IRelatório
1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamada B., notificada da Decisão Sumária n.º 17/2022, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por aquela interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
A recorrente, ora reclamante, no âmbito de ação com processo especial para interdição por anomalia psíquica, contra si instaurada pela ora reclamada, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, da sentença de 17 de dezembro de 2020, que decretou a favor da requerida, ora reclamante, as medidas de administração parcial de bens, de autorização para a prática de atos e de apoio/acompanhamento, nos termos expressamente consignados em tal decisão.
Por despacho de 22 de abril de 2021, o tribunal de 1.ª instância não admitiu o recurso.
Inconformada, a ora reclamante reclamou deste despacho, nos termos do artigo 643.º do CPC, mas, por decisão singular de 2 de setembro de 2021, o Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu a reclamação.
A ora reclamante reclamou então desta decisão para a conferência e, por acórdão de 9 de novembro de 2021, o Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu também esta reclamação.
Deste acórdão foi interposto, pela ora reclamante, o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
- 2.É a seguinte a fundamentação da decisão sumária reclamada:
- «5.Preliminarmente, importa referir que segundo se depreende do requerimento de interposição de recurso, já com as retificações de lapsos de escrita requeridas pela recorrente – e que se admitem, nos termos do artigo 249.º do Código Civil –, a decisão que a recorrente pretende impugnar com o presente recurso é o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de novembro de 2021 (cf. o ponto 5.º e conclusão final do requerimento de interposição de recurso).
No entanto, verifica-se que a recorrente, ao longo do seu requerimento de interposição de recurso, faz igualmente referência quer ao despacho proferido em primeira instância, quer à decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra (cujo teor transcreve no ponto 6.º do seu requerimento de interposição de recurso e para o qual remete no ponto 36.º do mesmo requerimento).
Assim, sempre se dirá, que caso a recorrente pretenda impugnar o referido despacho ou a mencionada decisão singular, tais decisões, porque impugnáveis mediante reclamação, respetivamente, nos termos dos artigos 643.º, n.º 1, e 652.º, n.º 3, ex vi artigo 643.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil – reclamações essas que foram efetivamente deduzidas – não constituem decisões definitivas, nos termos expostos (cf. ponto 4, supra), não sendo passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional.
Na verdade, ao deduzir reclamação daquele despacho proferido em 1.ª instância para o Tribunal da Relação de Coimbra, bem como da decisão singular deste último Tribunal, a recorrente esgotou os meios impugnatórios ordinários, razão pela qual, quer o referido despacho da 1.ª instância, quer a mencionada decisão singular daquele Tribunal da Relação, ficaram “consumidos” pelo acórdão desse Tribunal de 9 de novembro de 2021. Este último constitui, assim, a decisão definitiva e final na ordem jurisdicional em questão. Por essa razão, o recurso para o Tribunal Constitucional apenas se pode reportar ao mesmo.
Deste modo, na hipótese de o presente recurso de constitucionalidade se reportar também ao referido despacho proferido em 1.ª instância e/ou à mencionada decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não pode o mesmo ser conhecido nesta parte, uma vez que tem como objeto formal uma decisão não definitiva (cf. o artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
- 6.Entendendo-se, no entanto, que o presente recurso se reporta ao referido acórdão de 9 de novembro de 2021, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra – única decisão definitiva e, enquanto tal, recorrível para o Tribunal Constitucional –, não se mostram, em qualquer caso, verificados dois dos pressupostos necessários ao conhecimento do objeto de tal recurso: a idoneidade do respetivo objeto e a legitimidade da recorrente.
- 6.1.In casu, o objeto do presente recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, sendo por isso inidóneo, razão pela qual não se pode tomar conhecimento do respetivo mérito.
Com efeito, decorre do requerimento de interposição de recurso que a recorrente não identifica qualquer norma ou interpretação normativa – isto é, um critério normativo, dotado de generalidade e abstração, vocacionado para uma aplicação genérica – que repute inconstitucional.
Na verdade, não obstante fazer referência a diversos preceitos de direito ordinário, bem como a várias normas e princípios constitucionais, resulta que os problemas de conformidade constitucional são dirigidos à decisão recorrida, em si mesma considerada, que a recorrente considera ter feito uma errada interpretação e aplicação de determinados preceitos legais ao caso concreto (cf. os pontos 7.º a 20.º do requerimento de recurso), sendo essa errada interpretação e aplicação dos preceitos em causa às específicas circunstâncias do caso concreto que determinaram, na perspetiva da recorrente, a privação do seu direito de recorrer e, consequentemente, a violação de determinadas normas e princípios constitucionais, bem como de certos preceitos infraconstitucionais (cf. os pontos 21.º a 37.º, em especial os pontos 29.º e 36.º do requerimento de interposição de recurso).
Ou seja, o que a recorrente pretende é sindicar a decisão recorrida, na media em que esta confirmou as decisões anteriormente proferidas no sentido de não ser admissível, por extemporâneo, o recurso de apelação que a recorrente havia interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Por outro lado, embora a recorrente refira que «pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade que se funda na desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais plasmados nos arts. 20º nº 1, 2 e 4 da CRP e 7, nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil, face a interpretação da norma que indeferiu o recurso no Tribunal “a quo”, nos termos acima expostos – Cfr. art. 6º», não chega a enunciar qualquer interpretação, extraída de qualquer preceito, que tenha sido aplicada pelo tribunal a quo, enquanto critério normativo de decisão, nos termos expostos. Mais do que uma incompletude, tal omissão, no caso, materializa uma deficiência de outro cariz, relacionada com a inidoneidade do objeto do presente recurso, pelas razões referidas. Nessa medida, não se justifica, por tal se revelar inútil, um convite à recorrente no sentido de suprir tal omissão, indicando qual a interpretação normativa que pretende questionar.
Em suma, face à sua discordância quanto à forma como as instâncias apreciaram as referidas circunstâncias específicas do caso concreto, o que a recorrente pretende, com presente recurso, não é questionar um determinado critério normativo, extraído de qualquer preceito, mas sim o modo como o direito infraconstitucional foi aplicado – na sua perspetiva, erradamente – às circunstâncias do caso, invocando também a violação direta, pelas decisões daquelas instâncias, de um conjunto de normas e princípios constitucionais e, inclusive, de preceitos de direito ordinário (cf., em especial, os pontos 29.º, 34.º e 36.º do requerimento de interposição de recurso).
Esse propósito encontra-se também evidenciado na forma como as supostas questões de constitucionalidade foram colocadas perante as instâncias infraconstitucionais, em que a recorrente não colocou qualquer problema de constitucionalidade normativa, reportada a um determinado preceito legal ou a uma dada interpretação dele extraída.
Na verdade, na reclamação apresentada contra o despacho que, em 1.ª instância, não admitiu o recurso, a recorrente, para além de discutir a aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto, limita-se a fazer referência a um conjunto de normas e princípios constitucionais que, em seu entender, resultariam violados caso fosse privada do direito de interpor recurso (cf., em especial, os pontos 21 a 29 do requerimento de reclamação – cf. fls. 3/v.º e 4).
Por outro lado, em termos semelhantes, nas conclusões da reclamação para a conferência deduzida contra a decisão singular do Tribunal da Relação de Coimbra, a recorrente, depois de discutir os aspetos concretos do caso, limita-se a alegar que «a privação do direito de recorrer pela Reclamante ofenderia princípios relevantes em termos de conformação do Processo Civil, nomeadamente, o princípio do processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República».
Ora, conforme se escreveu, a este respeito, no acórdão n.º 269/94 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação tribunalconstitucional.pt ), «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.».
No caso, as razões dessa omissão explicam-se pela circunstância de a recorrente, na verdade, não ter colocado, conforme referido, uma questão de constitucionalidade normativa, mas sim um problema respeitante à correta (e, na sua perspetiva, melhor) interpretação do direito infraconstitucional.
Ora, conforme referido, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual correção da interpretação e aplicação dos preceitos infraconstitucional.
É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, o que determina o não conhecimento do respetivo mérito.
6.2. Por outro lado, falece legitimidade à recorrente para a interposição do presente recurso.
Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, a recorrente não suscitou, de forma adequada, perante o tribunal recorrido, uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, reportando o problema colocado à correta interpretação do direito infraconstitucional.
Face ao exposto, é manifesto não se poder considerar que a «parte haja suscitado a questão da inconstitucionalidade […] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida», conforme exigido no n.º 2 do artigo 72º da LTC, pelo que, não estando preenchido este requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, sempre seria de concluir pelo não conhecimento do seu objeto.
Deste modo, também por tal razão – a ilegitimidade da recorrente –, não se pode conhecer do mérito do presente recurso.».
3. Na sua reclamação, o recorrente refere o seguinte (cf. fls. 119 e ss.):
«I - Da Decisão Sumária nº 17/2022
1º) A Referida decisão sumária às fls. determina basicamente o seguinte: não se pode conhecer do mérito do presente recurso, pois a ora recorrente não suscitou, de forma adequada, perante este tribunal uma questão de inconstitucionalidade normativa, reportando o problema á concreta interpretação do direito infraconstitucional.
2º) Pelo que conclui o Relator dos presentes autos que falta legitimidade à recorrente para a interposição do presente recurso, não tendo suscitado perante este Tribunal, uma questão de inconstitucionalidade,
3º) pois o que terá feito foi reportar o problema à correta interpretação do direito infraconstitucional, não tendo assim suscitado a questão da inconstitucionalidade, de modo adequado perante o TC, conforme dispõe o art. 72, nº 2, pelo que o recurso não pode ser admitido nos termos do art. 70/1, Al. B da todos da LTC (Cfr. Item 6.2 da decisão que ora se reclama)
- O que, a devida vénia, não é verdade, senão vejamos:
4º) Em primeiro lugar a recorrente não se cingiu exclusivamente a suscitar o direito infraconstitucional aplicado, mas foi relacionar a aplicação das normas infraconstitucionais com os dispositivos constitucionais violados pela decisão da reclamação á conferencia prolatada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 09/11/21.
5º) Não sendo verdade que face as normas infraconstitucionais não tenha colocado qualquer problema de constitucionalidade normativa ao relacionar ao preceito constitucional do art. 20º, nºs 1, 2 e 4 com as normas da lei do apoio judiciário e do CPC.
6º) Porque não estão ambas as normas permanentemente em compartimentos estanques, dado que a violação das leis infraconstitucionais é que originam a violação da norma constitucional e clamam por sua aplicação que só o Tribunal Constitucional é competente para declarar a inconstitucionalidade - Cfr. nestes termos os arts. 7º ao 20º e 30º do recurso que ora se reclama.
7º) Face ao acima exposto, impugna-se a fundamentação que se encontra no item 6.1, nomeadamente a sua conclusão - in fine:
“Ora, conforme referido não compete ao Tribunal constitucional apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual correção da interpretação e aplicação dos preceitos infraconstitucional
É por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, o que determina o não conhecimento do respetivo mérito. “
8º) Porém, no entender de João Matos Correia, tal não se sucede, já que a legitimidade das partes processuais parece natural e não deve levantar qualquer interrogação, uma vez que é regra ao suscitar o tema da inconstitucionalidade, fica dependente da conformação que as partes entendam dar à sua argumentação legal (Cfr. “Introdução ao Direito Processual Constitucional, Universidade Lusíada, Lisboa, 2011, p. 146
9º) E foi o que fez a ora recorrente já o que deu origem ao presente recurso foi justamente suscitar a violação de normas constitucionais que foram violadas pelo Tribunal “a quo” na decisão cível, com fundamento no art. 204º da CRP : “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
10º) O art. 204º da CRP em sua epígrafe é intitulada “apreciação da inconstitucionalidade” o que atribui competência exclusiva a este Tribunal, que atua aqui como um órgão de recurso quanto a violação de normas constitucionais; não havendo aqui a alegada falta de legitimidade à recorrente para a interposição do presente recurso
11º) Uma vez que podem recorrer as pessoas a quem a lei processual aplicável ao caso, (seja cível, administrativa, penal, etc.), reconheça legitimidade para recorrer como dispõe o art. 72º/l, Al. B da LTC.
12º) Assim como afirma Matos Correia que a delimitação do universo dos recorrentes se faz por remissão, limitando-se o direito processual constitucional a reconhecer automaticamente legitimidade a toda e qualquer pessoa a quem o direito processual “in casu que aqui se remete ao processo civil, atribui essa prerrogativa a recorrente, ora reclamante. (Cfr. “Introdução op. Cit. p. 147)
13º) Portanto, não se pode dizer que o presente recurso limitou a aplicação dos preceitos infraconstitucionais, muito pelo contrário tais preceitos é que definem o universo do recorrente, no âmbito do julgamento do recurso no Tribunal Constitucional, com fundamento nos preceitos constitucionais violados no dito recurso.
14º) Logo, pelos motivos acima expostos, o objeto do recurso interposto pela reclamante deve ser alvo de conhecimento por este Tribunal, através da reclamação que ora se apresenta.
15º) Face a reclamação ora apresentada, se requer que V. Exª se digne a remeter os autos para a conferência, para que aprecie a reclamação ora interposta nos termos dos nºs 3, 4 e 5 do Art. 78º-A da LTC
[…]
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.ª deve a presente reclamação, após ser remetida para conferência, para que seja julgada procedente e em decorrência de tal decisão, que a ora reclamante seja notificada para apresentar as suas alegações de recurso, nos termos do art. 78º-A, nºs 3, 4 e 5 da LTC».
Notificada para, querendo, se pronunciar quanto à reclamação apresentada, a recorrida nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.