariz confidencial.
É dessa decisão que vem recurso interposto por CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
A. Os pedidos objeto do presente recurso não podem ser deferidos por três ordens de razão.
B. A primeira reside em que, todos, contendem com matérias reservadas ao regulador setorial, a ANACOM, não tendo o TCRS competência para sobre as mesmas decidir, como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos presentes autos.
C. A segunda reside em que nenhum dos pedidos em causa visa demonstrar factualidade que integre soluções plausíveis de direito.
D. A terceira reside em que a circunstância de os pedidos em causa não visarem demonstrar factualidade que integre soluções plausíveis de direito deve obstar a que o TCRS assuma posições neutras quanto à sua admissibilidade, postergando para mais adiante no processo a aquilatação da real pertinência da documentação ordenada juntar, ainda para mais quando a mesma assume natureza altamente confidencial.
Vejamos, em concreto, as conclusões por referência a cada grupo de pedidos.
Relativas aos pedidos R7/R22
E. Nestes dois pedidos discute-se a disponibilização de um documento único que indique as margens de lucro da Recorrente na prestação de serviços retalhistas postais desde 2012, de acordo com cálculos da Recorrente ou da ANACOM.
F. O Despacho deferiu tal junção tendo por base a necessidade de apurar se a conduta da Recorrente se traduziu numa situação de margin squeeze ou esmagamento de margens.
G. No entanto, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos estabelece que questões sobre o acesso à rede postal e as condições desse acesso são da competência da ANACOM, não do TCRS.
H. A situação de margin squeeze ou esmagamento de margens não é, pois, uma solução viável nos autos, pois a avaliação de preços grossistas e retalhistas no âmbito da prestação do serviço postal universal compete exclusivamente à ANACOM e os preços retalhistas sujeitos a concorrência determinam a margem que os CTT podem praticar.
I. Ao decidir a junção aos autos da documentação em causa, com os fundamentos indicados, o TCRS admite conhecer de uma matéria que lhe está vedada, de acordo com o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
J. Ao deferir os pedidos R7/R22, o Despacho violou o artigo 619.º, n.º 1, do CPC, isto é, violou o caso julgado que se formou quanto à esfera de jurisdição do TCRS, devendo ser revogado e substituído por outra que indefira os pedidos R7/R22.
K. Acresce ainda que estão em causa documentos contendo informação de extrema sensibilidade comercial e que nenhum relevo – porque ao TCRS falta a competência para decidir tal questão – podem ter para os presentes autos.
L. No caso presente, à luz do que se expôs, a situação de margin squeeze ou esmagamento de margens não é, sequer, plausível enquanto solução de direito dos presentes autos e não pode, sob pena de subversão de todos os princípios que norteiam o equilíbrio de interesses conflituantes que decorre da LPE, levar ao deferimento de um pedido de documentos que não seja dirigido a uma causa de pedir/pedido viáveis.
M. Assim, o Despacho violou o artigo 12.º, n.ºs 4 e 5, da LPE, nomeadamente desconsiderando os critérios da proporcionalidade e da utilidade da informação para a decisão da causa, devendo ser revogado e substituído por outra que indefira os pedidos R7/R22.
Relativas aos pedidos R9/R23
N. Nestes dois pedidos discute-se a disponibilização de documentos relativos à determinação de preços no serviço postal universal.
O. No Despacho entendeu-se que tais documentos são relevantes para provar que os custos evitáveis são superiores aos alegados pela Recorrente, o que é parte da causa de pedir da ação em curso.
P. Os documentos em causa nos pedidos R9/R23 apenas podem servir o propósito de conduzir exercícios sobre o custo de prestação dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, que se devem presumir orientados para os custos de acordo com os parâmetros relevantes para a prestação do serviço universal que apenas cabe à ANACOM aquilatar nos termos da Lei Postal (Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril), nomeadamente artigos 8.º, n.º 2, alínea e), 14.º a 22.º.
Q. Tais exercícios, como claramente resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos, extravasam totalmente a competência do TCRS.
R. Ao decidir a junção aos autos da documentação em causa, com os fundamentos indicados, o TCRS admite conhecer de uma matéria que lhe está vedada, de acordo com o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
S. Assim, ao deferir os pedidos R7/R22, o Despacho violou o artigo 619.º, n.º 1, do CPC, isto é, violou o caso julgado que se formou quanto à esfera de jurisdição do TCRS, devendo ser revogado e substituído por outra que indefira os pedidos R9/R23.
T. Acresce ainda que estão aqui em causa documentos contendo informação de extrema sensibilidade comercial e que nenhum relevo – porque ao TCRS falta a competência para decidir de tal questão – podem ter para os presentes autos.
U. Assim, o Despacho violou o artigo 12.º, n.ºs 4 e 5, da LPE, nomeadamente desconsiderando os critérios da proporcionalidade e da utilidade da informação para a decisão da causa, devendo ser revogado e substituído por outra que indefira os pedidos R9/R23.
Relativas ao pedido R17
V. Em termos práticos, as Recorridas querem conhecer o detalhe das condições retalhistas oferecidas pela Recorrente aos grandes clientes que representam a procura em mercado concorrencial, disputado não apenas pela Recorrente mas também por outros concorrentes (como a Premium Green Mail), e em que consequentemente as condições praticadas podem variar em função das características dos clientes, dos serviços e da concorrência de outros operadores.
W. Todavia, a licitude do comportamento da Recorrente na negociação de acordos individuais com estes clientes é clara e foi, aliás, já expressamente afirmada pela ANACOM.
X. O que as Recorridas pedem não é relevante para qualquer solução minimamente plausível de direito e é de tal modo intrusivo no cerne da confidencialidade de uma atividade comercial concorrencial que não pode ser admitido, por violar de modo flagrante a proporcionalidade que deve nortear a análise de pedidos de acesso a documentos.
Y. Assim, o Despacho violou o artigo 12.º, n.ºs 4 e 5, da LPE, nomeadamente desconsiderando os critérios da proporcionalidade e da utilidade da informação para a decisão da causa, devendo ser revogado e substituído por outra que indefira o pedido R17.
Z. Acresce ainda que a temática das “condições e preços discriminatórios e selectivos” não é alheia à regulação e, mais importante, não exclui a sua intervenção.
AA. Está, pois, implicitamente em causa, no pedido R17, a esfera de autonomia da Recorrente ao aceder, em concorrência, ao mercado retalhista lato sensu de forma compatível com as suas obrigações enquanto concessionária do serviço postal universal, algo que evidentemente não dispensa a intervenção da ANACOM e que, como tal, está afastado da jurisdição do TCRS.
BB. Ao decidir a junção aos autos da documentação em causa, com os fundamentos indicados, o TCRS admite, assim, conhecer de uma matéria que lhe está parcialmente vedada, de acordo com o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
CC. Ao fazê-lo, o Despacho violou o artigo 619.º, n.º 1, do CPC, devendo ser revogado e substituído por outra que indefira o pedido R17.
Nestes termos e nos restantes de Direito aplicáveis, deve a Decisão Recorrida ser revogada e substituída por outra que indefira os pedidos R7/R22, R9/R23 e R17
Foram também proferidos nos autos despachos com o conteúdo que ora se enuncia:
Decisão de 25.06.2024
R5. Como opção preferencial, e sem prejuízo da eventual necessidade de verificação da veracidade das informações facultadas por via de diligências probatórias adicionais, um documento – já existente ou preparado ex novo pela Ré para os efeitos da presente acção – contendo um resumo da identidade e peso proporcional (por referência ao volume total do correio empresarial) dos dez maiores clientes de serviços de correio tradicional da CTT, em cada ano, ao longo de todo o período relevante (desde 2012 até ao presente), e da composição e peso relativo (por referência ao volume total de correio empresarial) do segmento estratégico de clientes de correio transaccional, divididos por grupos de grandes expedidores, médias e grandes empresas com volume de tráfego menos intenso, micro e pequenas empresas, e clientes regionais.
Subsidiariamente, documento(s) interno(s) da Ré de que resultem, para cada ano ao longo de todo o período relevante (desde 2012 até ao presente), a identificação e a proporção, em cada ano, dos dez maiores clientes de serviços de correio da CTT no volume total do correio empresarial, bem como a composição e peso relativo (por referência ao volume total de correio empresarial) do seu segmento estratégico de clientes de correio transaccional, divididos por grupos de grandes expedidores, médias e grandes empresas com volume de tráfego menos intenso, micro e pequenas empresas, e clientes regionais.
Alegam as Autoras visar a demonstração da estrutura e características da procura dos serviços postais retalhistas e, assim, os efeitos das alegadas práticas anti concorrenciais em causa, conforme factualidade ínsita nos artigos 241, 242 e 311 (b) e (c) da sua PI.
Dizem, ainda, tratar-se de documentos não públicos e que a Ré terá necessariamente na sua posse por só assim lhe ser possível identificar os clientes e o volume de correio enviado.
Por sua banda, pugna a Ré pelo indeferimento, porquanto, no seu entender, a apresentação de dados tão concretos por parte das Autoras indicia que os mesmos estão disponíveis em documentos publicamente acessíveis. Além do mais, as Autoras têm ao seu dispor outros meios de prova - mormente, depoimento de parte - para confirmar o que alegaram.
No mais, invocam ser a informação solicitada confidencial por constituir segredo comercial.
Uma vez que se considera que os factos que pretendem ser provados são relevantes para a boa decisão da causa e que a Ré informa que os documentos onde se mostram vertidos os factos contidos nos artigos 241, 241 e 311, b) e c) da petição inicial estão publicamente acessíveis, deverá a Ré ser notificada para identificar que documentos públicos estão em causa ou que traduzam a realidade lá vertida, ainda que contendo elementos concretos distintos.
Decisão de 04.09.2024
Quanto ao pedido R5: Tomei conhecimento de que a Ré identifica fontes públicas onde podem constar alguns dos elementos pretendidos pelas Autoras.
Porém, a informação não se mostra completa, como as próprias Autoras reconhecem.
Conforme decorre do despacho proferido em 25.06.2024, “os factos que pretendem ser provados são relevantes para a boa decisão da causa”.
Para além disso, o pedido das Autoras cumpre com o requisito da concretude, não se vislumbrando de que outra forma poderiam identificar os elementos em causa, visto a assimetria de informação entre elas e a Ré, cumprindo ainda o princípio da proporcionalidade, atento o seu relevo, já referido, para a decisão da causa, não pressupondo pesquisas indiscriminadas de informação.
Assim, não constando dos autos todos os elementos relevantes nesse conspecto, importa notificar a Ré para que os junte, ainda que se tratem de elementos confidenciais, os quais sempre podem ser tratados nos moldes a que alude o n.º 7 do artigo 12.º da LPE.
Nesta conformidade, determino que se notifique a Ré para que junte os elementos pretendidos pelas Autoras, em 20 dias, a que alude o pedido R5.
Ao juntá-los, a Ré deverá, desde logo, identificar os concretos segmentos que entende que são confidenciais, pronunciando-se sobre a forma de protecção dos documentos nos termos do n.º 7 do artigo 12.º da LPE e juntando uma versão não confidencial de todos.
A Sociedade CTT (…) interpôs recurso desta última decisão, tendo apresentado as seguintes conclusões e pedido:
A. As Recorridas pretendem obter detalhes sobre os clientes da Recorrente, nomeadamente sobre a sua identidade e peso relativo.
B. Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da LPE, e nos termos dos artigos 429.º e 432.º do CPC, o TCRS pode ordenar à Recorrente que apresente meios de prova que se encontrem em seu poder.
C. Porém, a informação pedida pelas Recorridas, objeto do presente de recurso, é, não apenas confidencial, como é, em grande medida, inadequada para prova do que vem alegado na Petição Inicial, sendo para tal – e, consequentemente para a decisão da causa – irrelevante (cf. artigo 12.º, n.º 4, da LPE).
D. À luz do alegado na Petição Inicial, a informação que as Recorridas solicitam da Recorrente é absolutamente inútil, sendo desproporcionado o pedido de documentos que foi apresentado e que foi deferido pelo Tribunal a quo.
E. Em concreto, a nenhum título é relevante saber-se, para prova do que foi alegado e se transcreveu no parágrafo 27 supra: (i) a identidade dos clientes da Recorrente; e (ii) o peso proporcional, individual, de cada um desses clientes no volume de negócios da Recorrente.
F. O pedido de tal informação consubstancia uma injustificada e perigosa ingerência de um concorrente no núcleo mais central do negócio da Recorrente, tanto mais grave quanto não se refere concretamente a qualquer facto carecido de prova (e só esse facto carecido de prova é objeto de instrução, i.e., de produção de prova, nos termos do artigo 410.º do CPC).
G. Não se suscita, portanto, qualquer problema de tutela dos direitos do autor e, mesmo que tal sucedesse, de modo algum poderia justificar a desproteção de segredos de negócio tão importantes quanto a identidade dos clientes e as características e importância dos negócios com eles realizados, sem que se coteje concretamente o pedido e o pretendido provar, permitindo-se às Recorridas obter muito mais informação do que aquela que é razoável para prova do alegado.
H. O Despacho violou, ao contrariar o acima enunciado, o artigo 12.º, n.ºs 4 e 5, da LPE, nomeadamente desconsiderando os critérios da proporcionalidade e da utilidade da informação pedida para a decisão da causa, devendo ser revogado e substituído por outro que se limite a ordenar à Recorrente a junção aos autos de um documento de que resulte, segregado por ano, o volume de negócios total dos seus dez maiores clientes ao longo do período relevante, sem qualquer necessidade de os identificar; indeferindo-se o restante pedido por, ou exceder o alegado na Petição Inicial, ou não dizer respeito, exclusivamente, à atividade da Recorrente, antes carecendo de dados adicionais a recolher junto de outros operadores (relativamente aos quais existe alguma informação pública que a Recorrente, aliás, indicou no seu requerimento de 12.07.2024, com a ref.ª Citius 83412).
Nestes termos e nos restantes de Direito aplicáveis, deve a Decisão Recorrida ser revogada e substituída por outra que se limite a ordenar à Recorrente a junção aos autos de um documento de que resulte, segregado por ano, o volume de negócios total dos seus dez maiores clientes ao longo do período relevante, sem qualquer necessidade de os identificar.
VASP PREMIUM – ENTREGA PERSONALIZADA DE PUBLICAÇÕES, LDA e IBEROMAIL – COMÉRCIO INTERNACIONAL, S.A., responderam aos recursos sem apresentar alegações e concluindo pela respectiva improcedência.
Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art.º 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art.º 608.º, n.º 2, por remissão do art.º 663.º, n.º 2, do mesmo Código) – são as seguintes as questões a avaliar:
1. Os pedidos objeto do primeiro recurso não podem ser deferidos por todos respeitarem a matérias reservadas ao regulador setorial, a ANACOM, não tendo o Tribunal que proferiu a decisão impugnada competência para sobre as mesmas decidir?
2. Os pedidos objeto do primeiro recurso não podem ser deferidos porquanto não se visa demonstrar factualidade que integre soluções plausíveis de direito sendo que tal obstava a que o Tribunal que proferiu a decisão posta em crise assumisse posições neutras quanto à admissibilidade dos documentos?
3. O Despacho impugnado no segundo recurso desconsiderou os critérios da proporcionalidade e da utilidade da informação pedida, para a decisão da causa, devendo ser revogado e substituído por outro que se limite a ordenar à Recorrente a junção aos autos de um documento de que resulte, segregado por ano, o volume de negócios total dos seus dez maiores clientes ao longo do período relevante?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Relevam, neste sede, os factos processuais supra-lançados.
Fundamentação de Direito
1. Os pedidos objeto do primeiro recurso não podem ser deferidos por todos respeitarem a matérias reservadas ao regulador setorial, a ANACOM, não tendo o Tribunal que proferiu a decisão impugnada competência para sobre as mesmas decidir?
Por intermédio dos recursos apresentados, pretende a Recorrente obter o indeferimento dos pedidos de junção dos documentos R7/R22, R9/R23, R17 e R5.
Foram já descritos supra os seus objectos.
São tais conteúdos os elementos decisivos para saber se estamos dentro ou fora do âmbito de incidência dos pedidos remanescentes após decisão do STJ.
Permanecem as pretensões acima referenciadas, suprimidas que foram as identificadas sob as letras b) e d) na parte final da petição inicial.
O que sobrevive validamente é a vontade judicialmente expressa de demonstrar ilicitude correspondente à violação do art.º 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e/ou do art.º 11.º da Lei 19/2012 e de patentear os demais pressupostos da responsabilidade civil aquiliana associados às práticas anti-concorrenciais alegadamente existentes, com vista à obtenção de indemnização.
Os primeiros documentos de junção pedida e admitida (R7), incidem sobre «as margens de lucro da Ré na prestação de serviços retalhistas postais, para correio normal, correio azul e correio registado».
Trata-se de elementos específicos, apontados a uma finalidade muito concreta, eles próprios facilmente caracterizáveis à luz da pretensão formulada. Sobretudo, não se trata de documentos apontados a assegurar o exercício da função administrativa reconhecida como reservada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, mas antes de componentes demonstrativos em potência associáveis à prova dos pressupostos da responsabilidade civil, sobretudo da ilicitude e do dano.
Não se verifica desproporcionalidade entre o peso do cumprimento da obrigação imposta nos autos e o saliente interesse de fazer efectiva execução privada das regras da concorrência, com grande relevo para o efeito associado de reforço da execução pública («public enforcement») e para a protecção do mercado, da economia e da sociedade nacional, valores de muito mais elevada dimensão do que um focado relevo micro-económico.
No que tange ao documento R9, é idêntico o quadro.
Ao pretender-se provar «os custos, actuais e históricos, desde 2012 até ao presente, da prestação de serviços postais pela Ré, no seu total, por fases e segmentos da rede postal (aceitação, tratamento, transporte e distribuição) e por tarefa da actividade postal (faceamento, sequenciamento por giro, etc.), assim como os custos operacionais e de manutenção da rede de distribuição postal, incluindo por categorias de correio tradicional (transaccional, editorial, publicidade endereçada e encomendas postais)» tudo se está a apontar à produção de prova incidente sobre o esteio da pretensão indemnizatória remanescente.
Valem, sobre este(s) documento(s), idênticas considerações atinentes à proporcionalidade, concretude e justificabilidade.
Materializam-se, como no caso anterior, a fundamentação, a plausibilidade do pedido de indemnização e a devida identificação dos factos a provar, para os efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 12.º da lei acima invocada.
A documentação pedida não tem ligação exclusiva com qualquer potencial tutela administrativa abrangida pela decisão do STJ proferida no apenso «A».
No que respeita ao documento R17, verifica-se, face ao referido na decisão impugnada e que não foi validamente posta em crise quanto ao conteúdo do documento, que o mesmo se reporta a «resumo dos descontos, condições e serviços adicionais preferenciais face aos referidos nas condições gerais públicas e que a CTT oferece e ofereceu, durante o período relevante, a grandes clientes retalhistas (em particular aos grandes clientes referidos no §240 da Petição Inicial), que poderão incluir a aceitação do correio nas instalações dos clientes, nos centros de printing & finishing, em BCE, em CPL, em CDP e em Lojas, por local de aceitação, categoria de correio e local de destino, bem como a oferta de transporte gratuito do correio dos pontos de aceitação para os BCE e CPL, e a indicação dos clientes que beneficiavam ou aos quais eram oferecidas condições preferenciais pela CTT e tinham contratos ou recebido propostas de contratação de serviços postais retalhistas por parte de concorrentes da Ré».
Esta matéria-objecto é também ela enquadrável no âmbito do percurso instrutório necessário para patentear pressupostos da responsabilidade civil, particularmente a ilicitude (no que tange, especialmente, à divergência de tratamento dos grossistas face aos grandes clientes) e os danos (ao permitir contabilizar tal divergência).
Foram cumpridos os requisitos enunciados no art.º 12.º da referida Lei.
Não estamos situados fora do esforço de resolução de conflito inter-partes, no âmbito do exercício de poder jurisdicional.
Não nos encontramos perante matéria apontada à demonstração diante do regulador de factos relevantes para uma apreciação de natureza administrativa e prévia ao recurso aos Tribunais.
Bem andou, pois, o Órgão Jurisdicional ao admitir este meio probatório e impor a apresentação documental.
No que tange ao documento R22 «relativamente a todo o período relevante (desde 2012 até ao presente), as margens de lucro da Ré na prestação de serviços retalhistas postais, para correio normal, correio azul e correio registado, determinadas pela ANACOM», por serem coincidentes o objecto e a razão de decidir, vale, nesta sede, o dito relativamente à documentação R7.
Não há qualquer vestígio de adequação, quanto a esta matéria, do afirmado no recurso que gerou a pergunta analisada.
Os documentos R23 «Documento(s) enviado(s) pela Ré à ANACOM, para efeitos, designadamente, de determinação de preços no âmbito do serviço postal universal, de que resultem, na medida do possível ou disponível, os custos, actuais e históricos, desde 2012 até ao presente, da prestação de serviços postais pela Ré, no seu total, por fases e segmentos da rede postal (aceitação, tratamento, transporte e distribuição) e por tarefa da actividade postal (faceamento, sequenciamento por giro, etc.), assim como os custos operacionais e de manutenção da rede» nada têm a ver com potencial intervenção administrativa da ANACOM, antes se reportando, em potência, à sustentação dos pedidos que se mantêm após intervenção decisória do STJ, no que tange à avaliação da adequação da margem grossista, ou seja, no que se reporta à determinação da ilicitude enquanto pressuposto da responsabilidade civil delitual.
No que tange à preocupação com a reserva de acesso, não se colocam particulares problemas de tutela da confidencialidade, apenas bastando seguir as regras legais de contenção com vista à tutela desta, sempre sob o superior e garantístico controlo do Tribunal e com eventual adopção de medidas exemplificadas no n.º 7 do art.º 12.º da Lei n.º 23/2018.
Finalmente, quanto aos documentos R5, importa atender a que os mesmos se reportam a «resumo da identidade e peso proporcional (por referência ao volume total do correio empresarial) dos dez maiores clientes de serviços de correio tradicional da CTT, em cada ano, ao longo de todo o período relevante (desde 2012 até ao presente), e da composição e peso relativo (por referência ao volume total de correio empresarial) do segmento estratégico de clientes de correio transaccional, divididos por grupos de grandes expedidores, médias e grandes empresas com volume de tráfego menos intenso, micro e pequenas empresas, e clientes regionais» e «documento(s) interno(s) da Ré de que resultem, para cada ano ao longo de todo o período relevante (desde 2012 até ao presente), a identificação e a proporção, em cada ano, dos dez maiores clientes de serviços de correio da CTT no volume total do correio empresarial, bem como a composição e peso relativo (por referência ao volume total de correio empresarial) do seu segmento estratégico de clientes de correio transaccional, divididos por grupos de grandes expedidores, médias e grandes empresas com volume de tráfego menos intenso, micro e pequenas empresas, e clientes regionais».
Também tais documentos não têm uma ligação necessária a uma intervenção administrativa, antes mostrando vocação para assumir relevo no quadro do pedido indemnizatório, sobretudo da demonstração do pressuposto ilicitude.
É perfeitamente justificável, neste contexto, a decisão impugnada.
Da conjugação destas respostas resulta claro ter que ser dada resposta negativa a esta questão apreciada
2. Os pedidos objeto do primeiro recurso não podem ser deferidos porquanto não se visa demonstrar factualidade que integre soluções plausíveis de direito sendo que tal obstava a que o Tribunal que proferiu a decisão posta em crise assumisse posições neutras quanto à admissibilidade dos documentos?
Não vem posta em causa a existência e validade de quadro normativo justificativo da formulação de ordem de junção de documentos relevantes para operar o esteio da demonstração de direitos invocados em sede acção indemnizatória emergente de violação ao direito da concorrência. Nem tal tal teria sentido face à existência de dois conjuntos de normas axilares, em tal domínio e que são a Lei n.º 23/2018, de 05 de Junho, relativa ao Direito A Indemnização Por Infração Ao Direito Da Concorrência Direito e a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014 (usualmente designada, no jargão do Direito da União Europeia, por «private enforcement directive») que o diploma luso transpôs, sobretudo atendendo ao estabelecido no art.º 5.º da Directiva e no art.º 12.º da lei referenciada.
Tudo se centra, pois, na averiguação da possibilidade de os documentos de junção criticada não possuírem «vis» demonstrativa relativamente aos elementos da causa de pedir complexa (integrada pelos pressupostos da responsabilidade civil geradora da obrigação de indemnizar brandida nos autos).
Quanto a esta matéria, foram já alinhadas, em sede de resposta à questão anterior, as razões que justificam que se considere muito clara e veemente a necessidade de responder negativamente à questão colocada.
Como se viu, os documentos apontados têm a potencialidade de servirem de suporte à prova do preenchimento dos referidos pressupostos, sobretudo da invocada ilicitude.
Seria ocioso, logo inútil, logo violador do princípio da economia processual (que tem afloramento no art.º 130.º do Código de Processo Civil) – vd., quanto ao conteúdo de tal princípio, o adequadamente enunciado a tal propósito por MANUEL DE ANDRADE, in Noções Elementares de Processo Civil, págs. 387 e 388, Coimbra, Coimbra Editora, 1979 – reiterar o dito no quadro do tratamento da pergunta que antecede.
É muito claro que os documentos objecto de referência e ponderação têm a potencialidade de patentear elementos da referida causa de pedir.
Não estamos situados fora do espaço de demonstração de factualidade integrante de «soluções plausíveis de direito» ou, na expressão escolhida na redacção do n.º 2 do art.º 12.º da referida Lei, de corroboração «da plausibilidade do pedido de indemnização» que subsiste.
Não havia posições neutras a assumir; ou se aceitava ordenar a junção dos documentos ou não.
Colhida noção do relevo dos documentos para a sustentação da causa de pedir do pedido indemnizatório que subsiste, não restava senão admiti-los, como ocorreu.
É negativa a resposta que se impõe dar à questão apreciada.
3. O Despacho impugnado no segundo recurso desconsiderou os critérios da proporcionalidade e da utilidade da informação pedida, para a decisão da causa, devendo ser revogado e substituído por outro que se limite a ordenar à Recorrente a junção aos autos de um documento de que resulte, segregado por ano, o volume de negócios total dos seus dez maiores clientes ao longo do período relevante?
Quanto à utilidade dos documentos R5, disse-se já o necessário e o devido e na dimensão certa face ao flagrante relevo da junção pretendida.
Remete-se, assim, para o afirmado em tal âmbito.
Quanto à proporcionalidade entre os ónus e limitações emergentes da obrigação de juntar os documentos R5 e o prejuízo público e para a administração da Justiça da opção pela sua ocultação, importa ter presente que proporcionalidade é um conceito relacional. Reporta-se ao equilíbrio entre elementos de sinal antagónico ou não coincidente.
In casu, os ónus e incómodos emergentes do dever de apresentação são de natureza micro-económica, surgindo associados aos interesses patrimoniais e económicos do onerado. Já as vantagens ligadas à correcta e efectiva concretização do «private enforcement» do Direito da Concorrência (que funciona também como coadjuvante do «public enforcemente» e suas finalidades) extravasam para o domínio público, designadamente porque ajudam a combater a concorrência desleal, apoiam o bom desempenho do Mercado Nacional e da União e contribuem para um eficaz e favorável funcionamento da sociedade e para a garantia da real aplicação dos arts. 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Nas palavras lançadas na Directiva,
«Os tribunais nacionais têm, assim, um papel igualmente essencial na aplicação das regras da concorrência (aplicação privada). Ao decidirem sobre os litígios entre particulares, salvaguardam os direitos subjetivos decorrentes do direito da União, nomeadamente através da concessão de indemnizações às vítimas de infrações. A plena eficácia dos artigos 101.º e 102.º do TFUE e, em especial, o efeito prático das proibições neles estabelecidas pressupõem que qualquer pessoa, incluindo consumidores e empresas, ou autoridade pública possam pedir reparação junto dos tribunais nacionais pelos danos sofridos em virtude de uma violação de tais disposições. O direito à reparação garantido pelo direito da União aplica-se igualmente às infrações aos artigos 101.o e 102.o do TFUE por empresas públicas e empresas às quais os Estados-Membros concedam direitos especiais ou exclusivos, na aceção do artigo 106.o do TFUE».
Não há dúvida de que, se existe desproporção, a relação é desfavorável para a Recorrente, já que constam dos seus polos comparativos, de um lado os magnos interesses colectivos e, do outro, os pontuais e focados interesses da Recorrente (ainda que incumbida de importantes funções tais como as assumidas através da concessão do Serviço Postal Universal).
É negativa a resposta que se impõe dar e dá a esta derradeira questão.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos improcedentes os recursos e, em consequência, negando-lhes provimento, confirmamos as decisões impugnadas.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 24.02.2024
Carlos M. G. de Melo Marinho
Eleonora Viegas
Armando M. da Luz Cordeiro