IRelatório.
1. A., Mandatário das listas do PPD/PSD - Partido Social Democrata à eleição dos órgãos autárquicos do Município de Arganil, veio, oportunamente, requerer a declaração de inelegibilidade do candidato do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Moura da Serra, A., como cabeça de lista, uma vez que o mesmo, provido no quadro do pessoal do município, como operário‑cantoneiro de vias municipais, está abrangido pelo disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto‑Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (redacção do Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro).
Notificado o Mandatário das listas do Partido Socialista, B., para responder, querendo, pronunciou-se o mesmo no sentido da inaplicabilidade dessa norma ao caso vertente, por respeitar unicamente às eleições directas para o órgão autárquico de que o candidato é funcionário, acrescentando que, a não ser assim, violar‑se‑ia o disposto no artigo 50º, nº 1, em conjugação com o nº 2 do artigo 18º, ambos da Constituição.
2. Por despacho de 7 de Novembro de 1997, a Mmª Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Arganil julgou, no entanto, inelegível o referido candidato. Para o efeito, invocou os Acórdãos deste Tribunal 602/89 (publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Abril de 1990) e 244/85 (publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986), o primeiro no sentido da inelegibilidade do funcionário municipal como cabeça de lista à assembleia de freguesia, e o segundo no sentido da não declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto‑Lei nº 701-B/76.
No mesmo despacho foi, igualmente, ordenada a afixação da relação completa das listas admitidas, nos termos do nº 5 do artigo 22º do Decreto‑Lei nº 701-B/76, e, bem assim, a substituição do candidato declarado inelegível pelo primeiro candidato suplente.
- 3.Os dois Mandatários em questão foram notificados no dia 7 de Novembro (fls. 77 e 78) e a afixação ocorreu pelas 18,45 horas desse dia, segundo consta da cota de fls. 79.
- 4.No dia 10 de Novembro, em requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Arganil pelas 16,55 horas - como consta do mesmo no carimbo de apresentação aposta (fls. 80) - o Mandatário das listas do Partido Socialista interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do referido despacho, porquanto a norma aplicada - alínea a) [sic] do nº 1 do citado artigo 4º - é inconstitucional, por violação do artigo 50º, nº 1, conjugado com o nº 2 do artigo 18º da Constituição.
Por despacho de 10 de Novembro de 1997, a Mmª Juíza, após referir que a afixação foi feita pelas 18,45 horas do dia 7, constatou ter sido ultrapassado o prazo de 48 horas concedido pelo nº 2 do artigo 25º da "Lei Eleitoral" e, assim, não admitiu o recurso.
5. Notificado o recorrente no dia 11, veio este, no dia imediato, apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho de não admissão do recurso, alegando, para o efeito pretendido de ver recebido o recurso, que às 18,45 horas do dia 7 já o tribunal se encontrava encerrado, assim se mantendo nos dias 8 e 9 - sábado e domingo, respectivamente -, pelo que só no dia 10 de Novembro, pelas 9 horas (hora de abertura do tribunal), se pode e deve considerar afixada a lista, para todos os efeitos legais.
Na mesma reclamação é referido que não pode o juiz, por sua iniciativa, proceder à substituição do candidato declarado inelegível, sem previamente ouvir o Mandatário da lista proponente para este proceder à sua substituição, sendo, assim, nulo o despacho, por preterição de uma formalidade essencial.
Por despacho de 13 de Novembro de 1997, a Mmª Juíza admitiu a reclamação, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, considerando a "natureza célere e urgente do processo".
6. Recebidos os autos neste Tribunal, foram os mesmos distribuídos como recurso eleitoral e ordenou‑se, de imediato, o cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 27º do Decreto‑Lei nº 701-B/76, de modo a ser dada ao Mandatário das listas do PPD/PSD oportunidade para responder.
No dia 18 de Novembro de 1997, pelas 16.h 34m, foi recebida, por Fax, no Tribunal Constitucional a resposta do Mandatário do PPD/PSD, a qual é encerrada com o seguinte quadro conclusivo:
1.- As listas de admissão dos candidatos às eleições autárquicas do Município de Arganil foram afixadas nos placards do átrio do edifício do Tribunal Judicial de Arganil, pelas 18 h 45m do dia 7/11/97, nas quais constava a inelegibilidade do candidato A..
2.- O prazo de recurso da decisão sobre a aceitação ou recurso das listas é de 48 horas contadas a partir da data da sua afixação, nos termos do nº 2 do Artº 25º do Dec.Lei nº 701-B/76 de 29/9.
3.- Logo, aquele prazo expirava às 18 h 45m do dia 9/11/97.
4.- Mas como este dia coincidia com o Domingo, o prazo prolongava‑se até à abertura da secretaria do Tribunal Judicial de Arganil, ou seja, até às 9 horas de Segunda‑feira dia 10/11/97, por força da alínea e) do Artº 286º e Artº 296º, ambos do Código Civil, na interpretação dada pelo Acórdão do T.C. nº 6 de 1986 (DR 2ª Série de 21/04/86).
5.- E o PS veio impetrar recurso sobre a decisão relativa às referidas listas, no dia 10/11/97 às 16 h 55m.
6.- Logo, o recurso tem de se julgar extemporâneo, além do mais, por força do nº 3 do Artº 145º do Cód. Proc. Civil.
7.- Mesmo que assim não se entendesse, o recurso não é de admitir, quer formal, quer substancialmente.
8.- O requerimento não obedece aos comandos consagrados nos Artºs 684º e 690º do Cód. Proc. Civil, uma vez que não tem arrazoado, nem tão pouco conclusões.
9.- Por outro lado, a alínea c) do nº 1 do Artº 4º do Dec.Lei nº 701-B/76 de 29/9, não é inconstitucional.
10.- Efectivamente, o nº 3 do Artº 50º da Constituição da República, conjugado com os Artºs. 117º e 154º da mesma Lei Fundamental, permitem que a lei ordinária estabeleça as incompatibilidades e inelegibilidades.